DOE 01/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº024 | FORTALEZA, 01 DE FEVEREIRO DE 2022
partícipes, manifestado tal interesse por escrito em até 30 (trinta) dias antes do término da vigência. ALTERAÇÕES: Este instrumento poderá ser alterado
mediante comum acordo entre as partes, através de Termo Aditivo, respeitadas as prerrogativas da Administração Pública, sendo, no entanto, vedada a alte-
ração de seu objeto. RESCISÃO: Este Termo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido: a) unilateralmente pela SPS, mediante comunicação expressa,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso haja descumprimento de qualquer cláusula; b) em comum acordo entre as partes. FORO: Fortaleza/CE.
DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 30 de Dezembro de 2021; Maria do Perpétuo Socorro França Pinto - Secretária da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos e Tertuliano Candido Martins de Araujo - Prefeito de Tarrafas. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA,
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2022.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORA JURÍDICA
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO CONERH Nº01/2022, de 28 de janeiro de 2022.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS
DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ OU DA UNIÃO, POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ - CONERH, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 14.844, de 28 de
dezembro de 2010, para efetivo cumprimento dos arts.15 e 16; CONSIDERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos
de domínio do Estado ou da União por delegação de competência, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, das obras de
infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar
o valor da tarifa e os critérios de cobrança pelo uso da água bruta de domínio do Estado do Ceará, compatibilizando-se os custos do gerenciamento visando
seu uso múltiplo.RESOLVE:
Art.1º Dispor sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do estado do Ceará ou da União, por delegação
de competência, através da alteração do valor da tarifa.
Art.2º As tarifas (T) pelo uso de água bruta de domínio do Estado, variarão dependendo das seguintes categorias de usuários, para captação superficial
e subterrânea:
I - Abastecimento Público:
a) Captação de água em mananciais da Região Metropolitana de Fortaleza (açudes, rios ou lagoas) ou Fornecimento através de estruturas de adução
gravitária (canais ou adutoras sem bombeamento) T = R$ 218,20/1.000 m³ (duzentos e dezoito reais e vinte centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água nas demais regiões do Estado (captações em açudes, rios, lagoas e aquíferos sem adução da COGERH): T = R$ 72,05/1.000
m³ (setenta e dois reais e cinco centavos, por mil metros cúbicos);
c) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento:
T= R$ 659,65/1.000 m³ (seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos, por mil metros cúbicos);
II - Indústria:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa por parte da COGERH: T = R$ 3.274,84/1.000 m³ (três mil, duzentos e setenta e sete
reais e oitenta e quatro centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por parte do usuário a partir de mananciais, tipo açudes, rios, lagoas, aquíferos
ou canais: T = R$ 951,97/1.000 m³ (novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos, por mil metros cúbicos);
III - Piscicultura:
a) em Tanques Escavados:
a.1) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagos e aquíferos) sem adução da COGERH: T = R$ 6,62/1.000 m³ (seis reais e setenta e dois
centavos, por mil metros cúbicos);
a.2) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T= R$ 27,65/1.000m³ (vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos, por mil
metros cúbicos);
b) em Tanques Rede: T = R$ 78,94/1.000 m³ (setenta e oito reais e noventa e quatro centavos, por mil metros cúbicos). Cobrança com base no volume
do manancial utilizado no suporte da atividade produtiva.
IV – Carcinicultura:
a) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução da COGERH: T = R$ 9,93/1.000 m³ (nove reais e noventa e três
centavos, por mil metros cúbicos);
b) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T = R$ 206,30/1.000 m³ (duzentos e seis reais e quarenta e trinta centavos, por
mil metros cúbicos);
V – Água mineral e Água Potável de Mesa: 951,97/1.000 m³ (novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos, por mil metros cúbicos);
VI – Agricultura Irrigada:
a) Agricultura irrigada em Perímetros Públicos ou agricultura irrigada privada com captações em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem
adução da COGERH:
a.1) Consumo de 1.440 a 18.999 m³/mês T = R$ 2,14/1.000 m³ (dois reais e quatorze centavos, por mil metros cúbicos);
a.2) Consumo a partir de 19.000 m³/mês T = R$ 6,43/1.000 m³ (seis reais e quarenta e três centavos, por mil metros cúbicos);
b) Agricultura irrigada em Perímetros Públicos ou Agricultura irrigada privada com captações em estrutura hídrica com adução da COGERH:
b.1) Consumo de 1.440 a 46.999 m³/mês T = R$ 18,52/1.000 m³ (dezoito reais e cinquenta e dois centavos, por mil metros cúbicos);
b.2) Consumo a partir de 47.000 m³/mês T = R$ 31,68/1.000 m³ (trinta e um reais e sessenta e oito centavos, por mil metros cúbicos);
VII – Serviço e Comércio:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos
ou canais: T = R$ 373,23/1.000 m³ (trezentos e setenta e três reais e vinte e três centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento:
T= R$ 746,47/1.000 m³ (setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos, por mil metros cúbicos);
VIII - Demais categorias de uso:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos
ou canais: T = R$ 218,90/1.000 m³ (duzentos e dezoito reais e noventa centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento:
T= R$ 661,75/1.000 m³ (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos, por mil metros cúbicos);
Art.3º Os valores constantes no art.2º vigorarão a partir da publicação de Decreto do Governo do Estado, nos termos do art.16 da Lei Estadual nº
14.844, de 28 de dezembro de 2010.
Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco José Coelho Teixeira
PRESIDENTE DO CONERH
Carlos Magno Feijó Campelo
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONERH
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RESOLUÇÃO CONERH Nº02/2022, de 28 de janeiro de 2022.
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DE ÁGUAS DO AÇUDE CASTANHÃO PARA AO MACROSSISTEMA DE
ABASTECIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – RMF A PARTIR DE 01 DE FEVEREIRO
DE 2022.
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ - CONERH, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 41, inciso IX, da Lei
Estadual n°14.844/2010, e CONSIDERANDO que a água é um recurso limitado, e desempenha importante papel no processo de desenvolvimento social
e econômico, impondo custos crescentes para sua obtenção; CONSIDERANDO que o Estado do Ceará passou período de estiagem da sua quadra chuvosa
entre os anos de 2012 e 2019, tendo novamente ocorrência de chuvas abaixo da média histórica no ano de 2021; CONSIDERANDO a ordem de prioridades
para abastecimento humano e dessedentação animal, disposta no art. 3º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 14.844/10; CONSIDERANDO, a Situação Crítica
de Escassez Hídrica declarada na região hidrográfica do Sistema Integrado Jaguaribe-Região Metropolitana de Fortaleza, CONFORME Ato Declaratório
n° 01/2021/SRH, publicado no DOE de 12 de Julho de 2021; CONSIDERANDO a apresentação Técnica da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos
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