DOE 02/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº025 | FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2022
no 008/2019, oriunda da Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar), publicada no BCG 037/2019, de 20/01/2019, que objetiva manter sigilo sobre a pessoa
do investigado como uma das formas de garantir o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, quando da instauração de IPM’s. Na
mesma esteira, a defesa arguiu a competência da Comissão Processante para atuar no feito em razão do tempo do processo e a consequente nulidade dos atos
praticados após expirado o prazo da designação original (delegação), sem haver qualquer ato de prorrogação ou nova nomeação. Assim, a comissão de
processo administrativo disciplinar ou de sindicância teria competência determinada em função do tempo, em razão do que seriam nulos os atos praticados
após o decurso do prazo original do ato de designação, se não prorrogado a tempo ou à míngua de um segundo ato designatório subscrito e publicado pela
autoridade competente. Dessa forma, considerando a instauração do presente processo em 25/06/2020, o prazo de 60 (sessenta) dias para processamento do
feito, ante a ausência de prorrogação de competência, os demais atos praticados pela comissão após 18/08/2020, seriam nulos em virtude de suposto vício
de incompetência, sendo irrelevantes para contagem as sucessivas prorrogações de prazos administrativos em decorrência da pandemia. Nessa esteira,
mencionou doutrina concordante. Do mesmo modo, alegou a defesa, vedação a suposta dupla incidência punitiva no concurso entre crime militar e trans-
gressão disciplinar. Nessa senda, in casu, arguiu que embora possa-se processar-se administrativamente, deveria a Administração Pública se abster de aplicar
punição disciplinar e deixar que eventual sanção fosse ofertada pela Justiça Militar estadual, sob pena de, se assim não fizer, incidir em dupla incidência
punitiva (bis in idem), devendo-se afastar a independência das instâncias, e ser apurado unicamente o crime militar na seara penal militar. Desta feita, a
medida salutar ao caso, seria da comissão processante se abster de realizar juízo de valor quanto a matéria fática, recomendando o sobrestamento do presente
feito até ulterior apreciação da acusação nos autos do processo criminal nº 0265097-20.2020.8.06.0001, o qual apura os mesmos fatos, em homenagem ao
princípio da vedação à dupla incidência punitiva (non bis in idem). Por fim, suscitou a suspeição do atual Controlador Geral para julgar o feito, haja vista ter
expedido relatório técnico e comunicação interna, quando atuava como então Coordenador da COINT/CGD. Nessa senda, asseverou que em razão da docu-
mentação que subsidiou a presente apuração (Comunicação Interna no 130/2020 e Relatório Técnico no 128/2020 — COINT), haver sido à época subscrita
pelo atual Controlador Geral de Disciplina, este deveria abster-se de exarar qualquer decisão, julgando-se suspeito. Demais disso, em relação às razões
propriamente de mérito e fundamentos jurídicos, a defesa, pontuou os principais atos processuais. Nesse sentido, após discorrer brevemente sobre as impu-
tações, fez novamente menção ao Relatório Técnico nº 128/2020 – COINT/CGD, o qual consta imagem e vídeo e inclusive perícia realizada. Registrou ainda,
as versões apresentadas pelas testemunhas do processo, seja as arroladas pela Comissão, seja as indicadas pelos PPMM, bem como as narrativas apresentadas
por ocasião dos interrogatórios dos aconselhados, os quais de forma similar, negaram veementemente terem comparecido ao Quartel do 18ºBPM e/ou parti-
cipado de alguma forma do movimento paredista então instalado. Aduziu ainda, que malgrado a perícia técnica (PEFOCE) haver vislumbrado que o vídeo
apresentado não sofreu alterações de ordem fraudulenta, tal constatação não seria suficiente para demostrar que as pessoas visualizadas nas imagens seriam
os aconselhados. Nesse sentido, alegou que o tempo do vídeo é curto, bem como sua qualidade seria de péssima resolução, não sendo portanto capaz de
atestar de forma induvidosa tratar-se dos acusados. Assentou ainda que a prova testemunhal ao confrontar as imagens, restou duvidosa quanto a identificação
dos acusados, citando alguns trechos de depoimentos. Da mesma forma, ressaltou que os acusados negam veementemente a participação em qualquer movi-
mento no âmbito da PMCE e sequer tomaram ciência de que algum policial militar do CPRAIO, tenha aderido ao movimento paredista em questão. Nessa
senda, destacou que à época, fora publicado por órgão oficial através de Nota específica, esclarecimentos sobre falsas afirmações de que policiais do CPRAIO
haviam aderido ao movimento paredista. Relatou também que o afastamento das atividades do CB PM Castro, deu-se unicamente em virtude do seu quadro
de saúde, visto que há muito tempo sofre de abalos psicológicos, conforme ficha funcional. Ademais, enalteceu o histórico profissional do aconselhado na
Instituição, posto que trata-se de policial devotado, com 13 (treze) anos de serviços prestados e com passagens em diversas OPM’s especializadas, sem
qualquer mácula em sua conduta. De resto, arguiu que as provas coligidas nos autos não são suficientes para atestar juízo de culpabilidade ao aconselhado,
haja vista que não há elementos cabais e incontestes para afirmar que aderiu ao movimento paredista. Nessa esteira, fez menção aos princípios da presunção
da inocência e do in dúbio pro reo. Por fim, requereu que ante o alegado, a Comissão Processante delibere sobre o julgamento do caso, elaborando relatório
conclusivo, decidindo, acerca das preliminares aventadas. Do mesmo modo, no mérito, requereu que o CB PM Castro não seja considerado culpado das
acusações, pois capacitado estaria para permanecer na ativa da Corporação, absolvendo-o com base na tese de insuficiência de provas para consubstanciar
decreto sancionatório disciplinar, e, caso seja visualizado a incidência de transgressão disciplinar, considere-se está capacitado de permanecer na ativa,
aplicando, desse modo, sanção diversa da pena capital. Na mesma esteira, requereu ao Controlador Geral de Disciplina, que se abstivesse de decidir o presente
feito (pretensa suspeição), sobrestando, desse modo, o julgamento, enquanto permanecer no cargo. E, no mérito: “a) acatamento das demais preliminares
apontadas por todos os seus fundamentos; b) a absolvição da praça das acusações, com o devido arquivamento do processo, adotando as razões constantes
do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos, nos termos do Art. 99. I, da Lei Estadual nº 13.407/03, e c) caso decida
pela aplicação de sanção administrativa disciplinar, que aplique-se sanções diversas das penas capitais, nos termos do Art. 99. II, da Lei Estadual nº 13.407/03”.
De modo similar, foi a defesa final do SD PM Moreira (fls. 382/401-V), com a ressalva de não ter arguido problemas de ordem psicológica, bem como
exposto sua versão (narrativa) dos fatos, entretanto sustentando a tese principal de que não teria comparecido ao Quartel do 18ºBPM e por conseguinte aderido
ao movimento paredista em questão; CONSIDERANDO que em razão dos questionamentos formulados pela defesa dos aconselhados em sede de alegações
finais (fls. 362/381-V e fls. 382/401-V), referentes exclusivamente às preliminares suscitadas, a Comissão Processante exarou o despacho fundamentado nº
12.206/2021 (fls. 403/410), nos exatos termos, in verbis: “[…] Nas Razões Finais de Defesa acostada nos autos do Conselho de Disciplina (CD) sob SISPROC
nº 2001988545, da lavra do Dr. Magno Aguiar Avelino, OAB/CE nº 44.827, representando o CB PM 22.389 Alexandre de CASTRO Lima, MF 300.780-1-2
(fls. 362/381v-PAD), e o SD PM 27.589Allyson MOREIRA Cajazeiras, MF 300.011-1-7 (fls. 382/401v-PAD), foi arguido e pedido o seguinte: 1) Inicialmente
a Defesa delineou a acusação constante na Portaria nº 125/2020 - CGD, e em seguida arguiu, em sede de preliminar, irregularidade da citada portaria por
afrontar à presunção de inocência e por influenciar negativamente a Comissão ocasionando vício de parcialidade. 2) Como segunda preliminar, questionou
a competência da Comissão Processante em razão do tempo e a nulidade dos atos processuais praticados depois de expirado o prazo da designação original
sem prorrogação ou nova nomeação. 3) Como terceira preliminar, arguiu a vedação de dupla incidência punitiva no concurso entre crime militar e transgressão
disciplinar, porquanto a conduta disciplinar de natureza grave objeto da presente apuração também está em curso um processo judicial em curso na Vara da
Auditoria Militar Estadual. 4) Arguiu, ainda, como quarta preliminar, a suspeição do Controlador Geral de Disciplina para julgar o processo regular por ter
expedido relatório técnico e comunicação interna, como Coordenador da COINT. 5) Na continuidade, sustentou razões de defesa e fundamentos jurídicos.
6) Por fim, pediu: a) Nulidade do processo regular; b) Nulidade dos atos processuais em virtude de exaurida a competência desta comissão em razão do
tempo; c) Sobrestamento do feito até ulterior decisão judicial, em reconhecendo a dupla incidência punitiva, em virtude do concurso entre transgressão
disciplinar e crime militar; d) Absolvição da praça acusada por insuficiência de provas; e e) Caso seja visualizado a incidência de transgressão, que o militar
acusado seja considerado como: “está capacitada de permanecer na ativa”, aplicando, desse modo, sanção diversa da capital. Derradeiramente, consignou
requerimentos ao Sr. Controlador Geral de Disciplina. Recebida as Razões Finais defensiva do CB PM CASTRO e SD PM MOREIRA em 24/08/2021 (fls.
361-PAD), intempestivamente, pois a Defesa foi intimada para apresentá-la por ocasião da 3ª Sessão, realizada em 13/08/2021, conforme respectiva ata (fls.
329/330-PAD), e mesmo se fosse considerado a solicitação de início de contagem em 16/08/2021 (fls. 350-PAD), ela foi apresentada fora do prazo legal de
8 (oito) dias, previsto no art. 97 da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), contudo, para não se ver os ACUSADOS prejudicados e em valoração
à Defesa, conheceu-se das peças e se passou a analisar as argumentações e pedidos nelas feitos, em um único despacho, por conterem, as duas peças, igual
texto, somente mudando o nome do defendente, na forma seguinte, ouvido os demais membros da Comissão Processante, resolvendo este Presidente: Dife-
rentemente do alegado pela Defesa, a identificação dos ACUSADOS com suas respetivas matrículas, bem como, a atribuição, em tese, do cometimento de
várias transgressões disciplinares, na portaria inicial não implica em uma cognição sumária de antecipação de culpa com um juízo de valor preliminar capaz
de influenciar sua imparcialidade. De fato, a portaria inicial descreveu, de maneira clara e satisfatória, os fatos que podem supostamente configurar as trans-
gressões disciplinares apontadas, sendo interessante observar que referida portaria atende aos requisitos mínimos defendidos pela doutrina predominante,
feita por autoridade competente, com a devida publicidade, contendo os elementos identificadores acerca da autoria e dos fatos a serem investigados, com a
indicação dos membros da Comissão Processante, aos quais não se foi arguido impedimentos ou suspeições, sendo irrelevante, no momento da instauração
do processo disciplinar, a forma e os meios de cometimento do ato infracional, circunstâncias a serem apuradas no curso da instrução. Ainda, interessante
constar que a jurisprudência da Suprema Corte tem admitido certo grau de generalidade à portaria de abertura do processo administrativo disciplinar, uma
vez que se trata de ato substancialmente informal, não preconizando a lei qualquer formalidade própria, sendo suficiente que o ato oportunize o direito de
defesa ao acusado. Nesse sentido: RMS 25.105/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 20-10-2006. Ademais, a portaria é o ato administrativo baixado
pela autoridade competente para apurar suposta infração disciplinar e nela são inscritas todas as condutas e dispositivos legais e regulamentares violados,
devendo a decisão administrativa a ela estar vinculada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em resumo, a decisão do
processo administrativo deve guardar correlação com os termos da portaria, não podendo ser além, aquém ou fora do que nela se encontra previsto, em razão
do princípio da congruência. A esse respeito, vale lembrar lição do mestre Hely Lopes Meirelles, com sua incontestável autoridade: “Essencial é que a peça
inicial descreva os fatos com suficiente especificidade de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa. Processo com instau-
ração imprecisa quanto à qualificação do fato e à sua ocorrência, no tempo e no espaço, é nulo.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro.
6. ed. 1978. p. 643). Vale lembrar, também, um importante precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão na qual concedeu liminar de
antecipação de tutela no Agravo de Instrumento nº 5004778-51.2015.404.0000/RS, da lavra do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz, que, em situação por tudo e em tudo pertinente ao presente debate, sintetizou a exigência intransponível da lei e da ordem constitucional: “(...) impõe-se
a indicação, na portaria de instauração do processo disciplinar, das infrações a serem averiguadas. Não se trata de mera formalidade, mas de pressuposto
essencial para a concretização da garantia da plena defesa do acusado, insculpida na Constituição (art. 153, § 15, da CF de 1969; art. 5º, LV, da CF de 1988).
Impende, pois, que a portaria descreva o ato ou atos a apurar, indicando-se as infrações a serem punidas.” Nessa impecável decisão judicial, é lembrada a
oportuna lição de Romeu Felipe Bacellar Filho: “A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, ou ato equivalente, deve indicar os elementos
necessários à identificação do funcionário acusado (ou litigante), a figura infracional caracterizada pelo comportamento descrito e a sanção, em tese cabível,
em face da infração. Em suma, não basta a referência genérica a irregularidades, nem a simples indicação de dispositivo legal supostamente violado, porque
ninguém pode defender-se de capitulação jurídica. Deve estar indicado um comportamento singular do servidor, identificável no tempo, no espaço e na forma
de concretização. A tipificação da infração disciplinar deve ser realizada no momento da instauração do processo disciplinar, embora possa ser revista, como
adiante será analisado, no momento da indiciação do servidor. É preciso repisar que o princípio do contraditório incide na fase de instauração do processo
disciplinar, e não somente na fase posterior – o impropriamente chamado ‘inquérito administrativo’. O Supremo Tribunal Federal deixou implícito tal ponto
de vista quando considerou a existência da figura do acusado já na fase instrutória do ‘processo disciplinar’. Se a instauração não correspondesse a uma
acusação, não seria possível ter um acusado na instrução, fase imediatamente posterior àquela. Como ressaltou o ministro Moreira Alves, ‘a ampla defesa
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