DOE 31/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº023  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2022
eventuais prejuízos pela utilização da instalação e/ou equipamentos; c) os interessados deverão apresentar contrapartidas financeiras ou não financeiras para 
a cobertura dos custos, devendo estar explicitados os recursos de custeio e capital necessários para a execução do projeto, bem como sua fonte; d) estabele-
cimento de cláusulas de confidencialidade ou sigilo em relação a informações confidenciais a que as empresas e organizações interessadas porventura vierem 
a ter acesso na execução do contrato ou convênio; e) os interessados no compartilhamento ou permissão de uso poderão usar seu capital intelectual em projetos 
de pesquisa, desenvolvimento e inovação. f) que as empresas e organizações interessadas deverão responsabilizar-se pelas obrigações trabalhistas e seguro 
contra acidentes de seus colaboradores e pessoal que porventura vier a participar da execução do projeto; g) no caso de compartilhamento, o servidor, pesqui-
sador colaborador e/ou pesquisador parceiro envolvido na execução das atividades previstas poderá receber bolsa de estímulo à inovação ou retribuição 
pecuniária diretamente de fundação de apoio, agência de fomento ou empresas e entidades sem fins lucrativos voltadas para atividade de pesquisa e desen-
volvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, obedecida a legislação vigente. 
h) caso seja obtida qualquer criação ou inovação pela empresa ou organização que compartilhar ou usar os laboratórios do Nutec, com ou sem a colaboração 
científica e tecnológica do Nutec, os direitos de propriedade intelectual sob a criação ou inovação deverão ser tratados em instrumento jurídico próprio; § 3º 
O Nutec poderá realizar, nos termos do artigo 3º-B da Lei nº 10.973/2004, alianças estratégicas com empresas e entidades sem fins lucrativos voltadas para 
atividade de pesquisa e desenvolvimento, de âmbito nacional e internacional, para criação de ambientes de inovação com a finalidade de permitir o uso e o 
compartilhamento de sua infraestrutura e capital intelectual. § 4º As alianças estratégicas previstas no § 3º terão o propósito de geração de produtos, processos 
e serviços inovadores e de transferência e difusão de tecnologias, inclusive por meio da geração de empresas, e suas condições serão estabelecidas em instru-
mento jurídico próprio. CAPÍTULO X - DAS PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS Art. 34. O Nutec poderá celebrar acordo 
de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço e/ou processo, 
com ICT públicas, privadas ou empresas, que serão aprovadas pelo Presidente do Nutec, após parecer técnico do NIT do Nutec. Art. 35. A celebração do 
acordo de parceria deverá ser precedida de negociação entre os partícipes e de elaboração de plano de trabalho, o qual constará como anexo do referido acordo 
de parceria, conforme disposto no art. 35 do Decreto nº 9.283/2018. Parágrafo único. No que couber, quando da negociação entre as partes envolvidas, a 
celebração do acordo de parceria poderá ser precedida de assinatura de termo de confidencialidade e sigilo. Art. 36. A titularidade da propriedade intelectual 
e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria serão previstas em instrumento jurídico específico, assegurando aos signa-
tários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, negociadas caso a caso pelo NIT do Nutec, ouvidas as partes interessadas, 
observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 6º da Lei no 10.973/2004. Art. 37. A propriedade intelectual e a participação nos resultados a que se refere o art. 
36 serão asseguradas desde que previsto em instrumento jurídico específico, podendo ser definidas na proporção equivalente ao montante do valor agregado 
do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes ou em proporção 
diferente, conforme §§ 2° e 3º do art. 9º da Lei nº 10.973/2004. Art. 38. A exploração das criações deverá ser objeto de contrato específico entre as partes 
interessadas, cabendo ao NIT e à gerência de negócios a negociação do Nutec desse contrato, com base na legislação vigente. CAPÍTULO XI - DA PRES-
TAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS Art. 39. O Nutec poderá prestar serviços técnicos especializados a empresas ou a ICT públicas 
ou privadas, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior compe-
titividade das empresas. Art. 40. A prestação de serviços técnicos especializados voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica poderá se dar 
mediante a celebração de contratos, com ou sem uso de fundação de apoio, que dependerão de aprovação da Presidência do Nutec. CAPÍTULO XII - DO 
ESTÍMULO A PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR E PESQUISADOR COLABORADOR Art. 41. Poderão ser concedidas bolsas de estímulo à inovação 
no âmbito de cada projeto a que se refere o art. 34, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei nº 13.243/2016. Art. 42. As bolsas de estímulo à inovação a que se refere 
o art. 41 poderão ser recebidas por servidores e pesquisadores colaboradores do Nutec de nível superior e nível médio. O valor mensal da bolsa recebível 
será conforme referências vigentes de valores, instituídas pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Funcap) ou outra 
instituição de pesquisa, a ver cada caso. Art. 43. Os servidores e pesquisadores colaboradores envolvidos na prestação de serviços a que se refere o art. 39 e 
projetos de parceria no âmbito do art. 40 poderão receber retribuição pecuniária, sob a forma de adicional variável, desde que custeado exclusivamente com 
recursos previstos no âmbito da atividade executada. §1º A retribuição pecuniária poderá ser paga diretamente aos servidores/ pesquisadores colaboradores 
pela ICT ou empresa contratante do serviço ou por intermédio de Fundação de Apoio; §2º A retribuição pecuniária, de que trata este artigo, poderá se dar 
também sob a forma de bolsa de estímulo à inovação e pesquisa concedida por agência de fomento ou instituição de apoio. §3º O pagamento deverá ser 
custeado exclusivamente com recursos arrecadados com os serviços prestados, conforme previsto no art. 8º, §2º da Lei nº 10.973/2004 e art. 24 da Lei n° 
14.220/2008. §3º Às condições de pagamento, valores e horas despendidas pelos servidores/ colaboradores pesquisadores deverão ser expressamente deta-
lhadas no plano de trabalho. Art. 44. O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o art. 40 será efetuado da seguinte forma: I - apuração do custo 
operacional do serviço, abrangendo mão de obra, depreciação de equipamentos e instalações, insumos e demais itens de custeio, além das despesas indiretas; 
II - aplicação de parcela referente ao custo com o desenvolvimento tecnológico, denominado Retorno de Desenvolvimento Tecnológico - RDT; III - o preço 
final do serviço será composto do custo operacional do serviço, conforme alínea (a), acrescido do valor correspondente ao Retorno de Desenvolvimento 
Tecnológico - RDT; IV - o valor do Retorno de Desenvolvimento Tecnológico - RDT será apurado com base na contribuição do serviço tecnológico no 
ambiente produtivo; V- o montante de recursos para o pagamento da retribuição pecuniária será igual a 50% do valor correspondente ao RDT; VI - o rateio 
do valor da retribuição pecuniária aos servidores diretamente envolvidos na prestação dos serviços a que se refere o art. 40 será definido pelo coordenador 
do projeto, em conjunto com o NIT , e submetido à aprovação da presidência do Nutec; Art. 45. o adicional variável configura-se ganho eventual, para fins 
do art. 28 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, não integrando, portanto, o salário de contribuição. Art. 46. o valor do adicional variável fica sujeito à 
incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência 
como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal. CAPÍTULO XIII - DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR 
PÚBLICO PARA OUTRA ICT Art. 47. Para a execução de atividades de pesquisa e inovação, ao pesquisador público estadual é facultado, mediante auto-
rização governamental, afastar-se da ICT Estadual de origem para prestar colaboração ou serviço à uma ICT-CE, agência de fomento ou de inovação, conforme 
se dispuser em regulamento, nos termos do inciso III do art. 110 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, observada a conveniência da ICT de origem. 
Parágrafo único. Serão assegurados os direitos e vantagens do cargo ou emprego público no caso de afastamento do pesquisador público nos termos do caput 
deste artigo. Art. 48. Caberá à presidência do Nutec decidir quanto à autorização para o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração à outra 
ICT, consultado o setor de Gestão de Pessoas. Art. 49. O afastamento de que trata o art. 47 poderá ser concedido pelo tempo máximo da duração do projeto, 
estabelecido em plano de trabalho. CAPÌTULO XIV - DA LICENÇA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA CONSTITUIR EMPRESA Art. 50. O Nutec poderá 
conceder ao pesquisador público de seu quadro de pessoal, que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir, individual ou 
associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação, ressalvadas as situações previstas no art. 193, inciso 
VII, da Lei n° 9826/1974. § 1º A licença a que se refere este artigo dar-se-á por prazo não superior a 3 (três) anos observadas as demais condições estabele-
cidas no art. 115 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974. Art. 51. Na hipótese de a ausência do pesquisador público licenciado acarretar prejuízo às atividades 
do Nutec, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei Federal n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização 
específica. CAPÍTULO XV - DO ESTÍMULO AO INVENTOR Art. 52. O inventor independente, assim considerado a pessoa física não ocupante de cargo 
efetivo, cargo militar ou emprego público que seja inventor, obtentor ou autor de criação, que comprove depósito de pedido de patente. Art. 53. O Nutec 
poderá apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de: I - análise da viabilidade técnica 
e econômica do objeto de sua criação ou invenção; II - assistência para a transformação da criação ou invenção em produto ou processo com os mecanismos 
financeiros e creditícios dispostos na legislação; III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da criação ou invenção; IV - orien-
tação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas. Art. 54. O Inventor independente poderá solicitar a adoção de sua criação pelo Nutec, 
que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvol-
vimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo. Art. 55. O objeto de que trata o art. 55 pode incluir, dentre outros, ensaios de confor-
midade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado. Art. 56. O NIT avaliará a invenção, a sua afinidade 
com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento, que submeterá à Presidência do Nutec para decidir sobre a sua adoção. Art. 57. O 
NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 3 (três) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o art. 56. Art. 58. A adoção a que se 
refere o art. 54 se dará mediante contrato que deverá prever o compartilhamento com o Nutec dos ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial 
da invenção protegida. Art. 59. O NIT dará ciência ao inventor independente de todas as etapas do projeto, quando solicitado. Art. 60. Caso o Nutec, mediante 
justificativa fundamentada, não aceite a adoção da invenção, fica esclarecido ao inventor independente que nenhum ressarcimento será devido em razão da 
negativa da aceitação da invenção susceptível das ações previstas neste item. XV - DO ORÇAMENTO DO NUTEC E DOS RECURSOS OBTIDOS COM 
A INOVAÇÃO Art. 61. O Nutec, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis à administração e gestão de sua política de 
inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes de: I - compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, 
instrumentos, materiais e demais instalações com outras ICTs ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de 
incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - permissão da utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais insta-
lações existentes em suas próprias dependências por outras ICTs, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, 
desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; III - permissão de uso de seu capital intelectual em projetos de 
pesquisa, desenvolvimento e inovação; IV - participação minoritária no capital social de empresas; V - transferência de tecnologia e licenciamento; VI - 
obtenção de direito de uso ou de exploração de criação protegida; VII - prestação de serviços técnicos especializados no âmbito da lei de inovação; VIII - 
parceria em atividades de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia com instituições públicas ou privadas; IX - cessão de propriedade 

                            

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