DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            novos aos policiais civis; CONSIDERANDO que “O princípio da propor-
cionalidade exige equilíbrio entre os meios de que se utiliza a Administração 
e os fins que ela tem que alcançar, segundo padrões comuns da sociedade 
em que se vive, analisando sempre cada caso concreto. A atuação proporcional 
da autoridade pública exige também uma relação equilibrada entre o sacrifício 
imposto ao interesse de alguns e a vantagem geral obtida, de modo a não 
tomar a prestação excessivamente onerosa para uma parte. Por fim, o foco 
está nas medidas tomadas pelo Poder Público, não podendo o agente público 
tomar providências mais intensas e mais extensas do que as requeridas para 
os casos concretos, sob pena de invalidação, por violar a finalidade legal e, 
consequentemente, a própria lei.” (Fernanda Marinela, no livro “Direito 
Administrativo”, editora Impetus, 5ª ed., às fls.52); CONSIDERANDO o 
relatório final da autoridade sindicante, cujo entendimento pautado nos prin-
cípios que regem o devido processo legal, como o respeito ao contraditório 
e à ampla defesa, concluiu pelo arquivamento do feito, cuja conclusão foi 
ratificada por meio dos despachos de fls. 926/927; RESOLVE: a) Homologar 
o Relatório de fls. 915-925 e arquivar a presente Sindicância Adminis-
trativa Disciplinar instaurada em face dos INSPETORES de Polícia Civil 
ANTÔNIO RICARDO CAVALCANTE MARTINS - M.F. Nº 137.383-1-9, 
JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO - M.F. Nº 167.978-1-2, PAULO DE 
TARSO DE SOUSA FERREIRA - M.F. Nº 024.573-1-8 e PEDRO JORGE 
FERNANDES LISBOA - M.F. Nº 092.850-1-6, por insuficiência de provas, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Caberá 
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comu-
nicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em conso-
nância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 14 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
art. 41 da Lei 9826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme publicação 
no Diário Oficial do Estado n° 010, de 13 de janeiro de 2017, e CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
16248875-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2068/2017, publicada 
no D.O.E CE nº 172, de 13/09/2017, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do militar estadual 2º TEN JOSÉ GERARDO DE ARRUDA, em razão 
de ter, em tese, quando de folga e à paisana, no dia 05/04/2016, por volta das 
20h10, na Rua Antônio Peixoto, nº 246, Sobral-CE, efetuado disparos de arma 
de fogo, vindo a lesionar (na coxa direita, transfixando-a) à bala Francisco 
Eimar da Silva Mesquita; CONSIDERANDO que, em conformidade com a 
documentação carreada aos autos, o Sr. Francisco Eimar da Silva Mesquita 
quando guiava o seu veículo se chocou com uma cadeira que estava situada 
próximo ao meio-fio e em frente à casa do militar acusado, em ato contínuo 
o sindicado ao pedir explicação ao referido condutor realizou um disparo de 
arma de fogo que veio a atingir a coxa direita de Francisco Eimar da Silva 
Mesquita; CONSIDERANDO que o acusado afirmou ter realizado o disparo 
de arma de fogo que atingiu Francisco Eimar, contudo assevera que agiu em 
legítima defesa. Explicou que ao procurar o aludido motorista para saber o 
porquê daquela atitude (chocar o veículo na cadeira) viu que ele estava com 
um objeto na mão e resolveu atirar no intuito de se defender, e que “um 
dos motivos que não socorreu a vítima foi porque pensava que se tratava 
de um suposto criminoso”; CONSIDERANDO as declarações da vítima ao 
afirmar que após colidir com uma cadeira de plástico em frente à residência 
do policial acusado, parou em frente ao domicílio de uma amiga situada 
na mesma rua do sindicado, momento em que o militar chegou realizando 
disparos de arma de fogo, sendo que um dos tiros o atingiu na coxa direita; 
CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela defesa (esposa e filha 
do militar acusado) não presenciaram os fatos em apuração, limitando-se em 
relatar que ouviram os disparos de arma de fogo quando estavam dentro das 
suas residências; CONSIDERANDO que uma testemunha confirmou ter visto 
o militar realizando o segundo disparo de arma de fogo, cujo projétil atingiu 
Francisco Eimar (vítima) na coxa direita. Em ato contínuo, a testemunha 
atestou que o socorreu para o Hospital da Santa Casa de Misericórdia de 
Sobral; CONSIDERANDO que às fls. 23/26 dos autos consta o registro de 
atendimento emergencial da vítima (Sr. Francisco Eimar da Silva Mesquita) 
na Santa Casa de Misericórdia, no dia 05/04/16 às 21h30, do qual foi consta-
tado pelo médico “paciente vítima de ferimento por arma de fogo em MID (2 
orifícios) e em MIE”; CONSIDERANDO que do acervo probatório não restou 
demonstrado elementos que pudessem reforçar a tese defensiva da legítima 
defesa putativa, haja vista que a alegativa levantada pelo sindicado de que a 
vítima portava algo nas mãos de forma intimidadora é uma versão unilateral, 
não existindo testemunha a comprovar tal versão. Ademais, outra vertente 
a ser observada que causa estranheza é o fato do sindicado ter se evadido 
do local da ocorrência sem acionar a CIOPS/Polícia Militar (via telefone de 
emergência) para informar o que havia ocorrido, além de não prestar o socorro 
à vítima, sendo que o acusado só veio a aparecer para esclarecer os fatos 
dois dias após o ocorrido, onde narrou sua versão para a autoridade policial 
através de Boletim de Ocorrência e em termo de declarações no quartel do 
3º BPM; CONSIDERANDO a constatação do disparo realizado pelo policial 
acusado, ante a sua confissão válida, corroborada pelo termo prestado pela 
vítima e testemunhos colhidos, em consonância com os demais elementos 
de provas, infere-se que o militar processado agiu de maneira contrária aos 
ditames contidos no Código Disciplinar Militar Estadual, mostrando despre-
paro emocional e imprudente ao resolver problemas, quer seja do convívio 
profissional e/ou social; CONSIDERANDO que diante da certeza de que o 
uso da arma de fogo, sempre traz riscos e perigo de atingir um inocente ou 
até mesmo um objetivo não pretendido, requer de maneira indispensável a 
ponderação por parte do agente policial antes de fazer uso do artefato de fogo, 
de modo que se processe com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente 
a fim de atingir a preservação da ordem pública ou do interesse coletivo; 
CONSIDERANDO que tal conduta é inescusável, posto que na condição de 
agente da força policial, o militar deve sempre agir com prudência, preservando 
a ordem pública e promovendo o bem-estar da sociedade; CONSIDERANDO 
os assentamentos funcionais do servidor, verifica-se que o 2º TEN PM José 
Gerardo de Arruda, conta com mais de 33 (trinta três) anos no serviço ativo 
da PMCE, 20 (vinte) elogios por bons serviços prestados, sem registros de 
punições; RESOLVE, homologar o Relatório Final de fls. 117/125 e: a) 
punir com 07 (sete) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o policial 
militar 2º TEN PM JOSÉ GERARDO DE ARRUDA - M.F. 091.391-1-7, 
de acordo com o Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores mili-
tares previstos no 7º, incs. IV e X, violando também os deveres militares 
contidos no Art. 8º, incs. IV, XV, XVIII, XXIII e XXXIV, constituindo, como 
consta, transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, 
c/c Art.13, § 1º, incs. XXX e L, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 
35, e agravante do inc. II do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo art. 18 
da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, 
contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de, no caso de 
interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, 
respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação da 
decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação formal 
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 
de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL  DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPON-
DENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E CE n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e CONSIDERANDO 
os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (n° 010/2017) 
registrado sob o SPU n° 17118928-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº 1416/2017, publicada no D.O.E. CE nº 061, de 29/03/2017, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenciário ÍTALO RONEY 
BARROSO SOARES, haja vista que, consoante o Termo de Declarações 
prestado nesta Controladoria Geral de Disciplina, pelo Sr. Francisco Márcio 
Barbosa Ribeiro (na data de 26/10/2016), teria o precitado servidor, supos-
tamente, abusado de seu direito, em uma querela civil, ao usar de ameaças 
(na posse de uma pistola Taurus PT. 380) com o fito de expulsar os vigilantes 
que resguardavam as casas de propriedade do ‘Conselho Metropolitano de 
Fortaleza’ (Sociedade São Vicente de Paula); CONSIDERANDO que segundo 
a exordial, os fatos em tela se deram no dia 25/10/2016, em torno de 23:00 
horas, na Vila Vicentina da Estância (situada na Rua Tibúrcio Cavalcante, 
nº 2216, construída na quadra das Ruas Nunes Valente, Dom Expedito Lopes 
e Avenida Antônio Sales, no bairro Dionísio Torres, nesta urbe), ocasião em 
que os vigilantes que patrulhavam algumas casas vendidas naquela comuni-
dade, foram surpreendidos por moradores que ali residiam, os quais incomo-
dados com a presença dos vigias, solicitaram aos mesmos que saíssem das 
residências. Desta feita, foi acionada a CIOPS para registro da ocorrência, 
tendo comparecido viaturas da Polícia Militar, e, nessa oportunidade, foram 
identificados dentre tais pessoas como suspeitos da coação/ameaça em desfavor 
dos aludidos vigilantes, o agente penitenciário ora acusado (o qual estava na 
posse de uma pistola Taurus PT. 380) e o SD PM José Leonardo Carvalho 
Filho, em tese, fazendo uso de balaclavas; CONSIDERANDO que ainda de 
acordo com o raio apuratório, compareceu ao local dos fatos em uma viatura, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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