DOE 28/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº021  | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2022
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e 
baixar a presente portaria em desfavor do militar 2º SGT PM 20943 FRANCISCO SÉRGIO PAULINO – MF: 135.949-1-0; II) Fica(m) cientificado(s) 
o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto 
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2022.
Elzinete Barbosa de Araújo - 1° TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº42/2022 - CORRIGENDA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV 
c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração Pública, consoante 
Súmula nº 473 do STF; CONSIDERANDO a necessidade de se retificar a Portaria CGD nº 455/2021, publicada no DOE nº 203, de 03/09/2021, sob o 
SISPROC nº 2102382146. RESOLVE: I- RETIFICAR a Portaria CGD nº 455/2021, publicada no DOE nº 203, de 03/09/2021, ONDE SE LÊ: […...a fim 
de apurar as condutas atribuídas ao SD PM Tony Santos de Freitas, MF: 302.252-1-4…..], LEIA-SE: […...a fim de apurar as condutas atribuídas ao SD PM 
Tony Santos de Freitas, MF: 302.254-1-4…..]. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), 
em Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº48/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2200711900; 
CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna nº 199/2021, datada de 26/01/2022, oriunda da Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional 
- COGTAC/CGD, encaminhando ofício nº 374/2022-DDM e documentos anexos, noticiando a ocorrência de estupro de vulnerável, tendo como vítima a 
A. L. M., praticado em tese, por 3 policiais militares, que se encontravam de serviço na VTR 17651, no dia 23/01/2022, por volta de 00:31hs, nesta Capital; 
CONSIDERANDO que após o recebimento da denúncia, policiais da CGD diligenciaram no sentido de identificar os supostos acusados, logrando êxito 
em identificar os policiais militares: ST PM RAIMUNDO FLÁVIO BARROS - MF: 103.325-1-6, SD PM 33.765 ISRAEL PABLO DOS SANTOS - MF: 
309.062-0-9, e SD PM 34.101 CARLOS HENRIQUE DA ROCHA RODRIGUES - MF: 308.977-6-5, como sendo os supostos autores do crime em epígrafe, 
mediante escalas de serviço do dia, confirmando que os mesmos compunham a citada viatura policial no dia e horário declarado pela vítima; CONSIDE-
RANDO que, segundo o termo de declarações da vítima, na madrugada do dia 23/01/2022, a mesma se desencontrou de alguns amigos e ficou sozinha na 
calçada ao lado de um barzinho no Conjunto Ceará, nesta Capital, e enquanto estava aguardando um Uber se aproximou uma viatura da PM com três policiais 
militares dentro, que começaram a conversar com ela e depois ofereceram-lhe uma carona sob a alegativa que o destino para onde ela iria estava na rota 
deles. Pouco tempo depois de saírem do local, a viatura parou em uma estrada de barro, onde os policiais pediram para a vítima descer, não se recordando 
muito bem o que aconteceu depois, lembrando apenas que um dos policiais apertou seu seio e ficou sem o short e que foi estuprada pelo motorista da viatura 
e um segundo policial e, como estava com muito medo e sob efeito de álcool, não teve reação, e não se lembra se o terceiro lhe estuprou. Após o ato sexual 
deixaram-lhe na casa de uma amiga, onde tomou banho, contou o ocorrido e se dirigiu a unidade policial para denunciar o crime, tendo realizado exame de 
corpo de delito com a Guia de nº 110-70/2022 e feito a profilaxia no hospital São José; CONSIDERANDO que a documentação acostada aos presentes autos 
apresentou elementos mínimos de autoria e materialidade suficientes, consubstanciados, principalmente, pelo depoimento prestado pela vítima, constante 
no Boletim de Ocorrência nº 110-568/2022 registrado no 10ºDP, e demonstrou, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por 
parte dos militares estaduais acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os funda-
mentos constantes no Despacho nº 1214/2022, oriundo do Coordenador de Disciplina Militar, com sugestão de instauração de Conselho de Disciplina em 
desfavor do ST PM BARROS, SD PM P. SANTOS, e SD PM DA ROCHA; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos dois militares estaduais não 
se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando 
ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos 
previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que consta da Lei Comple-
mentar nº 98/2011, aplicável ao disciplinamento da CGD, competir ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das funções os servidores 
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância 
ou processo administrativo disciplinar” (Art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os servidores 
mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito 
disciplinar” (Art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o imediato afastamento dos investigados 
das suas funções, nos moldes do art. 18 da LC nº 98/2011, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabili-
dade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDE-
RANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os 
Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e 
§ 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, II, XV, XVII , XXVII, XXXIV e XLIV, e § 2º, XVIII, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do ST PM RAIMUNDO 
FLÁVIO BARROS - MF: 103.325-1-6, SD PM 33.765 ISRAEL PABLO DOS SANTOS - MF: 309.062-0-9, e SD PM 34.101 CARLOS HENRIQUE 
DA ROCHA RODRIGUES - MF: 308.977-6-5, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade 
para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE os referidos militares das suas funções, pelo prazo de 
120 (cento e vinte) dias, devendo ficarem à disposição dos Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá reter sua identificação 
funcional, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional que esteja em posse dos militares, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina 
cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências (Art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o 
condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que os afastados estejam a perceber, assim como ficam suspensas 
as prerrogativas funcionais próprias dos policiais militares (Art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III) Designar a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES 
MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS, MF: 100.255-1-6 (PRESIDENTE), TEN CEL 
QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, MF: 002.646-1-X (INTERROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, MF: 
111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); IV) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 
30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
(CGD), em Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
AVISO DE ADIAMENTO DE PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº173/2021
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deliberativo 
Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 090/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 05 
de maio de 2021, comunica aos interessados que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº 173/2021, Processo Admi-

                            

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