DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            o TEN QOPM Bruno Pereira do Nascimento (comandante da composição/
BPChoque), o qual teria deixado de conduzir o agente penitenciário proces-
sado e o militar acima mencionado para adoção das medidas de polícia judi-
ciária cabíveis, determinando, assim, que a composição que ali estava 
retornasse ao patrulhamento da área; CONSIDERANDO que em relação aos 
fatos imputados ao (atualmente) CAP QOPM Bruno Pereira do Nascimento 
e (atualmente) CB PM José Leonardo Carvalho Filho foi instaurada no âmbito 
desta CGD a Sindicância Administrativa sob o SPU Nº 16711113-2 (Portaria 
CGD nº 1653/2017, publicada no D.O.E. CE nº 092, de 17/05/2017), com o 
objetivo de apurar eventual responsabilidade disciplinar por parte destes 
militares frente ao acontecimento em questão; CONSIDERANDO que na 
apuração do caso, conforme o recolhimento dos testemunhos (fls. 152-159 
e fls. 216-233), foi possível observar que os depoentes foram uníssonos ao 
atestarem que o acusado não foi o responsável pela expulsão dos vigilantes, 
isso porque os próprios moradores da Vila esclareceram terem sido eles que 
procederam com a ordem de retirada dos vigias, requerendo que estes deso-
cupassem as casas, posto o comportamento estranho que eles apresentavam 
dentro da comunidade. Nesse sentido, vejamos: 1) Maria de Fátima Moura 
de Souza disse nas fls. 97-98/152-154: “Que a Declarante afirma que devido 
os vigias terem comportamentos muito esquisitos, a comunidade se reuniu e 
expulsou-os de lá; Que, a Declarante afirma que o que era esquisito é que os 
vigias passavam o dia deitado em redes com as portas da frente abertas, além 
de chegar de motocicletas fora de hora, o que causava um certo desassossego, 
e que não conseguiam dormir direito; (...) Que, a Declarante afirma que não 
viu homens armados e encapuzados, acreditando ser invenção dos vigias, 
para prejudicar o pessoal da Vila Vicentina”. 2) José Ferreira de Queiroz 
disse nas fls. 157-159: “Que os vigias tinham comportamentos estranhos na 
Vila Vicentina, ou seja, as casas estavam sujas, chegavam de madrugada, e 
das casas se sentia o odor de maconha; Que em virtude desses comportamentos, 
15 famílias da Vila Vicentina se reuniram para tirar os vigias das casas, pois 
acreditavam que aquilo era um risco para todos; Que, por volta das 22:00 h, 
as 15 famílias se aproximaram dos vigilantes, informando a eles que não 
queriam mais a presença deles nas casas, e que eles saíssem; Que devido ao 
grande número de pessoas, os vigilantes saíram das casas, mas ficaram na 
calçada; (…) Que Leonardo ainda estava no chão, quando Roney chegou na 
Vila Vicentina, tendo Roney se identificado como agente penitenciário, não 
sabendo informar se na ocasião Roney estava armado”. 3) Maria Eliane 
Saraiva Prudêncio disse nas fls. 197-198: “Que a depoente recorda que, no 
dia 25.10.2016, no período noturno, não sabendo precisar exatamente o 
horário, alguns moradores da Vila Vicentina, dentre eles a depoente e seus 
dois filhos e outros cujos nomes não se recorda foram conversar com os vigias 
no intuito de retirá-los das casas sobre o argumento de que estavam incomo-
dando o cotidiano da Vila; Que não houve nenhum tipo de violência física 
para a retirada desses vigias; Que esses vigias saíram de forma espontânea, 
não havendo nenhum tipo de violência física para retirá-los”. 4) Bruno Pereira 
Nascimento disse nas fls. 46-47/224-225: “Que o declarante afirma que não 
viu ninguém encapuzado, não viu nenhuma briga, também não viu outras 
pessoas que estivessem dando apoio ao Policial Militar e ao Agente Peniten-
ciário”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 238-241), o 
processado negou veementemente as acusações ora imputadas, relatando que 
no momento em que chegou ao local dos fatos (quintal comunitário), os vigias 
não mais estavam dentro das casas, esclarecendo o seguinte: “Que no dia dos 
fatos, por volta de meia-noite, o interrogando encontrava-se dormindo na 
casa de sua mãe, que é moradora da Vila Vicentina há 45 anos, quando escutou 
gritos que advinham de moradores da Vila Vicentina, exigindo que os vigias 
parassem de ‘praticar zoadas’; Que o interrogando então, ao ouvir os gritos, 
pegou sua arma de fogo (pistola, 380), foi até ao quintal comunitário da Vila 
Vicentina e presenciou moradores da Vila Vicentina reclamando com dois 
vigias que se encontravam também no quintal comunitário; Que o interrogando 
afirma que havia mais ou menos 15 pessoas da Vila Vicentina discutindo 
com os vigias; Que o interrogando afirma que quando chegou ao local não 
havia mais vigias no interior da casa; (...) Que o interrogando presenciou, ao 
sair da casa de sua mãe, o SD PM Carvalho, o qual residia com sua mãe na 
Vila Vicentina, correndo em direção ao local onde encontravam-se os mora-
dores discutindo com os dois vigias; Que o interrogando seguiu o SD PM 
Carvalho, ocasião em que chegou uma guarnição do BPCHOQUE que aden-
trou ao quintal comunitário”. Por fim, salientou que tem porte de arma de 
fogo decorrente do cargo público que ocupa, tendo comprovado no momento 
dos fatos, junto aos policiais militares responsáveis pelo atendimento da 
ocorrência, que o armamento era devidamente registrado em seu nome 
(conforme Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF); CONSIDE-
RANDO que a versão do processado foi corroborada por meio dos termos 
prestados pelo SGT PM Alessandro Gouvea de Alencar (fls. 205-206), o qual 
afirmou “Que então fora feita uma busca de armas nestes dois homens, tendo 
sido constatado que o agente penitenciário portava uma pistola, a qual era 
regularmente legalizada”, e pelo CB PM José Leonardo Carvalho Filho (fls. 
163-164), tendo este pontuado “Que o policial mandou que o declarante se 
deitasse no chão, momento em que o AGP Ítalo chegou dizendo que o decla-
rante de fato era policial, bem como informando que era agente penitenciário 
e que estava armado”; CONSIDERANDO que o denunciante/testemunha 
(Sr. Francisco Márcio Barbosa Ribeiro) não compareceu no curso da instrução 
do presente PAD para ratificar sua versão sob o crivo do contraditório e da 
ampla defesa, embora tenha sido regularmente notificado; CONSIDERANDO 
que dos depoimentos colhidos na instrução probatória, não ficou demonstrado 
que o indiciado tenha retirado à força o denunciante e/ou os demais vigilantes 
que ocupavam casas da ‘Vila Vicentina’, a um, porque não foram identificados 
os supostos homens que estariam utilizado balaclava e teriam se utilizado de 
armas de grosso calibre, para a retirada dos vigilantes, a dois, porque ficou 
evidenciado, na verdade, que moradores do local que se sentiram incomodados 
e pressionados pela presença daqueles vigilantes no local, fizeram a retirada 
dos vigias das casas que ocupavam, sem elementos incontestes a demonstrar 
a participação do indiciado, de modo que, quando o servidor acusado chegou 
no local, os vigilantes já se encontravam do lado de fora da vila, intervindo 
(conforme os depoimentos) apenas na tentativa de remediar a situação, posto 
que sua genitora reside na Vila e os moradores são, na sua maioria, pessoas 
idosas, sem qualquer atitude de violência ou comportamento que desabone 
sua conduta; CONSIDERANDO que consoante o conjunto probatório, cons-
tata-se que ninguém, além do Sr. Francisco Márcio Barbosa Ribeiro (ouvido 
somente em sede de Investigação Preliminar), trouxe alegações acerca de 
suposta conduta transgressiva por parte do acusado; CONSIDERANDO não 
constar nos presentes autos, nenhum procedimento de natureza policial (IP, 
TCO ou IP) e/ou processual em desfavor do servidor acusado pelo mesmo 
fato, dado que mesmo respeitando-se a independência das instâncias poderiam 
subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO 
que o princípio do in dubio pro reo aplica-se sempre que se caracterizar uma 
situação de prova dúbia, solucionando-se o feito em favor do imputado; 
CONSIDERANDO que o relatório final da Comissão Processante concluiu 
pelo arquivamento do feito por insuficiência de provas, cujo entendimento 
foi pautado nos princípios que regem o devido processo legal, como o respeito 
ao contraditório e à ampla defesa; RESOLVE: a) Homologar o Relatório 
de fls. 259-279 e arquivar o presente Procedimento Administrativo Disciplinar 
instaurado em face do Agente Penitenciário ÍTALO RONEY BARROSO 
SOARES - M.F nº 300.748-1-5, por insuficiência de provas, ressalvando a 
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal 
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 
de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E CE n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e CONSIDERANDO 
os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (n° 20/2016) 
registrado sob o SPU n° 16681754-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº 1182/2016, publicada no D.O.E. CE nº 239, de 20/12/2016, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do Perito Criminal Adjunto FRANCISCO 
ANTÔNIO FERREIRA BARBOSA, haja vista que, nos autos do Inquérito 
Policial nº 278/2010 (instaurado mediante Portaria na data de 02/06/2010) 
da Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte-CE, cujo obje-
tivo era investigar as circunstâncias do homicídio culposo tendo como vítima 
Geraldo do Nascimento dos Santos (fato ocorrido no dia 30/03/2010, por 
volta das 17h20min), constatou-se que o Laudo nº AT 151.04/2010 - PEFOCE, 
referente ao exame realizado no local da ocorrência, subscrito pelo servidor 
ora processado - atribuindo à vítima, condutor de uma bicicleta, a responsa-
bilidade pelo acidente - teria sido acostado ao procedimento inquisitorial 
mais de 05 (cinco) anos após a data dos fatos e foi apresentado à mencionada 
Delegacia diretamente pela empresa ‘Auto Viação Metropolitana Ltda.’ (fls. 
67), envolvida no acidente; CONSIDERANDO que segundo a Portaria Inau-
gural, o Núcleo de Perícia Criminal de Juazeiro do Norte informou, por meio 
do Ofício nº 276/2016, a inexistência nos arquivos daquela repartição de 
registro alusivo à ocorrência de trânsito que vitimou Geraldo do Nascimento 
dos Santos, bem como o Perito Francisco Antônio Ferreira Barbosa não 
estaria escalado para trabalhar no dia 30/03/2010 (data do fato apurado nos 
autos do I.P nº 278/2010); CONSIDERANDO que ainda segundo a exordial, 
o Núcleo de Perícia Criminal de Juazeiro do Norte esclareceu (por meio do 
Ofício nº 334/2015 - fls. 89/90) que, de acordo com Portaria do então Perito 
Geral e recomendação do CAOCRIM, todas as solicitações de exames peri-
ciais “somente serão atendidas mediante documentação formal e desde que 
estejam devidamente atreladas a procedimentos policiais e/ou processuais”, 
assim como a PEFOCE afirmou que, de acordo com a noticiante do Boletim 
de Ocorrência nº 488-4264/2010, a vítima (Geraldo do Nascimento dos 
Santos) do aludido sinistro teria sido socorrida para um hospital, razão pela 
qual o local do acidente fora possivelmente desfeito e a perícia não solicitada; 
CONSIDERANDO que diante dos fatos acima evidenciados, o Parquet 
noticiou a este Órgão Controlador (através do ofício nº 418/2016 - 6ª PJJN, 
oriundo da 3ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Juazeiro do 
Norte) os fatos colhidos nos autos do Procedimento Preparatório nº 04/206 
- 6ª PJJN (3ª PJCRIM), instaurado com o fito de apurar a conduta do indiciado; 
CONSIDERANDO que foi subscrito pelo processado o ‘Laudo pericial de 
exame em local de acidente de tráfego’ nº AT 151.04/2010 (fls. 68/72), datado 
de 08/04/2010; CONSIDERANDO que consoante o ofício nº 085/2017 
(datado de 15/03/2017, oriundo do Núcleo de Perícia Criminal de Juazeiro 
106
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

Fechar