DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do Norte - fls. 181/182), a PEFOCE informou que “compulsando os arquivos
deste núcleo de perícias, não verificara-se por nenhuma cópia do referido
Laudo Pericial (…) e nem tampouco por registros de protocolos de remessa
à delegacia/destino (sic)”; CONSIDERANDO que conforme se depreende
dos autos, não havia perito escalado como plantonista na data do fato (fls. 79
e 86), entrando o acusado na escala somente no dia 31/03/2010; CONSIDE-
RANDO os testemunhos colhidos durante a fase instrutória, cumpre destacar:
1) O Perito Criminal Adjunto Raimundo Carlos Alves Pereira (fls. 170/171)
disse não conhecer o conteúdo do Laudo Pericial nº AT151.04/2010, mas
informou que, no período em análise, os peritos confeccionavam os laudos
em prazo razoável, sendo os documentos encaminhados diretamente à auto-
ridade policial, em 30 (trinta) dias. Explicou que o Núcleo de Perícia Criminal
não entregava os laudos para empresas de ônibus envolvidas em acidentes
de trânsito quando estas solicitavam tal documento, de modo que os laudos
eram encaminhados à Delegacia, para que fosse autorizada a entrega. Na
continuidade, pontuou que “em 2010, a numeração atribuída aos laudos era
feita por meio de um numerador de papel, e somente em 2011 a numeração
dos laudos passou a ser realizada automaticamente pelo sistema integrado”.
2) A Diretora Administrativa do Núcleo de Perícia Forense da Região Sul,
nos períodos de 2006 a 2010 e de novembro de 2015 até a presente data,
Germana Brito Pereira (fls. 196/197), afirmou desconhecer o teor do Laudo
Pericial nº AT151.04/2010. Declarou que, durante sua primeira administração,
os peritos entregavam os laudos no prazo médio de trinta dias, os quais eram
enviados para a autoridade policial requisitante, não sendo possível entregá-
-los para as partes, a exemplo de empresas de ônibus. Ressaltou não ter
conhecimento de “entrega, por parte do indiciado ou de outros peritos, de
laudos ou fotocópias para as partes, até porque este não é o procedimento
adotado”. Outrossim, declarou “Que, em 2010 os laudos eram confeccionados
fora do Sistema de Laudos, o qual somente foi implantado há dois anos,
aproximadamente”. 3) O Sr. Cícero Janailson Sobreira de Souza (motorista
de ônibus da empresa ‘Auto Viação Metropolitana’ envolvido no sinistro que
vitimou o ciclista - fls. 198/199), bem como os amigos de Geraldo do Nasci-
mento dos Santos (vítima) que estavam com ele no momento do sinistro,
Francisco Alves de Oliveira, (fls. 227/228) e Damião Pereira dos Santos (fls.
250/251), não souberam informar se algum perito compareceu ao local do
sinistro com o objetivo de fazer a perícia. 4) A Delegada de Polícia Civil
Francisca Suerda Bezerra Ulisses (fls. 213/214), que presidiu o Inquérito
Policial nº 278/2010, não soube informar o motivo do Laudo Pericial nº
AT151.04/2010 somente ter sido acostado aos autos da investigação em junho
de 2015, esclarecendo “que um representante da empresa Via Metro foi
ouvido na Delegacia e informou que possuía uma cópia do laudo e se compro-
meteu a apresentá-la”. Esclareceu, ainda, que “não foi providenciada a expe-
dição de ofício à PEFOCE, solicitando o encaminhamento de laudo pericial
referente ao local do acidente, pois o boletim de ocorrência somente foi
registrado dois dias após o fato”. 5) O Escrivão de Polícia Civil Pedro Jorge
Alves Silva (fls. 252/253) nada soube informar a respeito dos fatos objeto da
presente apuração, no entanto, no tocante à questão da entrega de laudos
periciais diretamente as partes interessadas, in verbis: “Que indagado se era
muito comum, à época, os policiais que trabalhavam no cartório da delegacia
entregarem laudos periciais diretamente as partes interessadas, respondeu
que sim”. Ao final, ressaltou as dificuldades (estrutural/pessoal) enfrentadas
pelos peritos criminais lotados em Juazeiro do Norte e das qualidades profis-
sionais do indiciado. Desta forma, depreendem-se diversas contradições nos
depoimentos - mormente quanto a entrega dos laudos periciais, uma vez que
o termo do EPC Pedro Jorge Alves Silva contraria o da DPC Francisca Suerda
Bezerra Ulisses - os quais trabalhavam à época na Delegacia Regional de
Juazeiro do Norte, além da testemunha José Cláudio Oliveira Maia (gerente
administrativo da empresa de ônibus - fls. 200/201) ter narrado que a cópia
do laudo em questão fora entregue à empresa, a seu requerimento, no mesmo
ano do acidente, por um servidor (o qual não recorda o nome) da Delegacia
Regional de Juazeiro do Norte; CONSIDERANDO que o servidor acusado,
em sede de interrogatório (fls. 254/255), negou veementemente a prática de
transgressão disciplinar, destacando que realizou a perícia a pedido da Dele-
gacia Regional de Juazeiro do Norte, tendo entregue o laudo, em duas vias,
àquela unidade policial. Informou que “se recorda de ter sido acionado pela
Delegacia de Juazeiro do Norte para realizar perícia em um ônibus e uma
bicicleta que se encontravam em uma garagem no Crato; Que, não se recorda
da data da solicitação, mas acredita que foi na data do acidente, por meio
telefônico; Que, não se recorda se o exame pericial foi realizado no mesmo
dia em que ocorreu o acidente ou no dia seguinte (...)”, ressaltando que os
peritos trabalhavam todos os dias, inclusive sábados e domingos, posto que
apesar de existir uma escala de serviço dos plantões, os peritos compareciam
ao Núcleo/PEFOCE para confeccionar os laudos. No seguimento, “indagado
por qual motivo teria sido acionado para realizar a perícia citada mesmo sem
estar escalado para trabalhar na data do fato, respondeu que deveria se encon-
trar no prédio da Perícia e o perito escalado deveria estar ausente, realizando
alguma outra perícia”; CONSIDERANDO que a suspeita da não autenticidade
do documento gira em torno da informação de que, na data do sinistro, o
processado não estava formalmente escalado para o plantão, além de constar
que nenhuma das pessoas que se encontravam na hora do acidente o viram
no local, realizando o levantamento de dados e informações para confecção
do laudo. Não obstante, também remanescem indícios no sentido contrário,
posto que consoante os testemunhos do (então) Perito Supervisor do Núcleo
de Perícia Criminal de Juazeiro do Norte (fls. 170/171) e da Diretora Admi-
nistrativa do Núcleo de Perícia Forense da Região Sul (fls. 196/197), à época
do ocorrido a numeração/controle dos laudos era realizada por meio de um
numerador de papel (controle manual), e somente a partir de em 2011 a
numeração/controle dos laudos passou a ser realizada automaticamente pelo
sistema integrado. Essa situação abre margem à possibilidade da existência
de alguma falha no registro manual do mencionado documento, pois não
existia, à época, a numeração automática dos laudos periciais pelo sistema
integrado, sendo, portanto, crível a hipótese do laudo in casu ter sido perdido
ou extraviado, seja na PEFOCE, ou mesmo na Delegacia Regional de Juazeiro
do Norte. Destaque-se, ainda, o testemunho de José Cláudio Oliveira Maia
(gerente administrativo da empresa de ônibus - fls. 200/201), o qual asseverou
que o laudo em comento fora entregue à empresa por um servidor da Delegacia
Regional de Juazeiro do Norte; CONSIDERANDO que não há nos presentes
autos quaisquer indícios de ter o servidor acusado obtido alguma vantagem
(indevida), bem ou valor para fins de confecção do Laudo Pericial nº
AT151.04/2010; CONSIDERANDO ademais, as condições peculiares de
trabalho no Núcleo/PEFOCE de Juazeiro do Norte à época, posto que só
existiam 02 (dois) peritos para atender mais de 40 (quarenta) municípios -
conforme testemunho às fls. 252-253, sendo, por consequência, verossímil
a versão do acusado de que elaborou o laudo mesmo não estando de serviço
no dia do sinistro; CONSIDERANDO ainda, que por força do artigo 14 da
Lei nº 13.441/04, em razão de ter decorrido mais de 06 (seis) anos - entre a
data do fato e a publicação da Portaria Inaugural deste PAD - do cometimento
(em tese) das transgressões disciplinares residuais pelo acusado, elencadas
nos artigos 100, incs. I e III, e 103, alínea “b”, incs. I, II, X, XXIV e alínea
“c”, inc. III da Lei nº 12.124/93, tais condutas restaram fulminadas pela
prescrição. Não obstante, remanesce a transgressão disciplinar descrita no
artigo 103, alínea “c”, inciso XII (“Cometer crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento de dever inerente ao cargou ou função, ou quando
o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade compe-
tente”), que se amolda no crime disposto no artigo 342 do Código Penal
(crime de falsa perícia); CONSIDERANDO no entanto, que diante do cenário
acima delineado, no que concerne a autenticidade ou não do mencionado
laudo pericial, não há provas suficientes que conduzam ao convencimento
de responsabilidade disciplinar por parte do servidor acusado, prevalecendo
o princípio do in dubio pro reo; CONSIDERANDO que o Relatório Final da
comissão processante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem
o devido processo legal, como o respeito ao contraditório e à ampla defesa,
concluiu pelo arquivamento do feito por insuficiência de provas; RESOLVE:
a) Homologar o Relatório de fls. 277/285 e arquivar o presente Procedi-
mento Administrativo Disciplinar instaurado em face do Perito Criminal
Adjunto FRANCISCO ANTÔNIO FERREIRA BARBOSA - M.F. nº
108.710-1-8, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, da Lei nº
13.441/2004; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decor-
rido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos
do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU
nº 17362517-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1923/2017, publi-
cada no D.O.E nº 144, de 01 de agosto de 2017, a fim de apurar a responsa-
bilidade disciplinar do militar estadual SD PM JOSÉ LOURIMAR ARAÚJO
DE ALBUQUERQUE, em razão deste, no dia 21 de maio de 2017, por volta
das 02h00, quando de serviço no policiamento ostensivo na cidade de Juazeiro
do Norte/CE, ter sido preso e autuado em flagrante delito, nas tenazes dos
arts. 202 (apresentar-se embriagado para o serviço), 160 (desrespeito a supe-
rior), 301 (desobediência) e 223 (ameaça), todos do Código Penal Militar;
CONSIDERANDO que de acordo com a exordial, o supracitado militar foi
recolhido ao Presídio Militar, em Fortaleza-CE no dia 24/05/2017; CONSI-
DERANDO que pelos mesmos fatos e em observância ao princípio da inde-
pendência das instâncias, o referido policial militar figura como réu nos autos
da Ação Penal Militar nº 0026774-32.2017.8.06.0001, onde restou denunciado
pelos crimes militares previstos nos arts. 202, 160, 301 e 223 do CPM, ora
em trâmite na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará; CONSIDE-
RANDO que de acordo com os autos os policiais estavam atendendo uma
ocorrência de perturbação do sossego alheio quando o SD Albuquerque
(acusado) teria interferido na atuação do SGT Luciano, chamando o superior
hierárquico de “você” e pronunciando que era mais antigo do que aquele
graduado, em ato contínuo teria feito uso da arma de fogo para ameaçar o
superior e os civis que ali estavam; CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório, o acusado afirmou que no dia em questão havia feito uso de
bebida alcoólica até por volta das 11h30 da manhã. Quanto as acusações de
ter desrespeitado e ameaçado superior declarou não lembrar dos fatos que
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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