DOE 19/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de outubro de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº197 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.669, 19 de outubro de 2018.
ALTERA A LEI Nº16.372, DE 11 DE 
OUTUBRO DE 2017. 
O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.372, de 11 de outubro de 2017, fica 
alterada, passando à seguinte redação:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ 
A ALTERAR A DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA DE INTE-
GRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ – CEARÁPORTOS, PARA 
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO 
INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM S.A. - CIPP S.A., 
MODIFICA AS LEIS Nº 12.536, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995, 
N° 14.794, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010 E Nº 13.875, DE 7 DE 
FEVEREIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.(NR)
Art. 2º O art.  6º, inciso II, itens 4.3.1., 4.3.2., 4.5.2. e 4.5.2.1, da Lei 
nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
...
II - ...
...
4 - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
...
4.3. vinculada à Secretaria de Infraestrutura:
4.3.1. Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS;
4.3.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – 
METROFOR;
...
4.5. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
...
4.5.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e 
Portuário do Pecém S. A. - CIPP S. A.;
4.5.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de 
Exportação do Ceará – ZPECEARÁ. (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 16.372, de 11 de outubro de 2017, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive a 
Lei nº 15.083, de 21 de dezembro de 2011; o disposto no art. 3º, da 
Lei nº 12.536, de 22 de dezembro de 1995; o inciso VII do art. 5º da 
Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007; e os arts. 7º, 8º e 14, da Lei 
nº 14.794, de 22 de setembro de 2010.” (NR)
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 14.794, de 22 de setembro de 2010, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A Administração da EMAZP reger-se-á na forma estabelecida 
em seu Estatuto Social.” (NR)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a admitir empresa integrante 
do Grupo Econômico de HAVENBEDRIJF ROTTERDAM NV (“PORTO 
DE ROTTERDAM”) no capital da Companhia de Desenvolvimento do 
Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., por meio da 
alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou 
quaisquer outros meios, bem como alienar ou renunciar direito de preferência 
em subscrição de ações da companhia, desde que mantida a maioria do capital 
social de emissão dessa companhia, e participação no seu bloco de controle, 
pelo Estado do Ceará.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a constituir, na Companhia de 
Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP 
S.A., uma estrutura de reserva de valores, conforme teto que será estabelecido 
no contrato a ser firmado com o grupo econômico de HAVENBEDRIJF 
ROTTERDAM NV (“PORTO DE ROTTERDAM”), para custear o impacto 
financeiro de circunstâncias cujos fatos geradores sejam anteriores ao ingresso 
da nova sócia que, embora não consideradas na fixação do preço das ações 
daquela companhia, tivessem o potencial de afetá-lo negativamente, podendo, 
para tanto, utilizar, entre outros meios, créditos e dividendos futuros do Estado 
do Ceará pertinentes àquela empresa.
§ 2º Os empregos ou funções da CIPP S.A., classificados como de 
natureza comissionada e/ou de direção, poderão ser providos por estrangeiros, 
desde que estes possuam aptidão profissional e reúnam as condições 
necessárias à sua investidura, conforme se dispuser nas normas aplicáveis.
Art. 6º Para os fins específicos desta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a realizar ajustes na forma da Lei nº 16.468, de 22 de dezembro 
de 2017, e adotar providências para adequação do Plano Plurianual previsto 
na Lei Estadual nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos a 17 de outubro de 2017.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
CASA CIVIL
PORTARIA Nº238/2018-CC.
DISPÕEM SOBRE A DESIGNAÇÃO 
DE MEMBROS PARA COMPOREM A 
COMISSÃO GESTORA DO PLANO DE 
AÇÃO PARA SANAR FRAGILIDADES – 
PASF, NO ÂMBITO DA CASA CIVIL DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de 
suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no §1°, do art. 5° do 
Decreto Estadual n° 29.388 de 27 de agosto de 2008, RESOLVE: Art. 1° 
DESIGNAR os servidores a seguir nominados, para sob a presidência do 
primeiro, comporem a Comissão Gestora do Plano de Ação para Sanar Fragi-
lidades (PASF), no âmbito da Casa Civil do Estado do Ceará: I – Presidente: 
AMANDA VIANA DE MACÊDO PARENTE, matrícula n° 300043-1-0, 
ocupante do cargo de Coordenadora da Assessoria de Desenvolvimento Insti-
tucional – ADINS; II – VICTOR DIEGO SOARES DE ALMEIDA, matrícula 
n° 300086-1-8, ocupante do cargo de Coordenador Jurídico – COJUR; III 
– SABRINE GONDIM LIMA, matrícula nº 300087-1-5, ocupante do cargo 
de Coordenadora de Apoio às Políticas Públicas - COPOL; IV – PHILIPE 
THEOPHILO NOTTINGHAM, CPF n° 010.208.793-86, Administrador. Art. 
2º A referida comissão terá as seguintes atribuições: a) Elaborar, monitorar e 
acompanhar a implantação do Plano; b) Propor medidas para superar eventuais 
dificuldades na implementação do Plano; c) Indicar ações previstas no Plano; 
d) Elaborar relatórios mensais para acompanhamento e avaliação, pela gestão 
superior do Órgão ou Entidade, do nível de cumprimento das ações indicadas 
no Plano, com encaminhamento ao Órgão Central de controle interno. Art. 3° 
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se 
as disposições em contrário. CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza – CE, 16 de outubro de 2018.
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
ATO DECLARATÓRIO
Processo Administrativo nº8492992/2018 Interessado: INSTITUTO SEARA 
DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO Objeto da Parceria: “FESTIVAL 
OJUOBÁ DE ESPORTE E CULTURA 2018” JUSTIFICATIVA: Venho 
por meio deste ato declaratório de inexigibilidade de chamamento público, 
apresentar abaixo as razões pelas quais entendo necessário e conveniente 
à Administração Pública proceder a parceria com o INSTITUTO SEARA 
DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO, inscrito no CNPJ sob o n° 
15.714.669/0001-12, fundamentado no art. 31, caput, da Lei nº 13.019, 
de 31 de Julho de 2014 e Decreto Estadual nº 32.810/2018. RAZÕES DA 
PARCERIA: A parceria objetiva a realização do projeto “FESTIVAL 
OJUOBÁ DE ESPORTE E CULTURA 2018”, a realizar-se entre os dias 
15/12/2018 e 16/12/2018, na praia Icaraizinho de Amontada-CE, visa a 
propagação da cultura da pesca artesanal, além de promover e incentivar o 
Kite Surf e movimentar o turismo na região, para um público-alvo estimado 
em 3.000 pessoas entre turistas e moradores locais de todas as idades e classes 
sociais, predominando pessoas entre 18 e 31 anos das classes B e C, inte-
grando esporte e turismo, gerando novas possibilidades de turismo esportivo, 
democratizando o acesso ao esporte, cultura e informação, descentralizando 
o calendário de eventos do litoral oeste cearense, inserindo Icaraizinho de 
Amontada no Circuito Cearense de Esporte de Praia, promovendo o desenvol-
vimento social e econômico de Icaraizinho de Amontada e região, de forma 
sustentável, tudo em conformidade com o Plano de Trabalho. Ressalte-se que 
a entidade INSTITUTO SEARA DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO, 
é responsável com exclusividade pela promoção e organização do projeto, 
conforme se extrai da Declaração de Exclusividade emitida pela Prefeitura 
Municipal de Amontada, inscrita no CNPJ nº 06.582.449/0001-91, na qual 
afirma que a proponente “é a entidade exclusiva responsável por realizar o 
Festival Ojuobá de Esporte e Cultura, a acontecer pela segunda vez, no ano 
de 2018, na praia Icaraizinho de Amontada”. Importa-nos salientar que em 
atenção ao art. 31 da Lei nº 13.019/2014 e art. 32 do Decreto Estadual nº 
32.810/2018, considerando a importância do projeto e a exclusividade da 
entidade, conforme acima demonstrado, torna-se inexigível o chamamento 
público para a formalização do instrumento da parceria. Informo, por fim, 
que a parceria terá valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme 
Plano de Trabalho, e as despesas correrão por conta da seguinte dotação 
orçamentária: 30100003.04.122.081.19024.06.335041.10000.0. DECISÃO: 
Considerando o inteiro teor do Processo Administrativo nº 8492992/2018, 
mormente a solicitação da parceria, o Plano de Trabalho e a declaração de 
exclusividade e, em atenção às disposições contidas na Lei nº 13.019/2014 
e no Decreto Estadual nº 32.810/2018, DECLARO A INEXIGIBILIDADE 

                            

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