DOE 28/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº021 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2022
cula nº 000.112-1-5, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL; CONSIDERANDO que a atividade foi realizada fora da sua comarca de lotação, e por
força dos art.84 da lei nº 12.124/93 (Estatuto do Policial Civil), art. 112 da lei nº 9.809/1973 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará) e o Decreto nº
30.719/2011, de 25 de outubro de 2011; RESOLVE: Reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$ 32,41 (trinta e dois reais e quarenta e um centavos),
referente à diária de atividade pericial realizada no exercício financeiro anterior, a ser paga através da dotação orçamentária 10100007.06.122.521.20180.0
1.339092.10000.0. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR Nº015/2022
PROCESSO Nº00078263/2022
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco,
901, Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Renato Jevson Nunes Maciel, DOE nº 045 de
24/02/2021; CONSIDERANDO as informações existentes no Processo VIPROC nº 00078263/2022, relativo ao pagamento de meia diária devida referente
em realização de reunião de alinhamento de motoristas no dia 07 de dezembro de 2021, na cidade de Quixeramobim-CE pelo servidor CICERO RENAN
CARNEIRO RODRIGUES, matrícula nº 300.205-1-0, ocupante do cargo de AUXILIAR DE PERÍCIA/SUPERVISOR DO NÚCLEO DE SERVIÇOS
GERAIS E TRANSPORTE; CONSIDERANDO que a atividade foi realizada fora da sua comarca de lotação, e por força dos art.84 da lei nº 12.124/93
(Estatuto do Policial Civil), art. 112 da lei nº 9.809/1973 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará) e o Decreto nº 30.719/2011, de 25 de outubro de
2011; RESOLVE: Reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$ 38,55 (trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente à diária de atividade
pericial realizada no exercício financeiro anterior, a ser paga através da dotação orçamentária 10100007.06.122.521.20180.03.339092.10000.0. PERÍCIA
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR Nº016/2022
PROCESSO Nº00078506/2022
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 901,
Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Renato Jevson Nunes Maciel, DOE nº 045 de 24/02/2021;
CONSIDERANDO as informações existentes no Processo VIPROC nº 00078506/2022, relativo ao pagamento de meia diária devida referente em realização
de reunião de alinhamento de motoristas no dia 07 de dezembro de 2021, na cidade de Quixeramobim-CE pelo servidor FRANCISCO CAVALCANTE DE
SOUSA, matrícula nº 300.322-2-5, ocupante do cargo de SUPERVISOR DO NÚCLEO DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE; CONSIDERANDO que
a atividade foi realizada fora da sua comarca de lotação, e por força dos art.84 da lei nº 12.124/93 (Estatuto do Policial Civil), art. 112 da lei nº 9.809/1973
(Código de Contabilidade do Estado do Ceará) e o Decreto nº 30.719/2011, de 25 de outubro de 2011; RESOLVE: Reconhecer a obrigação de pagar o
valor de R$ 38,55 (trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente à diária de atividade pericial realizada no exercício financeiro anterior, a ser
paga através da dotação orçamentária 10100007.06.122.521.20180.03.339092.10000.0. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21
de janeiro de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº14/2022 - O SINDICANTE JOY WAGNER GONDIM DO NASCIMENTO – SUBTENENTE PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 741/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 279, de 15 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2101546323, em que o Sr. Francisco de Assis de Oliveira acusa
os Policiais Militares SD PM 28052 FRANCISCO REVI NETO PINHEIRO – M.F 30558510, SD PM 31802 DANYVAN ROBERT SOUZA DA SILVA
– M.F 30868692 e SD PM 32559 THIAGO SILVA PAIVA – M.F 30888057, de não terem registrado em Delegacia os dados de uma ocorrência de trânsito
que envolveu o denunciante (que fraturou o braço e a sua companheira sofreu lesão na cabeça), e o outro condutor (que ficou desacordado após o acidente).
Entretanto, logo após o acidente, o denunciante percebeu que se aproximava do local uma viatura da PM, atendendo assim a ocorrência. Outrossim, imputa a
responsabilidade em face das lesões sofridas pelo acidente ao outro condutor. Fato este ocorrido no dia 30/11/2019, por volta das 23h41min, na Rua Raul Cabral
com Rua Mimosa, bairro Parreão, nesta urbe, conforme registro no Boletim de Ocorrência nº 111-8745/2019, no 11º Distrito Policial; CONSIDERANDO
que, à priori, o fato não se enquadra na previsão contida nos Arts 3º e 4º da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, V, VI, bem como os deveres
militares incursos no Art. 8º, IV, V, VIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, I e II e Art. 13, § 1º, XXXVIII
§ 2º, inciso XVIII, XIX tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO
despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e
baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: SD PM 28052 FRANCISCO REVI NETO PINHEIRO – M.F 30558510, SD PM
31802 DANYVAN ROBERT SOUZA DA SILVA – M.F 30868692 e SD PM 32559 THIAGO SILVA PAIVA – M.F 30888057; II) Fica(m) cientificado(s)
o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2022.
Joy Wagner Gondim do Nascimento – SUBTENENTE PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº22/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2104350845, narrando
que, em tese, o SD PM RAFAEL HENRIQUE BATISTA – MF: 307.347-1-8, no dia 09/05/2021, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, após discussão com o
Sr. Francisco Allaf Silva Mulato, desferiu-lhe dois disparos de arma de fogo. O fato foi registrado no Inquérito Policial nº 488-373/2021 - Delegacia Regional
de Juazeiro do Norte/CE. Em consequência, foi expedido, em desfavor do militar, o mandado de prisão preventiva nº 0052623-22.2021.8.06.0112.01.0001-
22, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II,
ambos do CPB) contra a pessoa de Francisco Allaf Silva Mulato; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria,
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima citado, passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais contidos na
Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral
de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajus-
tamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral
militar estadual, previstos no art. 7º, II (o civismo) IV (a disciplina), IX (a honra) e X (a dignidade humana); e violam os deveres consubstanciados no art.
8º, II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger
a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), XIII (ser fiel na vida
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