DOE 07/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            moral tutelada pelos valores e deveres militares sedimentados desde as origens 
da PMCE alinham-se ao natural respeito social depositado na Instituição, não 
sendo admissível a maculação dessa fidúcia. A Polícia Militar atua como 
mantenedora insubstituível da segurança que o Estado provê ao administrado, 
do que se depreende que jamais se pode olvidar da preservação dessa relação 
de confiança. Desfavoravelmente ao acusado, soma-se o desrespeito evidente 
aos superiores hierárquicos, violando os princípios basilares da hierarquia e 
da disciplina, ao serem realizados os devidos procedimentos legais por estar 
o acusado, na ocasião dos fatos, em situação flagrantemente ilegal; CONSI-
DERANDO ainda, que o acusado manteve-se silente nas oportunidades de 
autodefesa, exercendo o seu direito constitucional, exceto na última, quando 
veio a se manifestar por ocasião de sua reinquirição, onde confirmou a 
confissão apresentada nas Alegações Finais e complementou que o uniforme 
dos Correios apreendido em sua posse pertencia a um amigo de nome João, 
conhecido como “Dadinho”, “o qual estava jogando futebol na companhia 
do acusado, e em razão de após a partida de futebol terem ido fazer uso de 
bebida alcoólica, esqueceu o uniforme no carro que o acusado conduzia”. 
Assim, os argumentos apresentados pela Defesa se mostram ou insuficientes 
ou inverossímeis frente a gravidade dos fatos no contexto em desfavor do 
acusado; CONSIDERANDO nessa senda, que a partir dos elementos cola-
cionados aos autos, pode-se concluir, com clareza, como os fatos se desen-
cadearam, desde o comparecimento da viatura RP-1413, a abordagem ao 
acusado, a prisão em flagrante, o desacato aos superiores, com posterior 
condução para realização do Auto de Prisão em Flagrante Delito na DAI e 
do Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar no prédio da CIOPS; CONSI-
DERANDO que os fatos imputados na Exordial deste feito ao processado 
ficaram mais do que evidenciados, sem deixar qualquer dúvida sobre a autoria 
do supramencionado policial militar quanto ao cometimento das seguintes 
transgressões disciplinares: porte ilegal de armas de fogo, todas municiadas 
(sendo duas de uso permitido e uma de uso restrito, esta última com numeração 
raspada); posse de um veículo que constava registro em Boletim de Ocorrência 
como objeto de furto; ingestão de bebida alcoólica dirigindo e portando três 
armas de fogo; desacato a dois superiores militares; porte de CRAF de terceiro 
sem justificativa plausível e/ou autorização para tanto; confirmando, assim, 
a prática das condutas descritas na exordial deste feito; CONSIDERANDO 
que a materialidade das transgressões também restou igualmente comprovada, 
mediante os testemunhos, os documentos e as demais provas acostadas aos 
autos (já delineados nesta decisão), não havendo nenhuma causa de justificação 
apresentada; CONSIDERANDO que a conduta descrita do policial militar 
processado demonstra, de forma inconteste, que o acusado incorreu em 
comportamento totalmente incompatível com a condição de policial militar; 
CONSIDERANDO que de acordo com os autos, o comprovado envolvimento 
do processado nos fatos transgressivos que ensejaram o presente Processo 
Administrativo Disciplinar impõe a consequente exclusão dos quadros da 
Polícia Militar, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que 
estejam pautados na disciplina, no senso do dever e na noção da missão que 
tem a cumprir com a sociedade e o bem comum; CONSIDERANDO 
outrossim, que todas as teses levantadas pela Defesa foram devidamente 
analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases 
estruturantes da Administração Pública, imanadas nos princípios regentes da 
conduta desta, bem como nos norteadores princípios do devido processo 
legal; CONSIDERANDO o exposto, não se vislumbrou neste feito qualquer 
óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a perti-
nente análise feita pelo Orientador da Célula de Disciplinar Militar - CEDIM/
CGD (fls. 367), ratificada pelo Coordenador de Disciplina Militar - CODIM/
CGD (fl. 368); CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático colhido nos 
autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Admi-
nistração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, 
ampla defesa e contraditório; RESOLVO: a) Homologar o Relatório Final 
da comissão processante de fls. 343/366 e punir o militar estadual SD PM 
WANDSON LUIZ DA SILVA - M.F. Nº301.318-1-9, com a sanção de 
DEMISSÃO, prevista nos moldes do art. 23, II, “c”, em face da prática de 
atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, compro-
vado mediante processo regular, além dos atos contrários aos valores militares 
previstos no Art. 7º, incs. III, IV, VI, VII e IX, violando também, os deveres 
militares estaduais contidos no Art. 8º, incs. II, IV, V, VI, XIII, XV, XVIII, 
XXIII e XXVII, além de transgressão disciplinar, de acordo com o art. 12, 
§1º, incs. I e II, e §2º, incs. I e III, c/c Art. 13, §1º, incs. XXVIII, XXX, XXXII 
e XLVIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); b) Caberá recurso em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal 
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25 
de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o art. 41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017) e 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 
17040330-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1212/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 029, de 09 de fevereiro de 2017, com a Portaria 
CGD nº 1349/2017 - Corrigenda, publicada no D.O.E. CE Nº. 054, de 20 de 
março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores 
de Polícia Civil FERNANDO ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, 
MANOEL RONILSON GIL DA SILVA, GUILHERME NONATO SOUZA 
DE OLIVEIRA e JOÃO PAULO FERNANDES FARIAS, os quais, enquanto 
lotados na Delegacia Regional de Iguatu-CE, supostamente, teriam aderido 
ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista) 
a partir do dia 27/10/2016, contrariando a ordem judicial que decretou a 
ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais 
civis cearenses, relativo aos fatos ora sob apuração, se deu quando os mesmos 
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes 
reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e 
aposentados e a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do 
fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, o 
Estado ingressou com a ação originária declaratória de ilegalidade de greve, 
com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, 
sob a alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública 
pode instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, 
especialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 
2016. Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada 
a negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com 
antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades 
essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; 
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, 
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do 
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve 
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos 
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à 
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos 
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de 
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, 
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado 
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em 
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos 
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao 
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas 
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do 
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que 
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de 
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal 
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida 
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação 
originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, 
processo nº 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação 
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente 
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do 
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, 
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na 
paralisação”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório os sindicados, 
em suma, negaram com veemência a adesão à aludida greve dos Policiais 
Civis do Ceará, afirmando que trabalharam normalmente nesse período, sendo 
uníssonos em suas respectivas versões, onde ressaltaram que não participaram 
da Assembleia Geral Extraordinária do Sinpol/CE, ocorrida no dia 27/10/2016, 
em um “acampamento” situado defronte ao Palácio da Abolição (nesta urbe); 
CONSIDERANDO que o sindicado IPC Manoel Ronilson Gil da Silva afirmou 
que efetivamente trabalhou durante a greve, o que foi comprovado pela 
frequência de novembro (fls. 197) e que gozou de férias regulamentares ainda 
dentro do período da paralisação (fls. 275); CONSIDERANDO que consta 
na referida frequência (fls. 197) registro realizado pelo DPC Weslley Alves 
de Araújo (então Delegado Regional de Iguatu) no sentido de que os policiais 
sem “anotações”, onde se incluem o IPC Guilherme Nonato Souza de Oliveira 
e o IPC Fernando Antonio Cavalcante de Oliveira (ora sindicados), estariam 
comparecendo ao trabalho, mas deixando de desempenhar suas funções pela 
adesão ao movimento paredista (fls. 198). No entanto, posteriormente a 
mencionada autoridade policial não ratificou tal informação em seu depoimento 
nesta CGD, ao afirmar que os inspetores ora sindicados realizaram 
normalmente suas funções durante a greve (fls. 230); CONSIDERANDO o 
depoimento do DPC Marcos Sandro Nazaré Lira, lotado à época no Pólo 
Plantonista da Delegacia Regional de Igutu, no qual aduziu que desconhece 
a participação dos sindicados IPCs Fernando Antonio e Manoel Ronilson no 
movimento paredista. Salientou que os acusados afirmaram que estavam 
aderindo a greve e que iriam comparecer aos plantões, mas não executariam 
suas atividades. Todavia, esclareceu que os referidos Inspetores não se negaram 
a realizar qualquer diligência repassada pela autoridade policial (fls. 318); 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº208  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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