DOE 02/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº025 | FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2022
que o artigo 153 da referida lei assegura ao acusado, com a observância do princípio do contraditório, não abarca apenas o indiciado, mas também o acusado
em sentido estrito, que é a qualificação que se dá, na fase instrutória do inquérito, ao ainda não indiciado’.” (Processo Administrativo Disciplinar, 3. ed.
Saraiva, 2012. p. 257-8) (Grifo nosso) Como a própria Defesa consignou em sua peça, o fato do STJ vir assentando “o entendimento de que a portaria inau-
gural de processo administrativo disciplinar está dispensada de trazer em seu bojo uma descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela comissão
processante, bem como a capitulação das possíveis infrações cometidas”, não significa que em trazendo essa descrição enseja qualquer nulidade, como
também o fato de no Estado do Ceará, a Coordenadoria de Polícia Judiciaria Militar (CPJM/PMCE), ter adotado tal entendimento com nota recomendatória
publicada em boletim no sentido dos Comandantes de OPM’s se abstiverem em narrar fatos sob deslinde e identificar as pessoas investigadas quando da
confecção das portarias instauradoras de IPM, em nada vincula essa CGD de adotar mesmo entendimento e procedibilidade ou enseja qualquer irregularidade
na portaria questionada. Portanto, não merece prosperar a alegativa de qualquer irregularidade ou vício na portaria inicial, mormente de acordo com os
requisitos legais e em simetria com a boa doutrina e jurisprudência predominante. Quanto ao questionamento da continuidade ou não da competência da
Comissão Processante, em razão do tempo, e a nulidade dos atos processuais praticados depois de expirado o prazo da designação original, sem prorrogação
ou nova nomeação, interessante lembrar o previsto no art. 71, §2º, da lei castrense disciplinar militar do Ceará, ipsis litteris: “Art. 71 (…) § 2º A inobservância
dos prazos previstos para o processo regular não acarreta a nulidade do processo, porém os membros do Conselho ou da comissão poderão responder pelo
retardamento injustificado do processo”. Portanto, a inobservância dos prazos previstos não acarreta nenhuma nulidade, podendo os membros da Comissão
Processante responder pelo retardamento injustificado do processo, o que não é o caso, pois a quantidade de processos ora em tramitação nesta Casa Corre-
cional, destacando-se nesta 2ªCPRM, não permite a conclusão de qualquer processo administrativo disciplinar no prazo regulamentar em bom termo. Além
do que, os atos praticados no lapso temporal, não compreendido em portaria de prorrogação ou recondução, não devem ser considerados necessariamente
nulos, isso porque se a prolongação do prazo é admitida pela lei específica, por conseguinte, o processo não poderia prosseguir sem que a Comissão Proces-
sante continuasse com a competência recebida por delegação. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o excesso de prazo para a
conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, conforme o teor da Súmula 592, aprovada em 2017 pela 1ª Seção, ipsis
litteris: Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à
defesa. Em um dos precedentes que deram origem ao enunciado, o MS 19.823, a 1ª Seção manteve a demissão de um procurador federal, após ele ter se
valido do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, bem como ter participado de gerência ou administração de
sociedade privada - fatos expressamente puníveis com a pena de demissão (artigo 132, XIII). Entre outros pontos, o procurador alegou a preclusão do direito
de puni-lo, uma vez que a comissão processante só veio a concluir seus trabalhos após o prazo de 140 dias. A relatora do mandado de segurança, ministra
Eliane Calmon (aposentada), lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentindo de que o excesso de prazo para a conclusão do processo adminis-
trativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Segundo ela, o prejuízo de que fala a lei é para o exercício
do direito de defesa, “sendo ilógico imaginar-se que eventuais prejuízos decorrentes da aplicação da pena, dada a sua natureza punitiva, sejam suficientes
para justificar a declaração de nulidade do processo por excesso de prazo. Afinal, todo e qualquer ato de demissão ocasiona prejuízos, inclusive financeiros,
para o demitido”. Então, se a não observância do lapso temporal para a conclusão do feito não acarreta prejuízo a defesa, não há de se falar da incompetência
da Comissão Processante, após exaurido o prazo inicial da delegação, sem haver qualquer ato de prorrogação. Pois, apesar da competência processual do
citado órgão colegiado não ser ilimitada, entende-se que essa competência só vai se exaurir quando da incidência de possível prescrição ou nomeação de
novel Comissão Processante pela autoridade instauradora, o que nenhuma das duas hipóteses se verificou no caso vertente. Ademais, o Código Disciplinar
dos Militares do Ceará não prevê prazo para pedido de prorrogação, conforme depreende-se de seu art. 92, que disciplina um prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e
remessa do relatório conclusivo. Mesmo assim, a falta de pedido de prorrogação pode ser, pelo princípio de pas de nullité sans grief (formalismo moderado
e da instrumentalidade das formas), considerada mera irregularidade processual que não tenha tido o condão de afetar os trabalhos instrutórios ou o resultado
final do processo. Enfatize-se, enfim, que referido princípio afasta o sistema da sacralidade das formas processuais para antes sedimentar a desconsideração
dos defeitos formais quando ausente prejuízo à Administração e ao particular. No caso concreto, não foi apontado na peça defensiva final nenhum efetivo
prejuízo para a Defesa. Assim, por este princípio não se declara, e nem se declarará, nulidade desde que a preterição da forma legal não tenha ocasionado
prejuízo, devidamente comprovado, para uma das partes. O ilustre professor, NUCCI, bem coloca que: “A forma prevista em lei para a concretização de um
ato processual não é um fim em si mesmo, motivo pelo qual se a finalidade para a qual se pratica o ato for atingida, inexiste razão para anular o que foi
produzido. Logicamente, tal princípio deve ser aplicado com maior eficiência e amplitude no tocante às nulidades relativas, uma vez que o prejuízo, para o
caso das nulidades absolutas é presumido pela lei, inadmitindo prova em contrário.” (Nucci, G. D. (2013. 12. Ed.). Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais). Então, o prejuízo não basta ser apenas alegado, ele deve ser efetivamente provado pela parte devidamente inte-
ressada. Nesse sentido, destacamos a jurisprudência seguinte: Aproveitamento dos atos praticados - STF: “Vício de procedimento. Consequência. Economia
e celeridade processuais. Enquanto o vício de julgamento é conducente à reforma do que decidido, o de procedimento gera nulidade. Este enfoque é afastável
toda vez que o aproveitamento do ato praticado mostre-se possível, porquanto o princípio da economia processual dita a maior eficácia na atuação da lei com
um mínimo de atividade no campo do processo. Versando o habeas corpus sobre a exacerbação de pena, não pleiteada pelo Ministério Público, no que limitou
o recurso ao regime de cumprimento, cabe a preservação daquela fixada anteriormente” (JSTF 174/330). Indispensabilidade de prova do prejuízo - STJ: “Em
tema de nulidade no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para a acusação ou
para a defesa ou se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” (RSTJ 140/576). STJ: “Processual Penal. Nulidade sem
prejuízo. Inexistência. (...) Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, informativo do Título ‘Das Nulidades’, constante da lei processual penal (CPP,
art. 563)” (RSTJ 17/383). STJ: “Nulidade processual. Prejuízo para a defesa. Arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. Sem a prova da ocorrência de
prejuízo para a acusação ou para a defesa, não se anula nenhum ato processual” (RSTJ 17/172). Nulidade sem prejuízo – STF: “Não cabe alegar-se nulidade
por cerceamento de defesa, de molde a comprometer o julgamento, pelo fato de o defensor nomeado não ter estado presente à audiência de suas testemunhas
de acusação, se tais depoimentos não foram levados em conta na formação da convicção do magistrado. Atuação, ademais, que nenhum prejuízo causou à
defesa do paciente. Habeas corpus indeferido” (RJDTACRIM 39/568). De forma semelhante, a terceira preliminar arguida não procede, pois o que se tem
como vedado é a dupla incidência punitiva na mesma instância, com vedação ao princípio do bis in idem, inclusive já sumulado pelo STF: Súmula 19 do
STF: “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”. Sendo que, quanto ao conteúdo desse
princípio, MEDINA postulou, basicamente, que “ninguém pode ser condenado ou processado duas ou mais vezes por um mesmo fato”(OSÓRIO, Fábio
Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). A independência das esferas consta mesmo do regramento
disciplinar previsto na Lei nº 13.407/2003, em seu art. 11, ipis litteris: Art. 11 - A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo
infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente. Bem como, já vem consolidada na jurisprudência pátria, conforme se destaca do reper-
tório a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1) Análise do Poder Judiciário limitada à legalidade do ato, o qual apenas deve ser anulado
quando em desconformidade com a lei. Controle judicial que deve respeitar o poder discricionário conferido à Administração. 2) Observância dos princípios
constitucionais que asseguram a ampla defesa e o contraditório. Procedimento administrativo que foi integralmente acompanhado pelo recorrente juntamente
com seu advogado, com elaboração das defesas pertinentes. 3) Ato administrativo impugnado que se revestiu de todos os requisitos necessários à sua legi-
timação, sem qualquer vício, seja quanto à formação do Conselho Disciplinar, seja quanto à observância das garantias constitucionais. 4) Ato decisório de
competência do Comandante Geral não vinculado ao relatório e ao parecer do Conselho de Disciplina. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5) Independência
das esferas penal e administrativa. Doutrina. Jurisprudência Consolidada. 6) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00078229820188190068,
Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-21)
(Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - POLICIAL MILITAR -PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO - ABSOLVIÇÃO
EM SEGUNDA INSTÂNCIA - REINTEGRAÇÃO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. - Versando os autos sobre
a demissão de servidor público, cabe ao Poder Judiciário, apenas, a análise da legalidade do ato administrativo - A Administração Pública dispõe de discri-
cionariedade para estabelecer os critérios de admissão e exoneração/demissão de cargos públicos, sendo inviável que estes, desde que legalmente amparados,
venham a ser revistos pelo Poder Judiciário - Restando comprovado nos autos ter sido devidamente assegurado aos requerentes, no âmbito do processo
administrativo disciplinar que culminou em demissão, o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, não havendo qualquer vício ou
ilegalidade capaz de ensejar a anulação do ato administrativo impugnado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial - Em
decorrência da independência das instâncias administrativa e criminal, a responsabilidade administrativa do servidor somente será afastada no caso de absol-
vição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. (TJ-MG - AC: 10056150025650002 Barbacena, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento:
27/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) (Grifo nosso) Da mesma forma, é firme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo admi-
nistrativo, quando a instância penal se manifestar pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Portanto, não se vislumbra nenhum óbice
ao prosseguimento do presente Conselho de Disciplina, em razão da existência de processo judicial em curso na Vara da Auditoria Militar Estadual, em torno
das mesmas condutas de natureza grave ora apuradas disciplinarmente. Com relação a suspeição do Controlador Geral de Disciplina para julgar o processo
regular por ter expedido RT e CI, como Coordenador da COINT, embora não seja da competência desta Comissão Processante decidir sobre a matéria,
entendo que a CI e RT referidos tratam-se de peças meramente informativas, todavia, será consignada observação nesse sentido no relatório final, que por
sua vez, oportunamente, será apreciado pela Autoridade Julgadora. Quanto à sustentação das razões de defesa e fundamentos jurídicos, bem como ao pedido
de que a praça fosse considerada que “está capacitada de permanecer na ativa”, caso visualizada a incidência de transgressão, aplicando, desse modo, sanção
diversa da capital, isto, por adentrar ao mérito do caso, somente serão analisadas ao final da instrução processual, por ocasião da sessão específica de deli-
beração e julgamento, razão pela qual esta Trinca Processante deixa de se manifestar a respeito neste momento. Além do que, importante lembrar, que a
dosimetria de uma possível sanção disciplinar não é da competência desta tríade processante, bem como, decidir sobre pedidos endereçados ao Sr. Controlador
Geral de Disciplina, apesar de constados ao final das Razões Finais de Defesa, reputando-se como meio inadequado por não ser peça endereçada diretamente
àquela autoridade, motivos pelos quais não haverá manifestação a esse respeito. Ex positis, com arrimo nas considerações e fundamentações suso expostas,
INDEFERE-SE os pedidos feitos nas Razões Finais de defesa dos acusados. (grifou-se) […]”. Na sequência, intimou-se a defesa do teor da decisão (fl. 411);
CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 442), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual,
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