DOE 31/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº023 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2022
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA N°05/2021
PROCESSO N°12241537/2021
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ n° 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 901,
Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Renato Jevson Nunes Maciel; CONSIDERANDO as
informações existentes no Processo VIPROC n° 12241537/2021, relativo ao pagamento de ressarcimento de pessoal cedido para UNIVERSIDADE FEDERAL
DO CEARÁ, inscrita no CNPJ 07.272.636/0001-31, situada na Av. Humberto Monte S/N - Pici - Fortaleza - CE, CEP: 60.440-593. Considerando que o
requerente UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ tem direito ao que pleiteia; RESOLVE: reconhecer a obrigação de pagar a despesa, correspondente
ao valor de R$ 6.087,43 (seis mil e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), referente ao ressarcimento de pessoal cedido do mês de Dezembro/2021,
que não foi empenhada, liquidada e devidamente paga dentro do exercício de 2021 devido a inexistência de tempo hábil no exercício corrente. Em se tratando
de exercício anterior, a referida despesa poderá ser paga por dotações para despesas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pela autoridade
competente, de acordo com o art. 112° da lei estadual n° 9.809, de 18 de dezembro de 1973 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará). PERÍCIA
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº01/2022
PROCESSO Nº10784300/2019
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 901,
Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pela Coordenadora de Tecnologia de Informação, Roberta Queiroz Alencar, DOE nº 271 de 07/12/2020;
CONSIDERANDO as informações existentes no Processo VIPROC nº 10784300/2019, relativo ao pagamento de despesa referente a empresa (TELEMAR
NORTE LESTE S/A), inscrita no CNPJ 33.000.118/0015-74, situada Av. Santos Dumont, 6355 – Fortaleza – CE, CEP: 60175-053, correspondente à
prestação de serviços de telefonia fixa à Perícia Forense do Estado do Ceará alusivo ao Período de 28/07/2019 á 01/08/2019. Considerando que o requente
(TELEMAR NORTE LESTE S/A) tem direito ao que pleiteia, referente ao pagamento de despesa correspondente ao valor de R$ 12,61 (Doze reais e
sessenta e um centavos), atinente a prestação de serviço de telefonia fixa para a Perícia Forense do Estado do Ceará, conforme período sem contrato. Informo
que, não houve tempo hábil para solicitação de parcela, empenho e posteriormente pagamento, pois esse valor cobrado é referente ao período de 28/07/2019
á 01/08/2019 que ficou sem contrato no Núcleo de Perícia Forense de Quixeramobim no exercício de 2019, gerando despesa de exercício anterior. Em se
tratando de exercício anterior, a referida despesa poderá ser paga por dotações para despesas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pela auto-
ridade competente, de acordo com o art. 112º da lei estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará). PERÍCIA
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de janeiro de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº02/2022
PROCESSO Nº10798484/2019
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 901,
Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pela Coordenadora de Tecnologia de Informação, Roberta Queiroz Alencar, DOE nº 271 de 07/12/2020;
CONSIDERANDO as informações existentes no Processo VIPROC nº 10798484/2019, relativo ao pagamento de despesa referente a empresa (TELEMAR
NORTE LESTE S/A), inscrita no CNPJ 33.000.118/0015-74, situada Av. Santos Dumont, 6355 – Fortaleza – CE, CEP: 60175-053, correspondente à prestação
de serviços de telefonia fixa à Perícia Forense do Estado do Ceará alusivo ao Período de 28/07/2019 á 01/08/2019. Considerando que o requente (TELEMAR
NORTE LESTE S/A) tem direito ao que pleiteia, referente ao pagamento de despesa correspondente ao valor de R$ 7,65 (Sete reais e sessenta e cinco
centavos), atinente a prestação de serviço de telefonia fixa para a Perícia Forense do Estado do Ceará, conforme período sem contrato. Informo que, não houve
tempo hábil para solicitação de parcela, empenho e posteriormente pagamento, pois esse valor cobrado é referente ao período de 28/07/2019 á 01/08/2019
que ficou sem contrato no Núcleo de Perícia Forense de Juazeiro do Norte no exercício de 2019, gerando despesa de exercício anterior. Em se tratando de
exercício anterior, a referida despesa poderá ser paga por dotações para despesas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pela autoridade compe-
tente, de acordo com o art. 112º da lei estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará). PERÍCIA FORENSE
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de janeiro de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº03/2022
PROCESSO Nº10769859/2019
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 901,
Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pela Coordenadora de Tecnologia de Informação, Roberta Queiroz Alencar, DOE nº 271 de 07/12/2020;
CONSIDERANDO as informações existentes no Processo VIPROC nº 10769859/2019, relativo ao pagamento de despesa referente a empresa (TELEMAR
NORTE LESTE S/A), inscrita no CNPJ 33.000.118/0015-74, situada Av. Santos Dumont, 6355 – Fortaleza – CE, CEP: 60175-053, correspondente à prestação
de serviços de telefonia fixa à Perícia Forense do Estado do Ceará alusivo ao Período de 28/07/2019 á 01/08/2019. Considerando que o requente (TELEMAR
NORTE LESTE S/A) tem direito ao que pleiteia, referente ao pagamento de despesa correspondente ao valor de R$ 26,15 (Vinte e seis reais e quinze
centavos), atinente a prestação de serviço de telefonia fixa para a Perícia Forense do Estado do Ceará, conforme período sem contrato. Informo que, não houve
tempo hábil para solicitação de parcela, empenho e posteriormente pagamento, pois esse valor cobrado é referente ao período de 28/07/2019 á 01/08/2019
que ficou sem contrato no Núcleo de Perícia Forense de Iguatu no exercício de 2019, gerando despesa de exercício anterior. Em se tratando de exercício
anterior, a referida despesa poderá ser paga por dotações para despesas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pela autoridade competente,
de acordo com o art. 112º da lei estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará). PERÍCIA FORENSE DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de janeiro de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº04/2022
PROCESSO Nº10789590/2019
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 901,
Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pela Coordenadora de Tecnologia de Informação, Roberta Queiroz Alencar, DOE nº 271 de 07/12/2020;
CONSIDERANDO as informações existentes no Processo VIPROC nº 10789590/2019, relativo ao pagamento de despesa referente a empresa (TELEMAR
NORTE LESTE S/A), inscrita no CNPJ 33.000.118/0015-74, situada Av. Santos Dumont, 6355 – Fortaleza – CE, CEP: 60175-053, correspondente à prestação
de serviços de telefonia fixa à Perícia Forense do Estado do Ceará alusivo ao Período de 28/07/2019 á 01/08/2019. Considerando que o requente (TELEMAR
NORTE LESTE S/A) tem direito ao que pleiteia, referente ao pagamento de despesa correspondente ao valor de R$ 8,24 (Oito reais e vinte e quatro
centavos), atinente a prestação de serviço de telefonia fixa para a Perícia Forense do Estado do Ceará, conforme período sem contrato. Informo que, não houve
tempo hábil para solicitação de parcela, empenho e posteriormente pagamento, pois esse valor cobrado é referente ao período de 28/07/2019 á 01/08/2019
que ficou sem contrato no Núcleo de Perícia Forense de Sobral no exercício de 2019, gerando despesa de exercício anterior. Em se tratando de exercício
anterior, a referida despesa poderá ser paga por dotações para despesas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pela autoridade competente,
de acordo com o art. 112º da lei estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará). PERÍCIA FORENSE DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de janeiro de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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