DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
antecederam a sua prisão, salientando que atualmente não faz mais uso de
bebida alcoólica, encontra-se realizando tratamento no CAPS AD (nesta urbe)
e vem exercendo regularmente sua atividade policial no Quartel de Comando
de Policiamento de Eventos; CONSIDERANDO que o SGT Luciano atestou
que o acusado o desrespeitou chamando-o de “você” e afirmava que era mais
antigo, tais fatos ocorreram depois que o acusado quis interferir na ação do
depoente no momento em que estavam atendendo a ocorrência de perturbação
do sossego na cidade de Juazeiro do Norte-CE; CONSIDERANDO que os
outros policiais que estavam na ocorrência não viram o acusando desrespei-
tando o SGT Luciano, declararam que tomaram conhecimento do ocorrido
através daquele graduado, contudo asseguraram que o aconselhado mostrava-se
com sintomas de ter ingerido bebida alcoólica e ao receber voz de prisão do
SGT Luciano reagiu segurando a arma que se encontrava no coldre, sendo
necessário a intervenção dos demais militares que estavam no local; CONSI-
DERANDO os fatos narrados pelas testemunhas oculares, as quais afirmaram
ter percebido que o acusado estava embriagado, nervoso e fora contido por
outros policiais militares. Todavia, descreveram que a determinação do supe-
rior hierárquico (SGT Luciano) foi atendida pelo acusado quando mandou
que aquele militar se recolhesse no interior da viatura (fls. 174); CONSIDE-
RANDO que as testemunhas de defesa não estavam no local dos fatos, limi-
tando-se em afirmar que o policial em comento é um bom profissional
(laborioso e disciplinado); CONSIDERANDO que corroborando com a versão
do aconselhado e das testemunhas, consta nos autos do presente Processo
Regular, o ‘auto de exame de verificação de embriaguez’ realizado pela
Coordenadora de Medicina Legal - COMEL (fls. 35/36), no qual ficou cons-
tatado o “hálito etílico” do acusado e a recusa do militar para realizar o teste
de etilômetro; CONSIDERANDO que em pesquisa ao Portal de Serviços
e-SAJ consta nos autos do Processo Criminal (nº 0026774-32.2017.8.06.0001)
que tramita na Vara Única da Justiça Militar do Ceará, que as medidas caute-
lares imposta ao acusado de não usar arma de fogo e não retornar ao serviço
policial na área operacional, devendo trabalhar interna e administrativamente
na unidade militar foram deferidas pelo Ministério Público por verificar que
as medidas impostas ao réu (ora aconselhado) estão sendo cumpridas; CONSI-
DERANDO que foram apresentadas pela defesa: 01 (um) atestado médico
datado de 30/10/17 certificando ‘CID 10 = F10 + F34.1 + F41.2’ e 05 (cinco)
meses de abstinência; Prontuário nº 6594 - CAPS, datado de 18/08/17, Decla-
ração do CAPS AD certificando acompanhamento médico e psiquiátrico em
16/11/17 e 04 (quatro) receituários de controle especial com data inicial de
22/08/17 a 16/11/17; CONSIDERANDO que de acordo com a documentação
médica acostada aos autos pela defesa o militar vem realizando tratamento
no CAPS AD na cidade de Fortaleza-CE, onde atesta que o acusado não está
fazendo uso de bebida alcoólica; CONSIDERANDO que em relação a tese
da defesa de imputabilidade penal, não foi apresentada documentação que
demonstrasse que no dia dos fatos em apuração o acusado era isento de pena
por ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, haja vista
que todos os documentos ensejadores da doença foram de datas posteriores
aos fatos que deram início a esse processo regular, ademais não há nos autos
histórico de acompanhamento da dependência/tratamento da COPEM/
SEPLAG; CONSIDERANDO que conforme se verifica de todo o lastro
probatório (documentos e testemunhas), restou plenamente evidenciado que
o militar apresentou-se embriagado no serviço para o qual estava regularmente
escalado; CONSIDERANDO no entanto, que os testemunhos colhidos não
se mostraram convergentes e suficientes para comprovar as demais condutas
descritas na exordial, a saber, desrespeito a superior, desobediência e ameaça;
CONSIDERANDO a análise do resumo de assentamentos do policial militar
em referência, verifica-se que o mesmo conta atualmente com mais de 24
(vinte e quatro) anos de serviço ativo prestado à Corporação/PMCE, conta
com 10 (dez) elogios individuais e registro de 01 (uma) sanção disciplinar
(Permanência Disciplinar), estando atualmente classificado no comportamento
Ótimo; CONSIDERANDO que o militar estadual deve atuar dentro da estrita
observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar;
CONSIDERANDO o disposto no art. 33 do Código Castrense, in verbis:
“nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natu-
reza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a
personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau
da culpa”; CONSIDERANDO os princípios da proporcionalidade e da razo-
abilidade; RESOLVE, por todo o exposto, homologar em parte o Relatório
Final da Comissão de fls. 279/293 e: a) punir com 05 (cinco) dias de
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual SD PM JOSÉ
LOURIMAR ARAÚJO DE ALBUQUERQUE - M.F. Nº 108.850-1-9, de
acordo com o Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares,
infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI e VII, violando
também, os deveres contidos no Art. 8º, incs. IV, V, X, XIII, XV, XVIII e
XXIII, caracterizando transgressões disciplinares de acordo com o Art. 12,
§1º, incs. I e II, c/c Art. 13, §1º, incs. XXXII e XLVII, com atenuantes dos
incs. I, II e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. V e VI do art. 36, perma-
necendo no comportamento Ótimo, conforme dispõe o Art. 54, incs. II, todos
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros (Lei nº
13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço
extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser reque-
rida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente
decisão, sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após
a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado
da data da intimação da decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 14 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017, e, CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n°
16598355-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1417/2017, publicada
no D.O.E. CE nº 061, de 29 de março de 2017, visando apurar a responsabi-
lidade funcional dos militares estaduais CB PM JOÃO BATISTA PAZ DE
MATOS e SD PM FRANCISCO CRISTIANO MOREIRA, acusados, em
tese, de no dia 16/08/2016, por volta das 11h00, na localidade denominada
Sítio Gracismões, zona rural do município de Russas/CE, terem invadido a
residência do Sr. José Nílton César Santiago, sob a alegativa de efetuar a
apreensão de uma espingarda e algumas “avoantes”, todavia, após vasculharem
a casa, nada encontraram, chamando-o de vagabundo. Na ocasião, o CB PM
Batista teria agarrado o Sr. José Nilton pela gola da camisa e o agredido com
tapas no ouvido, o qual teria se machucado em uma das mãos, ao tentar se
defender; CONSIDERANDO as provas documentais e testemunhais, o B.O
nº 541-2460/2016, o I.P nº 541-339/2016 e o Exame de Corpo de Delito nº
643890/2016; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados
de forma geral negaram veementemente as imputações. Esclareceram que
de fato estiveram no local com o fito de averiguar uma denúncia de suposto
porte e posse ilegal de arma e pássaros, respectivamente, entretanto, obtiveram
permissão da companheira do denunciante para adentrarem no imóvel, e após
a busca, se retiraram, inclusive foi mantido contato com o real proprietário
da residência, e explicado o porquê das diligências; CONSIDERANDO as
declarações do proprietário do imóvel, este relatara que não se encontrava
no local, por isso não saberia informar se houve impropérios e agressões
contra a suposta vítima (preposto), entretanto, recebera uma ligação do seu
funcionário noticiando o ocorrido, ocasião em que manteve contato com um
dos PPMM, inclusive, deu-lhe autorização para proceder nas buscas face a
alegativa de armamento ilegal no local, acrescentou ainda que “tomou conhe-
cimento através da companheira de seu vaqueiro, que ela teria autorizado a
entrada dos policiais”; CONSIDERANDO que apesar da suposta vítima e sua
companheira ratificarem as acusações, outros 2 (dois) PPMM que participaram
da ocorrência ouviram a autorização de uma mulher presente na residência
para que os sindicados ingressassem no imóvel, bem como não presenciaram
quaisquer agressão física ou verbal por parte dos acusados; CONSIDERANDO
a parcialidade nas declarações do denunciante e sua companheira, assim
como os relatos em sentido contrário aos termos relatados pelos sindicados
e demais policiais; CONSIDERANDO que apesar de dormitar nos autos
exame de corpo de delito registrado sob o nº 643890/2016, o qual atestou
lesão corporal de natureza leve na pessoa do denunciante, tais lesões não são
compatíveis com as agressões declaradas pela vítima; CONSIDERANDO
que a versão inicial sustenta-se nas declarações do denunciante e sua compa-
nheira. No mesmo sentido, os relatos apresentados pelos policiais envolvidos
no caso revelaram-se coerentes e razoáveis; CONSIDERANDO que sendo
conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão
quanto ao que efetivamente ocorrera, é prudente a decisão que absolve os
acusados; CONSIDERANDO que o princípio do in dubio pro reo aplica-se
sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida
em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida
em favor do imputado; CONSIDERANDO que o conjunto probatório foi
insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos
sindicados; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos militares
em referência: 1) CB PM Batista, o qual conta com mais de 11 (onze) anos
de serviços prestados à PMCE, com 20 (vinte) registros de elogios por bons
serviços prestados, sem sanção disciplinar, encontrando-se classificado no
comportamento ÓTIMO; 2) SD PM Cristiano, o qual conta com mais de 5
(cinco) anos de serviços prestados à PMCE, com 8 (oito) registros de elogios
por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, encontrando-se classifi-
cado no comportamento BOM; RESOLVE, por todo o exposto: a) arquivar
o sobredito feito instaurado em face dos MILITARES ESTADUAIS CB
JOÃO BATISTA PAZ DE MATOS - M.F. Nº 300.760-1-X e SD FRAN-
CISCO CRISTIANO MOREIRA - MF 304.802-1-X, haja vista a carência de
elementos capazes de consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a
possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências poste-
riormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, conforme
prevê o parágrafo único e inciso III do Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003
- Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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