DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
impediu que o apenado Nacélio permanecesse na unidade prisional; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório (fls. 254/256) o processado relatou
que não permitiu que o apenado Nacélio ficasse na unidade em virtude deste
não ter apresentado documento do Poder Judiciário que determinasse seu
cumprimento de pena na referida unidade. Todavia, o servidor afirmou que
o apenado portava um alvará de soltura em que constava o cumprimento da
pena em regime semiaberto na cadeia pública a partir de então. Asseverou,
também, que o fato de Nacélio estar alcoolizado também corroborou para a
negativa, tendo em vista que seria um procedimento das cadeias públicas do
Ceará a proibição de apenados alcoolizados ou sob o efeito de drogas em
suas dependências, apesar de não constar dos autos orientação da SEJUS e/
ou do Poder Judiciário nesse sentido; CONSIDERANDO que depreende-se,
ainda, do interrogatório que não houve comunicação formal do processado
ao juízo da execução no sentido de comunicar o comparecimento do apenado
em estado alcoolizado na cadeia pública, alegando apenas a realização de
uma ligação telefônica à diretora do fórum. Ademais, o acusado afirmou
desconhecer se a ficha de frequência do interno teria sido enviada ao juízo
competente; CONSIDERANDO que consoante o Regimento Geral dos Esta-
belecimentos Prisionais do Estado do Ceará (Portaria nº 1220/2014, publicada
no D.O.E CE nº 236, de 16/12/2014, e posteriores alterações), a ingestão de
bebida alcoólica pelo apenado configura infração média (art. 73, XIX), de
modo que o processado in casu, enquanto administrador, deveria ter, conforme
rege o art. 78 do mencionado normativo, ao tomar conhecimento do fato,
adotado a providência de instauração de procedimento disciplinar para apurar
tal conduta por parte de Nacélio Lima de Medeiros, o que poderia, inclusive,
repercutir em regressão cautelar do regime prisional, além de não constar o
ocorrido em prontuário e/ou em anotações de acompanhamento do cumpri-
mento do regime semiaberto. De igual modo, deveria ter realizado a devida
e imediata comunicação aos órgãos competentes, no que diz respeito ao estado
de embriaguez do apenado, a quem foi concedido o benefício do regime
semiaberto, o qual aceitou integralmente e sem ressalvas as condições
impostas, ficando advertido que o não cumprimento ensejaria a revogação
desta modalidade de cumprimento; CONSIDERANDO que não obstante as
testemunhas (agentes penitenciários) terem admitido que os apenados que
estão sob o efeito de bebida alcoólica seriam “impedidos” de adentrarem na
unidade prisional para recolhimento, os quais, nessas condições, poderiam
gerar “confusão” dentro da cadeia pública, colocando todos em risco, tal
argumento não exime o processado de agir de forma prudente em tais situa-
ções, a saber, registrando a falta e comunicando o fato ao juiz da comarca
para que sejam adotadas as providências pertinentes. Nesse sentido testemu-
nhou o AGP Paulo Roberto Almeida Freire (fls. 90/92), “[…] o depoente,
para preservar a vida do agente e dos internos que se encontram recolhidos,
não recebe o preso nessas situações, pois o agente trabalha sozinho, e o detento
embriagado gera confusão dentro da cadeia pública, colocando todos em
risco; QUE nesse caso, o depoente registra a falta e comunica, não só a falta,
mas também a situação, como uma transgressão das medidas cautelares ao
juiz da comarca para que ele adote as providências que entender cabíveis;
[…]”; CONSIDERANDO o exposto, restou demonstrado nos autos que o
indiciado deixou de fazer a devida e imediata comunicação aos órgãos compe-
tentes sobre a situação do referido interno, no que diz respeito ao estado de
embriaguez, e por esse motivo não permitiu que ele pernoitasse na Cadeia
Pública de São Benedito, bem como não constou em prontuário ou em anota-
ções de acompanhamento do cumprimento do regime semiaberto, o que
poderia repercutir na regressão cautelar do regime prisional - cujo apenado
foi informado, orientado e advertido acerca das regras de cumprimento do
regime de pena, conforme audiência admonitória de fls. 66/67; CONSIDE-
RANDO ainda, que a conduta do processado caracterizou-se na prática de
infração administrativa disciplinar atentatória ao Poder Judiciário e ao Estado.
Logo, os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039, de
28.06.2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, restaram indiscu-
tivelmente prejudicados in casu; CONSIDERANDO os princípios da razo-
abilidade e da proporcionalidade; RESOLVE, homologar o Relatório Final
de fls. 297/319 e: a) punir o Agente Penitenciário ANTÔNIO FIRMINO
DE FREITAS - M.F. Nº 011.100-1-2, com a sanção de 30 (trinta) dias de
SUSPENSÃO, com fundamento no Art. 179, §4º c/c Art. 196, inc. II, da Lei
nº 9.826/1974, tendo em vista a prática das transgressões disciplinares inscritas
no art. 191, incs. I e II, em face das provas testemunhais e documentais
produzidas, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo
em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma
do Parágrafo único do Art. 198, todos do referido diploma legal; b) Caberá
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comu-
nicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em conso-
nância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 16 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos
constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 15493959-5, instaurada
sob a égide da Portaria CGD Nº. 1326/2017, publicada no D.O.E. CE Nº.
046, de 08 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar
do militar estadual SD PM MARCELIANO LIRA DA SILVA, em virtude
dos fatos noticiados por intermédio da denúncia realizada nesta CGD por
Lucas Holanda Cavalcante (datada de 10/08/2015) e seus anexos, onde se
relatou que o sindicado, no dia 31/08/2015, na cidade de Russas/CE, teria
proferido ameaças contra o denunciante em virtude de uma dívida cobrada por
este, a qual fora contraída pelo policial militar processado quando ainda era
civil; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e a transgressão
disciplinar cometidos, em tese, pelo sindicado e descritos na sobredita exordial,
atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do servidor
- fls. 80/81) a sanção de Permanência Disciplinar prevista no Art. 17 c/c Art.
42, inc. III, da Lei Nº. 13.407/2003; CONSIDERANDO que este signatário,
ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039,
de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
CE Nº. 170, de 08/09/2016) propôs ao servidor interessado (às fls. 131/133),
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a
concessão do benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância,
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma
do Art. 4º, §1º, inc. III c/c §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº.
16.039/2016); CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado
para fins de Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das
condições definidas no ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ de fls. 134/135
(firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado
através da Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033,
de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em
Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o
beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar,
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer
outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art.
28, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do
prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º
da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas
e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à
revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD;
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’, às fls.
134/135, haja vista a concordância manifestada pelo militar estadual SD PM
MARCELIANO LIRA DA SILVA - M.F. Nº. 306.815-1-7 e, suspender
a presente sindicância pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência,
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas
no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial
do Estado, intime-se pessoalmente o servidor interessado para ciência desta
decisão; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para
conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa
Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13
de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA CGD Nº970/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 3º, inc. I,
e art. 5º, incs. I, II e XVI, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e
CONSIDERANDO a necessidade de se valorizar as prerrogativas inerentes
ao exercício da advocacia; CONSIDERANDO que com a vigência (em 18
de março de 2016) do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015, a teor do seu art. 220, ficou estabelecida a suspensão do
curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro
e 20 de janeiro; CONSIDERANDO que a partir de então, foram garantidas
as férias para os advogados, medida esta considerada como uma conquista
para os profissionais da advocacia, que como todo e qualquer profissional e
ser humano que exerça alguma função laborativa, necessita de um período de
repouso, sob pena de ter comprometida a própria atividade desempenhada,
posto que o diário, contínuo e constante acompanhamento e consequente
monitoramento dos processos em curso, impede o efetivo descanso do
defensor legal; CONSIDERANDO que o Princípio da Razoabilidade deve
ser empregado na boa Administração Pública; RESOLVE: Suspender, no
período compreendido entre 20 de dezembro de 2018 e 20 de janeiro de 2019,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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