DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
o TEN QOPM Bruno Pereira do Nascimento (comandante da composição/
BPChoque), o qual teria deixado de conduzir o agente penitenciário proces-
sado e o militar acima mencionado para adoção das medidas de polícia judi-
ciária cabíveis, determinando, assim, que a composição que ali estava
retornasse ao patrulhamento da área; CONSIDERANDO que em relação aos
fatos imputados ao (atualmente) CAP QOPM Bruno Pereira do Nascimento
e (atualmente) CB PM José Leonardo Carvalho Filho foi instaurada no âmbito
desta CGD a Sindicância Administrativa sob o SPU Nº 16711113-2 (Portaria
CGD nº 1653/2017, publicada no D.O.E. CE nº 092, de 17/05/2017), com o
objetivo de apurar eventual responsabilidade disciplinar por parte destes
militares frente ao acontecimento em questão; CONSIDERANDO que na
apuração do caso, conforme o recolhimento dos testemunhos (fls. 152-159
e fls. 216-233), foi possível observar que os depoentes foram uníssonos ao
atestarem que o acusado não foi o responsável pela expulsão dos vigilantes,
isso porque os próprios moradores da Vila esclareceram terem sido eles que
procederam com a ordem de retirada dos vigias, requerendo que estes deso-
cupassem as casas, posto o comportamento estranho que eles apresentavam
dentro da comunidade. Nesse sentido, vejamos: 1) Maria de Fátima Moura
de Souza disse nas fls. 97-98/152-154: “Que a Declarante afirma que devido
os vigias terem comportamentos muito esquisitos, a comunidade se reuniu e
expulsou-os de lá; Que, a Declarante afirma que o que era esquisito é que os
vigias passavam o dia deitado em redes com as portas da frente abertas, além
de chegar de motocicletas fora de hora, o que causava um certo desassossego,
e que não conseguiam dormir direito; (...) Que, a Declarante afirma que não
viu homens armados e encapuzados, acreditando ser invenção dos vigias,
para prejudicar o pessoal da Vila Vicentina”. 2) José Ferreira de Queiroz
disse nas fls. 157-159: “Que os vigias tinham comportamentos estranhos na
Vila Vicentina, ou seja, as casas estavam sujas, chegavam de madrugada, e
das casas se sentia o odor de maconha; Que em virtude desses comportamentos,
15 famílias da Vila Vicentina se reuniram para tirar os vigias das casas, pois
acreditavam que aquilo era um risco para todos; Que, por volta das 22:00 h,
as 15 famílias se aproximaram dos vigilantes, informando a eles que não
queriam mais a presença deles nas casas, e que eles saíssem; Que devido ao
grande número de pessoas, os vigilantes saíram das casas, mas ficaram na
calçada; (…) Que Leonardo ainda estava no chão, quando Roney chegou na
Vila Vicentina, tendo Roney se identificado como agente penitenciário, não
sabendo informar se na ocasião Roney estava armado”. 3) Maria Eliane
Saraiva Prudêncio disse nas fls. 197-198: “Que a depoente recorda que, no
dia 25.10.2016, no período noturno, não sabendo precisar exatamente o
horário, alguns moradores da Vila Vicentina, dentre eles a depoente e seus
dois filhos e outros cujos nomes não se recorda foram conversar com os vigias
no intuito de retirá-los das casas sobre o argumento de que estavam incomo-
dando o cotidiano da Vila; Que não houve nenhum tipo de violência física
para a retirada desses vigias; Que esses vigias saíram de forma espontânea,
não havendo nenhum tipo de violência física para retirá-los”. 4) Bruno Pereira
Nascimento disse nas fls. 46-47/224-225: “Que o declarante afirma que não
viu ninguém encapuzado, não viu nenhuma briga, também não viu outras
pessoas que estivessem dando apoio ao Policial Militar e ao Agente Peniten-
ciário”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 238-241), o
processado negou veementemente as acusações ora imputadas, relatando que
no momento em que chegou ao local dos fatos (quintal comunitário), os vigias
não mais estavam dentro das casas, esclarecendo o seguinte: “Que no dia dos
fatos, por volta de meia-noite, o interrogando encontrava-se dormindo na
casa de sua mãe, que é moradora da Vila Vicentina há 45 anos, quando escutou
gritos que advinham de moradores da Vila Vicentina, exigindo que os vigias
parassem de ‘praticar zoadas’; Que o interrogando então, ao ouvir os gritos,
pegou sua arma de fogo (pistola, 380), foi até ao quintal comunitário da Vila
Vicentina e presenciou moradores da Vila Vicentina reclamando com dois
vigias que se encontravam também no quintal comunitário; Que o interrogando
afirma que havia mais ou menos 15 pessoas da Vila Vicentina discutindo
com os vigias; Que o interrogando afirma que quando chegou ao local não
havia mais vigias no interior da casa; (...) Que o interrogando presenciou, ao
sair da casa de sua mãe, o SD PM Carvalho, o qual residia com sua mãe na
Vila Vicentina, correndo em direção ao local onde encontravam-se os mora-
dores discutindo com os dois vigias; Que o interrogando seguiu o SD PM
Carvalho, ocasião em que chegou uma guarnição do BPCHOQUE que aden-
trou ao quintal comunitário”. Por fim, salientou que tem porte de arma de
fogo decorrente do cargo público que ocupa, tendo comprovado no momento
dos fatos, junto aos policiais militares responsáveis pelo atendimento da
ocorrência, que o armamento era devidamente registrado em seu nome
(conforme Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF); CONSIDE-
RANDO que a versão do processado foi corroborada por meio dos termos
prestados pelo SGT PM Alessandro Gouvea de Alencar (fls. 205-206), o qual
afirmou “Que então fora feita uma busca de armas nestes dois homens, tendo
sido constatado que o agente penitenciário portava uma pistola, a qual era
regularmente legalizada”, e pelo CB PM José Leonardo Carvalho Filho (fls.
163-164), tendo este pontuado “Que o policial mandou que o declarante se
deitasse no chão, momento em que o AGP Ítalo chegou dizendo que o decla-
rante de fato era policial, bem como informando que era agente penitenciário
e que estava armado”; CONSIDERANDO que o denunciante/testemunha
(Sr. Francisco Márcio Barbosa Ribeiro) não compareceu no curso da instrução
do presente PAD para ratificar sua versão sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, embora tenha sido regularmente notificado; CONSIDERANDO
que dos depoimentos colhidos na instrução probatória, não ficou demonstrado
que o indiciado tenha retirado à força o denunciante e/ou os demais vigilantes
que ocupavam casas da ‘Vila Vicentina’, a um, porque não foram identificados
os supostos homens que estariam utilizado balaclava e teriam se utilizado de
armas de grosso calibre, para a retirada dos vigilantes, a dois, porque ficou
evidenciado, na verdade, que moradores do local que se sentiram incomodados
e pressionados pela presença daqueles vigilantes no local, fizeram a retirada
dos vigias das casas que ocupavam, sem elementos incontestes a demonstrar
a participação do indiciado, de modo que, quando o servidor acusado chegou
no local, os vigilantes já se encontravam do lado de fora da vila, intervindo
(conforme os depoimentos) apenas na tentativa de remediar a situação, posto
que sua genitora reside na Vila e os moradores são, na sua maioria, pessoas
idosas, sem qualquer atitude de violência ou comportamento que desabone
sua conduta; CONSIDERANDO que consoante o conjunto probatório, cons-
tata-se que ninguém, além do Sr. Francisco Márcio Barbosa Ribeiro (ouvido
somente em sede de Investigação Preliminar), trouxe alegações acerca de
suposta conduta transgressiva por parte do acusado; CONSIDERANDO não
constar nos presentes autos, nenhum procedimento de natureza policial (IP,
TCO ou IP) e/ou processual em desfavor do servidor acusado pelo mesmo
fato, dado que mesmo respeitando-se a independência das instâncias poderiam
subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO
que o princípio do in dubio pro reo aplica-se sempre que se caracterizar uma
situação de prova dúbia, solucionando-se o feito em favor do imputado;
CONSIDERANDO que o relatório final da Comissão Processante concluiu
pelo arquivamento do feito por insuficiência de provas, cujo entendimento
foi pautado nos princípios que regem o devido processo legal, como o respeito
ao contraditório e à ampla defesa; RESOLVE: a) Homologar o Relatório
de fls. 259-279 e arquivar o presente Procedimento Administrativo Disciplinar
instaurado em face do Agente Penitenciário ÍTALO RONEY BARROSO
SOARES - M.F nº 300.748-1-5, por insuficiência de provas, ressalvando a
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12
de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E CE n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e CONSIDERANDO
os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (n° 20/2016)
registrado sob o SPU n° 16681754-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD
nº 1182/2016, publicada no D.O.E. CE nº 239, de 20/12/2016, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do Perito Criminal Adjunto FRANCISCO
ANTÔNIO FERREIRA BARBOSA, haja vista que, nos autos do Inquérito
Policial nº 278/2010 (instaurado mediante Portaria na data de 02/06/2010)
da Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte-CE, cujo obje-
tivo era investigar as circunstâncias do homicídio culposo tendo como vítima
Geraldo do Nascimento dos Santos (fato ocorrido no dia 30/03/2010, por
volta das 17h20min), constatou-se que o Laudo nº AT 151.04/2010 - PEFOCE,
referente ao exame realizado no local da ocorrência, subscrito pelo servidor
ora processado - atribuindo à vítima, condutor de uma bicicleta, a responsa-
bilidade pelo acidente - teria sido acostado ao procedimento inquisitorial
mais de 05 (cinco) anos após a data dos fatos e foi apresentado à mencionada
Delegacia diretamente pela empresa ‘Auto Viação Metropolitana Ltda.’ (fls.
67), envolvida no acidente; CONSIDERANDO que segundo a Portaria Inau-
gural, o Núcleo de Perícia Criminal de Juazeiro do Norte informou, por meio
do Ofício nº 276/2016, a inexistência nos arquivos daquela repartição de
registro alusivo à ocorrência de trânsito que vitimou Geraldo do Nascimento
dos Santos, bem como o Perito Francisco Antônio Ferreira Barbosa não
estaria escalado para trabalhar no dia 30/03/2010 (data do fato apurado nos
autos do I.P nº 278/2010); CONSIDERANDO que ainda segundo a exordial,
o Núcleo de Perícia Criminal de Juazeiro do Norte esclareceu (por meio do
Ofício nº 334/2015 - fls. 89/90) que, de acordo com Portaria do então Perito
Geral e recomendação do CAOCRIM, todas as solicitações de exames peri-
ciais “somente serão atendidas mediante documentação formal e desde que
estejam devidamente atreladas a procedimentos policiais e/ou processuais”,
assim como a PEFOCE afirmou que, de acordo com a noticiante do Boletim
de Ocorrência nº 488-4264/2010, a vítima (Geraldo do Nascimento dos
Santos) do aludido sinistro teria sido socorrida para um hospital, razão pela
qual o local do acidente fora possivelmente desfeito e a perícia não solicitada;
CONSIDERANDO que diante dos fatos acima evidenciados, o Parquet
noticiou a este Órgão Controlador (através do ofício nº 418/2016 - 6ª PJJN,
oriundo da 3ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Juazeiro do
Norte) os fatos colhidos nos autos do Procedimento Preparatório nº 04/206
- 6ª PJJN (3ª PJCRIM), instaurado com o fito de apurar a conduta do indiciado;
CONSIDERANDO que foi subscrito pelo processado o ‘Laudo pericial de
exame em local de acidente de tráfego’ nº AT 151.04/2010 (fls. 68/72), datado
de 08/04/2010; CONSIDERANDO que consoante o ofício nº 085/2017
(datado de 15/03/2017, oriundo do Núcleo de Perícia Criminal de Juazeiro
106
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
Fechar