DOE 28/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº021 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2022
5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021, e de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824,
de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012; IV) CIENTIFICAR ao acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº39/2022 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - 1° TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº219 de 02/10/2020, CONSIDERANDO os fatos
constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº2111235606 (VIPROC N°11235606/2021), tratando-se da Comunicação Interna nº 646/2021,
datada de 22/11/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº 652/2021, com informações de
que o ST PM FRANCISCO AILSON AMARO – MF:027.954-1-8, fora preso por descumprimento de uma medida protetiva, sendo conduzido e autuado
em flagrante delito na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, com base no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher), sendo posteriormente recolhido ao Presídio Militar, por ter ameaçado de morte sua cunhada Deusiane Feitosa Vieira Amaro, fato ocorrido
no dia 21/11/2021, no bairro Cristo Redentor, nesta Capital; CONSIDERANDO que fora instaurado o Inquérito Policial nº 303-1235/2021, na Delegacia
de Defesa da Mulher de Fortaleza, resultando no indiciamento do ST PM FRANCISCO AILSON AMARO – MF:027.954-1-8, por infração ao art. 147 do
CPB e ao art. 24-A c/c art. 5º, II e art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher); CONSIDERANDO que nas
informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de
Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 16155/2021, datado de 07/12/2021, da lavra do Coordenador
de Disciplina Militar – CODIM/CGD, fls. 70/73, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do policial supracitado; CONSI-
DERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos
mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola
o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VII e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos XVIII,
XXIII e XXVII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos XXX e XXXIII, tudo da
Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral
de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE:
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do militar ST PM FRANCISCO AILSON AMARO
– MF:027.954-1-8; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2022.
Elzinete Barbosa de Araújo - 1° TEN PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº40/2022 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - 1° TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº219 de 02/10/2020, CONSIDERANDO os fatos constantes no expe-
diente protocolado sob SISPROC Nº2008544936(VIPROC N°08544936/2020), tratando-se do Ofício nº 1561/2020/DDMM/PCCE, oriundo da Delegacia de
Defesa da Mulher de Maracanaú/CE, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência nº 319-768/2020, registrado pela Sra. Eliane Uchoa da Rocha, noticiando
suposto crime de ameaça praticado pelo seu ex-namorado SD PM 33945 WESLEY FRANCISCO DE SOUZA – MF: 309.010-3-7, conforme mensagens de
ameaça de morte a sua pessoa, enfatizando que em seguida tiraria sua própria vida, caso ela não voltasse o relacionamento com ele, fato ocorrido no Bairro
Pajuçara, em Maracanaú/CE, no dia 13/10/2020 por volta das 01h40min; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indí-
cios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os
fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 948/2021, ratificado pelo Despacho nº 1257/2021, da lavra do Orientador da CEINP/CGD, cujo teor fora
homologado pelo Despacho nº 15934/2021, exarado pela Coordenadora da COGTAC/CGD, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em
desfavor do SD PM 33945 WESLEY FRANCISCO DE SOUZA – MF: 309.010-3-7; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de
28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou
a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV e X,
c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos XVIII, XXIII e XXVII, configurando, prima facie, transgressões disci-
plinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e
baixar a presente portaria em desfavor do militar SD PM 33945 WESLEY FRANCISCO DE SOUZA – MF: 309.010-3-7; II) Fica(m) cientificado(s)
o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2022.
Elzinete Barbosa de Araújo - 1° TEN PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº41/2022 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - 1° TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº219 de 02/10/2020, CONSIDERANDO os fatos constantes no
expediente protocolado sob SISPROC Nº2110686124 (VIPROC N°10686124/2021), tratando-se do Relatório Técnico nº 604/2021, com informações referentes
ao dia 30/10/2021, bem como a Certidão de Registro de Ocorrência nº 2504/2021-CESUT/CIOPS/SSPDS, registrada no dia 31/10/2021, noticiando crime
de ameaça possivelmente praticado por um policial militar armado, onde o Sr. Cícero dos Reis de Sousa, Gerente da Barraca Praia Massa, fora supostamente
ameaçado de morte pelo policial identificado como sendo o 2º SGT PM FRANCISCO SÉRGIO PAULINO, fato ocorrido na Av. Clóvis Arrais Maia, 3835,
Praia do Futuro, nesta Capital, resultando na lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 102-232/2021 – Delegacia do 2º Distrito Policial; CONSI-
DERANDO que as informações acostadas aos autos, reuniram indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada
como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração por parte deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os
fundamentos constantes no Despacho nº 15422/2021, datado de 22/11/2021, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão
de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do policial supracitado; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28
de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a
quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VII e
X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos XVIII e XXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares
previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos XXX, § 2º, incisos LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do
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