DOE 07/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
moral tutelada pelos valores e deveres militares sedimentados desde as origens
da PMCE alinham-se ao natural respeito social depositado na Instituição, não
sendo admissível a maculação dessa fidúcia. A Polícia Militar atua como
mantenedora insubstituível da segurança que o Estado provê ao administrado,
do que se depreende que jamais se pode olvidar da preservação dessa relação
de confiança. Desfavoravelmente ao acusado, soma-se o desrespeito evidente
aos superiores hierárquicos, violando os princípios basilares da hierarquia e
da disciplina, ao serem realizados os devidos procedimentos legais por estar
o acusado, na ocasião dos fatos, em situação flagrantemente ilegal; CONSI-
DERANDO ainda, que o acusado manteve-se silente nas oportunidades de
autodefesa, exercendo o seu direito constitucional, exceto na última, quando
veio a se manifestar por ocasião de sua reinquirição, onde confirmou a
confissão apresentada nas Alegações Finais e complementou que o uniforme
dos Correios apreendido em sua posse pertencia a um amigo de nome João,
conhecido como “Dadinho”, “o qual estava jogando futebol na companhia
do acusado, e em razão de após a partida de futebol terem ido fazer uso de
bebida alcoólica, esqueceu o uniforme no carro que o acusado conduzia”.
Assim, os argumentos apresentados pela Defesa se mostram ou insuficientes
ou inverossímeis frente a gravidade dos fatos no contexto em desfavor do
acusado; CONSIDERANDO nessa senda, que a partir dos elementos cola-
cionados aos autos, pode-se concluir, com clareza, como os fatos se desen-
cadearam, desde o comparecimento da viatura RP-1413, a abordagem ao
acusado, a prisão em flagrante, o desacato aos superiores, com posterior
condução para realização do Auto de Prisão em Flagrante Delito na DAI e
do Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar no prédio da CIOPS; CONSI-
DERANDO que os fatos imputados na Exordial deste feito ao processado
ficaram mais do que evidenciados, sem deixar qualquer dúvida sobre a autoria
do supramencionado policial militar quanto ao cometimento das seguintes
transgressões disciplinares: porte ilegal de armas de fogo, todas municiadas
(sendo duas de uso permitido e uma de uso restrito, esta última com numeração
raspada); posse de um veículo que constava registro em Boletim de Ocorrência
como objeto de furto; ingestão de bebida alcoólica dirigindo e portando três
armas de fogo; desacato a dois superiores militares; porte de CRAF de terceiro
sem justificativa plausível e/ou autorização para tanto; confirmando, assim,
a prática das condutas descritas na exordial deste feito; CONSIDERANDO
que a materialidade das transgressões também restou igualmente comprovada,
mediante os testemunhos, os documentos e as demais provas acostadas aos
autos (já delineados nesta decisão), não havendo nenhuma causa de justificação
apresentada; CONSIDERANDO que a conduta descrita do policial militar
processado demonstra, de forma inconteste, que o acusado incorreu em
comportamento totalmente incompatível com a condição de policial militar;
CONSIDERANDO que de acordo com os autos, o comprovado envolvimento
do processado nos fatos transgressivos que ensejaram o presente Processo
Administrativo Disciplinar impõe a consequente exclusão dos quadros da
Polícia Militar, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que
estejam pautados na disciplina, no senso do dever e na noção da missão que
tem a cumprir com a sociedade e o bem comum; CONSIDERANDO
outrossim, que todas as teses levantadas pela Defesa foram devidamente
analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases
estruturantes da Administração Pública, imanadas nos princípios regentes da
conduta desta, bem como nos norteadores princípios do devido processo
legal; CONSIDERANDO o exposto, não se vislumbrou neste feito qualquer
óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a perti-
nente análise feita pelo Orientador da Célula de Disciplinar Militar - CEDIM/
CGD (fls. 367), ratificada pelo Coordenador de Disciplina Militar - CODIM/
CGD (fl. 368); CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático colhido nos
autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Admi-
nistração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, publicidade,
ampla defesa e contraditório; RESOLVO: a) Homologar o Relatório Final
da comissão processante de fls. 343/366 e punir o militar estadual SD PM
WANDSON LUIZ DA SILVA - M.F. Nº301.318-1-9, com a sanção de
DEMISSÃO, prevista nos moldes do art. 23, II, “c”, em face da prática de
atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, compro-
vado mediante processo regular, além dos atos contrários aos valores militares
previstos no Art. 7º, incs. III, IV, VI, VII e IX, violando também, os deveres
militares estaduais contidos no Art. 8º, incs. II, IV, V, VI, XIII, XV, XVIII,
XXIII e XXVII, além de transgressão disciplinar, de acordo com o art. 12,
§1º, incs. I e II, e §2º, incs. I e III, c/c Art. 13, §1º, incs. XXVIII, XXX, XXXII
e XLVIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); b) Caberá recurso em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso,
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25
de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017) e
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº.
17040330-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1212/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 029, de 09 de fevereiro de 2017, com a Portaria
CGD nº 1349/2017 - Corrigenda, publicada no D.O.E. CE Nº. 054, de 20 de
março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores
de Polícia Civil FERNANDO ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA,
MANOEL RONILSON GIL DA SILVA, GUILHERME NONATO SOUZA
DE OLIVEIRA e JOÃO PAULO FERNANDES FARIAS, os quais, enquanto
lotados na Delegacia Regional de Iguatu-CE, supostamente, teriam aderido
ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista)
a partir do dia 27/10/2016, contrariando a ordem judicial que decretou a
ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais
civis cearenses, relativo aos fatos ora sob apuração, se deu quando os mesmos
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes
reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e
aposentados e a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do
fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, o
Estado ingressou com a ação originária declaratória de ilegalidade de greve,
com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000,
sob a alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública
pode instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”,
especialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em
2016. Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada
a negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com
antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades
essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará,
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta,
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação
originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’,
processo nº 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem,
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”,
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na
paralisação”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório os sindicados,
em suma, negaram com veemência a adesão à aludida greve dos Policiais
Civis do Ceará, afirmando que trabalharam normalmente nesse período, sendo
uníssonos em suas respectivas versões, onde ressaltaram que não participaram
da Assembleia Geral Extraordinária do Sinpol/CE, ocorrida no dia 27/10/2016,
em um “acampamento” situado defronte ao Palácio da Abolição (nesta urbe);
CONSIDERANDO que o sindicado IPC Manoel Ronilson Gil da Silva afirmou
que efetivamente trabalhou durante a greve, o que foi comprovado pela
frequência de novembro (fls. 197) e que gozou de férias regulamentares ainda
dentro do período da paralisação (fls. 275); CONSIDERANDO que consta
na referida frequência (fls. 197) registro realizado pelo DPC Weslley Alves
de Araújo (então Delegado Regional de Iguatu) no sentido de que os policiais
sem “anotações”, onde se incluem o IPC Guilherme Nonato Souza de Oliveira
e o IPC Fernando Antonio Cavalcante de Oliveira (ora sindicados), estariam
comparecendo ao trabalho, mas deixando de desempenhar suas funções pela
adesão ao movimento paredista (fls. 198). No entanto, posteriormente a
mencionada autoridade policial não ratificou tal informação em seu depoimento
nesta CGD, ao afirmar que os inspetores ora sindicados realizaram
normalmente suas funções durante a greve (fls. 230); CONSIDERANDO o
depoimento do DPC Marcos Sandro Nazaré Lira, lotado à época no Pólo
Plantonista da Delegacia Regional de Igutu, no qual aduziu que desconhece
a participação dos sindicados IPCs Fernando Antonio e Manoel Ronilson no
movimento paredista. Salientou que os acusados afirmaram que estavam
aderindo a greve e que iriam comparecer aos plantões, mas não executariam
suas atividades. Todavia, esclareceu que os referidos Inspetores não se negaram
a realizar qualquer diligência repassada pela autoridade policial (fls. 318);
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº208 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
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