DOE 03/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            COMARCA
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
67.
PEREIRO
1 (uma) promotoria de justiça
68.
PINDORETAMA
1 (uma) promotoria de justiça
69.
PIQUET CARNEIRO
1 (uma) promotoria de justiça
70.
PORTEIRAS
1 (uma) promotoria de justiça
71.
QUITERIANÓPOLIS
1 (uma) promotoria de justiça
72.
QUIXELÔ
1 (uma) promotoria de justiça
73.
QUIXERÉ
1 (uma) promotoria de justiça
74.
REDENÇÃO
1 (uma) promotoria de justiça
75.
RERIUTABA
1 (uma) promotoria de justiça
76.
SABOEIRO
1 (uma) promotoria de justiça
77.
SANTANA DO 
ACARAÚ
1 (uma) promotoria de justiça
78.
SANTANA DO CARIRI
1 (uma) promotoria de justiça
79.
SOLONÓPOLE
1 (uma) promotoria de justiça
80.
TABULEIRO 
DO NORTE
1 (uma) promotoria de justiça
81.
TAMBORIL
1 (uma) promotoria de justiça
82.
UMIRIM
1 (uma) promotoria de justiça
83.
URUOCA
1 (uma) promotoria de justiça
84.
VARJOTA
1 (UMA) PROMOTORIA DE JUSTIÇA
*** *** ***
DECRETO Nº32.883, de 21 de novembro de 2018.
RESTABELECE PRAZO PARA QUE 
AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 
INSTALADAS NA ÁREA DO PORTO 
DO MUCURIPE, EM FORTALEZA/CE, 
COM ESTABELECIMENTOS DE BASE 
PARA RECEBIMENTO, ARMAZENAGEM 
E EXPEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS 
L Í Q U I D O S  C L A R O S  E  D E  G Á S 
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), 
TRANSFIRAM SUAS ATIVIDADES PARA 
A ÁREA ADEQUADA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,  CONSI-
DERANDO a obrigação, sob a égide dos artigos 24, inciso VI, e 225, inciso 
V, ambos da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que o Ente Federado tem 
de preservar e de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado para 
as presentes e as futuras gerações, controlando a produção, a comercialização 
e o emprego de técnicas, de métodos e de substâncias que comportem risco 
para a vida, a qualidade de vida e o ecossistema;  CONSIDERANDO a 
premente tarefa impingida ao Poder Público, notadamente o Estadual, de 
combater a crise de abastecimento de combustíveis que a Sociedade Brasileira 
vem, atualmente, enfrentando;  CONSIDERANDO que incumbe ao Poder 
Público Estadual disponibilizar os meios adequados para a manutenção do 
fornecimento regular de combustíveis em seu território;  CONSIDERANDO 
o posicionamento positivo, mediante Parecer, da Superintendência Estadual 
de Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), contido nos autos do Processo 
Administrativo nº. 2633877/2017, em que, em tese, realça a viabilidade 
ambiental da manutenção e ampliação temporária do Parque de Tancagem 
existente no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, sem prejuízo da análise 
individual dos Projetos de cada Sociedade Empresária interessada, enquanto 
não houver as efetivas condições de transferência do Parque de Tancagem para 
Pecém;  CONSIDERANDO o posicionamento positivo, mediante Parecer, 
da Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA/CE), em que se assevera a possi-
bilidade de manutenção e ampliação temporária do Parque de Tancagem 
existente no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, enquanto não houver as 
efetivas condições de transferência do Parque de Tancagem para Pecém; 
CONSIDERANDO o interesse das Sociedades Empresárias de combustíveis 
líquidos claros e de GLP instaladas no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/
CE, de promoverem o atendimento de seus clientes em condições de maior 
segurança, com menor risco de nível potencial e de vulnerabilidade, preve-
nindo a ocorrência de situações adversas;  CONSIDERANDO que o Parque 
de Tancagem atualmente existente no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/
CE, precisará ser transferido para área congênere já destacada para tanto, de 
modo a favorecer os Interesses Públicos econômicos e ambientais relativos;  
CONSIDERANDO a disponibilização, pelo Estado do Ceará, de área adequada 
no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), destinada a construção 
de base para o recebimento, a movimentação, a armazenagem e a expedição de 
combustíveis líquidos claros e de GLP;  CONSIDERANDO a impossibilidade 
técnico-operacional de se promover a imediata transferência para o CIPP 
das operações referidas instaladas no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, 
até que o Estado do Ceará tenha ofertado a infraestrutura cabível no CIPP 
para tanto;  CONSIDERANDO a relevante necessidade, exclusivamente 
pelo período pertinente à disponibilização de infraestrutura adequada ao 
funcionamento das atividades no CIPP, de se realizarem as ampliações e as 
adequações das instalações existentes no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/
CE, a fim de atender a complexa e crescente demanda no Estado do Ceará 
durante o interregno;   CONSIDERANDO o decurso dos prazos fixados nos 
Decretos Estaduais de números 27.280/2003, 27.517/2004, 31.034/2012 e 
31.728/2015;  DECRETA:
ART. 1º. As Sociedades Empresárias instaladas na área do Porto do Mucuripe, 
em Fortaleza/CE, indicada no Anexo I deste Decreto, com estabelecimentos 
de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos 
claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP) não poderão permanecer na atual 
localização após a efetiva conclusão das obras de infraestrutura gerais de 
montante no Porto do Pecém, no âmbito do Complexo Industrial e Portuário do 
Pecém (CIPP), que possibilitem a transferência das atividades para aquele sítio.
§1º. As Sociedades Empresárias de que trata o caput poderão utilizar seus 
imóveis, localizados na área indicada no Anexo I deste Decreto, em novos 
empreendimentos compatíveis com as normais condições de uma área urbana 
povoada, ressalvada, sempre, as hipóteses de intervenção do Poder Público 
na propriedade privada;
§2º. Os novos empreendimentos deverão passar, para sua instalação e operação, 
pelo crivo dos órgãos e dos entes com atribuição fiscalização, em suas respec-
tivas searas de atuação, notadamente a Superintendência Estadual do Meio 
Ambiente do Ceará (SEMACE), a Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA/
CE) e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBM/CE).
ART. 2º. As Sociedades Empresárias que, até 15 (quinze) dias após a publi-
cação deste decreto, assinarem Termo de Compromisso com o Estado do 
Ceará, para a transferência de que trata o artigo antecedente, poderão manter 
e/ou ampliar temporariamente o seu atual Parque de Tancagem no Porto do 
Mucuripe, em Fortaleza/CE, enquanto não houver as efetivas condições de 
transferência do Parque de Tancagem para Pecém.
§1º. Será disponibilizada infraestrutura adequada ao funcionamento das 
atividades no CIPP.
§2º. Os projetos de ampliação deverão ser apresentados, em respeito ao 
Poder de Polícia Administrativa, à fiscalização dos órgãos e dos entes com 
atribuições legais em suas respectivas searas, notadamente a Superinten-
dência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), a Secretaria de 
Infraestrutura (SEINFRA/CE) e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará (CBM/CE).
§3º. As fiscalizações aludidas no parágrafo anterior compreenderão, em 
especial, mas não exclusivamente, o licenciamento ambiental, a adequação 
técnica dos projetos de engenharia e as normas de segurança.
§4º. A permanência das atividades no âmbito do Porto do Mucuripe, em 
Fortaleza/CE, terá caráter emergencial e provisório, durando o tempo neces-
sário à disponibilização, por parte do Estado do Ceará, de infraestrutura 
congênere no CIPP.
§5º Fica facultado às empresas que já manifestaram sua adesão aos termos do 
Decreto Estadual nº. 32.730, publicado no dia 3 de julho de 2018, em Diário 
Oficial do Estado do Ceará (DOE/CE) apenas ratificarem os termos do presente 
decreto e do respectivo Termo de Compromisso, cuja minuta está disposta 
no Anexo II, mediante petição administrativa dirigida a Procuradoria-Geral 
do Estado do Ceará (PGE/CE). 
ART. 3º. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE) e aos 
demais órgãos e entes da Administração Pública Estadual adotarem, oportu-
namente, as medidas, judiciais e extrajudiciais, exigíveis para o compulsório 
encerramento das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de base para 
recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de 
gás liquefeito de petróleo (GLP), na área localizada no Anexo I deste Decreto.
ART. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e revoga 
disposições anteriores em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
ANEXO I
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº225  | FORTALEZA, 03 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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