3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº022 | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2022 aglomeração, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto. § 10. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará. Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Estado: I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso V, deste artigo, salvo quanto à capacidade, que fica limitada, por 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, em 30% (trinta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou fechado; II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos corporativos; IV - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que: a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais. b) a liberação seja aprovada pelo condomínio; c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, desde que: a) observem, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o limite de 30% (oitenta por cento) da capacidade total do equipamento, cabendo a limitação ser respeitada em cada setor destinado ao recebimento de público, conforme definido em protocolos da Sesa e no plano de jogo de cada evento; b) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão o comparecimento autorizado; c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo definido pela saúde. VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto; VII - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo; VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto; IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto; X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários; XI - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto; XII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto; XIII – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto; XIV - a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento e limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza; XV - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto; XVI - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto; XVII – funcionamento de saunas, desde que condicionado o acesso à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, observados as regras previstas em protocolo. Parágrafo único. Em Fortaleza, caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do mercado de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais. Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. Art. 8º Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara de proteção modelo N95 e PFFE por trabalhadores e colaboradores da área da saúde, de farmácias, de supermercados e de escolas e universidades, em qualquer modalidade de ensino, inclusive educação suplementar, os quais mantenham contato direto com o público. § 1º Nos eventos esportivos, os trabalhadores que tenham contato com o público também deverão usar máscara de proteção modelo N95 e PFFE. § 2º A Sesa poderá, em protocolo sanitário, estender a obrigação prevista no caput, deste artigo, a outros setores ou atividades em que o uso da máscara modelo N95 e PFFE também se faça necessário, considerando o maior risco que acarretam para a proliferação da doença. § 3º A Sesa preverá em protocolo regras específicas a serem observadas por hospitais e demais unidades de saúde, quanto às disposições deste artigo.” Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas em protocolo sanitário. Seção IV Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais. Art. 10 Até o dia 5 de fevereiro de 2022, fica proibida, no Estado do Ceará, a realização de eventos festivos de pré-carnaval e carnaval em locais e logradouros públicos. § 1º No período do caput, deste artigo, os demais eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, tais como festas de casamentos, aniversários, formaturas e reuniões corporativas, terão reduzida a capacidade de ocupação para 500 (quinhentas) pessoas, caso realizados em ambientes abertos, e para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, se realizados em ambientes fechados. § 2º Os eventos de que trata o § 1º, deste artigo, só poderão ocorrer se tiverem controle de acesso, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto. § 3º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias. Seção V Do passaporte sanitário Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. § 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público estadual. § 1º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da Saúde do Estado. § 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid- 19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço. § 3º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. § 4º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento, § 5º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. § 6º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo. § 7º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.Fechar