DOE 02/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº025 | FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2022
RANDO que durante a instrução probatória os acusados foram regularmente citados (fls. 132/133 e fls. 186/187) e apresentaram Defesas Prévias às fls.
144/146 e fls. 189/190, momento processual em que arrolaram 06 (seis) testemunhas, ouvidas por meio de videoconferência, consoante fls. 232/233, fls.
329/330 e fl. 441. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 03 (três) testemunhas (fls. 158/159, fls. 160/161 e fls. 162/163). Na sequência, os acusados
foram interrogados às (fls. 329/330 e fl. 441), em seguida abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 329/330 e fl. 441); CONSIDERANDO que
em sede de defesa prévia (fls. 144/146 e fls. 189/190), os defensores legais dos aconselhados, em apertada síntese, reservaram-se no direito de confrontar o
mérito em sede de razões finais. Por fim, requereu-se a oitiva de testemunhas; CONSIDERANDO que no curso da instrução (fl. 265), a defesa dos aconse-
lhados, requereu a realização de perícia técnica em vídeo e imagem constantes às fls. 12/13 dos presentes fólios. Demais disso, apresentou quesitação. Dessa
forma, em reposta ao pleito formulado, a Comissão Processante emitiu o Despacho nº 6.320/2021, nos seguintes termos, in verbis: “(…) Na Petição da Defesa
acostada nos autos do Processo de Conselho de Disciplina sob SISPROC nº 2001988545, da lavra do Dr Magno Aguiar Avelino, OAB/CE nº 44.827, um
dos advogados constituídos, representando CB PM 22.389 Alexandre de CASTRO Lima, MF 300.780-1-2, e o Sd PM 27.589Allyson MOREIRA Cajazeiras,
MF 300.011-1-7, em suma, foi pedido o seguinte: 1) Perícia técnica na imagem às fls. 12 e no vídeo às fls. 13, com a quesitação apresentada, através do
encaminhamento dos autos à PEFOCE para esse fim; e 2) Juntada do subsequente laudo pericial aos autos com vistas à defesa. Em atenção aos termos da
referida peça da defesa, após análise das argumentações e pedidos feitos e, ainda, ouvido os demais membros da Comissão Processante, este Presidente
resolve: DEFERIR EM PARTE os pedidos feitos, visto que em razão de todos os processos disciplinares que tramitam nesta Controladoria Geral de Disciplina
terem classificação sigilosa, conforme a uniformização na Classificação de Informação Sigilosa de Matéria comum a todos os Órgãos e Entidades do Poder
Executivo Estadual, expresso na Portaria CGAI nº 01/2016, publicada no DOE nº 188, de 04/10/2016, mais especificadamente em seu art. 1º, I e II, e prazo
de sigilo estabelecido em 05 (cinco) anos ou até a conclusão do processo, da data em que a informação foi produzida, com fulcro no art. 22, VIII, da Lei nº
15.175/2012, não é possível o encaminhamento dos autos à PEFOCE, portanto determino o envio somente de cópia da imagem às fls. 12-CD, colorida e com
a mesma qualidade de impressão, e cópia da mídia às fls. 13-CD, com a quesitação apresentada pela defesa, sendo que quando do retorno com o laudo
pericial, seja feito juntada aos autos e intimado a defesa de tal ato para o prosseguimento do feito. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que das declarações
das testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls. 158/159, fls. 160/161 e fls. 162/163), exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos
em comento. Nessa perspectiva, restou evidenciado que na tarde do evento (24/02/2020), os acusados, à época lotados no CPRAIO, de folga, compareceram
fardados à sede do 18ºBPM, aderindo assim ao movimento paredista, conforme se infere das imagens constantes às fls. 12/13 dos presentes autos. Assim
sendo, depreende-se dos depoimentos da maioria das testemunhas que estas tomaram conhecimento dos fatos, por meio das redes sociais, posto que os 02
(dois) aconselhados teriam comparecido ao Quartel do 18ºBPM (local de concentração de PPMM em estado de greve), fardados (com os uniformes especí-
ficos do CPRAIO). Demais disso, uma das testemunhas ressaltou que na referida data, ambos os PPMM encontravam-se de folga e que posteriormente
apresentaram repousos médicos e só se reapresentaram à Unidade de Origem após o término da greve em uma reunião com o então comandante do CPRAIO.
Na mesma esteira, quando apresentadas a fotografia e o vídeo DVD-R (00’07”) contendo imagens (fls. 12/13), inferiram tratarem-se do CB PM Castro, este
em um primeiro momento sobre um palanque ao lado de outros amotinados, segurando um microfone e discursando para o público presente (como se depre-
ende da imagem – fotografia, à fl. 12), e ao seu lado o CB PM Moreira, bem como num segundo instante, na sequência da reprodução da mídia, à fl. 13, o
CB PM Castro, aparece segurando uma bandeira e novamente ladeado pelo SD PM Moreira e outro policial militar, também fardado, pertencente ao CPRAIO,
próximos de outros militares, estando especificamente estes, em formação e cantando (“EU NÃO VOU EMBORA, EU NÃO VOU EMBORA”), em clara
adesão ao movimento paredista ora instalado na área circunscrita à OPM supra. Demais disso, uma das testemunhas ressaltou que na referida data, ambos
os PPMM encontravam-se de folga e que posteriormente apresentaram repousos médicos e só se reapresentaram à Unidade de Origem após o término da
greve em uma reunião com o então comandante do CPRAIO; CONSIDERANDO ainda que duas testemunhas, oitivadas neste Processo Regular (Oficiais
militares), também foram ouvidas em sede inquisitorial (conforme IPM nº 268/2020/CPRAIO – prova compartilhada), oportunidade em que narraram os
fatos em consonância com os termos relatados nos autos deste Conselho de Disciplina, sobre o pálio do contraditório, apresentando versões coerentes e
correlatas acerca do desenrolar dos acontecimentos que resultaram no indiciamento e posterior denúncia dos aconselhados. Dessa forma, percebe-se que
desde os primeiros esclarecimentos prestados, ainda na fase inquisitorial (IPM), as testemunhas-chave dos acontecimentos sob exame, foram contundentes,
firmes, coerentes e uníssonas em afirmar a autoria e a intenção dos processados em aderir ao movimento paredista dos policiais e bombeiros militares, junto
aos amotinados no Quartel do 18ºBPM; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, merece ser destacado o Relatório Final da peça inquisitorial, in verbis:
“[…] 4. PARECER FINAL: Diante do que foi exposto. este Encarregado do Inquérito Policial ressalta que TODOS os Policiais Militares investigados neste
procedimento. disseram que iriam exercer o direito constitucional de permanecerem calados, manifestando-se somente em juízo. Para tanto, passaremos a
descrever a conduta individualizada conforme podemos extrair de imagens e depoimentos prestados neste IPM: 1º) SD PM 27589 Allyson Moreira Cajazeiras,
MF: 300011-1-7. foi o primeiro policial militar da 1ªCia/2ºBPRAIO/Caucaia, a comparecer ao Quartel do 18ºBPM para aderir ao movimento paredista, fato
ocorrido por volta das 16h45 do dia 24/02/2020. Na referida ocasião o mesmo estava de folga, porém foi fardado e armado, tendo posteriormente aparecido
em imagens (foto) divulgadas em grupo de Whatsapp conduzindo uma moto da Corporação do modelo África Twin (…); Ressalte-se ainda que não foi
possível identificar de qual base RAIO pertencia essa motocicleta África Twin e o mesmo veio a faltar o serviço (…); 2º) CB PM 22389 Alexandre de Castro
Lima, MF: 300780-1-2, após publicar um texto conforme relato de seus comandantes, (CAP PM BERTOLEZA e TEN PM ROCHA), compareceu ao 18ºBPM
no dia 24/02/2020, por volta das 17h30min, devidamente fardado com uniforme característico do RAIO, portando armamento, ocasião em que fez uso da
palavra através do sistema de som disponível no mencionado movimento paredista, conforme imagens. Naquela ocasião ele encontrava de folga para com
serviço, tendo faltado serviço no dia 25/02/20 e somente no dia 28/02/20 apresentou um atestado médico de 15 (quinze) dias a contar do dia 28/02/20.
(grifou-se) […]”. Na mesma senda, foi a solução nº 126/2010/IPM/CPRAIO, de 25/05/2020, de parte da Autoridade Designante, referente ao vertente IPM:
“[…] 1. Concordar com a conclusão do encarregado, emitido nas fls. 128 a 131 do referido procedimento, em razão de termos vislumbrados indícios de
cometimento de crime militar e transgressão disciplinar tipificada na Lei 13.407/03 do Estado do Ceará (Código Disciplinar da PMCE) em face da conduta
dos policiais militares investigados (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, foi a denúncia crime ofertada no âmbito do MPCE, com
fulcro no crime de revolta (art. 149, incs. I, III, IV e parágrafo único, do Código Penal Militar), referente ao Processo nº 0265097-20.2020.8.06.0001, conso-
ante fls. 282/293 – prova compartilhada, ipsis litteris: “(…) É nítido que os masculinos aqui processados não detém condições morais, nem reúnem atributos
da personalidade castrense que indiquem que devem continuar sendo policiais militares, já que no exercício de suas funções policiais, deliberadamente se
amotinaram, valendo-se do patrimônio da instituição para tanto. Não desconheço que, embora encerrado aqueles atos de insurgência, os militares sediciosos
continuam, intramurus e à espreita, inflamando a tropa para a anarquia, gerando no estado do Ceará um verdadeiro e inadmissível ciclo de paralisações do
policiamento ostensivo (1997 – 2012 – 2020), tudo manipulado por figuras detentoras de capital político (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em relação
às testemunhas arroladas pela defesa (fls. 232/233, fls. 329/330 e fl. 441 – mídia DVD-R), estas, de forma similar, afirmaram que não presenciaram os fatos
sob apuração, bem como não viram o vídeo que circulou nas redes sociais, não sabendo informar se os militares ora aconselhados aderiram ao movimento
paredista. Do mesmo modo, quando apresentado o vídeo (mídia DVD-R, fl. 13) constante nos presentes fólios, asseveraram não terem reconhecido nenhum
dos processados. Por fim, teceram declarações elogiosas sobre as condutas profissionais/pessoais dos acusados, logo não puderam contribuir para o esclare-
cimento do evento; CONSIDERANDO que nada obstante as testemunhas acima citadas terem elogiado as condutas profissionais dos servidores, os compor-
tamentos dos acusados mostraram-se incompatíveis com o que se espera de profissionais inclinados para a missão da Segurança Pública, tendo em vista os
seus manifestos descompromissos com a função inerente aos seus honrosos cargos; CONSIDERANDO que aduz-se dos interrogatórios dos militares, de
modo geral, que estes simplesmente negaram haver comparecido à sede do 18ºBPM (epicentro do movimento grevista). Ademais, ressaltaram que não são
verdadeiras as imputações constantes na Portaria e sequer tiveram conhecimento de que algum policial militar lotado no CPRAIO tenha aderido ao movimento
em questão, haja vista que até uma Nota Técnica fora expedida pela SSPDS, nesse sentido. Por fim, declararam que as faltas aos serviços no período em
questão, deram-se em razão de questões administrativas (sem conhecimento a tempo de alterações nas escalas). Na mesma perspectiva, o CB PM Castro
asseverou que também ficou afastado das atividades laborais em face de sua condição de saúde. Destaque-se ainda, que a defesa invocou o direito constitu-
cional dos aconselhados permanecerem em silêncio ante as perguntas formuladas pela Trinca Processante, só respondendo os questionamentos realizados
pela defesa técnica, o que foi de pronto deferido (atendido), pelo Presidente da Comissão, haja vista tratar-se de um direito consagrado no Art. 5º, inc. LXIII,
da CF/88 (garantia à não autoincriminação); CONSIDERANDO que depreende-se das declarações dos aconselhados, que estes refutaram veementemente
haver comparecido à sede do 18ºBPM (local de concentração do movimento paredista em Fortaleza/CE), apesar da prova testemunhal/material, notadamente
as imagens (fotografias e vídeo) concernentes às suas pessoas, demonstrarem de forma inequívoca, suas presenças no local; CONSIDERANDO que do
conjunto dos depoimentos, sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se com clareza, como os fatos se desencadearam, desde a chegada dos poli-
ciais militares (aconselhados) no dia 24/02/2020, ao 18ºBPM, até a instauração do IPM de Portaria nº 268/2020/IPM/CPRAIO que apurou os mesmos fatos
e deste Processo Regular. Em resumo, levando-se em consideração os relatos das testemunhas e, mídias (fotos/vídeo) e demais documentação, os fatos
ocorreram da seguinte forma: [1. Na tarde do dia 24/02/2020, os acusados de folga e uniformizados (fardamento específico do CPRAIO), de forma espontânea,
compareceram à sede do 18ºBPM, situado à Rua Anário Braga, nº 150, no bairro Antônio Bezerra, local de concentração do movimento paredista e ocupado
por parte da tropa amotinada desde o dia 18/02/2020, com a finalidade de viabilizar uma greve na Segurança Pública do Estado do Ceará; 2. Na sequência,
em inequívoca demonstração de insurgência, passam a compor/participar de forma efetiva junto a outros militares, aderindo assim, plenamente ao movimento
paredista, ora instalado na área circunscrita à OPM supra, como se depreende da prava testemunhal/material constante nos autos, o que demonstra afronta à
disciplina militar e, em assim sendo, praticado atos de incitação e por conseguinte, instigado outros policiais a atuarem com desobediência, consoante
demonstrado no conjunto probatório; 3. Posteriormente, com a ampla divulgação e repercussão de suas imagens e comportamento (captadas – fotografia e/
ou vídeo), por meio das redes sociais e suas consequentes identificações pelos órgãos de Inteligência da CGD (COINT) e PMCE (ASINT), concomitante à
instalação deste Conselho de Disciplina, na esfera desta casa correicional, também instaurou-se no âmbito da Corporação Militar Estadual, o IPM de Portaria
nº 268/2020/IPM/CPRAIO, datada de 25/02/2020, publicada através do Boletim Interno Extraordinário CPRAIO nº 002, culminando com seus indiciamentos,
por suposta prática de crime militar previsto nas tenazes do CPM, ora em trâmite na esfera do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Auditoria Militar do
Estado do Ceará), tombado sob o nº 0265097-20.2020.8.06.0001, atualmente na fase de recebimento da denúncia, além do vislumbramento, em tese, de
transgressão disciplinar]; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de alegações finais (fls. 362/381-V), a defesa do CB PM Alexandre, de forma
geral, após realizar um breve relato dos fatos e pontuar a capitulação legal das imputações em desfavor do militar, preliminarmente aduziu que a Portaria
afrontaria a presunção de inocência e influenciaria negativamente a comissão, ocasionando assim vício de parcialidade, posto que teria realizado verdadeiro
juízo de valor, pois desde já, teria identificado os aconselhados com suas respectivas matrículas e numerais, bem como atribuiu-lhes, inicialmente, em tese,
o cometimento de várias transgressões disciplinares e de crime militar. Nesse sentido, citou excertos do STJ, AGU e até uma recomendação da PMCE, (Nota
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