DOE 31/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº023  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2022
e prestar serviços técnicos especializados para a Sociedade, Governo e Indústria, viabilizando o desenvolvimento sustentável prioritariamente nas áreas de 
alimentos, materiais, energia, metrologia e meio ambiente, conforme previsto na Lei n° 17.002, de 27 de setembro de 2019, CONSIDERANDO a necessidade 
de estabelecer e atender normas para pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação que regulam a propriedade intelectual e transferência de tecnologia 
no Nutec ou com a sua participação; de fixar critérios para a participação dos servidores e colaboradores pesquisadores nos ganhos financeiros obtidos com 
a exploração comercial da criação intelectual protegida, CONSIDERANDO que a implementação da Política de Inovação nas Instituições Científicas, 
Tecnológica e de Inovação (ICT) é uma exigência legal, conforme o disposto no artigo 15-A da Lei de Inovação 10.973, de 2 de dezembro 2004, alterada 
pela Lei n° 13.243, de 11 de janeiro de 2016, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, e Emenda Constitucional n° 85/2015; 
CONSIDERANDO que o Nutec deve internalizar as oportunidades das Leis nº 10.973/2004 (Lei de Inovação) e n° 13.243/2016 (Lei de estímulos ao desen-
volvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação), bem como a Lei n° 14.220, de 16 de outubro de 2008, que se conectem 
com os princípios institucionais e, ao mesmo tempo, favorecem a criação de ambiente voltado para inovação, incluindo parcerias em pesquisa e desenvolvi-
mento tecnológico, RESOLVE: a) Aprovar e instituir a Política de Inovação do Nutec, constante nesta Portaria; b) Esta Portaria entrará em vigor na data 
de sua publicação. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O presente documento institui a Política de Inovação no âmbito do Núcleo de Tecnologia 
e Qualidade Industrial do Ceará- Nutec. Art. 2º Para fins desta Política consideram-se as seguintes definições: I - Aceleradoras: empresas cujo objetivo é 
apoiar e investir no desenvolvimento e rápido crescimento de startups, ajudando-as a obter investimento ou a atingir seu ponto de equilíbrio (break even), 
fase em que elas conseguem pagar suas próprias contas com as receitas do negócio; II - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou 
privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações e/ou empreendimentos que visem a estimular pesquisa básica e/ou desenvolvimento de 
tecnologias para o mercado; III - Agência de Inovação: estruturas físicas ou digitais com CNPJ ou não cuja função é estimular, articular, orientar e assessorar 
as ações voltadas à inovação tecnológica e empreendedorismo que promovam o desenvolvimento socioeconômico sustentado; IV - Bolsa de Estímulo à 
Inovação: considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capa-
citação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às 
atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia concedida diretamente pelo Nutec, por fundação 
de apoio ou por agência de fomento, nos termos do art. 9º, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e § 2º art. 34 do Decreto nº 9.283/2018; V 
- Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da 
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de 
serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos do Decreto nº 
9.283/2018; VI - Capital Intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento 
e inovação; VII - Contrato: é todo e qualquer ajuste entre o Nutec e órgãos ou entidades da administração pública, ou pessoas físicas ou jurídicas de direito 
privado, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas de dar, fazer ou não fazer alguma coisa; 
VIII - Convênio ou instrumento congêneres: é o acordo que tem por partes órgãos, entidades da administração e organizações públicas entre si; os objetivos 
são recíprocos e a cooperação mútua; os interesses das partes são convergentes; IX - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa 
de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acar-
rete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; X - Criador: pessoa física 
que seja inventora, obtentora ou autora de criação; XI - Desenvolvimento Conjunto: refere-se às criações e inovações resultantes de parcerias entre o NUTEC 
e outras ICTs públicas e privadas, ou entre o NUTEC e empresas, incluídas as startups oriundas ou não do programa de empreendedorismo do Nutec; XII 
- Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à 
sociedade e ao mercado; XIII - Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de 
desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da 
Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 combinado com o 
Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; XIV - Ganho Econômico: toda 
forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, deduzidas as 
despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual, e ainda os custos de produção do Nutec, quando da exploração 
direta; XV - Gestão da Inovação: processo de gerenciamento das atividades associadas à inovação. Esse processo compreende desde as atividades de iden-
tificação da inovação até sua implementação, incluindo as etapas de criação e proteção da propriedade intelectual, quando for o caso; XVI - Incubadora: 
organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conheci-
mento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas e/ou startups que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas 
à inovação; XVII - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos 
ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e 
em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; XVIII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública 
direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua 
em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento 
de novos produtos, serviços ou processos; XIX - Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, emprego público ou cargo militar, que 
seja inventor, obtentor ou autor de criação; XX - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personali-
dade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei 
13.243/2016; XXI - Pesquisador Colaborador: pesquisador externo vinculado ou não a outra instituição sem configuração de vínculo empregatício funcional, 
obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins; XXII - Pesquisador Público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou 
emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação; XXIII - Projeto de Inovação Tecnológica: 
projeto que gera uma novidade ou aperfeiçoamento em um ambiente produtivo ou do produto em si, comprovado por intermédio de um documento técnico 
que identifique claramente o resultado tecnológico obtido; XIV - Propriedade Intelectual: toda criação que possa ser objeto de direitos de propriedade inte-
lectual; XXV - Retorno de Desenvolvimento Tecnológico - RDT: parcela referente ao valor do capital intelectual da equipe do Nutec XXVI - Startups: 
organizações empresariais e societárias, nascente ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada ao modelo de negócios ou a 
produtos ou serviços ofertados, com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 
(um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando 
inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada, até 10 anos de inscrição no CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do 
Brasil do Ministério da Economia, e que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo: a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização 
de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro 
de 2004; ou b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de 
acordo com o art. 4°, § 1° e § 2°da Lei Complementar n° 182 , de 1° de junho de 2021. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A Política de Inovação 
do Nutec deverá observar os seguintes princípios: I - promoção de atividades científicas, tecnológicas e inovadoras como estratégicas para o desenvolvimento 
econômico e social do Estado; II - promoção da cooperação e conexão entre os entes públicos, entre os setores público e privado, empresas e startups com 
o Nutec; III - incentivo à constituição de ambientes e processos favoráveis à inovação e às atividades de propriedade intelectual e transferência de tecnologia 
no Nutec; IV - incentivo à utilização de fontes de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento pelo Nutec; V - estímulo 
ao aperfeiçoamento das metodologias de gestão e avaliação de projetos de ciência, tecnologia e inovação do Nutec; VI - apoio, incentivo e integração de 
pesquisador público e colaborador do Nutec às atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; VII - integração dos processos de inovação ao plane-
jamento estratégico, tático e operacional, à gestão e à cultura de inovação do Nutec. CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos desta Política 
de Inovação: I - estabelecer diretrizes, responsabilidades, conceitos, regras e os procedimentos para a gestão dos processos que orientam a pesquisa, desen-
volvimento, inovação e transferência de tecnologia no Nutec; II - estimular a execução de programas e projetos para a geração de conhecimento e o desen-
volvimento de tecnologias, em áreas estratégicas para o Estado, e a fim de promover a sua transferência para os diversos segmentos da sociedade. CAPÍTULO 
IV - DAS DIRETRIZES Art. 5º A Política de Inovação adotará, considerando os interesses da instituição, as seguintes diretrizes estratégicas: I - atuar no 
ambiente local, regional ou nacional, em consonância com as prioridades das políticas estabelecidas pelo Governo do Estado e os interesses da instituição, 
atendendo prioritariamente a indústria; II - incentivar a participação de servidores públicos, pesquisadores colaboradores e parceiros nas atividades voltadas 
à inovação; III - permitir a disponibilização da infraestrutura laboratorial por meio do compartilhamento e da permissão de uso por terceiros de laboratórios, 
equipamentos, recursos humanos e capital intelectual; IV - estimular a criação de mecanismos para a geração de tecnologias inovadoras que resultem em 
transferência de tecnologia; V - incentivar a concessão de bolsas de estímulo à inovação, bem como as ações institucionais voltadas para a capacitação de 
recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; VI - estimular o estabelecimento de 
parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades; VII - possibilitar a retribuição pecuniária a servidor 
nas atividades voltadas à inovação, nos termos da legislação em vigor; VIII - estimular o empreendedorismo inovador por meio de ações direcionadas a 
startups por meio da incubadora do Nutec. CAPÍTULO V - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Art. 6º Os critérios para a definição e gestão dos direitos 
e das obrigações relacionados à propriedade intelectual do Nutec e dos criadores serão estabelecidos nesta Política. Art. 7º O Nutec, ao realizar projetos de 
pesquisa, desenvolvimento e inovação em conjunto com outras ICTs públicas, privadas ou empresas, deverá formalizar as referidas atividades de parceria. 
Parágrafo único. Situações onde tais formalizações prévias não tenham ocorrido serão objeto de análise no âmbito do NIT do Nutec. Art. 8º Qualquer criação 

                            

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