DOE 28/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº021  | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2022
militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público) e XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), 
caracterizando transgressão disciplinar conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subor-
dinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos ) e L (disparar 
arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente), tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, inciso III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do Policial Militar 
SD PM RAFAEL HENRIQUE BATISTA – MF: 307.347-1-8; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: Ten-Cel QOPM 
José Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 1º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante) 
e o 1º Tenente QOAPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou 
seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003, seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos 
da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021, e de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em 
conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, 
publicado no DOE de 07/02/2012; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, 
publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº23/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2103285578, cuja 
documentação narra que, em tese, o SD PM 34.956 FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO JÚNIOR – MF: 309.149-5-3, se encontrava pilotando uma 
motocicleta sem placa, e evadiu-se à abordagem policial, adentrando na contramão da Av. Perimetral Dom Francisco, no município de Crato/CE, sendo 
necessário iniciar uma perseguição que terminou quando o militar chegou em sua residência e desceu apontando uma arma contra a guarnição de serviço 
para homiziar-se em sua residência. Após realização do cerco policial, é que veio a se identificar como policial militar, sendo então autuado em flagrante 
delito por porte ilegal de arma de fogo (pistola PT, modelo 24/7, calibre .40, nº SHT 79947, registrada no nome do 2º TEN QOAPM RR Milton da Cunha 
Vieira), conforme Inquérito Policial nº 446-303/2021. Fato ocorrido no dia 11/04/2021; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar, passível de apuração a cargo 
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais contidos 
na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral 
militar estadual, previstos no art. 7º, incisos II (o civismo), IV (a disciplina), V (o profissionalismo), IX (a honra) e XI (a honestidade), e os deveres militares 
previstos no art. 8º, incisos, II (cumprir os deveres de cidadão), XIII ( ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições 
de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais) 
e XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal), configurando, prima facie, transgressões disci-
plinares previstas no art. 12, §1º, incisos I e II e art. 13, §1º, incisos XXIV (não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida), 
XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço ) e XLVIII (portar ou possuir 
arma em desacordo com as normas vigentes ) e §2º, inciso XXXV (desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou 
fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial ) e LV (deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o 
exigirem), tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de 
acordo com o art. 71, inciso III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: SD PM 34.956 FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO 
JÚNIOR – MF: 309.149-5-3; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: Ten-Cel QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas 
Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 1º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 1º Tenente QOAPM SAMUEL 
Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afas-
tamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003, seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 
14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021, e de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o 
art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 
07/02/2012; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE 
de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº24/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2111016238, cujos 
documentos narram que o CB PM 23.285 ÍTALO WANDERSON DE MOURA GABRIEL – MF: 302.603-1-7, em tese, exercia atividade profissional de 
Médico num consultório instalado pelo Comandante da 3ª Cia/2º BPM (Sede no Crato-CE), para atendimento dos Policiais Militares pertencentes ao efetivo 
daquela Companhia. O militar é formado em medicina e para o exercício dessa atividade naquela OPM foi retirado parcialmente das escalas de serviço 
operacional para o qual foi nomeado nesta Corporação, passando a concorrer as seguintes escalas: Médico todas as sextas-feiras de 8h às 15h. Escala no POG, 
como militar, uma vez por semana; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 13.407/2003, é vedado ao militar estadual cumprir ordens ilegais, ou, em 
caso de dúvida, solicitar esclarecimentos sobre a ordem; CONSIDERANDO que o militar estadual prestou concurso para o cargo de militar estadual cuja 
missão constitucional é o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível 
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a impossibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei 
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual 
insculpidos no art. 7º, IV (disciplina), V (profissionalismo), VI (lealdade) e XI (honestidade), e viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º V (atuar 
com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente 
definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus 
subordinados), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público), caracterizando transgressões 
disciplinares nos termos do art. 12, § 1º, I e II, c/c art. 13, §1º, XXI (exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com 
emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou 
crime) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: 
I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas 
transgressivas atribuídas ao Policial Militar CB PM 23.285 ÍTALO WANDERSON DE MOURA GABRIEL – MF: 302.603-1-7, bem como a incapa-
cidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: 
Ten-Cel QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 1º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 
(Interrogante) e o 1º Tenente QOAPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar 
o acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003, seguirá regulamentação constante no art. 

                            

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