DOE 07/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONSIDERANDO que consoante os testemunhos do EPC Cristiano de Paula
Avelino Barreto (fls. 323), do IPC José Levino de Sousa Vieira (fls. 333) e
do IPC Auleirislandio Alves de Lucena (fl. 336), depreende-se que estes
foram uníssonos em reiterar que os sindicados não participaram da Assembleia
Geral Extraordinária que deliberou sobre a greve, tendo o IPC Auleirislandio
declarado que “trabalhou” com os IPCs Guilherme Nonato e João Paulo
Fernandes durante o período da greve; CONSIDERANDO que não obstante
a relação de policiais que supostamente aderiram à greve apresentada pelo
então Delegado Geral da Polícia Civil (fls. 11) ter sido elaborada com base
na relação repassada pelo DPC Weslley Alves de Araújo (fls. 32-33),
verifica-se que este delegado, em sede de depoimento nos autos desta
Sindicância, relatou que elaborou essa lista em razão da informação que
recebeu de um pequeno grupo de policiais civis de que todos os policiais
lotados em Iguatu teriam aderido ao movimento paredista; CONSIDERANDO
que a própria Administração Estadual estornou os descontos feitos em razão
das supostas faltas do IPC João Paulo em razão da adesão à greve (fls. 462);
CONSIDERANDO que as informações colhidas na sindicância não foram
capazes de comprovar de modo inconteste a adesão dos sindicados ao
movimento grevista supramencionado, haja vista as contradições e dúvidas
vislumbradas no cotejo probatório constante dos autos. Destarte, no presente
momento, resta impossível este Órgão de Controle Disciplinar imputar aos
sindicados qualquer responsabilidade disciplinar pela prática da conduta
descrita na exordial; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de
se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO
o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos colhidos
e documentos apresentados, verificou-se que a adesão dos sindicados ao
evento (movimento grevista) não restou devidamente comprovada. Diante
das provas colhidas, não há como afirmar, de modo inequívoco, que a conduta
dos servidores foi a de aderência ao movimento de paralisação da polícia
civil. Assim, não restou comprovado de modo irrefutável, consoante o conjunto
fático probatório colhido neste feito, que os sindicados praticaram a
transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII da Lei
Nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante,
cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal,
foi sugerir o arquivamento do feito; RESOLVE, diante do exposto: a)
Homologar em parte o Relatório de fls. 464/480 e arquivar a presente
Sindicância instaurada em face dos INSPETORES DE POLÍCIA Civil
FERNANDO ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA - M.F. Nº.
155.292-1-0, MANOEL RONILSON GIL DA SILVA - M.F. Nº. 300.004-
1-2, GUILHERME NONATO SOUZA DE OLIVEIRA - M.F. Nº. 404.801-
1-0 e JOÃO PAULO FERNANDES FARIAS - M.F. Nº. 404.872-1-2, por
insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste
procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido
o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/
ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da
decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº928/2018 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83-A,
incs. I e VI, da Lei nº 13.875/2007, c/c Art. 8º, incs. I e V, Anexo I do Decreto
nº 31.797/2015 e CONSIDERANDO o disposto no Art. 15, §8º e Art. 73, inc. II
da Lei Federal nº 8.666/1993; CONSIDERANDO a necessidade de reconstituir
a Comissão de Recebimento de Material no âmbito da Controladoria Geral
de Disciplina; RESOLVE: Art. 1º. Designar os SERVIDORES JOÃO
ESMERINO DE MESQUITA - CETIC/CGD, DANIEL FELIX DE SOUZA
- COAF/CGD, FRANCISCO HÉLIO JUSTINO DA SILVA - CELOG/CGD
e PAULO AUGUSTO BARROS FILHO - CELOG/CGD, para compor
a Comissão de Recebimento de Material no âmbito da Controladoria
Geral de Disciplina - CGD, com o objetivo de examinar e receber, todo o
material adquirido pela CGD. Art. 2º. Estabelecer que a Comissão de que
trata o Art. 1º terá as seguintes atribuições: I - receber e examinar, no que diz
respeito à quantidade e a qualidade, o material entregue pelo contratado em
cumprimento ao contrato ou instrumento equivalente; II - rejeitar o material
sempre que estiver fora das especificações do contrato ou em desacordo com
a amostra apresentada na fase de licitação, podendo submetê-lo, se necessário,
ao controle de qualidade; III - expedir Termo de Recebimento e Aceitação ou
Notificação, no caso de rejeição de material; IV - receber os recursos dirigidos
à autoridade superior, interpostos contra seus atos e tomar as providências
pertinentes; V - rever seus atos, de ofício ou mediante provocação; VI - remeter
à autoridade superior o recurso, devidamente instruído e informado. §1º. No
caso de rejeição do material, informar ao fornecedor sobre a desconformidade,
concedendo prazo de 15 (quinze) dias para substituição do material em
desacordo. §2º. O fornecedor não poderá exceder o prazo estipulado para
substituir o material recusado, nos termos da especificação licitada. O não
atendimento ao prazo, facultará à CGD optar pelos demais concorrentes,
obedecida a ordem de classificação, nos termos do §2º, do Art. 64, da Lei
nº 8.666/93. Art. 3º. Determinar que nenhum material ou bem seja liberado
aos usuários antes de cumpridas as formalidades de recebimento, aceitação e
registro no competente instrumento de controle. Art. 4º. Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
em especial a Portaria CGD nº 468/2014, publicada no D.O.E. CE nº 099, de
30 de maio de 2014. REGISTRE-SE. E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2018.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº929/2018 – CGD-CORRIGENDA - O SINDICANTE
MAJ QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA
REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/
CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com nomeação através da Portaria
nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial do Estado nº 239, de 19/12/2014;
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO
a Nota nº 08/2018-CPN/CGP, publicada no BCG nº 136/2018, referente ao
processo de demissão ex officio do então CB PM Ricardo de Pinho Severo, MF
302.838-1-3; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral
de Disciplina (respondendo), nos autos da Sindicância SPU nº 180564927.
RESOLVE: I - RETIFICAR a Portaria CGD nº 671/2018-CGD, publicada
no Diário Oficial do Estado, Série 3, Ano X, nº 150, de 10/08/2018, excluindo
o referido policial militar do rol de SINDICADOS. Assim, onde se lê: “...1º
SGT PM FRANCISCO JERÔNIMO ARAÚJO BEZERRA, MF 112.886-
1-8; CB PM FRANCISCO GILMÁRIO BARROSO BRAGA JÚNIOR, MF
302.826-1-2; e CB PM RICARDO DE PINHO SEVERO, MF 302.838-1-3”;
leia-se: “...1º SGT PM FRANCISCO JERÔNIMO ARAÚJO BEZERRA,
MF 112.886-1-8; e CB PM FRANCISCO GILMÁRIO BARROSO BRAGA
JÚNIOR, MF 302.826-1-2”. Registre-se e Publique-se. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, Quixadá/CE, 29 de outubro de 2018.
Valquézio Vital Barbosa – MAJ QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº936/2018-CGD - O DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
DE CLASSE ESPECIAL, WALMIR ALBERTINO DE LIMA, no uso de
suas atribuições legais, baseadas nas Portarias de nºs 2716/2013 e 20/2017,
do Delegado Geral de Polícia Civil, consubstanciadas no artigo 1º, letra
“a” da Portaria de nº 254/2012, do Exmo. CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, que delega poderes para apuração de transgressões
disciplinares, publicada no DOE DE 21/03/2012, em conformidade com a Lei
Complementar nº 98/2011, de 13 de junho de 2011, e obedecendo o constante
na Instrução Normativa nº 05/2015; CONSIDERANDO os fatos narrados no
VIPROC nº 7672340/2017; CONSIDERANDO o Ofício nº 1176/2017, da
Delegacia Regional de Senador Pompeu/CE, da lavra do Delegado de Polícia
Civil José William Soares Lopes, que registrou a ausência injustificada do
Inspetor de Polícia Civil VLADIMIR SARAIVA VERAS aos plantões dos
dias 12 e 13 de agosto de 2017, ambos das 08h às 08h do dia seguinte, na
sede da Delegacia Regional de Senador Pompeu/CE; CONSIDERANDO a
conclusão da Investigação Preliminar, por meio do relatório pormenorizado
às fls 22-23, do sobredito processo; CONSIDERANDO por fim, o despacho
do Exmo Sr. Delegado Geral da Polícia Civil, determinando a instauração
de Sindicância, às fls 25; CONSIDERANDO que o comportamento do
mencionado servidor pode configurar em tese, o descumprimento de dever
funcional prescrito no artigo 100, inciso XII, e de possível transgressão
disciplinar, em cometimento reiterado, prevista no inciso XII, da letra “b”, do
artigo 103, todos da Lei 12.124/1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira do
Estado do Ceará. RESOLVE: I) Baixar a presente Portaria em desfavor do
servidor VLADIMIR SARAIVA VERAS; II) Fica cientificado o acusado
e/ou Defensor que as decisões deste Núcleo e da CGD, serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
DOE de 07.02.2012. NÚCLEO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES (NUCAPT), da DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA
CIVIL. Fortaleza, 31 de outubro de 2018.
Walmir Albertino de Lima
SINDICANTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº208 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
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