DOE 07/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Alto São João, em Pacatuba/CE, foi preso em flagrante delito por infração
aos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, art. 180 do Código Penal
Brasileiro e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o Inquérito
Policial nº 323-128/2017, acostado aos autos. Segundo a Exordial, o militar
ora processado foi abordado pela RP-1413, por perturbação do sossego alheio,
uma vez que seu veículo estava com o som “bastante alto” (conforme denúncia
registrada pela CIOPS) e mesmo orientado pela composição a desligar o
aparelho e não mais criar problemas, este se dirigiu a outro bar, sendo nova-
mente orientado pela mesma guarnição, visivelmente embriagado, transitando
em seu veículo em velocidade lenta; CONSIDERANDO que conforme a
Portaria Inaugural, um cidadão não identificado informou que o policial
estava “armado até os dentes”, de forma que a composição resolveu realizar
uma busca no veículo em que estava o militar acusado, onde foi constatada/
apreendida 01 (uma) espingarda calibre 12, com 04 (quatro) munições intactas
e 01 (um) carregador, 01 (uma) pistola calibre .380, ambas sem registro, além
de 01 (uma) pistola calibre .40, municiada com numeração raspada. Ainda
foi encontrado no interior do veículo (Toyota SW4 de placas KGJ-3360),
supostamente de propriedade do militar supra, uma sacola contendo 01 (uma)
farda dos ‘Correios’, 02 (duas) balaclavas e 01 (uma) corda do tipo rapel,
além de 02 (dois) documentos CRAF PM-CE Nº201311000197 (emitido em
09/12/2013) e o CRAF PM-CE Nº201411000029 (emitido em 04/11/2014);
CONSIDERANDO que também consta na Portaria do presente PAD que
durante a oitiva dos policiais militares de serviço, em especial o 2º TEN
QOPM Ageu Romero Monteiro de Oliveira, em Termo de Depoimento,
verificou-se o cometimento, em tese, dos crimes previstos nos arts. 298
(desacato a superior) e 299 (desacato a militar), ambos do Código Penal
Militar, por parte do militar ora processado; CONSIDERANDO que ressal-
vada a independência das instâncias, está acostado aos autos, o Relatório
Final do Inquérito Policial nº 323-128/2017 (fls. 295/297), procedimento
instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante em desfavor do SD PM
Wandson Luiz da Silva, “por ter sido flagrado na posse de armas de fogo de
uso permitido sem o seu devido registro, bem como na posse de arma de fogo
de uso restrito com numeração raspada, além de estar conduzindo embriagado
um carro com restrição judicial”. Ao fim do aludido documento, a autoridade
policial concluiu pelo indiciamento do militar estadual ora processado nos
seguintes tipos penais: “Artigo 16 do Estatuto do Desarmamento – por estar
na posse de uma arma de fogo de uso restrito e numeração raspada; Artigo
180 do Código Penal – por estar na posse de uma arma de fogo de uso restrito
oriunda de um delito, já que sua numeração raspada depreende-se que foi
fruto de uma subtração de um legítimo possuidor, bem como estar na posse
de uma farda dos Correios; Artigo 14 do Estatuto do Desarmamento – por
estar na posse de armas de fogo de uso permitido em desacordo com a legis-
lação, pois estava sem os devidos documentos pertinentes de sua aquisição
e posse; Artigo 171 do Código Penal – por ter mantido o proprietário do
veículo Hilux/SW4 de placas KGJ3360, Márcio Costa da Silva, em erro com
fins de subtrair o veículo para si; Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro
– pilotar um veículo automotor sob efeito de álcool”; CONSIDERANDO
que, por sua vez, consta dos autos (fls. 288/290) denúncia-crime em desfavor
do acusado no processo criminal nº 0034717-03.2017.8.06.0001, pelos mesmos
fatos objeto do presente PAD, tendo como peça informativa o sobredito Auto
de Prisão em Flagrante Delito Militar, como incurso nas penas dos arts. 298
(desacato a superior) combinado com o art. 79 (concurso de crimes), ambos
do Código Penal Militar. O juízo da Vara Única Militar da Justiça Militar do
Estado do Ceará decidiu pelo recebimento da denúncia, oferecida pelo Minis-
tério Público, indicando os pressupostos para a deflagração da ação penal
(fls. 291); CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o acusado se
reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio às perguntas
que lhe foram formuladas. Na reinquirição, o acusado confirmou a confissão
apresentada em sede de Alegações Finais e apenas acrescentou sua versão
para o fardamento dos Correios encontrado no veículo em que estava, afir-
mando ter sido esquecido por um amigo que lá trabalha; CONSIDERANDO
que houve a ratificação dos termos pelas testemunhas arroladas pela Comissão
Processante em relação aos fatos descritos na Portaria Inaugural deste PAD,
pelos quais o acusado restou autuado em Auto de Prisão em Flagrante Delito
e Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar; CONSIDERANDO que as
testemunhas arroladas pela Defesa não trouxeram a lume elementos concretos
a não ser posicionamentos subjetivos baseados em relações interpessoais,
exceto pelas testemunhas posteriormente indicadas, CB PM Jonathan Neves
de Souza e SD PM Willamy Félix Amaral, as quais assumiram respectivamente
a propriedade das armas de fogo de calibre 12 e calibre 380 encontradas com
o acusado; CONSIDERANDO que não obstante as testemunhas indicadas
pela Defesa nada relatarem sobre suposta habilitação do acusado em manu-
tenção de armas, que teria sido aprendida durante seu período no Exército,
os depoentes CB PM Jonathan Neves de Souza e SD PM Willamy Félix
Amaral foram uníssonos em apontar tal explicação como o fator para a entrega
das armas ao acusado a fim de que o processado realizasse a manutenção dos
armamentos. Convém destacar também que embora ambos relatem não
possuírem laço de amizade com o acusado, confiaram suas armas para suposta
manutenção sem sequer acompanhar o processado em tal serviço. Além disso,
o SD PM Willamy Félix Amaral afirmou que o acusado trabalhava na manu-
tenção a título de favor, sem cobrar qualquer valor pelo serviço, mesmo sem
terem amizade. De modo que, tendo em vista que os depoentes são policiais
militares, devendo por obrigação profissional o dever de cautela, principal-
mente no que concerne a armas de fogo, tais condutas fragilizam a verossi-
milhança dos depoimentos prestados. Tampouco o relatado pelas testemunhas
justificam os fatos apurados em desfavor do acusado, pois não há nenhuma
relação lógica entre manutenir armas de fogo com portá-las ilegalmente, além
de municiadas, em saídas (de folga) para ingestão de bebida alcoólica; CONSI-
DERANDO que em sede de Alegações Finais, o acusado apresentou sua tese
de defesa (fls. 313/328), sem questões preliminares, onde ressaltou os termos
da Procuração outorgada pelo acusado, “dando poderes específicos aos seus
advogados, para confessar prática de transgressão disciplinar em seu desfavor”
(fls. 321). No quesito ‘Das Respostas a esta Comissão Processante’, destaca-se
que a Defesa afirma “(…) que os fatos se desdobraram da maneira em que
foi relatado pelo ST PM ROMILDO CAETANO, e que de fato chegou a
praticar algumas transgressões disciplinares, mas que somente as praticou
porque estava impulsionado pela embriaguez, não que a falta de sobriedade
seja uma exculpante, mas somente para demonstrar que se não fosse tal estado,
o mesmo não teria tido problemas com a composição policial, uma vez que
sempre foi um militar disciplinado. No tocante a propriedade do veículo
Hilux, aduz o aconselhado que de fato estava em sua posse, mas não era o
proprietário, o tinha pego emprestado de um amigo e que a devolveria ao dia
seguinte se o fato não tivesse ocorrido (...)”. Seguiu a Defesa alegando que
as balaclavas eram do militar e que não havia proibição para o “seu porte e/
ou mesmo para o uso na atividade operacional, visto que o próprio grupamento
RAIO a utiliza em seu patrulhamento”, bem como afirmou que as armas de
uso permitido estavam com o processado para manutenção e que a pistola
.40 com numeração raspada é de propriedade do acusado, não apresentando
nenhuma justificativa/motivação para o fato da numeração da referida pistola
estar “raspada”. Quanto aos dois CRAF encontrados (fls. 323), a Defesa
afirmou que são documentos referentes à mesma arma, porém anteriormente
registrada em nome do policial militar Francisco Wanderson Teixeira Celes-
tino, não apresentando nenhum argumento da motivação do acusado portar
documentos de terceiros, além de não haver cópia da parte/lado do CRAF
(de Francisco Wanderson Teixeira Celestino) que descreva as características
da arma registrada. Ao fim, a Defesa, tendo em vista a confissão espontânea
ocorrida por ocasião da apresentação das Alegações Finais (fls. 325), requereu
o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código de
Processo Penal, que, segundo a mesma, pode ser avocado por aplicação
supletiva ao Código Disciplinar Militar. Dessa forma, pugnou pela aplicação
de qualquer sanção, exceto a pena capital, por ser desproporcional tal repri-
menda; CONSIDERANDO que o suposto proprietário do veículo Hilux
encontrado com o processado, de nome Márcio Costa da Silva, foi ouvido
na Delegacia de Assuntos Internos por ocasião do Inquérito Policial nº
323-128/2017 (fls. 241). Naquele Termo, Márcio Costa da Silva afirmou que
o acusado, sem sombra de dúvidas, era uma das pessoas que subtraíram seu
veículo se passando por policiais civis, conforme havia registrado no Boletim
de Ocorrência nº 308-3688/2017. A comissão processante não colheu a oitiva
da referida pessoa em sede de PAD, tendo em vista constar no Sistema
‘Consulta Integrada’ que Márcio Costa foi vítima de homicídio (fls. 358);
CONSIDERANDO que além das fundamentações já expressas pela comissão
processante em seu Relatório Final, cumpre acrescentar que há previsão para
a atenuação em dosimetria sancionatória disciplinar quando o militar acusado
admite prática de transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada
a outrem (o que não se deu no caso concreto apurado nos autos deste PAD),
de acordo com o art. 35, inc. III, do Código Disciplinar PMCE/CBMCE.
Outrossim, a aplicação das normas estabelecidas no Código do Processo
Penal Militar (CPPM), no Código de Processo Penal (CPP) e no Código de
Processo Civil (CPC) na Lei nº 13.407/2003 dar-se-á de forma subsidiária e
pela ordem. Assim, com a previsão expressa descrita na Lei nº 13.407/2003,
não há razão para os argumentos levantados pela Defesa quanto a efeitos
previstos no CPP da confissão espontânea. Além disso, como motivou a
comissão processante, o acervo probatório colhido nos autos delineia indu-
bitavelmente os fatos em desfavor do acusado, em nada se acrescentando a
proposta de confissão espontânea nas Alegações Finais por intermédio dos
advogados constituídos pelo acusado; CONSIDERANDO que malgrado a
Defesa não requerer o arquivamento dos autos (com a consequente absolvição
do militar), pugnando nas Alegações Finais pela aplicação de sanção diversa
da pena capital, a mesma não trouxe à instrução processual elementos proba-
tórios que descaracterizassem as gravosas acusações em desfavor do acusado;
CONSIDERANDO que não assiste razão à Defesa ao alegar como causa a
diminuir a culpabilidade do acusado o fato dele estar sob efeito de bebida
alcoólica, visto que este argumento não é meio hábil a dirimir a responsabi-
lidade pela ocorrência de transgressão disciplinar, além de que não se tratava
de embriaguez fortuita (completa ou incompleta), mas sim, de embriaguez
voluntária; CONSIDERANDO que analisando os fatos, verifica-se que a
conduta do policial militar processado em portar ilegalmente armas de fogo
municiadas (em que uma delas, além de ser de uso restrito, estava com nume-
ração raspada), posse de carro registrado em Boletim de Ocorrência como
furtado, em desacatar superiores hierárquicos militares, portar CRAF de uma
terceira pessoa sem qualquer justificativa ou autorização para tal, demonstra,
de forma inconteste, que o acusado incorreu em comportamento totalmente
incompatível com a condição de policial militar. Destaque-se a importância
dos depoimentos, documentos e demais provas colhidas durante o processo,
não trazendo o acusado qualquer justificativa razoável para a sua conduta;
CONSIDERANDO de mais a mais, que a Defesa se alberga na atenuação da
pena mediante a confissão espontânea do acusado expressa por ocasião das
Alegações Finais. Ao contrário do que foi levantado pela Defesa, o militar
não trouxe em sua tese qualquer contribuição significativa ao bojo dos autos,
pois se apresentou incontroverso pelas demais provas colacionadas que houve
vontade consciente em seus atos, não servindo o ato de ingerir bebida alco-
ólica como atenuante para os fatos, tendo em vista tudo o que foi provado no
contexto apurado. Deve-se observar, ainda, que a condição do acusado torna
o grau de culpabilidade muito maior, em virtude das missões constitucionais
inerentes aos militares estaduais, especialmente os valores e deveres do
policial militar, o qual deve preservar pela manutenção da ordem pública e
pela garantia dos poderes constituídos; CONSIDERANDO que pelos termos
colhidos e demais provas nos autos, infere-se que o acusado não se manifestou
do porquê de portar uma arma de fogo de uso restrito com numeração raspada,
tampouco indicou e/ou nomeou o suposto amigo proprietário do veículo
Hilux para ser ouvido como testemunha de Defesa em seu favor, assim como
não indicou como testemunha o suposto proprietário do fardamento dos
Correios, que também seria amigo do acusado e que, segundo o mesmo, seria
conhecido como “Dadinho”; CONSIDERANDO que a conduta de retidão
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº208 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
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