DOE 02/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº025  | FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2022
feriram de forma grave a hierarquia e a disciplina militares, de modo a comprometer a segurança da sociedade e do Estado. Nessa esteira, com as suas condutas 
transgrediram e, por conseguinte vulneraram a disciplina militar, ofenderam os valores e os deveres os quais se comprometeram a cumprir quando dos seus 
ingressos na Corporação, posto que o militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar e pelos atos que praticar, bem como pela não-observância no 
cumprimento de seus deveres enquanto cidadão e/ou no exercício da sua função; CONSIDERANDO que é patente, que o CB PM Castro e o SD PM Moreira, 
com seus comportamentos violaram e contrariaram disposições da deontologia policial militar, constituída em sua essência pelos valores e deveres éticos, 
traduzidos em normas de conduta, a qual reúne princípios e valores destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão, logo seus atos 
ensejaram num total descompromisso para com a Corporação. Com seus desdéns para com suas missões constitucionais, feriram veementemente atributos 
fundamentais, determinantes da moral militar estadual, como a hierarquia, a disciplina, o profissionalismo, a lealdade, a honra, a honestidade, dentre outros. 
Ignoraram deveres éticos, os quais conduzem a atividade profissional sob a marca da retidão moral, não cumpriram os compromissos relacionados às suas 
atribuições de militar estadual, bem como não zelaram pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, pelo contrário, optaram por insistir em 
recalcitrar o seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que o militar estadual deve direcionar suas ações buscando sempre cumprir o mandamento do 
interesse público, porém ao se afastar desse padrão de conduta, seja na vida particular, seja na vida profissional, fere e macula a honra, a disciplina e a 
Administração Pública de forma geral; CONSIDERANDO que não trouxe a defesa, tese comportamental ou jurídica capaz de modificar o entendimento 
firmado pela comissão com base nas provas colhidas durante a instrução processual, sendo seu argumento contrário à prova dos autos, o que levou a comissão 
a considerar os acusados culpados das acusações que lhe foram imputadas na portaria instauradora deste Processo Regular. In casu, verifica-se que a conduta 
dos militares, em comparecer à sede do 18ºBPM (ocupado por PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020), ostentando uniforme específico do CPRAIO e 
aderindo explicitamente ao movimento paredista, ficou demostrado pelo arcabouço probatório constante nos presentes fólios, que houve sim, uma grave 
quebra da hierarquia e disciplina militares, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria frente ao evento. Nesse sentido, a afirmação da defesa de 
não existirem nos autos, provas que data vênia, autorizam à condenação dos processados a pena capital, e/ou a aplicação de outra reprimenda disciplinar 
diversa da exclusória, não encontra eco no conjunto probatório dos autos, haja vista, ser robusta e irrefutável que a conduta dos aconselhados violou os pilares 
da hierarquia e disciplina militares, e também dizer que não cabe nenhum tipo de reprimenda, absolvendo-os é desprezar por completo a já configurada 
materialidade e autoria da conduta transgressiva dos milicianos; CONSIDERANDO que em se tratando de militares com significativa experiência profissional 
(CB PM Castro – com mais de quatorze anos de serviço ativo e SD PM Moreira, com mais de oito anos de serviço ativo), como no caso dos autos, a infração 
disciplinar resta agravada, posto que mesmo tendo alcançado a estabilidade no serviço público (Art. 52, II, da Lei nº 13729/2006), ainda apresentam compor-
tamento não condizente com a atuação de um integrante da Instituição PMCE, denotando suas incapacidades morais para permanecerem nas fileiras da 
Corporação Militar Estadual, cujos princípios da hierarquia e disciplina se reportam imprescindíveis. Deve-se observar, ainda, que a condição dos acusados 
torna o grau de culpabilidade muito maior, em virtude das missões constitucionais inerentes aos militares estaduais; CONSIDERANDO que todas as teses 
levantadas pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, 
imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência 
das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor dos acusados, posto que em nenhum momento os milicianos apresentaram justi-
ficativas plausíveis para contestar as gravíssimas imputações que depõem contra suas pessoas; CONSIDERANDO que o comportamento de um militar 
estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará 
sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta dos acusados afetaram mortalmente o pundonor 
policial militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhes faltam condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de permanecerem na 
PMCE; CONSIDERANDO que no âmbito da PMCE, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, 
conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003. Nesse contexto, a comprovada conduta dos 
acusados, conforme restou elucidado nos autos, impõe a exclusão dos mesmos dos quadros da Corporação, pois tal comportamento provoca descrédito à 
Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que as Instituições Militares regem-se 
por normas rígidas e primam, em sua estrutura basilar, pela hierarquia e disciplina, institutos que conduzem a vida militar de forma ordenada e com obser-
vância às Leis, Regulamentos e Normas, verifica-se que a infração, praticada pelos aconselhados se revela grave. Nesse sentido, não aplicar a pena capital, 
seria incentivar a quebra da hierarquia, da obediência e colocar em risco toda uma Corporação que historicamente preserva a disciplina. Diante dessa realidade, 
prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da sanção, bem como a reparação dos valores da hierarquia e disciplina. No caso em epígrafe, a insubordi-
nação verificada, tem como objetividade jurídica a tutela da autoridade e disciplina castrense, vale dizer, de um dos pilares fundamentais para a estabilidade 
das organizações militares e, por extenso, para a garantia do cumprimento das suas missões constitucionais e legais. Nessa perspectiva, o colacionado 
probatório aponta no sentido de que os acusados, no dia 24/02/2020, aderiram ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, 
quando se agregaram a militares amotinados no Quartel do 18ºBPM. In casu, a dinâmica dos fatos é claramente reveladora do propósito dos acusados de 
comparecerem à sede do 18ºBPM (local de concentração do movimento paredista e ocupado por PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020, com a finalidade 
de viabilizar uma greve no âmbito da Segurança Pública do Estado do Ceará), cooperando explicitamente com o movimento; CONSIDERANDO que a 
robusta prova testemunhal/material constante nos autos, comprova que os acusados, recalcitrantes ao cumprimento de determinação legal, demonstraram 
desprezo à dignidade exigida pelo serviço militar. Nessa toada, procuraram deprimir a autoridade militar, com suas condutas e afetaram sobremaneira a 
hierarquia, a disciplina e a reputação da Corporação PMCE; CONSIDERANDO ainda, de modo similar, é pertinente acentuar o Relatório Técnico nº 31/2020 
– ASINT/PMCE 26/02/2020 (autos do IPM – prova compartilhada), que também identificou os PPMM, e que traz em seu conteúdo, os seguintes termos: 
“[…] O presente relatório tem como intuito identificar policiais do BATALHÃO DO RAIO que aderiram ao movimento paredista (IMAGEM 01 e 02), 
movimento que se deu início no dia 18FEV20 e estão concentrados no 18ºBPM. (…) Segue a relação com a identificação de policiais do BTL do RAIO com 
suas respectivas fichas do SAPM (…) SD PM 22.389 ALEXANDRE DE CASTRO LIMAM, mat. 30078012 (…) SD PM 27.589 ALLYSON MOREIRA 
CAJAZEIRAS, mat. 30001117 […]”. Sublinhe-se ainda o Relatório Circunstanciado nº 01/2020 – 1ªCIA2ºBPRAIO (autos do IPM – prova compartilhada), 
no qual o Oficial responsável pelo relato, assentou que no dia 24/02/2020, chegou ao seu conhecimento através de mídias sociais que por volta das 16h45 e 
17h30, respectivamente, o SD PM Moreira e o CB PM Castro, e outros PPMM, pertencentes ao CPRAIO, de folga e fardados compareceram à sede do 
18ºBPM. Da mesma forma, a fotografia e a mídia DVD-R, contendo imagens referentes às suas permanências na sede do 18ºBPM (fls. 12/13). Ressalte-se 
em face desse ponto, não se trata de um vídeo qualquer, haja vista que as imagens perpassadas ao longo de 00’07’’ (sete segundos), amplamente divulgadas 
e compartilhadas por meio das redes sociais, por si só, detalham e expõem de forma clara a ação dos acusados, ora sobre um palanque, ora em pé, próximos 
de outros amotinados em adesão explícita à greve. Igualmente, o Laudo Pericial nº 2021.0158318 (fls. 295/313), datado de 31/05/2021, exarado por perito 
oficial, proveniente da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) concernente ao exame realizado na captação das mídias (foto e vídeo) realizada na 
sede do 18ºBPM, constante às fls. 12/13, e que evidencia o comportamento dos acusados, diante de outros policiais em meio ao movimento paredista na tarde 
do dia 24/02/2020, que assim registrou, in verbis: “(…) 6. CONCLUSÃO. Ante o exposto e analisado, em atendimento às quesitações elaboradas no ofício 
nº 4002/2021, utilizando-se dos procedimentos acima referidos e levando-se em conta que, por definição, uma edição fraudulenta altera a compreensão 
diversa da real, o perito conclui não ter encontrado nenhum vestígio de edições – supressão, substituição, cortes ou inserções – de caráter fraudulento nos 
trechos ininterruptos do vídeo investigado, bem como também não foram localizados quaisquer vestígios de edição na imagem estática digital encaminhada. 
(…)” (grifou-se), e demais documentação. Portanto, nos presentes fólios, encontra-se colacionada prova irrefutável para elucidação da autoria/materialidade 
delitiva; CONSIDERANDO que quanto ao mérito, não se olvida que o conjunto probatório é límpido e inconteste, ao demonstrar suas culpabilidades a partir 
dos depoimentos colhidos, mormente, a detalhada análise da prova documental, quais sejam: Relatório Circunstanciado nº 01/2020 – 1ªCIA/2ºBPRAIO, 
datado de 25/02/2020 (IPM); Relatório Técnico nº 31/2020 – ASINT/PMCE 26/02/2020 (IPM); Relatório Técnico nº 128/2020 – COINT/CGD (fl. 11-CD) 
e o Laudo Pericial nº 2021.0158318 (fls. 295/313), datado de 31/05/2021, exarado por perito oficial, proveniente da Perícia Forense do Estado do Ceará 
(PEFOCE); CONSIDERANDO que ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, todos que assim o fazem prestam um compromisso de honra, no qual afirmam 
aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifesta a sua firme disposição de bem cumpri-los, nos seguintes termos (Art. 49, “a”, da Lei 
nº 13.729/2006 – Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará):“[…] Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta 
pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, 
à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida […]”; CONSIDERANDO que a carreira 
policial militar estadual é normatizada por regras rígidas que impõem o cumprimento de uma série de condutas éticas e morais, plenamente aceitáveis para 
os padrões contemporâneos, especialmente na preservação e manutenção dos valores, deveres e da disciplina militar estadual, cuja violação exige uma 
rigorosa apuração e punição por parte da autoridade competente. Portanto, a violação tratada aqui, é a transgressão na seara administrativa da lei disciplinar, 
a quebra do manto da legalidade, referentes aos valores, aos deveres e à disciplina militar estadual. Nesta ótica, segundo VALLA (2003, P. 29-34), em 
Deontologia Policial Militar: […] Valor é a característica ou a distinção pela consciência de que é um bem ou mal. (…) É uma variável da mente que faz 
com que o ser humano decida ou escolha se comportar numa determinada direção e dentro de determinada importância. Dever pode ser compreendido como 
uma obrigação moral determinada, expressa numa regra de ação ou de conduta ou, também, decorrente dos valores, conduzindo a atividade profissional sob 
o sigilo da retidão moral […]; CONSIDERANDO que no ordenamento militar estadual em pleno vigor, a hierarquia, uma das pilastras de sustentação da 
vida militar, é conceituada como sendo a ordenação de autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Por sua vez, a disciplina militar é a rigorosa 
observância e a adaptação integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de 
cada um dos componentes de uma organização militar, e como manifestações principais dessa disciplina, tem-se dentre outros aspectos, a correção de atitudes, 
a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos, bem como a colaboração espontânea para a disciplina coletiva. Desta forma, cabe ao militar seguir 
padrões de conduta e valores, como indivíduos que compõem uma sociedade, partícipes do Estado Administração. O Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 
13.407/2003), estatuto próprio que rege o policial militar do Estado do Ceará, facilita esse entendimento e serve como guia para a sua conduta; CONSIDE-
RANDO que a constância do militar estadual traduz-se também na luta, no ânimo em enfrentar as adversidades e os percalços de uma atividade espinhosa e 
muitas vezes incompreendida, assim como no enfrentamento dos problemas do quotidiano, ou seja, na vida dentro e fora da caserna, e o seu compromisso 
com a função que se propôs deve elevá-lo à condição de exemplo, e não o contrário. Não diferente é a honra, que além de exteriorizar honestidade, exige 
coragem no enfrentamento dos problemas, e cumprimento das obrigações com vontade e consciência. Nessa esteira, é líquido e exigível que o militar estadual 
deve desenvolver suas ações para o benefício da coletividade, visando sempre o interesse público. Portanto, ao ingressar na Polícia Militar, o indivíduo deve 
estar cônscio de que deve zelar pelo bom nome da corporação, bem como de seus componentes e principalmente o seu, como compromisso moral, de respeito 
e dignidade; CONSIDERANDO que no caso em tela, o comportamento dos servidores, demonstra evidente falta de disposição de sua parte de se curvar à 

                            

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