DOE 02/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº025  | FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2022
ordem jurídica, em afronta aos princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares das Organizações Militares. Nessa perspectiva, houve 
rompimento, concretamente comprovado, da relação de subordinação jurídica, exigindo-se de parte da Administração Pública a imposição de sanção disci-
plinar apta a manter a imediata ordem e disciplina. Logo, o controle de milhares de homens, integrantes da PMCE, exige a decretação de sanção proporcional, 
daqueles que se aventuram em afrontar os valores cultuados na Corporação, em detrimento dela própria e dos pilares que a sustentam, como forma de 
desencorajar os demais integrantes ao cometimento de delitos/transgressões e à violação do comando da lei. Nessa seara, as atitudes dos acusados revelam 
sério risco ao bem jurídico tutelado pela norma castrense, demonstrando que não deseja se submeter ao seu códex disciplinar, em postura que evidencia 
menoscabo aos valores e deveres militares. Portanto, trata-se de conduta que se mostra extremamente danosa aos princípios e às normas da hierarquia e 
disciplina militares, cuja preservação se faz extremamente indispensável; CONSIDERANDO que no caso concreto, pelo acentuado grau de reprovabilidade 
do ato, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração funcional de patente 
natureza aviltante levada a efeito pelo CB PM Alexandre de Castro Lima e pelo SD PM Allyson Moreira Cajazeiras, qualquer sanção diversa da expulsória 
não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que ostenta a condição de militar 
estadual, de repente, sem motivação aparente, já que negaram haver estado no 18ºBPM, se voltem contra sua Instituição ignorando sua missão de preservar 
a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio. Nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para 
imposição de reprimenda disciplinar, que as faltas funcionais, tais quais deduzidas na Portaria, foram efetivamente praticadas pelos acusados, conforme as 
individualizações já motivadas; CONSIDERANDO que o art. 33 do Código Castrense dispõe, in verbis, que: “nas aplicações das sanções disciplinares serão 
sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensi-
dade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado que os acusados incorreram, 
na medida da respectiva culpabilidade, nas condutas descritas na Portaria Inaugural do presente feito, fato inescusável, afrontando a dignidade do cargo, 
descumprindo suas funções de policiais militares, que é garantir na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, 
promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública 
ou privada e não proceder de forma contrária; CONSIDERANDO que no caso sub oculi, os militares estaduais percorreram o caminho contrário do que 
determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestaram 
compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO que a 
ação verdadeiramente comprovada e imputada aos acusados, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Corporação Militar Estadual perante a sociedade, 
que espera comportamento digno de um profissional voltado à Segurança Pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Instituição, 
visto que a secular Polícia Militar do Ceará é órgão de defesa da sociedade alencarina, onde se exige dos seus integrantes condutas inatacável e exemplar, 
haja vista que a atuação de um de seus membros deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos princípios, valores, deveres e da 
disciplina de sua Corporação; CONSIDERANDO que com efeito o militar estadual deve atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições do seu Código Disciplinar e da Legislação Pátria, pois assim se espera de um servidor da Segurança Pública do Estado, procedendo na vida 
pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da Corporação PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais. De modo similar, 
ficou evidenciado que o CB PM Castro e o SD PM Moreira violaram a autoridade e disciplina militar, agindo de maneira inadequada para um militar da 
PMCE, cujos princípios basilares são a Hierarquia e a Disciplina, configurando esta conduta transgressão disciplinar de natureza grave. Assim sendo, com 
suas atitudes, os acusados (CB PM Castro e SD PM Moreira, respectivamente) demonstram que durante os 14 (quatorze) anos e 8 (oito) anos que permane-
ceram na Corporação, não assimilaram seus valores e deveres; CONSIDERANDO que de acordo com os autos, restou patente que os militares cometeram 
as condutas pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular, onde ficaram demonstradas as suas incompatibilidades em permanecerem nos quadros da 
Polícia Militar, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que mantenham a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores 
e deveres militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, manter a ordem pública e a paz social, objetivos que não foram observados na conduta 
do acusado; CONSIDERANDO que os comportamentos dos milicianos caracterizam desprezo e desrespeito à Administração Militar, além de demonstrar 
total indisciplina e insubordinação, não olvidando-se a conduta atentatória a imagem e boa reputação da Instituição, atingindo assim toda a Corporação, nos 
moldes do Art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03, in verbis: “(…) praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional (…)”; CONSIDERANDO portanto, 
que presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos 
durante a instrução formaram um robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade dos acusados diante das imputações dispostas 
no raio apuratório; CONSIDERANDO que conforme os assentamentos funcionais dos policiais militares (fls. 357/360): 1) CB PM Alexandre de Castro 
Lima, constata-se que este ingressou na PMCE em 10/09/2007, atualmente com mais de 14 (quatorze) anos de serviço ativo, sem registros de sanções, com 
03 (três) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no comportamento EXCELENTE, e 2) SD PM Allyson Moreira Cajazeiras, constata-se que 
este ingressou na PMCE em 01/11/2013, atualmente com mais de 08 (oito) anos de serviço ativo, sem registros de sanções, com 22 (vinte e dois) elogios por 
bons serviços prestados, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de 
formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD (fls. 
460/461), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 462/465); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 
449/458) e punir os MILITARES estaduais CB PM ALEXANDRE DE CASTRO LIMA – M.F. nº 300.780-1-2 e o SD PM ALLYSON MOREIRA 
CAJAZEIRAS – M.F nº 300.011-1-7 com a sanção de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24, caput, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao 
decoro profissional, (a saber, ter aderido de forma espontânea à paralisação das atividades, decorrente do movimento grevista ocorrido no período de 18/02/2020 
à 01/03/2020, quando, no dia 24 de fevereiro de 2020, de folga, se juntaram aos militares amotinados no Quartel do 18ºBPM – local de concentração), 
valendo-se de fardamento próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à hierarquia e disciplina militar), comprovado mediante Processo Regular, 
haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. III, IV, V, VI, VII, IX e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 
8º, incs. IV, V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 
12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXIV, XXVII, LVII e LVIII, c/c §2º, inc. LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 
de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
08º TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS
PROCESSOS Nº07816/2019, 06301/2021 E 00017/2022
A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições declara o CREDENCIAMENTO, 
por meio do TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 145/2019 – EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 145/2019, da 
EMPRESA PRINTCOLOR GRAFICA E EDITORA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 02.824.298/0001-80, situada na Rua Epaminondas Frota, 420, Vila 
União, Fortaleza/CE, para a prestação de SERVIÇOS GRÁFICOS com vistas a atender aos (as) Senhores (as) Parlamentares desta Casa Legislativa no 
exercício de seus mandatos. GESTOR: PAULO HENRIQUE PARENTE NEIVA SANTOS, matricula: 34509. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados desta 
publicação. SIGNATÁRIOS: SÁVIA MARIA DE QUEIROZ MAGALHÃES DIRETORA GERAL, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o 
Sr. Enilton Reinaldo Castelo Branco, de CPF nº 110.015.853-72, pela empresa PRINTCOLOR GRAFICA E EDITORA EIRELI. Sávia Maria de Queiroz 
Magalhães DIRETORA GERAL. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2022.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL

                            

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