DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do Norte - fls. 181/182), a PEFOCE informou que “compulsando os arquivos 
deste núcleo de perícias, não verificara-se por nenhuma cópia do referido 
Laudo Pericial (…) e nem tampouco por registros de protocolos de remessa 
à delegacia/destino (sic)”; CONSIDERANDO que conforme se depreende 
dos autos, não havia perito escalado como plantonista na data do fato (fls. 79 
e 86), entrando o acusado na escala somente no dia 31/03/2010; CONSIDE-
RANDO os testemunhos colhidos durante a fase instrutória, cumpre destacar: 
1) O Perito Criminal Adjunto Raimundo Carlos Alves Pereira (fls. 170/171) 
disse não conhecer o conteúdo do Laudo Pericial nº AT151.04/2010, mas 
informou que, no período em análise, os peritos confeccionavam os laudos 
em prazo razoável, sendo os documentos encaminhados diretamente à auto-
ridade policial, em 30 (trinta) dias. Explicou que o Núcleo de Perícia Criminal 
não entregava os laudos para empresas de ônibus envolvidas em acidentes 
de trânsito quando estas solicitavam tal documento, de modo que os laudos 
eram encaminhados à Delegacia, para que fosse autorizada a entrega. Na 
continuidade, pontuou que “em 2010, a numeração atribuída aos laudos era 
feita por meio de um numerador de papel, e somente em 2011 a numeração 
dos laudos passou a ser realizada automaticamente pelo sistema integrado”. 
2) A Diretora Administrativa do Núcleo de Perícia Forense da Região Sul, 
nos períodos de 2006 a 2010 e de novembro de 2015 até a presente data, 
Germana Brito Pereira (fls. 196/197), afirmou desconhecer o teor do Laudo 
Pericial nº AT151.04/2010. Declarou que, durante sua primeira administração, 
os peritos entregavam os laudos no prazo médio de trinta dias, os quais eram 
enviados para a autoridade policial requisitante, não sendo possível entregá-
-los para as partes, a exemplo de empresas de ônibus. Ressaltou não ter 
conhecimento de “entrega, por parte do indiciado ou de outros peritos, de 
laudos ou fotocópias para as partes, até porque este não é o procedimento 
adotado”. Outrossim, declarou “Que, em 2010 os laudos eram confeccionados 
fora do Sistema de Laudos, o qual somente foi implantado há dois anos, 
aproximadamente”. 3) O Sr. Cícero Janailson Sobreira de Souza (motorista 
de ônibus da empresa ‘Auto Viação Metropolitana’ envolvido no sinistro que 
vitimou o ciclista - fls. 198/199), bem como os amigos de Geraldo do Nasci-
mento dos Santos (vítima) que estavam com ele no momento do sinistro, 
Francisco Alves de Oliveira, (fls. 227/228) e Damião Pereira dos Santos (fls. 
250/251), não souberam informar se algum perito compareceu ao local do 
sinistro com o objetivo de fazer a perícia. 4) A Delegada de Polícia Civil 
Francisca Suerda Bezerra Ulisses (fls. 213/214), que presidiu o Inquérito 
Policial nº 278/2010, não soube informar o motivo do Laudo Pericial nº 
AT151.04/2010 somente ter sido acostado aos autos da investigação em junho 
de 2015, esclarecendo “que um representante da empresa Via Metro foi 
ouvido na Delegacia e informou que possuía uma cópia do laudo e se compro-
meteu a apresentá-la”. Esclareceu, ainda, que “não foi providenciada a expe-
dição de ofício à PEFOCE, solicitando o encaminhamento de laudo pericial 
referente ao local do acidente, pois o boletim de ocorrência somente foi 
registrado dois dias após o fato”. 5) O Escrivão de Polícia Civil Pedro Jorge 
Alves Silva (fls. 252/253) nada soube informar a respeito dos fatos objeto da 
presente apuração, no entanto, no tocante à questão da entrega de laudos 
periciais diretamente as partes interessadas, in verbis: “Que indagado se era 
muito comum, à época, os policiais que trabalhavam no cartório da delegacia 
entregarem laudos periciais diretamente as partes interessadas, respondeu 
que sim”. Ao final, ressaltou as dificuldades (estrutural/pessoal) enfrentadas 
pelos peritos criminais lotados em Juazeiro do Norte e das qualidades profis-
sionais do indiciado. Desta forma, depreendem-se diversas contradições nos 
depoimentos - mormente quanto a entrega dos laudos periciais, uma vez que 
o termo do EPC Pedro Jorge Alves Silva contraria o da DPC Francisca Suerda 
Bezerra Ulisses - os quais trabalhavam à época na Delegacia Regional de 
Juazeiro do Norte, além da testemunha José Cláudio Oliveira Maia (gerente 
administrativo da empresa de ônibus - fls. 200/201) ter narrado que a cópia 
do laudo em questão fora entregue à empresa, a seu requerimento, no mesmo 
ano do acidente, por um servidor (o qual não recorda o nome) da Delegacia 
Regional de Juazeiro do Norte; CONSIDERANDO que o servidor acusado, 
em sede de interrogatório (fls. 254/255), negou veementemente a prática de 
transgressão disciplinar, destacando que realizou a perícia a pedido da Dele-
gacia Regional de Juazeiro do Norte, tendo entregue o laudo, em duas vias, 
àquela unidade policial. Informou que “se recorda de ter sido acionado pela 
Delegacia de Juazeiro do Norte para realizar perícia em um ônibus e uma 
bicicleta que se encontravam em uma garagem no Crato; Que, não se recorda 
da data da solicitação, mas acredita que foi na data do acidente, por meio 
telefônico; Que, não se recorda se o exame pericial foi realizado no mesmo 
dia em que ocorreu o acidente ou no dia seguinte (...)”, ressaltando que os 
peritos trabalhavam todos os dias, inclusive sábados e domingos, posto que 
apesar de existir uma escala de serviço dos plantões, os peritos compareciam 
ao Núcleo/PEFOCE para confeccionar os laudos. No seguimento, “indagado 
por qual motivo teria sido acionado para realizar a perícia citada mesmo sem 
estar escalado para trabalhar na data do fato, respondeu que deveria se encon-
trar no prédio da Perícia e o perito escalado deveria estar ausente, realizando 
alguma outra perícia”; CONSIDERANDO que a suspeita da não autenticidade 
do documento gira em torno da informação de que, na data do sinistro, o 
processado não estava formalmente escalado para o plantão, além de constar 
que nenhuma das pessoas que se encontravam na hora do acidente o viram 
no local, realizando o levantamento de dados e informações para confecção 
do laudo. Não obstante, também remanescem indícios no sentido contrário, 
posto que consoante os testemunhos do (então) Perito Supervisor do Núcleo 
de Perícia Criminal de Juazeiro do Norte (fls. 170/171) e da Diretora Admi-
nistrativa do Núcleo de Perícia Forense da Região Sul (fls. 196/197), à época 
do ocorrido a numeração/controle dos laudos era realizada por meio de um 
numerador de papel (controle manual), e somente a partir de em 2011 a 
numeração/controle dos laudos passou a ser realizada automaticamente pelo 
sistema integrado. Essa situação abre margem à possibilidade da existência 
de alguma falha no registro manual do mencionado documento, pois não 
existia, à época, a numeração automática dos laudos periciais pelo sistema 
integrado, sendo, portanto, crível a hipótese do laudo in casu ter sido perdido 
ou extraviado, seja na PEFOCE, ou mesmo na Delegacia Regional de Juazeiro 
do Norte. Destaque-se, ainda, o testemunho de José Cláudio Oliveira Maia 
(gerente administrativo da empresa de ônibus - fls. 200/201), o qual asseverou 
que o laudo em comento fora entregue à empresa por um servidor da Delegacia 
Regional de Juazeiro do Norte; CONSIDERANDO que não há nos presentes 
autos quaisquer indícios de ter o servidor acusado obtido alguma vantagem 
(indevida), bem ou valor para fins de confecção do Laudo Pericial nº 
AT151.04/2010; CONSIDERANDO ademais, as condições peculiares de 
trabalho no Núcleo/PEFOCE de Juazeiro do Norte à época, posto que só 
existiam 02 (dois) peritos para atender mais de 40 (quarenta) municípios - 
conforme testemunho às fls. 252-253, sendo, por consequência, verossímil 
a versão do acusado de que elaborou o laudo mesmo não estando de serviço 
no dia do sinistro; CONSIDERANDO ainda, que por força do artigo 14 da 
Lei nº 13.441/04, em razão de ter decorrido mais de 06 (seis) anos - entre a 
data do fato e a publicação da Portaria Inaugural deste PAD - do cometimento 
(em tese) das transgressões disciplinares residuais pelo acusado, elencadas 
nos artigos 100, incs. I e III, e 103, alínea “b”, incs. I, II, X, XXIV e alínea 
“c”, inc. III da Lei nº 12.124/93, tais condutas restaram fulminadas pela 
prescrição. Não obstante, remanesce a transgressão disciplinar descrita no 
artigo 103, alínea “c”, inciso XII (“Cometer crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento de dever inerente ao cargou ou função, ou quando 
o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade compe-
tente”), que se amolda no crime disposto no artigo 342 do Código Penal 
(crime de falsa perícia); CONSIDERANDO no entanto, que diante do cenário 
acima delineado, no que concerne a autenticidade ou não do mencionado 
laudo pericial, não há provas suficientes que conduzam ao convencimento 
de responsabilidade disciplinar por parte do servidor acusado, prevalecendo 
o princípio do in dubio pro reo; CONSIDERANDO que o Relatório Final da 
comissão processante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem 
o devido processo legal, como o respeito ao contraditório e à ampla defesa, 
concluiu pelo arquivamento do feito por insuficiência de provas; RESOLVE: 
a) Homologar o Relatório de fls. 277/285 e arquivar o presente Procedi-
mento Administrativo Disciplinar instaurado em face do Perito Criminal 
Adjunto FRANCISCO ANTÔNIO FERREIRA BARBOSA - M.F. nº 
108.710-1-8, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, da Lei nº 
13.441/2004; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decor-
rido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento 
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida 
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos 
do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU 
nº 17362517-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1923/2017, publi-
cada no D.O.E nº 144, de 01 de agosto de 2017, a fim de apurar a responsa-
bilidade disciplinar do militar estadual SD PM JOSÉ LOURIMAR ARAÚJO 
DE ALBUQUERQUE, em razão deste, no dia 21 de maio de 2017, por volta 
das 02h00, quando de serviço no policiamento ostensivo na cidade de Juazeiro 
do Norte/CE, ter sido preso e autuado em flagrante delito, nas tenazes dos 
arts. 202 (apresentar-se embriagado para o serviço), 160 (desrespeito a supe-
rior), 301 (desobediência) e 223 (ameaça), todos do Código Penal Militar; 
CONSIDERANDO que de acordo com a exordial, o supracitado militar foi 
recolhido ao Presídio Militar, em Fortaleza-CE no dia 24/05/2017; CONSI-
DERANDO que pelos mesmos fatos e em observância ao princípio da inde-
pendência das instâncias, o referido policial militar figura como réu nos autos 
da Ação Penal Militar nº 0026774-32.2017.8.06.0001, onde restou denunciado 
pelos crimes militares previstos nos arts. 202, 160, 301 e 223 do CPM, ora 
em trâmite na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará; CONSIDE-
RANDO que de acordo com os autos os policiais estavam atendendo uma 
ocorrência de perturbação do sossego alheio quando o SD Albuquerque 
(acusado) teria interferido na atuação do SGT Luciano, chamando o superior 
hierárquico de “você” e pronunciando que era mais antigo do que aquele 
graduado, em ato contínuo teria feito uso da arma de fogo para ameaçar o 
superior e os civis que ali estavam; CONSIDERANDO que em sede de 
interrogatório, o acusado afirmou que no dia em questão havia feito uso de 
bebida alcoólica até por volta das 11h30 da manhã. Quanto as acusações de 
ter desrespeitado e ameaçado superior declarou não lembrar dos fatos que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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