DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro
na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumpri-
mento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do
ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente
ao SPU nº 14517828-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2081/2017,
publicada no D.O.E. nº 173, de 14/09/2017, visando apurar a responsabilidade
disciplinar do CB PM FRANCISCO EUDES TEIXEIRA FILHO, o qual foi
acusado de, em tese, ter solicitado ou exigido, bem como recebido vantagem
indevida da pessoa de Alan Diego Nascimento Feitoza Rodrigues, vigilante
do posto de combustíveis ‘LH’ em Aquiraz/CE, após ameaça de conduzi-lo à
delegacia por supostamente trabalhar com arma de fogo irregular, fato ocorrido
em maio de 2014; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls.
353/355), o acusado negou veementemente as acusações, alegando que sequer
conhecia Alan Diego (suposta vítima), pois nas vezes em que comparecera
ao Posto ‘LH’, teria ido apenas na condição de cliente, para abastecer seu
veículo; CONSIDERANDO que a comissão processante, buscando esclarecer
os fatos, insistiu na tentativa de ouvir as testemunhas Manoel Feitoza Rodri-
gues, Khalil Mahmoud El Khalil, José Ribamar Batista e Davi, entretanto estas
também não compareceram (fls. 268/271, 274, 282/283, 286/292, 328/336);
CONSIDERANDO que a pessoa referenciada nos autos como “Davi” não foi
identificada, conforme o Relatório de Diligências nº 850/2017/GTAC/CGD
(fls. 285); CONSIDERANDO que os oficiais Maj PM Cleilson de Araújo
Pinho (fls. 345/346) e Maj PM Josely Moreira Julião Júnior (fls. 347/349),
testemunhas indicadas pela Defesa, não presenciaram os fatos, limitando-se
a falarem de forma elogiosa acerca da conduta profissional do acusado;
CONSIDERANDO que nas Razões Finais (fls. 358/365), a Defesa alegou
que os fatos apurados são inverídicos, contraditórios, bem como afrontam as
provas produzidas nos autos em favor do acusado; CONSIDERANDO que
não há provas testemunhais nem documentais capazes de imputar ao acusado
os fatos constantes na exordial; RESOLVE, por todo o exposto: a) arquivar
o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do
militar estadual CB PM FRANCISCO EUDES TEIXEIRA FILHO - M.F.
301.879-1-1, por insuficiência de provas em relação às acusações presentes na
Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro
na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumpri-
mento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomenda-
tório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do
ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 14357176-1,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1011/2014, publicada no D.O.E.
nº 204, de 31/10/2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos
militares estaduais, à época, SD PM MESSIAS CAPISTRANO DA SILVA,
SD PM ROGÉRIO ANDRADE DE SOUSA e SD PM CLEYTON DE LIMA
BRAGA, em virtude destes, supostamente, no dia 07 de maio de 2014, por
volta das 15h30min, na Rua Salto do Peixe, distrito de Pirapora (Maranguape/
CE), praticarem agressões físicas contra o Sr. Luiz Leocádio da Silveira Filho,
para em seguida o conduzir a um sítio, localizado naquela municipalidade,
deixando-o com outros 04 (quatro) homens encapuzados, sendo por estes
(em tese) também agredido fisicamente e ameaçado de morte, conforme
documentação oriunda da Delegacia Metropolitana de Maranguape/CE;
CONSIDERANDO que, segundo a Portaria inaugural, os referidos militares
estaduais, no dia citado, retornaram até aquele sítio e conduziram a suposta
vítima à Delegacia de Maraguape, onde este foi autuado em flagrante delito
por infração ao art. 16, da Lei nº 10.826/2003; CONSIDERANDO o teor dos
Boletins de Ocorrência nºs 205-02229/2014 e 205-02234/2014, registrados
pela Sra. Maria Aparecida Nascimento Sousa e pelo Sr. Francisco Bruno do
Nascimento Silva respectivamente, dando conta que, no dia acima referido,
os supracitados policiais militares danificaram as portas e as janelas das
residências desses denunciantes; CONSIDERANDO que consta nos autos o
Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) realizado na suposta vítima Luiz
Leocádio da Silveira Filho, atestando positivamente para ofensa à integridade
corporal ou à saúde do paciente, contudo solicitando novo exame para aferir
se resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
(fls. 28); CONSIDERANDO que segundo o Ofício nº 2017 03 000 4026 (fls.
367), oriundo da PEFOCE/CE, não foi identificado no Sistema de Laudos
da Coordenadoria de Medicina Legal da PEFOCE, em Fortaleza, ‘Exame de
Sanidade em Lesão Corporal’; CONSIDERANDO que não foram encontrados
processos criminais referentes aos fatos em comento, após consultas aos
sítios eletrônicos do TJCE; CONSIDERANDO que o crime de dano tem
pena máxima de seis meses, conforme diccção do art. 163 do Código Penal;
CONIDERANDO que o crime de lesão corporal leve tem pena máxima de
um ano, conforme dicção do art. 129 do Código Penal; CONSIDERANDO
que o art. 109, incs. V e VI, do Código Penal regula como prescrições para
os crimes de dano e de lesão corporal os decursos temporais de 03 (três) e 04
(quatro) anos respectivamente; CONSIDERANDO assim, que ante o disposto
no art. 74, inciso II, §1º, “e”, e §2º, da Lei nº 13.407/2003, as prescrições das
transgressões que também são compreendidas como crime (in casu, lesão
corporal e dano) serão verificadas no mesmo prazo e condição da legislação
penal. Logo, infere-se que o procedimento em tela foi instaurado na data de
31/10/2014 (conforme tornou público o D.O.E CE nº 204), última causa de
interrupção do curso da prescrição, tendo, assim, transcorrido lapso temporal
superior a 04 (quatro) anos entre a data de abertura/instauração da Sindicância
Administrativa e a presente data (vide art. 109, V e VI, do Código Penal).
Desse modo, verifica-se que as condutas supra já foram alcançadas pela
prescrição; RESOLVE, por todo o exposto, arquivar a presente Sindicância
instaurada em face dos MILITARES ESTADUAIS (atualmente) 3º
SGT PM MESSIAS CAPISTRANO DA SILVA - M.F. Nº 136.015-1-8, CB
PM ROGÉRIO ANDRADE DE SOUSA - M.F. Nº 302.448-1-8 e SD PM
CLEYTON DE LIMA BRAGA - M.F. Nº 587.275-1-2, haja vista a extinção
da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, II, §1º,
“e”, da Lei nº 13.407/03. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14
de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
(nº 028/2016) referente ao SPU nº 15695722-1, instaurado sob a égide da
Portaria CGD nº 773/2016, publicada no D.O.E CE nº 159, de 23 de agosto
de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenci-
ário ANTÔNIO FIRMINO DE FREITAS, haja vista os fatos noticiados pela
Promotoria de São Benedito-CE, a qual encaminhou cópia do termo de audi-
ência admonitória realizada em 29 de setembro de 2015, onde consta que o
apenado Nacélio Lima de Medeiros teria comparecido para o respectivo
recolhimento referente ao regime semiaberto na Cadeia Pública local, contudo,
o servidor ora processado não teria permitido que o mencionado interno se
recolhesse no período noturno no aludido estabelecimento prisional. Segundo
a exordial, o ocorrido se deu 15 (quinze) dias após a audiência admonitória
de progressão de regime do Processo n.º 6827-98.2011.8.06.0163/0, em
tramitação na Vara Única da Comarca de São Benedito-CE; CONSIDE-
RANDO que ainda conforme a Portaria Inaugural, o servidor acusado supos-
tamente confirmou não ter permitido a entrada do apenado, em razão deste
apresentar sinais de embriaguez, alegando ter registrado apenas a falta do
preso no livro de frequência, em tese, deixando de dar ciência ao Poder
Judiciário sobre o ocorrido; CONSIDERANDO que consoante o termo de
audiência admonitória às fls. 07 (que ocorreu em 29 de setembro de 2015),
verifica-se a declaração do apenado Nacélio de que este iniciou o cumprimento
de pena em regime semiaberto logo após a audiência admonitória de progressão
de regime (fls. 66 - Anexo I), que se deu em 20 de janeiro de 2014, o que é
comprovado pela ficha de frequência que atesta o comparecimento do apenado
no mês de janeiro de 2014 (fls. 69 - Anexo I). Relatou, ainda, que em fevereiro
de 2014, ao apresentar-se na Cadeia Pública de São Benedito, ocorreu o fato
ora apurado, isto é, o AGP Antônio Firmino (ora acusado) teria negado sua
permanência na unidade, o que justifica suas faltas na ficha de frequência de
fevereiro de 2014 (fls. 70 - Anexo I); CONSIDERANDO que a partir dos
testemunhos colhidos, verifica-se que o AGP Francisco de Assis da Silva
Oliveira (fls. 203/204 - lotado na Cadeia Pública de São Benedito) e o apenado
Francisco Eliseu Peixoto Muniz (fls. 249/251 - interno da Cadeia Pública de
São Benedito), tomaram conhecimento que o AGP Antônio Firmino de Freitas
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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