DOE 02/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº025 | FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2022
referida Nota, em momento algum, fez alusão à não adesão de integrantes daquela OPM especializada, que é o caso do CB PM Castro e SD PM Moreira,
que efetivamente participaram, mas tão somente ressalta que eram falsas as afirmações de que o Comando de Policiamento do Raio (CPRAIO), teria aderido
aos atos de vandalismos e insubordinação. Portanto, não se refere a um integrante especificamente do CPRAIO, mas ao Grande Comando que o constitui.
Conclui-se, então, que a Nota divulgada, em nada contribui ao que a defesa dos aconselhados aduz, pois tal negação, difundida na epístola em questão, não
se mostrou como “salvo conduto”, a fim de isentar as condutas transgressivas dos acusados, as quais restaram fartamente comprovadas. No mesmo contexto,
no que concerne ao afastamento das atividades laborativas do CB PM Castro e do SD PM Moreira no período em questão, seja em razão de problemas de
ordem psicológica ou não, verifica-se nos autos do (IPM às fls. 104/128 – prova compartilhada), a existência de documentação médica nesse sentido, todavia
de forma alguma elide a condição de terem comparecido ao 18ºBPM, servindo portanto, no máximo, de possível justificativa de falta aos serviços para os
quais estavam nominalmente escalados. Nessa perspectiva, o fato é que a imprudência das suas atitudes, agregada às de outros policiais trouxe evidentes
prejuízos à hierarquia e a disciplina militar castrense, pois como ficou demonstrado, tanto aos militares estaduais quanto aos federais, além de lhe serem
vedados a sindicalização e a greve, por expressa disposição constitucional do Art. 142, § 3º, alínea IV da CF/88, caso insistam em tais práticas, podem ser
responsabilizados, em tese, por crimes contra a autoridade e/ou disciplina militar, previstos no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro
de 1969), haja vista que naquelas circunstâncias a aglomeração de militares constituía atentado direto a hierarquia e a disciplina militar; CONSIDERANDO
que assim sendo, não resta dúvidas de que os milicianos aderiram de forma espontânea à paralisação das atividades de segurança pública efetivada por parte
da tropa de policiais e bombeiros militares (movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020), quando compareceram à Unidade Militar
do 18ºBPM, juntando-se a militares amotinados, utilizado como local de concentração, valendo-se de equipamentos próprio das forças policiais (fardamento,
apetrechos, armamento), o que demonstra grave afronta à disciplina, praticando, inclusive, em tese, infração penal, bem como, com suas atitudes, instigaram
outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e a incorrerem na prática de delitos militares, colaborando ativamente nas ações ali praticadas e
reforçando o engajamento de outros militares estaduais ao movimento; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, inicialmente os acusados foram
identificados pela Coordenadoria de Inteligência da CGD (COINT), tal qual assentado no Relatório Técnico nº 128/2020, de 24/02/2020 (fls. 10/13), que
objetivou “[…] INFORMAR ACERCA DE UM VÍDEO COLETADO DA REDE SOCIAL WhatsApp, que versa sobre a adesão de policiais militares lotados
no RAIO, aos amotinados no 18º Batalhão Policial Militar […]”. Sendo assim, diante de tal situação, a defesa arguiu pretensa suspeição do atual Controlador
Geral de Disciplina para julgar o processo regular, visando dessa forma, o sobrestamento da decisão, haja vista ter exarado a Comunicação Interna nº 130/2020/
COINT/CGD, acompanhada do Relatório Técnico nº128/2020, de 24/02/2020, quando então Coordenador da COINT/CGD. Nesse sentido, inobstante a
Trinca Processante já haver enfrentado e esclarecido referida argumentação (consoante despacho nº 12.206/2021 às fls. 403/410), considerando em linhas
gerais, que tal expediente tem natureza de peça meramente informativa, é necessário ressaltar que cabe à Coordenadoria de Inteligência – COINT (enquanto
órgão de execução programática desta CGD), dentre outras atividades, conforme Art. 12, do Regulamento da Controladoria Geral de Disciplina (a que se
refere a art. 1º, do Decreto nº 31.797, de 14/10/2015): “assessorar e subsidiar a CGD com conhecimento oportuno nos processos decisórios; propor, planejar,
coordenar, executar, avaliar, fiscalizar, acompanhar e apoiar investigações relativas a apurações preliminares e de persecução a infrações em que há partici-
pação de servidores dos órgãos submetidos à CGD, concorrendo com os meios necessários e informando o Controlador Geral sobre seus resultados; sugerir
pela instauração de procedimento disciplinar ou inquérito policial civil ou militar visando à apuração de ilícitos, encaminhando a documentação que dispuser;
produzir conhecimentos na área de inteligência visando diagnosticar, identificar, obstruir e neutralizar ações criminosas de qualquer natureza, subsidiando
o Controlador Geral com informações para o planejamento de políticas no âmbito disciplinar”. Desse modo, não pode o Poder Público ser impedido de apurar
administrativamente irregularidades em face do quadro funcional sobre o qual detém tutela disciplinar, uma vez que existe, para o caso, mais de um elemento
motivador para instauração do procedimento, sendo dever da autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público de provocar e/ou promover
sua apuração. Ademais, impende registrar que inexiste nos fólios comprovação de que a atual Autoridade Controladora, tenha procedido à apuração por
interesses pessoais ou que inexistia motivo justo para que assim o procedesse. Depreende-se, em verdade, que o Servidor em questão, tão somente atuou em
consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público, exercendo seu dever legal de subsidiar na apuração de pretensa falta administrativa
quando soube de sua ocorrência, a qual, como se pode ver, realmente carecia de investigação, haja vista ter de fato ocorrido violação do Código de Disciplina
dos Militares do Estado do Ceará, além de outras normatizações correlatas. Por fim, a Lei nº 13.407/2003, assim como a Lei Complementar nº 98/2011,
aplicáveis ao Processo Regular em questão, não prevê a suposição da suspeição aventada, não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses normativas,
o reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo, dependendo assim, que a
parte que alega apresente dados objetivos que revelem a quebra de isenção por parte da Autoridade Pública, até porque não se pode olvidar que a atuação da
Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade. Logo, na hipótese vertente, verifica-se que a
hipotética nulidade que eivaria o presente julgamento, não encontra nenhum amparo legal; CONSIDERANDO que frise-se ainda, que da mesma forma que
o Relatório Técnico nº 128/2020 – COINT/CGD, subsidiou na instauração do competente Processo Administrativo, do mesmo modo, o Relatório Técnico
nº 31/2020 – ASINT/PMCE, datado de 26/02/2020, constitui elemento de prova constante nos autos do IPM nº 268/2020 (prova compartilhada) que deflagrou
a investigação dos mesmos fatos. De qualquer modo, na mesma conjuntura fática, a identificação dos processados como sendo os policiais militares fardados
que estiveram presentes no 18ºBPM, também foi realizada pelos Oficiais comandantes lotados no CPRAIO. Assim sendo, diferente do que sustentou a defesa,
analisando-se as imagens constantes na fotografia e na mídia DVD-R acostadas aos autos e devidamente periciadas, a pedido da própria defesa (fls. 12/13 e
fl. 313), além dos Relatórios Técnicos produzidos no âmbito dos órgãos de inteligências citados (COINT/CGD e ASINT/PMCE), bem como do Relatório
Circunstanciado nº 01/2020 – 1ªCIA/BPRAIO, datado de 25/02/2020 (fls. 07/08 do IPM – prova compartilhada), pode-se constatar claramente a presença
dos aconselhados, na tarde do dia 24/02/2020, na sede do 18ºBPM, local de concentração de PPMM amotinados, os quais se encontravam fardados, apesar
de estarem de folga. Nessa perspectiva, suas atitudes, não correspondem com o relatado, quando aduziram que não teriam comparecido à sede do 18ºBPM,
conforme se vislumbra das imagens extraídas do vídeo e demais documentação correlata. Ademais, conforme pode-se constatar, verifica-se os acusados
fardados (com o uniforme padrão do CPRAIO), com o CB PM Castro, em um primeiro momento sobre um palanque ao lado de outros amotinados, segurando
um microfone e discursando para o público presente (como de depreende da imagem – fotografia à fl. 12), e ao seu lado o CB PM Moreira, bem como num
segundo instante, na sequência da reprodução da mídia (fl. 13), o CB PM Castro, aparece segurando uma bandeira e novamente ladeado pelo SD PM Moreira
e de outro policial militar, também fardado, pertencente ao CPRAIO. Infere-se ainda, desta última mídia (fl. 13), que os 02 (dois) aconselhados estavam
próximos de outros militares, os quais se encontravam em formação (perfilados) e cantando: (“EU NÃO VOU EMBORA, EU NÃO VOU EMBORA”), em
clara adesão ao movimento paredista ora instalado na área circunscrita à OPM supra. Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que termina
por vulnerar a ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social; CONSIDERANDO que faz-se importante ressaltar, que no dia do fato,
(24/02/2020), os acusados encontravam-se de folga, porém compareceram fardados ao 18ºBPM, Unidade Militar, onde os manifestantes se reuniam. Nesse
sentido as condutas apuradas ensejam, além de transgressão disciplinar veementemente comprovada na seara administrativa, em tese, também configuram
indícios de infração penal militar disposta no CPM, haja vista que a adesão (anuência) à paralisação das atividades de policiamento ostensivo, por meio da
tomada das instalações do Quartel do 18ºBPM e de viaturas, vulnerou sobremaneira, a Segurança Pública e fragilizou a PMCE. Por certo não há honra em
participar de um movimento que exortou a subversão da ordem pública deixando o Estado do Ceará vulnerabilizado ao avanço da criminalidade e de famílias
reféns em suas residências. Do mesmo modo, as ordens dos superiores hierárquicos foram descumpridas, bem como, as recomendações da Promotoria de
Justiça Militar e do Comando-Geral da PMCE; CONSIDERANDO que sendo assim, demonstrado está que a presente arguição, constitui ato meramente de
insatisfação e protelatório de parte da defesa. Nesse contexto, o julgador apreciará a prova, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou
não as conclusões da instrução processual. Demais disso, o ônus da prova cabe a quem alega o fato. In casu, as provas existentes nos autos vão de encontro
às afirmações constantes nas razões finais de defesa; CONSIDERANDO que o ônus da prova cabe a quem alega o fato. In casu, as provas existentes nos
autos vão de encontro às afirmações constantes nas razões finais de defesa; CONSIDERANDO que apesar de os aconselhados refutarem a autoria do delito,
devemos entender tal negação como exercício do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, levando-se ao
extremo a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção do estado de inocência. Nessa toada, a prova testemunhal/material subsistiu
imprescindível para o esclarecimento do ocorrido, atribuindo com solidez as autorias aos aconselhados; CONSIDERANDO que de acordo com o princípio
do livre convencimento motivado, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, é lícito ao julgador valorar livremente as provas, desde que exponha as razões
de seu convencimento. Na presente hipótese, a Comissão Processante fundamentou devidamente a aplicação da sanção, a qual se mostra razoável e condizente
com as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, não merece prosperar a tese da defesa de que neste caso específico se vislumbra insuficiência de provas
para a expedição de um decreto condenatório. Assim sendo, afastados (superados) os aspectos processuais/materiais, ocorre que, os resultados demonstram
que a materialidade/autoria transgressiva, restaram igualmente comprovada através da análise do caderno processual, ante a vasta documentação acostada,
notadamente dos depoimentos das testemunhas, pois de suas narrativas evidenciou-se a ratificação (integral) das acusações em desfavor dos aconselhados,
quando dos seus depoimentos, desde os autos do IPM (Portaria nº 268/2020/IPM/CPRAIO), e, especialmente, neste Processo Regular; CONSIDERANDO
que cabe pois concluir, que no caso em comento, o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita na Portaria Inau-
gural. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: “[EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONCUSSÃO. QUESTÃO EMINENTEMENTE
PROCESSUAL. TESE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUPOSTA ALTERAÇÃO
NA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO MATERIAL. JUÍZO DE MÉRITO. VOTO MAJORITÁRIO. CONDENAÇÃO. VOTO MINORITÁRIO. ABSOL-
VIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA REVELAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA. MANUTENÇÃO DA COMPREENSÃO
MAJORITÁRIA. (…). 2. Em sendo o conjunto probatório, composto por declarações coerentes da vítima colhidas durante toda a persecução penal e por
outros depoimentos também obtidos em juízo, suficiente para divisar a materialidade e a autoria, nega-se provimento ao embargos infringentes, para manter
a compreensão majoritária, no sentido da condenação pelo cometimento do delito de concussão (art. 216, CP). EMBARGOS PARCIALMENTE CONHE-
CIDOS E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 328226-16.2007.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS,
SEÇÃO CRIMINAL, julgado em 30/01/2019, DJe 2755 de 29/05/2019) (grifou-se)]”; CONSIDERANDO que face ao exposto, sob o crivo do contraditório,
buscou-se ao máximo a colheita de provas com o intuito de esclarecer os fatos imputados aos processados. Nessa perspectiva, ouviu-se as testemunhas,
Oficiais lotados à época no CPRAIO, comandantes e superiores hierárquicos dos PPMM em tela, os quais souberam dos fatos, tão logo a propalação das
imagens dos acusados por meio das redes sociais foram compartilhadas. Da mesma forma, confirmou-se por meio da prova material. Demais disso, o laudo
pericial (Exame de Tratamento de Mídias Audiovisuais), requerido pela defesa dos acusados, foi conclusivo quanto à inexistência de vestígios que pudessem
indicar fraude nas imagens – vídeo e fotografia (fls. 309/313). Logo, restou devidamente comprovado durante a instrução processual que os aconselhados
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