DOE 31/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº023 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2022
I – a(s) modalidade(s) de execução do trabalho remoto a ser adotado na unidade conforme estabelecido no art. 1º desta portaria;
II – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
III - as metas a serem alcançadas;
IV - o dia em que o servidor em regime de trabalho remoto deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;
V - o cronograma de reuniões com o gestor da unidade para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão de metas.
Art. 8º. O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de trabalho remoto equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§1º. Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas estipuladas;
§2º. Caso o servidor em regime de trabalho remoto não atinja as metas de desempenho inicialmente estabelecidas, deverá apresentar ao gestor da unidade
justificativa que fundamente o não atendimento;
§3º. No caso de ser aceita, pelo chefe imediato, a justificativa apresentada pelo servidor, ficará permitida a continuidade do trabalho remoto no semestre
subsequente, com complemento da meta, proporcional aos dias trabalhados em regime de trabalho remoto;
§4º Na situação prevista no §3º, caso o servidor opte por retornar ao trabalho presencial no semestre subsequente, só poderá se habilitar novamente ao regime
de trabalho remoto se cumprir a meta estabelecida para o trabalho presencial acrescida da meta proporcional aos dias trabalhados no último semestre em que
esteve em regime de trabalho remoto;
§5º. Na hipótese de não atendimento injustificado da meta ou de não ser aceita a justificativa apresentada, fica vedada a renovação do trabalho remoto no
semestre subsequente, devendo ser cumprido o adicional das metas não alcançadas para se habilitar a voltar ao regime de trabalho remoto;
§6º A superação das metas mínimas de produtividade não implicará acréscimo proporcional no banco de horas.
§7º O disposto no caput não exime o servidor em regime de trabalho remoto do cumprimento do disposto no art. 6º
Art. 9º. São atribuições do gestor da unidade:
I – indicar os servidores que poderão participar do trabalho remoto;
II – elaborar plano de trabalho individualizado e estabelecer as metas de desempenho;
III - acompanhar o trabalho dos servidores em regime de trabalho remoto e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho, com
periodicidade bimestral;
IV - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
V – participar das atividades de orientação, capacitação e desenvolvimento gerencial relativas ao trabalho remoto;
VI – informar à unidade de gestão de pessoas pedido de desligamento do trabalho remoto ou eventual descumprimento das disposições desta portaria come-
tido por servidor;
VI – verificar o impacto do trabalho remoto na equipe presencial.
Parágrafo único: Os gestores das unidades deverão encaminhar, até o décimo quinto dia do semestre subsequente, relatório ao Superintendente apresentando
a relação dos servidores que participaram do trabalho remoto, as dificuldades observadas e os resultados alcançados, bem como se os participantes estão
aptos a permanecerem no trabalho remoto.
Art. 10. Constituem deveres do servidor em regime de trabalho remoto:
I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pelo gestor da unidade e em conformidade com o plano de trabalho;
II- apresentar, bimestralmente, relatório de atividades proposto no plano de trabalho;
II - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade ou interesse da instituição, realizadas em tempo
hábil para o deslocamento do servidor;
III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis e em horário comercial de trabalho;
IV - consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional;
V - manter o gestor da unidade informado acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - reunir-se periodicamente de forma presencial ou por videoconferência com o gestor da unidade para apresentar resultados parciais e finais e obter
orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
VII - retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário,
mediante assinatura do livro de protocolo e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pelo gestor da unidade, no período de funcio-
namento do órgão, de 8 às 12h e de 13 às 17h;
VIII – guardar sigilo das informações contidas em processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IX – providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização das atividades sujeitas ao trabalho remoto, arcando com todos os custos de
equipamentos eletrônicos e tecnologias de conexões de internet e de telefonia ou com quaisquer outros custos para a realização dos trabalhos técnicos fora
das dependências da SEMACE, vedado ressarcimento;
X – manter equipamentos de informática e recursos de acesso à internet compatíveis com as necessidades e que não comprometam a meta de produtividade
estabelecida.
§1º A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das metas,
devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer à sede da SEMACE e executar suas atividades na forma presencial;
§2º. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de trabalho remoto, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não,
para o cumprimento das metas estabelecidas;
§3º. É vedado ao servidor fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações obtidas a partir de seu trabalho, favorecendo partes, advogados ou terceiros.
Art. 11. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 10 ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá, no prazo de cinco dias da
ciência, prestar esclarecimentos ao gestor da unidade, o qual, dependendo da gravidade do fato, poderá determinar a imediata suspensão do trabalho remoto.
§1º. Caso não aceitas as razões apresentadas pelo servidor, o Gestor da Unidade deve:
I – desligar o servidor do trabalho remoto, cientificando-o da decisão;
II - comunicar o fato à unidade de gestão de pessoas para adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 12. A SEMACE deverá disponibilizar acesso remoto aos sistemas utilizados para a
execução das atividades, assim como facilitar a comunicação virtual entre os servidores, além de disponibilizar suporte técnico remoto aos servidores, sempre
que houver necessidade.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 13. A SEMACE promoverá o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de trabalho remoto, observando-se
o mínimo de:
I - 1 (uma) entrevista individual, no primeiro semestre de realização do trabalho remoto;
II -1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em trabalho remoto e respectivos gestores;
III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.
Art. 14. A SEMACE promoverá a difusão de conhecimentos relativos ao trabalho remoto e de orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas,
palestras e outros meios.
Art. 15. A unidade de gestão de pessoas deverá realizar, na metade do ciclo respectivo, pesquisa virtual para avaliar a adaptação do servidor em trabalho remoto.
CAPÍTULO IV
TÉRMINO DO TRABALHO REMOTO
Art. 16. Poderá haver retorno do servidor ao trabalho presencial nos seguintes casos:
I – por solicitação do servidor, sempre que entender conveniente ou necessário, mediante Comunicação Interna remetida ao gestor da unidade;
II – no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;
III – por solicitação do gestor da unidade, desde que o faça de maneira fundamentada;
IV – por descumprimento dos deveres previstos no art. 10.
Art. 17. A interrupção do trabalho remoto será formalizada por ato do gestor da unidade e, a partir da notificação do servidor, resultará na obrigatoriedade
do seu retorno ao trabalho presencial nos seguintes prazos:
I – dez dias, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 16;
II – cinco dias, na hipótese do inciso I e IV do art. 16.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do trabalho remoto.
Art. 19. Compete às unidades de tecnologia da informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de trabalho remoto aos sistemas
da SEMACE, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Art. 20. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de trabalho remoto.
§1º. Ao retornar ao regime presencial, o servidor deverá cumprir a meta do trabalho presencial acrescida do incremento proporcional ao tempo em trabalho
remoto;
§2º. No caso de o desligamento ocorrer antes do término do primeiro mês, o servidor ficará isento do cumprimento do estabelecido no plano de trabalho;
§3º Para se habilitar ao trabalho remoto no semestre subsequente, o servidor deverá cumprir a meta do trabalho presencial, acrescentada do incremento
correspondente as metas não cumpridas entre o dia da solicitação de desistência e o final do semestre.
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