DOE 25/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 25 de outubro de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº201 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.670, 25 de outubro de 2018.     
ALTERA A LEI Nº16.530, DE 2 DE ABRIL 
DE 2018.
O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 21 da Lei n° 16.530, de 2 de abril de 2018, fica 
alterado nos seguintes dispositivos:
“Art. 21. …
§ 1° …
III – …
b) CPF, independentemente da idade, e RG, este último para maiores 
de 12 (doze) anos;
IV – …
a.2) certidão de nascimento, CPF, independentemente da idade, e 
RG, este último para maiores de 12 (doze) anos; 
…
b.2) certidão de nascimento, CPF, independentemente da idade, e 
RG, este último para maiores de 12 (doze) anos.” (NR)
 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a partir de 1º de setembro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 25 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.671, 25 de outubro de 2018.     
ALTERA A LEI Nº16.580, DE 19 DE JUNHO 
DE 2018.
O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.580, de 19 de junho de 2018, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A subvenção de que cuida o art. 1º desta Lei poderá ser 
concedida a empresas que, individualmente ou através de pessoas 
jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente 
reconhecido ou, ainda por meio de aliança comercial devidamente 
comprovada, procedam à implantação de, pelo menos 5 (cinco) novas 
operações de voo semanais internacionais de carga e passageiros, 
a partir de 1º de janeiro de 2018, tendo como origem, conexão, ou 
destino aeroporto localizado no Estado do Ceará, desde que:
I – a implantação ocorra no intervalo de, no máximo, 12 (doze) 
meses, contados do início da primeira operação;
II – os voos semanais internacionais sejam operados com aeronaves 
de corredor duplo (widebody).
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se operação o voo que compre-
enda ida e volta, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão 
ou destino, aeroporto localizado no Ceará.
§ 2º O atendimento do disposto no caput desta Lei não confere 
direito adquirido à subvenção econômica, que fica condicionada à 
discricionariedade do Poder Executivo quanto a sua conveniência e 
oportunidade, atendendo, principalmente, a limitações orçamentárias 
e ao interesse público.
§ 3º É facultado ao Poder Executivo estabelecer requisitos adicio-
nais à concessão da subvenção referida nesta Lei em decreto ou no 
processo de requerimento de interessados potenciais, desde que, no 
último caso, devidamente fundamentada a especificidade.
§ 4º A utilização de aeroporto localizado no Estado do Ceará como 
simples escala de voos internacionais não atende ao disposto na 
presente Lei.
§ 5º A empresa beneficiária da subvenção econômica deverá apre-
sentar regularidade jurídica e fiscal.
§ 6º É vedada a concessão da subvenção de que cuida esta Lei a 
mais de uma pessoa jurídica quando os requisitos nela estabelecidos 
forem atendidos por meio de grupo econômico ou aliança comer-
cial, devendo a requerente apresentar declaração escrita das demais 
pessoas jurídicas envolvidas nas operações de voo internacionais de 
que não pleitearão idêntico benefício.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos a 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 25 de outubro de 2018.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº32.763, de 24 de julho de 2018.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, 
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS 
ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM 
SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, 
L O C A L I Z A D A S N O M U N I C Í P I O 
CEARENSE DE CARIÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com 
fundamento no art. 5º, alíneas “h” e “i”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas 
posteriores alterações. Considerando que o programa de governo voltado 
para o sistema rodoviário estadual é de forte impacto nas atividades econô-
micas da região, visto que visa a disponibilizar uma malha viária segura e 
facilitadora do processo de integração dos territórios; Considerando que o 
Programa Rodoviário do Estado do Ceará é um dos instrumentos de que o 
Estado dispõe para viabilizar as execuções de obras em rodovias estaduais; 
Considerando que o trecho da Rodovia CE-284, situado no Município cearense 
de Cariús, é parte integrante do Programa Viário de Integração e Logística 
Ceará IV; DECRETA:
 
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desa-
propriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, 
situados no Município de Cariús, existentes na extensão total de aproximados 
21,16 Km (vinte e um quilômetros e cento e sessenta metros), conforme 
estabelecido no anexo I deste Decreto e na poligonal, cujas coordenadas em 
projeção UTM, DATUM SIRGAS2000 estão descritas a seguir:
POLIGONAL:
PONTOS
COORDENADAS 
NORTE
COORDENADAS 
ESTE
DISTÂNCIA 
(M)
AZIMUTE
P1
9.274.047,9378
464.824,1575
46,91
276º04’07’’
P2
9.274.052,8970
464.777,5110
57,02
276º04’07’’
P3
9.274.058,9247
464.720,8153
61,29
276º04’07’’
P4
9.274.065,4039
464.659,8718
62,48
276º04’07’’
P5
9.274.072,0090
464.597,7452
53,95
276º04’07’’
P6
9.274.077,7129
464.544,0945
43,24
276º04’07’’
P7
9.274.082,2844
464.501,0953
37,21
275º50’16’’
P8
9.274.086,0691
464.464,0788
31,15
273º39’35’’
P9
9.274.088,0578
464.432,9880
28,58
271º16’59’’
P10
9.274.088,6977
464.404,4159
21,79
269º16’43’’
P11
9.274.088,4233
464.382,6255
25,34
267º24’11’’
P12
9.274.087,2752
464.357,3106
39,46
264º49’28’’
P13
9.274.083,7155
464.318,0099
59,98
263º14’03’’
P14
9.274.076,6490
464.258,4480
65,41
263º14’02’’
P15
9.274.068,9429
464.193,4946
29,87
263º14’02’’
P16
9.274.065,4236
464.163,8313
40,23
263º14’02’’
P17
9.274.060,6835
464.123,8782
58,37
263º14’02’’
P18
9.274.053,8065
464.065,9131
51,81
263º14’02’’
P19
9.274.047,7025
464.014,4641
50,04
263º14’02’’
P20
9.274.041,8065
463.964,7678
50,38
263º14’02’’
P21
9.274.035,8708
463.914,7371
56,19
263º14’02’’
P22
9.274.029,2505
463.858,9366
56,51
263º14’02’’
P23
9.274.022,5933
463.802,8247
62,58
263º14’02’’
P24
9.274.015,2200
463.740,6763
54,70
263º14’02’’
P25
9.274.008,7751
463.686,3540
40,92
263º14’02’’
P26
9.274.003,9540
463.645,7183
37,53
263º14’02’’
P27
9.273.999,5324
463.608,4495
55,47
263º14’02’’
P28
9.273.992,9967
463.553,3616
45,80
263º14’02’’
P29
9.273.987,6008
463.507,8808
43,23
263º27’52’’
P30
9.273.982,6804
463.464,9327
36,67
266º26’54’’
P31
9.273.980,4086
463.428,3312
47,59
270º36’40’’
P32
9.273.980,9161
463.380,7470
39,80
274º55’42’’
P33
9.273.984,3354
463.341,0941
32,10
278º28’50’’
P34
9.273.989,0697
463.309,3420
33,10
281º38’29’’
P35
9.273.995,7493
463.276,9204
87,94
282º42’32’’
P36
9.274.015,0957
463.191,1352
88,72
282º42’32’’
P37
9.274.034,6134
463.104,5902
86,71
282º42’32’’
P38
9.274.053,6882
463.020,0092
85,06
282º42’32’’
P39
9.274.072,4015
462.937,0314
106,33
282º42’32’’
P40
9.274.095,7946
462.833,3026
123,61
282º42’32’’
P41
9.274.122,9876
462.712,7246
99,71
282º42’32’’
P42
9.274.144,9229
462.615,4595
86,94
282º42’32’’
P43
9.274.164,0495
462.530,6489
117,94
282º42’32’’
P44
9.274.189,9960
462.415,5981
105,21
282º42’32’’
P45
9.274.213,1408
462.312,9699
89,66
282º42’32’’
P46
9.274.232,8657
462.225,5068
116,27
282º42’32’’
P47
9.274.258,4446
462.112,0856
111,69
282º42’32’’
P48
9.274.283,0154
462.003,1345
120,99
282º42’32’’
P49
9.274.309,6338
461.885,1042
64,60
282º42’32’’

                            

Fechar