DOE 02/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº025  | FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2022
disciplina, elementos essenciais e inerentes ao desempenho do serviço e/ou das funções militares. Logo, ao ingressar na carreira, o servidor tem consciência 
dos direitos, deveres e limitações do cargo. Nessa perspectiva, a Constituição Federal foi bastante clara ao confirmar no inc. IV, do § 3º, do Art. 142, que 
são vedados, ao militar, a sindicalização e a greve: (Art. 142, §3º, IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve). Na mesma esteira, é o tratamento 
dado pela Constituição do Estado do Ceará: Art. 176, § 5º (São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros. Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve). Mandamento este, também reproduzido por meio da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto 
dos Militares Estaduais do Ceará): (Art. 215. Ao militar estadual são proibidas a sindicalização e a greve). Nesse contexto, todo aquele que ingressa em uma 
organização militarizada sabe que estará sujeito a obrigações e deveres singulares e a observância destes preceitos, sujeitando ao infrator a sanções, que tem 
como objetivo evitar a prática de atos incompatíveis com a vida militar; CONSIDERANDO que com efeito, dada a relevância, em se tratando da conduta 
vista de incidência nas Instituições militares, é necessário ressaltar que como a Carta Magna (CRFB/88), proíbe, expressamente, o direito de greve, consoante 
o ordenamento jurídico pátrio, tal circunstância poderá caracterizar crime de natureza militar e até mesmo delito contra a segurança nacional, a depender da 
gravidade. E, como já enfocado, as polícias militares estaduais, considerados forças auxiliares e reserva do Exército, segundo o Art. 144, § 6º, da Constituição 
Federal, cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Nessa perspectiva, seus integrantes, assim como ocorre com os das Forças Armadas, 
estão sujeitos aos princípios da hierarquia e disciplina, sujeitando-se pelo seu descumprimento às penalidades previstas em lei, haja vista que representam 
valores próprios e inalienáveis de qualquer Instituição Militar. Conclui-se daí que dada a importância do tema, apesar da distinção finalística entre as Forças 
Armadas e as Forças Auxiliares, a Constituição Federal, por mandamento do § 1º, do Art. 42, aplicou-se às milícias estaduais determinados dispositivos 
relativos às Forças Armadas, dentre os quais, o previsto no Art. 142, X (proibição expressa ao exercício de greve). Assim sendo, sem pormenorizar, tanto a 
lei como a doutrina e jurisprudência pátria, esclarecem que o exercício da greve pelos policiais militares não tem nenhum respaldo legal, posto que atuam 
diretamente na manutenção da ordem pública e, principalmente, nos interesses do Estado. Desta forma, tais impedimentos constitucionais são necessárias 
para a conservação da hierarquia e disciplina das Instituições, ocorrendo assim a defesa do Estado e a efetividade da ordem pública. Nessa perspectiva, 
partindo do pressuposto da relevante atividade desempenhada pela polícia militar, foi necessário que o legislador utilizasse da relatividade do direito de greve 
e o restringisse a esta categoria, conforme se pontua no Art. 42, § 1º e 142, IV. Seguindo o mesmo raciocínio, Alexandre de Moraes (2006, p. 1807) afirma 
que “em face das funções a eles cometidas pela Constituição Federal, relacionadas à tutela da liberdade, da integridade física e da propriedade dos cidadãos” 
os servidores públicos militares são proibidos de realização de greve, conforme taxativamente está positivado no artigo 142, inc. IV, da CRFB/88. Nesse 
sentido, pode-se concluir que por serem os militares responsáveis pela preservação da ordem pública, estes estão proibidos de realizarem greve, tendo em 
vista a insegurança pública que poderia resultar diante tal ato. Ora, além de ser taxativamente proibida a greve pelos policiais militares, vale ressaltar que 
para o correto exercício da greve faz-se necessário a sindicalização, sendo-a também vedada a essa categoria, conforme esclarece o Art. 142, § 3º inc. IV da 
CRFB/88 “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”; CONSIDERANDO que da mesma forma, tendo por fundamento o fato de que a CF/88 proíbe 
expressamente que as Instituições Militares realizem greve (Art. 142, 3º, IV c/c Art. 42, § 1º), bem como o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo 
plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 654432/GO (Rel. Orig. Min. Edson Fachin, red. P/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 
5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860)), restou também assentado que o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado a todos 
os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Logo, o entendimento que prevaleceu foi de que policiais não podem fazer greve 
pela natureza do serviço essencial que prestam à sociedade. “O Estado não faz greve, o Estado em greve é um Estado anárquico e a Constituição não permite 
isso”, afirmou à época o eminente ministro Alexandre de Moraes. Neste contexto, constata-se que a Suprema Corte já teve a oportunidade de assentar que 
não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida de proteção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social. Sobre o tema: […] “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM 
PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS Art. 9º, § 1º, Art. 37, VII, E Art. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO 
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1. A 
atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela 
atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não 
faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2. Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na 
manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibi-
lidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, 
VII e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 – O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado 
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 – É obrigatória a participação do Poder Público 
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do Art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização 
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, 
DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018) […]; CONSIDERANDO que assim sendo, o STF considerou que as carreiras policiais são o “braço armado” do 
Estado para a segurança pública, assim como as Forças Armadas são o “braço armado” para a segurança nacional. Pois, ambas exercem atividades típicas 
de Estado, que não encontra paralelo na iniciativa privada. Nessa circunstância, a atividade de segurança pública, se paralisada, implica em fortes prejuízos 
para a sociedade, além de afetar o exercício das funções de outros Poderes. Ressaltou-se que no caso, não se estar diante de um conflito entre direito de greve 
e o princípio da continuidade do serviço público. O conflito é entre, de um lado, o direito de greve e, do outro lado, o direito de toda à sociedade à garantia 
da segurança pública, da ordem pública e da paz social. Logo, para a Corte Maior, deverá prevalecer o direito à garantia da segurança pública, da ordem 
pública e da paz social. Assim, “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores 
públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”. No mesmo sentido, pontuou o Professor Ives Granda: “Ora, se há o direito da sociedade de 
exigir segurança do Estado, não podem aqueles que, por vocação, decidiram servir à pátria, ofertando segurança à sociedade, nulificar, mediante greve, esse 
direito e impedir que ele seja assegurado pelo ente estatal. Em outras palavras, o princípio explícito da vedação do direito de greve aos militares das Forças 
Armadas, a meu ver, é um princípio implícito para todas as forças componentes do elenco de agentes de segurança do artigo 144 da Constituição, pois o 
direito de greve, se concedido, representaria, de rigor, uma restrição do direito da sociedade de exigir segurança ofertada pelo Estado. Dessa forma, minha 
linha de raciocínio de que as restrições de direito devem ser interpretadas também de forma restritiva é nítida, mas, neste caso, o direito da sociedade preva-
lece sobre o direito do servidor público, pois, para mim, a vedação do direito de greve é princípio implícito da Constituição Federal, para todos os que, por 
vocação, decidiram servir o povo, oferecendo segurança pública”. (MARTINS, Ives Gandra da Silva. O direito da sociedade de ter segurança. Folha de São 
Paulo, São Paulo, 15 nov. 2008); CONSIDERANDO que no presente Processo Regular, a pretensão acusatória deduzida na portaria tem substrato fático que 
se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, 
o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente ditos, mas sim averiguar a conduta do militar diante dos valores, deveres e disciplina de 
sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos, bem como, a relevância social e consequência do seu comportamento transgressivo em 
relação à sociedade; CONSIDERANDO que analisando detidamente o caso concreto, é forçoso constatar a reprovabilidade da conduta do CB PM Castro e 
do SD PM Moreira, pela sua destacada natureza insultuosa aos princípios e valores castrenses, atentando contra a ordem e disciplina militares, mediante a 
prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, haja vista que no dia 24/02/2020, de forma deliberada, ostentando uniforme da PMCE (espe-
cífico do CPRAIO), compareceram à sede do 18ºBPM, localizado à Rua Anário Braga, nº 150, no bairro Antônio Bezerra, nesta urbe, local de concentração 
do movimento paredista, ocupado por parte de PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020, com a finalidade de viabilizarem uma paralisação no âmbito da 
Segurança Pública do Estado do Ceará, aderindo assim, explicitamente à paralisação, conforme mídias (foto e imagens dos PPMM em voga), amplamente 
divulgadas por meio das redes sociais, o que de pronto, denota incontornável incompatibilidade com a função militar estadual, a ensejar sanção disciplinar, 
razoável e proporcional ao bem jurídico aviltado, qual seja, a exclusão do militar em tela, nos exatos termos do Art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03; CONSI-
DERANDO que sem embargos, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição expulsória 
em relação ao CB PM ALEXANDRE DE CASTRO LIMA e SD PM ALLYSON MOREIRA CAJAZEIRAS, posto também terem restado caracterizadas 
ao final da instrução, as transgressões tipificadas no Art. 13, §1º, incs. XXIV (não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida), 
XXVII (aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada 
ou embaraçada a sua execução), LVII (comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, 
ou participar de greve) e LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado), c/c § 2º, inc. LIII 
(deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da Lei nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade, 
ensejaram um juízo por parte da comissão processante de que os acusados, CB PM Castro e SD PM Moreira, são culpados das acusações constantes na 
Exordial Acusatória e estão incapacitados de permanecerem nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que nesse caminho, o Códex Processual (Lei nº 
13.407/03) esclarece que: Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator 
as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I – todas as ações ou 
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; II – todas as ações 
ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares. § 2º. As transgressões disciplinares previstas nos 
itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser: I – atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao 
Estado; II – […]; III – de natureza desonrosa (grifou-se); CONSIDERANDO que diante dessas considerações é necessário sublinhar o que assevera Célio 
Lobão, citando Esmeraldino Bandeira, ao relatar que a infração propriamente militar recebeu definição precisa no direito romano e consistia naquele “que 
só o soldado pode cometer”, porque “dizia particularmente respeito à vida militar, considerada no conjunto da qualidade funcional do agente, da materialidade 
especial da infração e da natureza peculiar do objeto danificado, que devia ser – o serviço, a disciplina, a administração ou a economia militar”; CONSIDE-
RANDO que nessa perspectiva, como delito propriamente militar, entende-se a infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do 
ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever 
militar; CONSIDERANDO que desse modo, no presente caso concreto, a notícia, exaustivamente divulgada na mídia, da existência de policiais militares 
amotinados em diversas Unidades Militares do Estado do Ceará, mormente no 18º BPM (epicentro), primeiro local a ser efetivamente ocupado, entoando 
gritos de guerra, disseminou incerteza, pânico e indignação dentre os cidadãos cearenses; CONSIDERANDO que convém ressaltar que a “greve militar”, 
como popularmente é conhecida, por trata-se da paralisação das atividades profissionais por parte dos militares, pode caraterizar, em tese, delitos contra a 
autoridade ou disciplina militar, previstos no Código Penal Militar, dentre os quais: “Motim e Revolta”. Nesse contexto, como bem pontua Loureiro Neto 
(2010, p.7), “quando se trata do ordenamento jurídico militar, a lei penal militar visa exclusivamente os interesses do Estado e das instituições militares”. 

                            

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