DOE 31/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº023  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2022
RESOLUÇÃO Nº455/2022 – CEDCA-CE, de 19 de janeiro de 2022.
APROVA AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS 
E ADOLESCENTES NO ESTADO DO CEARÁ PARA O BIÊNIO 2022/2023.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, nos termos da lei federal 
nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da lei estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações da lei estadual 
12.934, de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015 e 16.684 de 15 de abril de 2019); CONSIDERANDO-SE o quadro de desigualdades baseadas 
em raça, classe social, gênero, orientação sexual, credo e situação geográfica que dificultam significativamente a realização plena dos direitos fundamentais 
de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO-SE que, para dar conta desta situação de ameaça ou violação de direitos, necessário se torna institucionalizar 
e fortalecer um sistema de garantia dos direitos da infância e adolescência (SGD), em âmbito nacional, estadual e municipal; CONSIDERANDO-SE a 
necessidade de se implementar os instrumentos normativos que integram esse sistema de garantia de direitos, isto é, a Constituição Federal, a Convenção 
sobre os Direitos da Criança, o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas de proteção à infância; CONSIDERANDO-SE a necessidade de 
se implementar os mecanismos de exigibilidade de direitos que integram igualmente o citado sistema de garantia de direitos, especialmente formulando, 
coordenando e executando a política de promoção dos direitos da infância e adolescência, como prevista na lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que, por força do art.87, II da lei federal 8.069/90 citada, compete aos conselhos dos direitos da criança e 
do adolescente, em caráter “deliberativo”, “controlar as ações públicas que resultem no atendimento dos direitos de crianças e adolescentes” e que, por força 
do art. 2º, II da lei estadual 11.889/91 citada, compete particularmente ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA/
CE, “definir as políticas de atendimento integral dos direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo diretrizes básicas e fixando prioridades para a 
consecução de ações”; CONSIDERANDO que estas diretrizes básicas devem se firmar nos princípios emanados da Declaração Mundial sobre os Direitos 
Humanos (II Congresso Mundial de Viena / 1980), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1990), da Constituição Federal (1988, da 
lei federal 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente / 1990), das Diretrizes Nacionais para a Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (CONANDA 
/ 2001); CONSIDERANDO as propostas definidas e aprovadas durante a XI Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará, 
realizada nos dias 27, 28 e 29 de agosto de 2019, em Fortaleza-Ceará; CONSIDERANDO-SE ainda a necessidade urgente de se definir as interfaces da 
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente com as demais políticas públicas, muito especialmente com as políticas de assistência social, 
saúde, educação, cultura, trabalho, segurança alimentar, segurança pública e as políticas econômicas, do Estado; O colegiado do Conselho Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA/CE, considerando o acima exposto e o deliberado na sua reunião ordinária desta data; RESOLVE:
Aprovar as seguintes DIRETRIZES BÁSICAS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, 
no Estado do Ceará, para o biênio 2022/2023:
Artigo 1º - A formulação, coordenação e execução da política de proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, no Estado do 
Ceará, no período de 2022 a 2023, deverão obedecer às presentes DIRETRIZES BÁSICAS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DE 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
§1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA/CE, logo após a edição desta Resolução, deverá providenciar 
a revisão do Plano Estadual Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, do Plano Estadual de Direito à Convivência Familiar e Comunitária 
e do Plano Estadual de Enfrentamento a Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, possibilitando a operacionalização das presentes DIRETRIZES 
BÁSICAS.
§2º - Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que atuam no âmbito estadual, quando da implementação e desenvolvimento dos 
programas e projetos e dos serviços e atividades de proteção e promoção de direitos da criança e do adolescente, deverão levar em conta os princípios, 
objetivos, estratégias, metas e ações programáticas definidas por estas DIRETRIZES BÁSICAS e pelos seus decorrentes planos especiais operacionalizadores.
Artigo 2º - Estas DIRETRIZES BÁSICAS igualmente deverão servir de parâmetros para o controle das ações públicas governamentais e não 
governamentais, pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará, na forma prevista na legislação pertinente.
Parágrafo único – Fica vedada, especificamente, a aplicação de recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente do Ceará – FECA em 
desrespeito a estas DIRETRIZES BÁSICAS e ao plano específico de aplicação dos recursos do Fundo citado.
Artigo 3º – O não cumprimento das presentes DIRETRIZES BÁSICAS implicará na responsabilização, na forma da lei, dos agentes públicos 
(governamentais e não governamentais) encarregados dos programas e projetos e dos serviços e atividades, que operacionalizem os objetivos, as metas, as 
estratégias e as ações programáticas, estabelecidos adiante nesta Resolução.
Artigo 4º - Os planos especiais, programas, projetos, serviços e atividades da política de atendimento de direitos da criança e do adolescente no 
Estado do Ceará no biênio 2022/2023 na sua elaboração e desenvolvimento devem visar aos seguintes objetivos:
I. Garantir os direitos de crianças e adolescentes, na perspectiva da proteção e promoção dos direitos humanos, no contexto do Estado Democrático 
de Direito, visando o desenvolvimento econômico-social-cultural sustentável das famílias e das comunidades, em especial;
II - Implementar um amplo sistema de garantia de direitos, que, através das instâncias públicas governamentais e não governamentais e de mecanismos 
de exigibilidade de direitos, (a) protejam e promovam esses direitos específicos através das políticas públicas, (b) defendam quando ameaçados e violados 
esses direitos e (c) controlem todas ações públicas (governamentais e não governamentais) direcionadas nesse sentido;
III - Desenvolver a política de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, como uma política especial, autônoma e intersetorial, 
que se operacionalize (a) através da criação e manutenção de programas e serviços específicos de proteção de direitos de crianças e adolescentes com direitos 
ameaçados e violados e de programas socioeducativos para adolescentes em conflito com a lei; e (b) da articulação, integração e priorização da proteção 
e promoção de direitos desse segmento da população, no campo das demais políticas públicas (saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, 
trabalho, turismo, desenvolvimento econômico, planejamento, segurança pública etc.);
IV- Reduzir os níveis de ameaça e violação dos direitos de crianças e adolescentes, sob as diversas formas de violências, explorações, negligências, 
discriminações, por motivos de classe, gênero, orientação sexual, credo, raça/etnia e situação geográfica, especialmente a violência letal;
V- Reforçar as demais políticas públicas, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida de todas as crianças e adolescentes e de suas famílias;
VI – Fomentar as ações / atividades socioculturais e artísticas, protagonizadas por crianças e adolescentes.
Artigo 5º - Ficam estabelecidas as seguintes metas a serem alcançadas para o biênio 2022/2023.
 I- Implementação e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Estado do Ceará, em harmonia com os 
sistemas homólogos nos níveis nacional e municipal;
II- Qualificação dos programas de proteção de direitos (arts. 87, III a V e 90 – Estatuto cit.) e sua articulação e integração operacional com os programas, 
serviços e ações das demais políticas públicas (saúde, educação, assistência social, cultura, trabalho, segurança pública, turismo etc.), especificamente quando 
direcionados ao atendimento de crianças e adolescentes submetidos às diversas formas de violências, explorações, abusos, discriminações e negligências;
III- Qualificação dos programas socioeducativos (art. 90 – Estatuto cit.) e sua articulação e integração operacional com os programas, serviços e 
ações das demais políticas públicas (saúde, educação, assistência social, cultura, trabalho, esporte, lazer, segurança pública, turismo, planejamento, fazendária, 
desenvolvimento econômico etc.), direcionados especificamente ao atendimento dos adolescentes em conflito com a lei (“autores de ato infracional”).
IV- Articulação, integração operacional e priorização dos programas, serviços e ações das políticas públicas (saúde, educação, assistência social, 
cultura, trabalho e renda, esporte, lazer, segurança pública, turismo, planejamento, fazendária, desenvolvimento econômico etc.), especialmente quando 
direcionados ao atendimento de crianças e adolescentes usuários de drogas lícitas e ilícitas, prejudiciais ao desenvolvimento infantil, às crianças e adolescentes 
do semiárido cearense e aos grupos em situação de maior vulnerabilidade à violência letal e à violência sexual;
Artigo 6º. Considerando a necessidade de se definir meios para atingir esses objetivos e metas, ficam eleitas as seguintes estratégias prioritárias:
I. Mobilização da sociedade para que acolha o paradigma emancipatório dos direitos humanos no trato das questões da infância e adolescência, isto é, 
da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, enquanto sujeitos de direitos e pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, abandonando-se 
o paradigma da proteção tutelar, assistencialista e repressora do “menor em situação irregular” e da “política do bem-estar do menor”. As ações estratégicas 
de mobilização social, por sua vez deverão se desdobrar em ações táticas de (a) campanhas , de (b) relações públicas e de (c) incidência junto à mídia;
II. Advocacy, visando produzir insumos sobre promoção e proteção dos direitos humanos de crianças e adolescentes, para sensibilizar e informar 
os operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, o meio acadêmico e os formadores de opinião. As ações estratégicas de 
advocacy, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de (a) produção de conhecimentos (estudos e pesquisas), de (b) gestão de dados e informações, 
com especial destaque para o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA e de (c) sensibilização de operadores do Sistema de Garantia 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Desenvolvimento de capacidades ou competências específicas dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente 
para qualificar sua intervenção e melhor desempenho de suas tarefas. As ações estratégicas de desenvolvimento de capacidades, por sua vez, deverão se 
desdobrar em ações táticas de (a) formação, nas suas diversas modalidades (capacitações básicas, reciclagens, aperfeiçoamento e de (b) especializações em 
conhecimentos científicos, treinamentos em habilidades etc.);
IV. Apoio institucional, visando elevar os níveis de eficiência e eficácia na atuação dos órgãos públicos e entidades sociais que integram o Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. As ações estratégicas de apoio institucional, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de 
(a) apoio técnico; e de (b) apoio financeiro;

                            

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