DOE 28/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº021 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2022
militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público) e XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular),
caracterizando transgressão disciplinar conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subor-
dinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos ) e L (disparar
arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente), tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, inciso III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do Policial Militar
SD PM RAFAEL HENRIQUE BATISTA – MF: 307.347-1-8; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: Ten-Cel QOPM
José Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 1º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante)
e o 1º Tenente QOAPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou
seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003, seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos
da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021, e de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em
conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012,
publicado no DOE de 07/02/2012; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012,
publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº23/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2103285578, cuja
documentação narra que, em tese, o SD PM 34.956 FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO JÚNIOR – MF: 309.149-5-3, se encontrava pilotando uma
motocicleta sem placa, e evadiu-se à abordagem policial, adentrando na contramão da Av. Perimetral Dom Francisco, no município de Crato/CE, sendo
necessário iniciar uma perseguição que terminou quando o militar chegou em sua residência e desceu apontando uma arma contra a guarnição de serviço
para homiziar-se em sua residência. Após realização do cerco policial, é que veio a se identificar como policial militar, sendo então autuado em flagrante
delito por porte ilegal de arma de fogo (pistola PT, modelo 24/7, calibre .40, nº SHT 79947, registrada no nome do 2º TEN QOAPM RR Milton da Cunha
Vieira), conforme Inquérito Policial nº 446-303/2021. Fato ocorrido no dia 11/04/2021; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar, passível de apuração a cargo
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais contidos
na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral
militar estadual, previstos no art. 7º, incisos II (o civismo), IV (a disciplina), V (o profissionalismo), IX (a honra) e XI (a honestidade), e os deveres militares
previstos no art. 8º, incisos, II (cumprir os deveres de cidadão), XIII ( ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições
de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais)
e XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal), configurando, prima facie, transgressões disci-
plinares previstas no art. 12, §1º, incisos I e II e art. 13, §1º, incisos XXIV (não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida),
XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço ) e XLVIII (portar ou possuir
arma em desacordo com as normas vigentes ) e §2º, inciso XXXV (desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou
fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial ) e LV (deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o
exigirem), tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de
acordo com o art. 71, inciso III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: SD PM 34.956 FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO
JÚNIOR – MF: 309.149-5-3; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: Ten-Cel QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas
Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 1º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 1º Tenente QOAPM SAMUEL
Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afas-
tamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003, seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021, e de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o
art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de
07/02/2012; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE
de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº24/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2111016238, cujos
documentos narram que o CB PM 23.285 ÍTALO WANDERSON DE MOURA GABRIEL – MF: 302.603-1-7, em tese, exercia atividade profissional de
Médico num consultório instalado pelo Comandante da 3ª Cia/2º BPM (Sede no Crato-CE), para atendimento dos Policiais Militares pertencentes ao efetivo
daquela Companhia. O militar é formado em medicina e para o exercício dessa atividade naquela OPM foi retirado parcialmente das escalas de serviço
operacional para o qual foi nomeado nesta Corporação, passando a concorrer as seguintes escalas: Médico todas as sextas-feiras de 8h às 15h. Escala no POG,
como militar, uma vez por semana; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 13.407/2003, é vedado ao militar estadual cumprir ordens ilegais, ou, em
caso de dúvida, solicitar esclarecimentos sobre a ordem; CONSIDERANDO que o militar estadual prestou concurso para o cargo de militar estadual cuja
missão constitucional é o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a impossibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual
insculpidos no art. 7º, IV (disciplina), V (profissionalismo), VI (lealdade) e XI (honestidade), e viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º V (atuar
com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente
definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus
subordinados), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público), caracterizando transgressões
disciplinares nos termos do art. 12, § 1º, I e II, c/c art. 13, §1º, XXI (exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com
emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou
crime) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE:
I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas
transgressivas atribuídas ao Policial Militar CB PM 23.285 ÍTALO WANDERSON DE MOURA GABRIEL – MF: 302.603-1-7, bem como a incapa-
cidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo:
Ten-Cel QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 1º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9
(Interrogante) e o 1º Tenente QOAPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar
o acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003, seguirá regulamentação constante no art.
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