DOE 31/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº023  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2022
ou inovação, nos termos definidos pela Lei n° 10.973/2004, art. 2°, incisos II e IV (acrescido pela Lei n° 13.243/16) que tenham resultados obtidos com a 
utilização das instalações do Nutec ou com o emprego de seus recursos, meios, dados, informações, conhecimentos e equipamentos poderá ser objeto de 
proteção dos direitos de propriedade intelectual, à critério do Nutec, respeitado o disposto nesta Portaria. § 1º Os servidores e pesquisadores colaboradores 
responsáveis pela geração da criação ou inovação, figurarão como criadores, conforme definido no inciso III do art. 2º da Lei n° 13.243/2016. § 2º Toda 
pessoa física que não seja servidor e pesquisador colaborador, e que efetivamente contribuir na geração de criação ou inovação poderá ser reconhecido como 
criador pelo Nutec, garantido o recebimento dos ganhos econômicos previstos nesta portaria, desde que tenha sido firmado instrumento jurídico com o Nutec, 
estabelecendo condições para o desenvolvimento da pesquisa que deu origem à criação ou à inovação. Art. 9º. Os direitos de propriedade intelectual sobre 
os resultados dos projetos de pesquisa e capacitação de recursos humanos realizados no âmbito de cooperação com entidades, assim como a negociação 
desses ativos, deverão ser previstos em instrumentos jurídicos específicos. Art. 10. A análise do interesse do Nutec no pedido de proteção da criação inte-
lectual deverá considerar a viabilidade de exploração comercial e científica do produto ou processo desenvolvido pelo criador. § 1° A definição da viabilidade 
e prioridade de proteção, no Brasil e/ou no Exterior, será objeto de apreciação do NIT do Nutec. § 2° Quando o resultado do estudo da viabilidade econômica 
recomendar a não proteção jurídica da criação intelectual, o Nutec renunciará ao direito de requerer respectiva proteção mediante parecer do NIT do Nutec, 
aprovado pelo presidente, cedendo gratuitamente ao criador o direito de fazê-lo em seu nome, sendo vedada a indicação do nome do Nutec neste caso. Art. 
11. O Nutec poderá ceder seus direitos sobre criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em 
seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 10.973/2004 e do art. 13 
do Decreto nº 9.283/2018. Art. 12. O servidor do Nutec, que tenha desenvolvido criação e se interesse na cessão dos direitos desta, deverá encaminhar a 
solicitação, com a devida justificativa de cessão, à presidência do Nutec. A Presidência encaminhará o documento ao NIT para análise, mediante parecer, o 
qual deverá ser submetido à apreciação final da presidência do Nutec. Art. 13. O Presidente do Nutec deverá se manifestar expressamente sobre a cessão dos 
direitos de que trata o art.11, nos termos do § 2o, art. 13, do Decreto n° 9.283/2018. Art. 14. A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o art.11, 
da Lei n° 10.973/2004, será precedida da publicidade da oferta de cessão da criação, no sítio eletrônico oficial do Nutec, que deverá conter as seguintes 
informações: I - o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser cedida; II - a modalidade da oferta, que poderá ser, dentre outras, a concorrência 
pública, o convite e o concurso, devendo ser devidamente justificada por meio de processo administrativo; III - os critérios técnicos objetivos para a cessão, 
no sentido de qualificar os interessados e selecionar a proposta mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação e os direitos dos criadores; IV - os 
prazos e as condições para a cessão, incluindo a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, bem como sua qualificação técnica e econô-
mico-financeira para a exploração da criação, objeto do contrato. Art. 15. Havendo mais de um criador, a cessão apenas poderá ocorrer caso seja aprovada 
formalmente por todos os criadores. Art. 16. Nos casos de desenvolvimento conjunto, fica dispensada a elaboração e divulgação da oferta de cessão, sendo 
que eventual cessão da criação será efetuada mediante contrato com o referido parceiro, mediado pelo NIT do Nutec e com aprovação do presidente do Nutec. 
CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E LICENCIAMENTO Art. 17. É facultado ao Nutec celebrar contratos de transferência de 
tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que seja titular ou cotitular (desenvolvida isoladamente ou por 
meio de parceria) à título exclusivo e não exclusivo. Art. 18. Os contratos de negociação de transferência de tecnologia serão celebrados pelo Presidente, 
munido de informações e orientações do NIT do Nutec, cabendo-lhe também a decisão sobre exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento, 
devidamente motivada. Art. 19. Caberá ao NIT do Nutec a elaboração e divulgação dos extratos de oferta tecnológica, para os casos de exclusividade, e o 
diligenciamento dos processos para os casos de contratação sem exclusividade. Art. 20. No caso de exclusividade, exceto nos casos de desenvolvimento 
conjunto, o extrato de oferta tecnológica deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - o objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de 
licenciamento contendo o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada; II - a modalidade da oferta, que poderá ser, dentre outras, a concor-
rência pública, o convite e o concurso, devendo ser devidamente justificada por meio de processo administrativo; III - as condições para a contratação, dentre 
elas a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, bem como sua qualificação técnica e econômico-financeira para a exploração da criação, 
objeto do contrato; IV - os critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação, objeto do 
contrato, bem como a presente Política de Inovação; V - os prazos e as condições para a comercialização da criação, objeto do contrato e sanções pela não 
comercialização. Art. 21. Em igualdades de condições, será dada preferência à contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e startups; Art. 22. 
No caso de não haver exclusividade, o contrato deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - o objeto do contrato de transferência de tecnologia 
ou de licenciamento contendo o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada; II - as condições para a contratação, dentre elas a comprovação 
da regularidade jurídica e fiscal do interessado, bem como sua qualificação técnica e econômico-financeira para a exploração da criação; III - os prazos e as 
condições para a comercialização da criação e sanções para os casos em que esta não ocorra. Art. 23. O contrato de transferência de tecnologia ou licencia-
mento será publicado e divulgado pela página eletrônica do Nutec, tornando públicas as informações essenciais à contratação. Art. 24. O licenciamento para 
exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deverá observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei nº 9.279/1996, nos termos do § 4º do art. 
6º da Lei nº 10.973/2004. Art. 25. A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como 
de relevante interesse público, somente poderá ser efetuada à título não exclusivo, conforme disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.973/2004. Art. 26. O 
Nutec poderá obter direito de uso ou de exploração de criação protegida por terceiros. Art. 27. A transferência e o licenciamento poderão ser efetuados à 
título exclusivo, no caso de desenvolvimento conjunto com a empresa, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração, dispensada 
a oferta pública, e cabendo a publicação de extrato de oferta pública nos demais casos, nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.243/2016. Art. 28. É facultado 
ao Nutec participar minoritariamente do capital de empresa privada, conforme o art. 5° da Lei n° 13.246/16, que tenha o propósito de desenvolver produtos 
ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento 
industrial. Art. 29. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pela empresa pertencerá às instituições detentoras do capital social na proporção da 
respectiva participação social. Art. 30. O Nutec, a seu exclusivo critério, poderá negociar como forma de remuneração pelo licenciamento ou transferência 
de criação de sua titularidade, participar minoritariamente do capital social de empresa ou usufruto de ações ou quotas da empresa licenciada, na forma 
estabelecida no art. 5° , § 1° a 6° da Lei no 13.246/16. CAPÍTULO VII - DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA Art. 31. É assegurada ao criador ou criadores 
participação de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pelo Nutec, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para 
outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no 
parágrafo único do art. 93 da Lei n 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 1° Os 2/3 (dois terços) restantes 
auferidos pelo Nutec, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação 
protegida serão a este destinado. § 2º A parcela a que se refere o § 1º poderá ter a gestão financeira realizada por fundação de apoio. § 3º Entende-se por 
ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação 
protegida, devendo ser deduzidos antes da divisão a que se referem o caput e o § 1° : I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as 
obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; II - na exploração direta, os custos de produção do Nutec. § 4º A participação prevista 
no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3° e 4o do art. 8° da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 5º A participação referida no caput deste 
artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base. CAPÍTULO VIII - DO ESTÍMULO AO 
EMPREENDEDORISMO Art. 32. O Nutec atuará na pré-incubação, incubação e aceleração de startups ou atividades de empreendedorismo prioritariamente 
vinculadas às áreas de atuação da instituição. § 1º Podem ser aceitas startups que não estejam nas áreas prioritárias do Nutec, mas que, conforme sua avaliação, 
possuam alto potencial inovador, de escalabilidade e crescimento econômico exponencial. § 2º A seleção de empresas para incubação ocorrerá por meio de 
Edital e/ou chamada a ser publicado pelo Nutec. § 3º Os procedimentos, normas e regras para a pré-incubação e incubação estarão definidos nos editais de 
seleção, bem como nos instrumentos jurídicos relacionados a estas atividades, vigentes à época. § 4º A empresa selecionada firmará com o Nutec instrumento 
jurídico próprio para o estabelecimento dos compromissos e condições para o processo de incubação e aceleração. § 5º Caso, durante o período de incubação, 
sejam gerados pela startup selecionada resultados passíveis de proteção dos direitos de propriedade intelectual, o Nutec e a empresa selecionada definirão 
em instrumento jurídico próprio as condições de titularidade e demais direitos e obrigações relacionados à propriedade intelectual. § 6º Caso o candidato 
selecionado possua pedido de patente depositado junto aos órgãos competentes em âmbito nacional e internacional antes de sua incubação, o Nutec não 
exigirá cotitularidade nos respectivos direitos, mas poderá auferir ganhos econômicos em eventual exploração. § 7º O Nutec poderá ter participação no capital 
social das startups por meio de equity, royalties, ou outras modalidades que venham a ser convenientes para as partes envolvidas, conforme deve ser acordado 
em instrumento jurídico próprio. CAPÍTULO IX - DO COMPARTILHAMENTO DOS LABORATÓRIOS E PERMISSÃO DE USO Art. 33. O Nutec 
poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado nos termos de instrumento jurídico próprio, obedecendo os requisitos 
previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 13.243/2016: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações 
com outras ICT´s, startups e outras empresas em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação e/ou aceleração 
sem prejuízo da sua atividade finalística; II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações por outras 
ICT´s, pessoas físicas, empresas nacionais e organizações de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, testes de prova e conceito, desde que tal 
permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite; III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desen-
volvimento tecnológico e inovação. § 1º A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deverá assegurar a igualdade de oportu-
nidades às empresas e às organizações interessadas. § 2º Cabe ao laboratório, em acordo com o NIT e parecer da presidência do Nutec, deliberar sobre a 
aprovação da demanda das empresas e organizações interessadas na permissão e compartilhamento, devendo tais decisões obedecer às disposições desta 
portaria e prever, por meio de contratos, convênios ou qualquer outro instrumento jurídico específico, no mínimo, os seguintes aspectos: a) que o comparti-
lhamento e utilização não poderá interferir negativamente nas atividades que são realizadas regularmente no laboratório; b) previsão de ressarcimento a 

                            

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