DOE 02/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº025  | FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2022
de desempenho institucional – GDI aos servidores da Secretaria de Saúde e Escola de Saúde Pública, conforme Decreto n.° 33.545, de 20 de abril de 2020.
Art. 2º A comissão com atividades vinculadas ao Instituto de Prevenção do Câncer-IPC passará a ser integrada pela servidora MARIA ELIZABETH 
GRANGEIRO GONÇALVES, em substituição à servidora NILZIANE MARIA COSTA FREITAS.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação
Art. 4º revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2022.
Valéria Machado Napoleão Cavalcante de Albuquerque
SECRETÁRIA-EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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PORTARIA Nº044/2022.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA REGULAÇÃO DAS PRÁTICAS DE ENSINO EM SAÚDE NO ÂMBITO DA 
REDE DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SESA.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso III, art. 93, da Constituição 
Estadual do Ceará, o inciso XI, do art. 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o inciso XIV, do Art. 50 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de 
dezembro de 2018, alterada pela Lei Estadual nº 17.007, de 30 de setembro de 2019, o inciso XIV do Art. 6º do Decreto nº 34.048, de 28 de abril de 2021 
CONSIDERANDO o Art.200 da Constituição Federal, que estabelece que é competência do Sistema Único da Saúde- SUS ordenar a formação dos recursos 
humanos na saúde; CONSIDERANDO a Portaria nº 1858, de 28 de julho de 2020 que institui o projeto piloto do Sistema de Mapeamento em Educação 
na Saúde (SIMAPES), para viabilizar a coleta, análise e disponibilização de informações pertinentes à educação em saúde no Brasil; CONSIDERANDO a 
Resolução nº 7, de 18 de dezembro de 2018 que estabelece as diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e o disposto na Meta 12.7 da Lei 
nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024 e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 
1.127, de 06 de agosto de 2015 que institui as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino – Saúde (COAPES), para o 
fortalecimento da integração entre ensino, serviço e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Portaria Interministerial 
nº 285, de 24 de março de 2015, que redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE); CONSIDERANDO o Decreto Estadual SEPLAG nº 
29.704/2009, que altera o programa de estágio em órgãos e entidades da administração pública estadual direta, indireta, autarquia e fundacional para adequar 
as disposições impostas pela Lei Federal nº 11.788/2009; CONSIDERANDO a Portaria nº 955 de 09 de julho de 2008 que Institui as diretrizes da Política 
Estadual de Educação Permanente no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS/CE; CONSIDERANDO a Portaria nº 747/2008, que suspende o deferimento 
de pedidos de estágio pelos gestores das unidades hospitalares e ambulatoriais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do 
Ceará – SESA; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio do estudante; CONSIDERANDO 
a Portaria nº 1.996, de 20 de agosto de 2007 que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; 
CONSIDERANDO a necessidade da regulação das práticas de ensino na saúde, realizadas no âmbito da Rede de unidades hospitalares, ambulatoriais, 
policlínicas, e Centro de Especialidades Odontológicas (CEOs) ligadas aos consórcios públicos, a rede SAMU, e das Unidades com contrato de gestão do 
Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar com a Rede das Unidades de Saúde da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (REDE SESA). RESOLVE: 
Art. 1º Estabelecer diretrizes para Regulação das Práticas de Ensino em Saúde no âmbito da Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 2º Para definição desta Portaria, considera-se:
I – rede SESA: todas as unidades hospitalares e ambulatoriais da administração direta, indireta, Autarquias: Consorcial, Escola de Saúde Pública 
do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE), Organização Social: Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar – ISGH e demais campos de práticas 
vinculados à SESA.
II – cenários de prática da Rede SESA: locais onde são realizadas as atividades de estudos, estágios, extensão, residências, intercâmbios ou de apoio 
à gestão e formação em saúde, pelos estudantes das instituições de ensino conveniadas e demais profissionais de saúde.
III – educação Permanente - (EPS) é uma proposta ético-político-pedagógica que visa transformar e qualificar a atenção à saúde, os processos 
formativos, as práticas de educação em saúde, além de incentivar a organização das ações e dos serviços numa perspectiva intersetorial (Ministério da Saúde).
Art. 3º Consideram-se os seguintes conceitos dentre as modalidades de práticas de ensino em saúde:
I – prática de ensino na saúde é o ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa o desenvolvimento de competências 
do estudante de nível técnico, graduação ou pós-graduação, lato e stricto sensu, ou trabalhador para atuação na saúde, que estejam em formação. Tal prática, 
possibilita a realização de atividades técnico-pedagógicas, políticas, científicas e tecnológicas, fomentando processos inovadores no setor que propiciem a 
complementação e o aperfeiçoamento da aprendizagem, nos termos previstos na legislação vigente no país e de acordo com as normas e diretrizes do Gestor 
Estadual.
II – estágio supervisionado obrigatório é o componente curricular dos cursos, assim como um instrumento norteador das relações entre teoria e 
práticas profissionais.
III - estágio supervisionado não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. É 
precedido de processo seletivo público.
IV – prática assistida são atividades, desenvolvidas por alunos, ligadas a uma disciplina/módulo específico, com supervisão direta do professor-
orientador, normalmente em um período curto de tempo, contribuindo para consolidar a construção do conhecimento.
V – visita técnica é atividade que possibilita visitar e conhecer o espaço, sua estrutura física, bem como perceber seu funcionamento por meio da 
observação de atividades práticas e situações profissionais reais desenvolvidas no serviço.
VI – internato é atividade realizada em tempo integral que corresponde ao último ciclo do curso de graduação, livre de disciplinas acadêmicas, durante o 
qual o estudante deve receber treinamento intensivo, contínuo e ocorrer sob supervisão, sendo definido a carga horária de no mínimo 06 e no máximo 08 horas.
VII – atividade de extensão é a atividade que se integra ao projeto pedagógico do curso e à organização da pesquisa, constituindo-se em processo 
interprofissional, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior, 
as unidades da Rede SESA e a sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.
VIII – atividade de cooperação técnica é um instrumento formal utilizado por entes públicos ou privados para se estabelecer um vínculo cooperativo 
ou de parceria entre si ou, que tenham inte-resses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito de educação permanente.
IX – intercâmbio: expressão que designa a troca mútua de estudantes ou profissionais de um determinado local com outro, geralmente fora do país 
de origem, para fins educacionais apoiados no referencial da educação permanente em saúde (EPS).
X – residência em saúde: é uma modalidade de ensino de pós-graduação Lato Sensu sob a forma de treinamento em serviço supervisionado, 
caracterizando-se como educação para o trabalho através da aprendizagem em cenários de prática (serviços de saúde). Tal conceito engloba as Residências 
Multi ou uniprofissionais e médicas de acordo com a legislação específica para cada uma destas.
Art. 4º Consideram-se os seguintes conceitos de profissionais que atuam nas modalidades de práticas de ensino em saúde:
I – professor/orientador é o profissional ligado à Instituição de Ensino da área a ser desenvolvida nas práticas de ensino, responsável pelo acompanhamento 
e avaliação do educando.
II – professor/pesquisador é o profissional da IE que acompanhará e apoiará o desenvolvimento do educando nos cenários de práticas;
III – supervisor/preceptor é o profissional indicado pela unidade de saúde ou vinculado a ESP/CE que deverá fazer parte de seu quadro de pessoal, 
com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso, sendo responsável pela orientação e supervisão do educando.
IV – preceptor de campo é o profissional do serviço que ficará responsável pelo educando nos processos de atividade de cooperação técnica, 
Intercâmbio e atividade de extensão.
V – preceptor ou tutor de residência em saúde é o profissional com capacitação técnica que será responsável por acompanhamento e avaliação dos 
residentes em atividades teóricas ou de prática em serviço.
Art. 5º Compete a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA):
I – coordenar a Regulação das Práticas de Ensino em Saúde (PRPES) no âmbito estadual, em consonância com a Política de Educação Permanente 

                            

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