DOE 02/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº025  | FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2022
manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Passando-se então este Conselho a deliberar sobre o julgamento dos aconselhados, tendo sido analisadas 
as provas carreadas nos autos, e decidido ao final, na forma do artigo 98, § 1º, I e II, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), em relação a cada 
um dos Acusados, por unanimidade de votos, que: 1) CB PM 22.389 Alexandre de Castro Lima, MF 300.780-1-2: I – É CULPADO das acusações; e II – 
ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa; 2) SD PM 27.589 Allyson Moreira Cajazeiras, MF 300.011-1-7: I – É CULPADO das acusações; e II – ESTÁ 
incapacitado de permanecer na ativa; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, na sequência, a Comissão Processante emitiu o Relatório 
Final, às fls. 449/458, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Ex positis, ao 
final dos trabalhos, restou comprovado que o CB PM 22.389 ALEXANDRE DE CASTRO LIMA, MF: 300.780-1-2, e SD PM 27.589 ALLYSON MOREIRA 
CAJAZEIRAS, MF: 300.011-1-7, aderiram ao movimento paredista dos policiais e bombeiros militares do Estado do Ceará, ocorrido em fevereiro/2020, 
aparecendo fardados junto aos amotinados no Quartel do 18ºBPM. Após minuciosa análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Prévia e Defesa 
Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, tendo participado, por videoconferência, o DR. MAGNO 
AGUIAR AVELINO – OAB/CE nº 44.827, Defensor dos ACUSADOS, e ao final da referida sessão, restou decidido, na conformidade do art. 98, §1º, da 
Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), de forma unânime, que o: 1. CB PM 22.389 ALEXANDRE DE CASTRO LIMA, MF: 300.780-1-2: I – É 
CULPADO das acusações constantes na portaria inicial; II – ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa da Corporação Policial Militar. 2. SD PM 27.589 
ALLYSON MOREIRA CAJAZEIRAS, MF: 300.011-1-7: I – É CULPADO das acusações constantes na portaria inicial; II – ESTÁ INCAPACITADO de 
permanecer na ativa da Corporação Policial Militar. Sugerindo-se, por conseguinte, a aplicação da sanção expulsória ao CB PM CASTRO e SD PM MOREIRA, 
por terem praticado as transgressões delineadas. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que através do Despacho nº 16.435/2021 o Orientador da CEPREM/
CGD (fls. 460/461, pontuou que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. […]”; CONSIDE-
RANDO que o Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 16.953/2021 (fls. 462/465), assentou, in verbis, que: “[…] CONSELHO DE 
DISCIPLINA – CD. POLICIAIS MILITARES. SUPOSTA ADESÃO AO MOVIMENTO PAREDISTA DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES 
DO ESTADO DO CEARÁ, DESENCADEADO EM FEVEREIRO/2020, COMPARECENDO FARDADOS JUNTO AOS AMOTINADOS NO QUARTEL 
DO 18ºBPM, CONFORME IMAGEM E VÍDEO QUE CIRCULARAM EM REDES SOCIAIS, O QUE, EM TESE, DEMONSTRARIA AFRONTA À 
DISCIPLINA MILITAR, ASSIM SENDO, HIPOTETICAMENTE, PODEM TER PRATICADO ATO DE INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM 
POLÍTICA E SOCIAL, ASSIM COMO INSTIGADO OUTROS POLICIAIS A ATUAREM COM DESOBEDIÊNCIA, INDISCIPLINA E INCORREREM 
NA PRÁTICA DE CRIME MILITAR. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE ENTENDENDO QUE OS ACONSELHADOS SÃO 
CULPADOS DAS ACUSAÇÕES E ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO DA PMCE. PARECER DO ORIEN-
TADOR DA CEPREM/CGD ATESTANDO A REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO, PORÉM DEIXANDO DE EMITIR PARECER DE 
MÉRITO EM VIRTUDE DE TER ATUADO NO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE 
NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUGESTÃO: RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DO 
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. (…) 2. Vistos e analisados, trata-se dos autos do Conselho de Disciplina (CD) instaurado por 
meio da Portaria CGD nº 125/2020, publicada no DOE/CE nº 133, de 25/06/2020. (fls. 02/08-CD), visando apurar a conduta e a responsabilidade dos sobre-
ditos policiais militares, os quais, supostamente, teriam aderido ao movimento paredista dos policiais e bombeiros militares do Estado do Ceará, desencadeado 
em fevereiro/2020, comparecendo fardados junto aos amotinados no Quartel do 18ºBPM, conforme imagem e vídeo que circularam em redes sociais acostados 
aos autos, constante da Comunicação Interna nº 130/2020, datada de 24/02/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, que encaminhou 
o Relatório Técnico nº 128/2020, de 24/02/2020; 3. Considerando que após concluída a instrução processual a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar 
– 2ª CPRM/CGD, encarregada pela instrução do feito, emitiu parecer, por meio do Relatório Final nº 200/2021, às fls. 449/458, na conformidade do art. 98, 
§ 1º, I e II, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM) e por unanimidade de votos de seus membros, pela culpabilidade dos implicados em face da 
existência de prova da autoria e da materialidade transgressiva, concluindo o seguinte (fls. 458): 6. CONCLUSÃO E PARECER. Ex positis, ao final dos 
trabalhos, restou comprovado que o CB PM 22.389 ALEXANDRE DE CASTRO LIMA, MF: 300.780-1-2, e SD PM 27.589 ALLYSON MOREIRA CAJA-
ZEIRAS, MF: 300.011-1-7, aderiram ao movimento paredista dos policiais e bombeiros militares do Estado do Ceará, ocorrido em fevereiro/2020, aparecendo 
fardados junto aos amotinados no Quartel do 18ºBPM. Após minuciosa análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Prévia e Defesa Final, esta 
Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, tendo participado, por videoconferência, o DR. MAGNO AGUIAR 
AVELINO – OAB/CE nº 44.827, Defensor dos ACUSADOS, e ao final da referida sessão, restou decidido, na conformidade do art. 98, §1º, da Lei nº 
13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), de forma unânime, que o: 1. CB PM 22.389 ALEXANDRE DE CASTRO LIMA, MF: 300.780-1-2: I – É 
CULPADO das acusações constantes na portaria inicial; II – ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa da Corporação Policial Militar. 2. SD PM 27.589 
ALLYSON MOREIRA CAJAZEIRAS, MF: 300.011-1-7: I – É CULPADO das acusações constantes na portaria inicial; II – ESTÁ INCAPACITADO de 
permanecer na ativa da Corporação Policial Militar. Sugerindo-se, por conseguinte, a aplicação da sanção expulsória ao CB PM CASTRO e SD PM MOREIRA, 
por terem praticado as transgressões delineadas. 4. Considerando que, por meio do Despacho nº 16435/2021, às fls. 460/461, o Orientador da Célula de 
Processo Regular Militar – CEPREM/CGD atestou a regularidade formal do feito, porém deixou de emitir parecer em relação ao mérito do feito em virtude 
de ter atuado como membro efetivo da Comissão Processante; 5. Considerando que o presente processo regular foi conduzido pela Comissão Processante 
sob o olhar atento e fiscalizador da Douta Comissão Externa instituída pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 33.507, de 04 de março de 2020, 
publicado no DOE/CE nº 045, de 04 de março do mesmo ano, integrada por representantes do Ministério Publico Federal, do Ministério Público Estadual, 
da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará, com o fim de assegurar a observância do devido processo legal, bem como visando 
garantir aos acusados de participarem da paralisação indevida o direito a um processo e julgamento justos, baseados na impessoalidade, na imparcialidade e 
na garantia da ampla defesa e do contraditório, com absoluta publicidade e transparência, admitida a reavaliação de atos administrativos praticados durante 
o período para viabilizar possíveis revisões que se fizerem necessárias; 6. Considerando que o presente processo regular transcorreu de forma regular e em 
consonância aos mandamentos constitucionais, observando-se os princípios basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da impes-
soalidade, da imparcialidade, com absoluta publicidade e transparência e que o acervo probatório produzido durante o transcurso da instrução processual foi 
inapto para demonstrar a culpabilidade dos aconselhados em relação às acusações imputadas na exordial; 7. À vista do acima exposto, com fulcro no Art. 
18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, ratifica-se e se homologa o inteiro teor do parecer conclusivo exposado no Relatório Final nº 232/2021, o qual foi objeto 
de análise por parte do Orientador da CEPREM/CGD quanto à observância dos requisitos formais, pelas razões por ele consignadas e dados os fundamentos 
que conduziram à Comissão Processante responsável à conclusão de que os policiais militares CB PM 22.389 Alexandre de Castro Lima – MF: 300.780-1-2 
e SD PM 27.589 Allyson Moreira Cajazeiras – MF: 300.011-1-7, são culpados das acusações constantes na portaria inicial e estão incapacitados de perma-
necerem no serviço ativo da Corporação Policial Militar, visto a comprovação da ocorrência de transgressões disciplinares graves. (grifou-se) […]”; CONSI-
DERANDO que no caso, sub oculi, a fim de melhor retratar o contexto dos fatos e de sua gravidade, é necessário ressaltar que os militares, seja integrantes 
das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), seja integrantes das Forças Auxiliares e Reserva do Exército (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros 
Militares), nas suas respectivas funções, encontram-se subordinados a um conjunto de deveres e obrigações (regime jurídico), baseados a dois princípios de 
organização tidos como pedras angulares de sua atuação, ou seja, hierarquia e disciplina, cuja não observância confere à Administração o poder-dever de 
sancionar a conduta do transgressor. Sendo portanto, responsáveis pela manutenção da autoridade e da disciplina militar, como vislumbrado nos arts. 42 e 
142 da Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, hierarquia e disciplina militares não podem ser vistos como meros atributos de organização e atuação 
da Administração Pública, mas como relevantes princípios de direito, de natureza axiológica e finalística, sob os quais se sustentam todas as organizações 
militares. Dessa forma, enquanto a hierarquia delimita a atuação de cada agente militar dentro de suas atribuições, a disciplina garante que os mesmos se 
mantenham fidedignos às suas missões constitucionais; CONSIDERANDO que é cediço que ao militar do Estado do Ceará compete, conforme prescreve o 
Art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros, “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão 
de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das dispo-
sições deste Código”. Logo, como bem colocado, todo e qualquer militar, por força de mandamento constitucional, submete-se aos elevados valores da 
hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da sua atividade (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), os quais objetivam resguardar o prestígio da instituição a 
que pertence. Neste contexto, o Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres 
vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO 
que, in casu, os eventos evidenciados nos presentes autos (adesão a movimento paredista (grevista), concomitante à prática de infrações penais de natureza 
militar), demonstram acentuada reprovabilidade do comportamento adotado pelos policiais militares CB PM Castro e SD PM Moreira, haja vista a manifesta 
potencialidade danosa sobre a garantia da segurança interna, da ordem pública e da paz social e, em maior grau, sobre o Estado Democrático de Direito e a 
sociedade. Ao passo, que a manutenção da segurança pública e a defesa da vida, da incolumidade física, do patrimônio de toda a sociedade e da atividade de 
polícia são necessidades inadiáveis da comunidade; CONSIDERANDO que com efeito, diversas são as normatizações a serem observadas, seja de enverga-
dura constitucional, seja de fundamentação legal. Nessa esteira, aos militares estaduais, a Carta Magna (CF/88) trouxe em seu bojo tratamento singular, 
mormente, ao tratar dos 02 (dois) pilares fundamentais das instituições (hierarquia e disciplina): […] DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO 
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na 
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14, § 8º; do Art. 40, § 9º; e do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica 
dispor sobre as matérias do Art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores […]. Na mesma direção, o Art. 
187 da Constituição Estadual do Ceará, aduz que: […] DA POLÍCIA MILITAR: Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada 
com base nos princípios da legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subor-
dinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no 
regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes […]. Não distinta, é a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos 
Militares Estaduais PM/BM), a qual dispõe sobre a situação, direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares estaduais e seu comportamento ético: 
[…] Art. 2º São militares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, 
forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa 
Social, tendo as seguintes missões fundamentais […]; CONSIDERANDO que assim sendo, diante dessas considerações, especificamente quanto ao disci-
plinamento da greve (movimento paredista por parte de militares), veja-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, categoria de servidor público sui 
generis, dispõe ser esta circunstância vedada, assim como a sindicalização, posto que estão sujeitos a um rígido regime jurídico baseado na hierarquia e na 

                            

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