DOE 02/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº025 | FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2022
Portanto, as infrações previstas acima, caracterizam como ato de confronto direto aos pilares da instituição militar: a hierarquia e a disciplina. Nessa vertente,
é preciso acentuar que, conforme adverte Décio de Carvalho Mitre (2000, 37): “Não existe uma definição rigorosa para crime militar, mas pode-se conceituá-lo
como a infração dos valores e dos deveres militares e para com as instituições militares”; CONSIDERANDO que nesse diapasão, convém observar que
conforme o Despacho da então Autoridade Controladora, às fls. 14/21, em relação ao movimento paredista supra, tanto o Ministério Público do Estado quanto
o Poder Judiciário cearense, já haviam se posicionado no bojo do Processo tombado sob o nº 0211882-32.2020.8.06.0001 (Ação Civil Pública com Pedido
de Tutela de Urgência – conforme consulta pública ao sítio do TJCE), contrários a qualquer movimento tendente à deflagração de greve no âmbito das
Corporações Militares Estaduais; CONSIDERANDO que com efeito, antes mesmo do desencadeamento do movimento supra, já em face das notícias da
possibilidade da prática de paralisação das atividades de Policiamento, o Comandante Geral da PMCE, já havia tornadas públicas a (Recomendação nº
001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual) e a (Recomendação a Policiais Militares – Determinação), conforme Nota nº 0177/2020 – GC, publicada
no BCG nº 032, datado de 14/02/2020, na qual determinava aos Comandantes de OPM’s que afixassem as prescrições em locais visíveis à tropa e esclare-
cessem os seus subordinados sobre as implicações disciplinares e penais decorrentes da participação em reuniões e manifestações coletivas contra atos de
superiores, revestidas de caráter reivindicatório e/ou de cunho político-partidário. Sendo assim, verifica-se que a greve, cuja impossibilidade, contida no texto
constitucional, fora confirmada pelo STF no ano de 2017, já havia sido considerada irregular pelo Tribunal de Justiça do Ceará (processo nº
021188232.2020.8.06.0001). Logo, no caso concreto dos autos, é inequívoca a conduta dos aconselhados de terem aderido-a, apesar de recomendação e
determinação no sentido contrário. Destarte, o Boletim do Comando-Geral (BCG) possui circulação diária e acessível a todos os militares estaduais da
Corporação, inclusive, por meio da internet, no website da PMCE – www.pm.ce.gov.br – através do link “Boletins da Polícia Militar do Ceará”, não podendo
alegar o processado o desconhecimento do teor das publicações; CONSIDERANDO que em vista disso, há clara associação da conduta dos militares – CB
PM Castro e SD PM Moreira, há algumas das infrações penais, em tese, expressamente previstas em lei, mais especificamente no que diz respeito aos crimes
contra a autoridade ou disciplina militar. Nesse contexto, tais tipos penais militares em voga serão consumados pelos militares estaduais quando da paralisação
espontânea ou voluntária de seus serviços e/ou atividades. Desta forma, trata-se de comportamentos graves, pois indubitavelmente violam a disciplina e a
autoridade militar (hierarquia), posto que de forma geral, as ordens recebidas das autoridades militares não são acatadas; CONSIDERANDO que, in casu,
da maneira como agiram os processados, há manifestação explícita de não cumprirem uma determinação recebida, aderindo a ideia de recusar em obedecer
uma ordem de superior hierárquico (resistência passiva), ocupando prédio público (Quartel), bem este sob a administração militar, de forma ilegal, se utili-
zando de aparatos institucionais em detrimento da ordem e da disciplina castrense. Da mesma forma, é patente a conduta de incitamento, incentivando outros
PPMM, à desobediência, indisciplina e à prática de qualquer outro delito militar. Portanto, compreendida estar por parte dos militares em tela, a manifestação
de insurreição contra autoridade hierarquicamente superior, caracterizando-se por demonstrações inequívocas de desobediência e ocupação indevida de
instalações e equipamentos militares; CONSIDERANDO que cabe registrar que, no ordenamento Jurídico Brasileiro predomina a independência parcial das
instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar sanção disciplinar ao servidor, mesmo se ainda em curso ou não ação judicial a que responde pelo
mesmo fato. Isto porque, o feito administrativo não se sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre o fato na esfera judicial. Desse modo, em princípio,
não há necessidade de se aguardar o desfecho de um processo em outra esfera para somente depois apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional
tão grave; CONSIDERANDO que desta forma, é necessário sublinhar, que os militares desde a sua formação inicial são diuturnamente conscientizados sobre
seus deveres e os valores a serem preservados, vez que fundamentais às pilastras mestras das Instituições Militares (Hierarquia e Disciplina), contexto em
que as recomendações do Comando-Geral, perfeitamente apropriadas à situação, figuram como medida preventiva e até como excesso de zelo; CONSIDE-
RANDO que nessa senda, inobstante os aconselhados não admitirem haver comparecido ao local da manifestação – 18ºBPM (fl. 441), tal fato fora confirmado
pelas imagens (fotografia e vídeo às fls. 12/13) constantes dos autos, além da prova testemunhal seja em sede de IPM, seja neste Processo Regular. Assim
sendo, suas participações no evento, não só são marcadas pelos seus simples comparecimentos, mas também pelas demonstrações expressas das suas adesões
e consequente engajamento ao movimento, evidenciado, sobretudo, de acordo com o aferido no conteúdo das mídias constantes às fls. 12/13 e das imagens
(fotografias) inseridas no bojo do IPM, a dizer, na ocasião, fardados, em que de forma espontânea postaram-se sobre um palanque, inclusive com discurso
por parte do CB PM Castro (como se depreende da imagem à fl. 12), estando o SD PM Moreira ao seu lado, e em outro momento, perfilados ao lado de outro
policial militar, estando o CB PM Castro segurando uma bandeira e nas proximidades, como se depreende do vídeo à fl. 13 (lado inferior direito), uma
pequena fração de PPMM também emparelhados, cantando: “EU NÃO VOU EMBORA, EU NÃO VOU EMBORA”, o que denota suas participações a um
inequívoco ritual de adesão (cooperação) ao movimento paredista, ora instalado na sede do 18ºBPM, totalmente alheios aos normativos e recomendações
emitidos, e que por conseguinte demonstra seus desapreços a hierarquia e disciplina da Instituição Militar; CONSIDERANDO que dessa forma, o ato em
comento, por violar princípios fundamentais afetos às instituições castrenses, além de gerar temor e insegurança à sociedade, merece correspondente e
compatível reprimenda corretiva ao nível da gravidade e lesividade ético/legal. Ao passo, que tal conduta, traduz expressa desobediência à Lei, o que implica
no descumprimento de valores e deveres militares e configura transgressão disciplinar, ficando demonstrado mediante o conjunto probatório carreado aos
autos, mormente, os testemunhos, fotografias, vídeo e demais documentação (relatório circunstanciado, relatórios técnicos), a participação dos aconselhados
no evento (movimento grevista). Logo, diante das provas colhidas, há como afirmar, de modo inequívoco, que a conduta dos militares foi a de participação
e de condescendência ao movimento de paralisação; CONSIDERANDO que a atitude do acusado neste processo disciplinar, culminou nos seus indiciamentos,
por suposta prática de crime previsto nas tenazes do Código Penal Militar, cujo feito encontra-se atualmente em trâmite no âmbito do Poder Judiciário do
Estado do Ceará, com o fito de se apurar a responsabilidade criminal em torno dos mesmos fatos, consoante consulta pública ao site do TJCE e documentação
constante às fls. 278/293, oriunda da Auditoria Militar do Estado do Ceará que deferiu o compartilhamento das provas contidas no processo nº 0265097-
20.2020.8.06.0001 para uso neste procedimento disciplinar, nos termos da Súmula 591 do STJ (É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo
disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa), a qual teve ciência a defesa dos acusados,
por meio do ofício nº 6.560/2021, datado de 13/07/2021, consoante fls. 314/315; CONSIDERANDO que em relação à aceitabilidade das provas, mister
ressaltar que é admissível em procedimento administrativo a utilização de prova emprestada devidamente autorizada, produzida em processo criminal,
respeitado o contraditório e a ampla defesa. (STJ – MS: 17126 DF 2011/0129556-9, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, data de julgamento: 26/02/2014,
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, data de publicação: DJe 14/03/2014). Do mesmo modo a jurisprudência do STF pacificou esse assunto ao entender como consti-
tucional o compartilhamento da prova obtida em processo administrativo disciplinar. Vejamos: “[…] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO
DO RECURSO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de
interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento (STF – RMS
28774/DF, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, DJe. De 24.08.2016)”]. (grifou-se) [MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALI-
ZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO DISCIPLINAR (STF – RMS 24194/DF, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06.10.2011). (grifou-se)]”; CONSIDERANDO que da mesma
forma esse também é o entendimento firmado e exposto no Manual de Processo Administrativo Disciplinar do Ministério da Transparência e Controlado-
ria-Geral da União (CGU): “[No processo administrativo disciplinar, a comissão poderá se utilizar de provas trazidas de outros processos administrativos e
do processo judicial, observado o limite de uso da prova emprestada. A prova, nesse caso, poderá ser juntada por iniciativa do colegiado ou a pedido do
acusado. No caso da existência de prova já obtida com o afastamento do sigilo (interceptações telefônicas, sigilo bancário, e sigilo fiscal de terceiros estranhos
à investigação) em outro processo, e havendo necessidade de juntada dessa prova no processo administrativo disciplinar, a comissão pode requerer diretamente
à autoridade competente pelo outro processo o compartilhamento dessa prova para fins de instrução probatória, com base na independência atribuída pelo
art. 150 da Lei nº 8.112/90. (…) Com o compartilhamento da prova, a comissão tem o compromisso de assegurar o seu sigilo, zelando para garantir o cuidado
necessário para impedir sua divulgação, sob pena de incidir nas infrações estabelecidas nas legislações específicas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis]”;
CONSIDERANDO que de modo a exaurir a cognição e justificar a punição expulsória, é pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade
fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre
o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que diferente do que
arguiu a defesa, em sede de alegações finais (fls. 362/381-V e fls. 382/104-V), depreende-se que a parte concentrou hercúleo esforço em levantar questões
preliminares, com o fito de arguir pretensas ilegalidades de índole processual (adjetiva). Na mesma perspectiva, aduziu no mérito que os processados não
teriam agido contra os ditames prescritos na Portaria, ao ponto de afirmar que não compareceram ao Quartel do 18ºBPM (local de concentração dos amoti-
nados). Entretanto, ressalte-se que em relação às pretensas preliminares arguidas, frise-se que estas já foram devidamente analisadas e confrontadas pela
Trinca Processante por meio do despacho fundamentado nº 12.206/2021, às fls. 403/410, tendo a defesa tomado ciência do teor do conteúdo, através do ofício
nº 8.921/2021, à fl. 411. Com efeito, analisando-se as teses defensivas de mérito, ao contrário do que se aduziu, ou seja, de que os acusados não praticaram
as transgressões dispostas na Portaria Inaugural, posto que não teriam comparecido ao Quartel do 18ºBPM, não se sustenta face ao manancial probatório.
Ora, apesar dos aconselhados terem negado veementemente que compareceram ao local em questão, o fato é que além da prova testemunhal apontando em
sentido contrário, também consta nos autos, prova documental que refutam suas versões, seja em sede inquisitorial e/ou neste feito disciplinar, notadamente
as constituídas do Relatório Técnico nº 128/2020, oriundo da COINT/CGD (fls. 10/13-CD), contendo fotografia e vídeo, devidamente periciados, de onde
se depreende a qualidade técnica das mídias em questão (fl. 313), as quais confirmam suas adesões/participações ao movimento paredista, assim como do
Relatório Circunstanciado nº 01/2020, proveniente da 1ªCIA/2ºBPRAIO, além do Relatório Técnico nº 31/2020 (ASINT/PMCE) e fotografias, todos cons-
tantes nos autos do IPM de Portaria nº 268/2020/IPM/CPRAIO – prova emprestada, que apontaram os aconselhados como sendo 02 (dois) dos PPMM que
estiveram presentes no 18ºBPM por ocasião do movimento paredista, aderindo-o; CONSIDERANDO da mesma forma, é necessário ainda ressaltar que por
diversas vezes, a defesa suscitou uma Nota publicada pela SSPDS/CE, por meio da rede social Instagram, na qual se noticiou que seriam falsas as afirmações
de que o CPRAIO aderira aos atos de vandalismo e insubordinação por parte de policiais militares, inferindo que tal informação tratava-se de “Fake News”,
conforme destacou. No entanto, por óbvio, que a SSPDS, não poderia incentivar o movimento paredista, pois seria de seu interesse publicar informações que
desestimulasse seus integrantes à possível adesão. Nesse sentido, tratou-se de uma ação de contrainteligência, a fim de se minimizar a sensação de insegurança
pública que se instalou, de forma, que não se poderia permitir a propagação de informações falsas divulgadas pelo movimento em questão. De mais a mais,
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