DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
novos aos policiais civis; CONSIDERANDO que “O princípio da propor-
cionalidade exige equilíbrio entre os meios de que se utiliza a Administração
e os fins que ela tem que alcançar, segundo padrões comuns da sociedade
em que se vive, analisando sempre cada caso concreto. A atuação proporcional
da autoridade pública exige também uma relação equilibrada entre o sacrifício
imposto ao interesse de alguns e a vantagem geral obtida, de modo a não
tomar a prestação excessivamente onerosa para uma parte. Por fim, o foco
está nas medidas tomadas pelo Poder Público, não podendo o agente público
tomar providências mais intensas e mais extensas do que as requeridas para
os casos concretos, sob pena de invalidação, por violar a finalidade legal e,
consequentemente, a própria lei.” (Fernanda Marinela, no livro “Direito
Administrativo”, editora Impetus, 5ª ed., às fls.52); CONSIDERANDO o
relatório final da autoridade sindicante, cujo entendimento pautado nos prin-
cípios que regem o devido processo legal, como o respeito ao contraditório
e à ampla defesa, concluiu pelo arquivamento do feito, cuja conclusão foi
ratificada por meio dos despachos de fls. 926/927; RESOLVE: a) Homologar
o Relatório de fls. 915-925 e arquivar a presente Sindicância Adminis-
trativa Disciplinar instaurada em face dos INSPETORES de Polícia Civil
ANTÔNIO RICARDO CAVALCANTE MARTINS - M.F. Nº 137.383-1-9,
JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO - M.F. Nº 167.978-1-2, PAULO DE
TARSO DE SOUSA FERREIRA - M.F. Nº 024.573-1-8 e PEDRO JORGE
FERNANDES LISBOA - M.F. Nº 092.850-1-6, por insuficiência de provas,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Caberá
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comu-
nicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em conso-
nância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 14 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
art. 41 da Lei 9826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme publicação
no Diário Oficial do Estado n° 010, de 13 de janeiro de 2017, e CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
16248875-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2068/2017, publicada
no D.O.E CE nº 172, de 13/09/2017, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do militar estadual 2º TEN JOSÉ GERARDO DE ARRUDA, em razão
de ter, em tese, quando de folga e à paisana, no dia 05/04/2016, por volta das
20h10, na Rua Antônio Peixoto, nº 246, Sobral-CE, efetuado disparos de arma
de fogo, vindo a lesionar (na coxa direita, transfixando-a) à bala Francisco
Eimar da Silva Mesquita; CONSIDERANDO que, em conformidade com a
documentação carreada aos autos, o Sr. Francisco Eimar da Silva Mesquita
quando guiava o seu veículo se chocou com uma cadeira que estava situada
próximo ao meio-fio e em frente à casa do militar acusado, em ato contínuo
o sindicado ao pedir explicação ao referido condutor realizou um disparo de
arma de fogo que veio a atingir a coxa direita de Francisco Eimar da Silva
Mesquita; CONSIDERANDO que o acusado afirmou ter realizado o disparo
de arma de fogo que atingiu Francisco Eimar, contudo assevera que agiu em
legítima defesa. Explicou que ao procurar o aludido motorista para saber o
porquê daquela atitude (chocar o veículo na cadeira) viu que ele estava com
um objeto na mão e resolveu atirar no intuito de se defender, e que “um
dos motivos que não socorreu a vítima foi porque pensava que se tratava
de um suposto criminoso”; CONSIDERANDO as declarações da vítima ao
afirmar que após colidir com uma cadeira de plástico em frente à residência
do policial acusado, parou em frente ao domicílio de uma amiga situada
na mesma rua do sindicado, momento em que o militar chegou realizando
disparos de arma de fogo, sendo que um dos tiros o atingiu na coxa direita;
CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela defesa (esposa e filha
do militar acusado) não presenciaram os fatos em apuração, limitando-se em
relatar que ouviram os disparos de arma de fogo quando estavam dentro das
suas residências; CONSIDERANDO que uma testemunha confirmou ter visto
o militar realizando o segundo disparo de arma de fogo, cujo projétil atingiu
Francisco Eimar (vítima) na coxa direita. Em ato contínuo, a testemunha
atestou que o socorreu para o Hospital da Santa Casa de Misericórdia de
Sobral; CONSIDERANDO que às fls. 23/26 dos autos consta o registro de
atendimento emergencial da vítima (Sr. Francisco Eimar da Silva Mesquita)
na Santa Casa de Misericórdia, no dia 05/04/16 às 21h30, do qual foi consta-
tado pelo médico “paciente vítima de ferimento por arma de fogo em MID (2
orifícios) e em MIE”; CONSIDERANDO que do acervo probatório não restou
demonstrado elementos que pudessem reforçar a tese defensiva da legítima
defesa putativa, haja vista que a alegativa levantada pelo sindicado de que a
vítima portava algo nas mãos de forma intimidadora é uma versão unilateral,
não existindo testemunha a comprovar tal versão. Ademais, outra vertente
a ser observada que causa estranheza é o fato do sindicado ter se evadido
do local da ocorrência sem acionar a CIOPS/Polícia Militar (via telefone de
emergência) para informar o que havia ocorrido, além de não prestar o socorro
à vítima, sendo que o acusado só veio a aparecer para esclarecer os fatos
dois dias após o ocorrido, onde narrou sua versão para a autoridade policial
através de Boletim de Ocorrência e em termo de declarações no quartel do
3º BPM; CONSIDERANDO a constatação do disparo realizado pelo policial
acusado, ante a sua confissão válida, corroborada pelo termo prestado pela
vítima e testemunhos colhidos, em consonância com os demais elementos
de provas, infere-se que o militar processado agiu de maneira contrária aos
ditames contidos no Código Disciplinar Militar Estadual, mostrando despre-
paro emocional e imprudente ao resolver problemas, quer seja do convívio
profissional e/ou social; CONSIDERANDO que diante da certeza de que o
uso da arma de fogo, sempre traz riscos e perigo de atingir um inocente ou
até mesmo um objetivo não pretendido, requer de maneira indispensável a
ponderação por parte do agente policial antes de fazer uso do artefato de fogo,
de modo que se processe com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente
a fim de atingir a preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;
CONSIDERANDO que tal conduta é inescusável, posto que na condição de
agente da força policial, o militar deve sempre agir com prudência, preservando
a ordem pública e promovendo o bem-estar da sociedade; CONSIDERANDO
os assentamentos funcionais do servidor, verifica-se que o 2º TEN PM José
Gerardo de Arruda, conta com mais de 33 (trinta três) anos no serviço ativo
da PMCE, 20 (vinte) elogios por bons serviços prestados, sem registros de
punições; RESOLVE, homologar o Relatório Final de fls. 117/125 e: a)
punir com 07 (sete) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o policial
militar 2º TEN PM JOSÉ GERARDO DE ARRUDA - M.F. 091.391-1-7,
de acordo com o Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores mili-
tares previstos no 7º, incs. IV e X, violando também os deveres militares
contidos no Art. 8º, incs. IV, XV, XVIII, XXIII e XXXIV, constituindo, como
consta, transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II,
c/c Art.13, § 1º, incs. XXX e L, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art.
35, e agravante do inc. II do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo art. 18
da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis,
contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de, no caso de
interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD,
respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação da
decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso,
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação formal
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14
de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPON-
DENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E CE n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e CONSIDERANDO
os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (n° 010/2017)
registrado sob o SPU n° 17118928-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD
nº 1416/2017, publicada no D.O.E. CE nº 061, de 29/03/2017, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenciário ÍTALO RONEY
BARROSO SOARES, haja vista que, consoante o Termo de Declarações
prestado nesta Controladoria Geral de Disciplina, pelo Sr. Francisco Márcio
Barbosa Ribeiro (na data de 26/10/2016), teria o precitado servidor, supos-
tamente, abusado de seu direito, em uma querela civil, ao usar de ameaças
(na posse de uma pistola Taurus PT. 380) com o fito de expulsar os vigilantes
que resguardavam as casas de propriedade do ‘Conselho Metropolitano de
Fortaleza’ (Sociedade São Vicente de Paula); CONSIDERANDO que segundo
a exordial, os fatos em tela se deram no dia 25/10/2016, em torno de 23:00
horas, na Vila Vicentina da Estância (situada na Rua Tibúrcio Cavalcante,
nº 2216, construída na quadra das Ruas Nunes Valente, Dom Expedito Lopes
e Avenida Antônio Sales, no bairro Dionísio Torres, nesta urbe), ocasião em
que os vigilantes que patrulhavam algumas casas vendidas naquela comuni-
dade, foram surpreendidos por moradores que ali residiam, os quais incomo-
dados com a presença dos vigias, solicitaram aos mesmos que saíssem das
residências. Desta feita, foi acionada a CIOPS para registro da ocorrência,
tendo comparecido viaturas da Polícia Militar, e, nessa oportunidade, foram
identificados dentre tais pessoas como suspeitos da coação/ameaça em desfavor
dos aludidos vigilantes, o agente penitenciário ora acusado (o qual estava na
posse de uma pistola Taurus PT. 380) e o SD PM José Leonardo Carvalho
Filho, em tese, fazendo uso de balaclavas; CONSIDERANDO que ainda de
acordo com o raio apuratório, compareceu ao local dos fatos em uma viatura,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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