DOE 02/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº025  | FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2022
em Saúde e as legislações vigentes;
II – estabelecer normas, procedimentos, fluxos, orientações, instrumentos técnicos e informativos, firmar termos de cooperação técnica, acordos, 
convênios na área da saúde e afins;
III – definir dimensionamento do SUS Ceará, em relação a formação de profissionais de saúde em serviço, de forma a possibilitar melhores práticas 
de ensino em saúde e a integração ensino-serviço-comunidade;
IV – gerenciar os recursos financeiros oriundos dos convênios e suas aplicações nas ações de melhoria das Práticas de Ensino na Saúde;
V – definir os critérios para distribuição dos recursos financeiros oriundos dos convênios com as instituições de ensino e sua utilização, por meio da 
realização de um Plano de Ação com periodicidade anual, monitoramento quadrimestral e avaliação anual.
VI – gerenciar o Sistema de Regulação das Práticas de Ensino na Saúde (SIS RPES) para apoiar as instituições de ensino e as unidades de saúde no 
desenvolvimento das práticas de ensino na saúde.
VII – Receber e analisar, as solicitações de práticas de ensino, para o desenvolvimento das atividades pelos interessados, com a anuência das unidades 
que serão campos de prática;
Parágrafo único – Toda unidade da Rede SESA, que concederá cenários de prática, bem  
como as instituições de ensino solicitantes, obrigar-se-ão 
a possuir cadastro no SIS RPES e indicar um representante, a partir de requerimento formal a SESA e ESP/ CE para acesso ao sistema.
Art. 6º Compete a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues –ESP/CE:
I – apoiar as unidades de saúde da Rede SESA e as instituições de ensino na implementação das ações relacionadas às Práticas de Ensino em Saúde;
II – realizar a capacitação dos profissionais que atuam nas modalidades de práticas de ensino em saúde;
III - apoiar a avaliação do processo de integração ensino-serviço nos cenários de prática;
Art. 7º Compete aos Centros de Estudos/Centros de Ensino e Pesquisa das unidades, pela administração direta, à administração consorcial e ao ISGH:
I – apoiar e executar as ações relacionadas às Práticas de Ensino em Saúde;
II – receber as demandas de práticas de ensino em saúde, deferindo ou indeferindo conforme a capacidade instalada da unidade;
III – articular internamente com os serviços ou equivalentes da respectiva unidade ou órgão, para identificar em cada período letivo, vagas para os 
alunos e residentes dos cursos da área da saúde promovidos pelas IE conveniadas e programas de residência em saúde, nas suas unidades da Rede SESA, de 
acordo com a capacidade física instalada e/ou de acordo com o instrumento específico;
IV – identificar junto aos serviços da respectiva unidade os supervisores de estágio (Preceptores) para colaborar no acompanhamento das atividades, 
no que se refere, à apresentação da unidade, descrição do processo de trabalho dos setores onde será desenvolvido o Plano de Atividades do Estágio (PAE) 
e à avaliação do processo de ensino-aprendizagem;
V – dimensionar a capacidade instalada da unidade, para distribuição dos estudantes nos cenários de práticas, garantindo o pleno desenvolvimento 
da prática de ensino.
VI – encaminhar para as instituições de ensino uma lista com os nomes dos supervisores de estágio e demais profissionais envolvidos com a realização 
dos estágios, visando a certificação dos mesmos.
VII – definir a necessidade de preceptores, por nível de complexidade dos setores da unidade, de acordo com as normas previstas pelas legislações 
vigentes.
IX – participar de reuniões, fóruns, seminários, grupos de trabalho ou outros eventos organizados pela SESA e/ou ESP/CE, que visam contribuir à 
integração ensino/serviço e ao aperfeiçoamento das modalidades de práticas de ensino.
Art. 8º Compete à Instituição de Ensino (IE) e demais interessados solicitar, conforme fluxo do SIS RPES, vagas para as modalidades de práticas 
de ensino na Rede SESA.
Art. 9º Compete à Instituição de Ensino (IE) e demais interessados, quanto às modalidades de estágio:
I – inserir no SIS RPES após o deferimento da vaga, a documentação obrigatória para iniciar o estágio;
II – designar o professor-orientador de estágio responsável pelo acompanhamento dos estagiários; Ressaltando que as ações e os procedimentos 
previstos somente poderão ser realizados na presença do professor, conforme legislação vigente;
III – apoiar a Formação pedagógica dos profissionais que atuam como preceptores da Rede SESA de acordo com a programação pactuada;
IV – certificar os profissionais da Rede SESA que atuarão como supervisores/preceptores de estágio, enviando semestralmente ao Centro de Estudos 
da unidade os respectivos certificados;
V – efetuar, em favor dos estagiários, seguro contra acidentes pessoais, conforme instituído no parágrafo único, do artigo 92, Capítulo III da Lei 
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
VI – assegurar contrapartidas de acordo com as definições dos convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres firmados;
VII – participar de reuniões, fóruns, seminários, grupos de trabalho ou outros eventos organizados pela SESA e/ou ESP/CE, que visam contribuir à 
integração ensino/serviço e ao aperfeiçoamento das modalidades de práticas de ensino.
Art. 10 A concessão de práticas de ensino se dará somente após celebração de instrumento hábil (Convênio, Acordo de Cooperação, Contratos e 
Congêneres) com a Instituição de Ensino (IE) e a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA visando à realização de modalidade de práticas de ensino 
na Rede SESA.
Art. 11 A distribuição das vagas oferecidas pelas unidades da administração direta serão limitadas à capacidade instalada de cada unidade e destinadas 
prioritariamente às instituições públicas de ensino, assim distribuídas: 50% instituição pública estadual, 35% instituição pública federal e 15% instituições 
privadas.
Parágrafo Único. As vagas não ocupadas pelas instituições públicas poderão ser destinadas às instituições privadas, respeitando pactuações entre as 
unidades de saúde e as Instituições de Ensino.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de janeiro de 2022.
Marcos Antônio Gadelha Maia
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
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PORTARIA Nº052/2022.
DISPÕE SOBRE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA Nº10353656/2021 – VIPROC,
A SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 52, da Lei nº 16.710, de 
27 de dezembro de 2018 e suas alterações dispostas pela Lei n.º 17.007, de 30 de setembro de 2019 e, CONSIDERANDO o Relatório Final de Sindicância às 
fls. 33/42 nos autos do Processo nº 10353656/2021; CONSIDERANDO que a Administração Pública, em todos os poderes e níveis de governo, é adstrita ao 
princípio da publicidade; Resolve arquivar o processo de sindicância nº 10353656/2021, uma vez que, após concluídos os trabalhos de apuração, a Comissão 
Sindicante não encontrou elementos que autorizassem a aplicação do art. 209, §6º da Lei nº 9.826/74 em face dos servidores envolvidos, haja vista a ausência 
de indícios de quaisquer irregularidades praticadas. 
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2022.
Lívia Maria Oliveira de Castro
SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA
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PORTARIA Nº053/2022.
DISPÕE SOBRE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA Nº07031635/2021 – VIPROC, APENSO 
AO PROCESSO Nº08176920/2021 – VIPROC.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 52, da Lei nº 16.710, de 
27 de dezembro de 2018 e suas alterações dispostas pela Lei n.º 17.007, de 30 de setembro de 2019 e, CONSIDERANDO o Relatório Final de Sindicância 
às fls. 17/27 nos autos do Processo nº 07031635/2021 apenso ao processo nº 08176920/2021; CONSIDERANDO que a Administração Pública, em todos 

                            

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