DOE 11/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº32.824, de 11 de outubro de 2018.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DO USO DO SISTEMA DE REGISTRO
DE PREÇOS DE QUE TRATA O ARTIGO
15 DA LEI FEDERAL Nº8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993, O ARTIGO 11 DA LEI
FEDERAL Nº10.520, DE 17 DE JULHO DE
2002, E O ARTIGO 66 DA LEI Nº13.303, DE
30 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e com
fundamento no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no
art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e o art. 66 da Lei nº
13.303, de 30 de junho de 2016, e considerando a necessidade de constante
aperfeiçoamento do processo de compras, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para processos de
contratação pública por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP).
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da Admi-
nistração Pública Estadual Direta, aos Fundos Especiais, às Autarquias, às
Fundações, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista, suas
subsidiárias, às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Estado e os entes municipais beneficiados por programa ou projeto estadual.
Art. 2º No uso do SRP serão observadas as exigências de que tratam o
artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o artigo 11 da
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e o disposto no art. 66 da Lei nº 13.303, de 30
de junho de 2016.
Art. 3º O SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens ou materiais com previsão
de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade
de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou materiais ou a contra-
tação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a
programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
§1º Poderá ainda ser utilizado o registro de preços em outras hipóteses a critério
da Administração, devendo ser adotado, preferencialmente, em contratações
corporativas.
§2º Evidenciadas as hipóteses previstas neste artigo, a não utilização do
registro de preços deverá ser justificada nos autos do processo pela autori-
dade competente.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e à aquisição de
bens e materiais, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento de caráter obrigatório e vinculativo
em que são registrados o órgão gestor, os órgãos participantes, a descrição
dos bens, materiais ou serviços, os preços unitários, as unidades de forne-
cimento, as quantidades, as marcas, os fornecedores detentores do registro
e as condições a serem observadas nas eventuais contratações, conforme as
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gestor geral de registro de preços: órgão ou entidade da Adminis-
tração Pública Estadual responsável pela gestão estratégica da sistemática de
registro de preços no âmbito do Governo do Estado do Ceará;
IV - órgão gestor do registro de preços: órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual responsável pela gestão do SRP para uma determinada
categoria de itens, inclusive pela organização e realização da fase preparatória
do procedimento licitatório, bem como pelos atos dele decorrentes;
V - órgão participante: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que
participa dos procedimentos iniciais da licitação para o SRP e integra a ata
de registro de preços;
VI - órgão interessado: órgão ou entidade da Administração Pública que,
não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os
requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços;
VII - pesquisa de mercado: pesquisa realizada junto ao banco de preços oficial
do Governo do Estado, ao mercado fornecedor, aos órgãos de divulgação de
preços oficiais ou, ainda, no âmbito dos preços praticados pelos órgãos e
entidades da Administração Pública, visando à obtenção de preço de referência
para subsidiar a realização ou atualização do registro de preços;
VIII - ordem de compra ou de serviço: documento formal emitido com o
objetivo de autorizar a entrega do bem ou material ou o início da prestação
do serviço;
IX - compra estadual cooperada: compra ou contratação de bens e serviços, em
que o órgão gestor conduz os procedimentos para registro de preços destinado
à execução descentralizada de programa ou projeto estadual, mediante prévia
indicação da demanda pelos entes beneficiados;
X - órgão participante de compra estadual cooperada: órgão ou entidade da
administração pública municipal que, em razão de participação em programa
ou projeto estadual, é contemplado no registro de preços, independente de
manifestação formal.
XI – estatal: empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias
sujeitas aos comandos previstos neste regulamento e na Lei nº 13.303/2016.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 5º A prática dos atos de coordenação do planejamento do SRP, opera-
cionalizado por meio do sistema corporativo de gestão de compras, é de
responsabilidade do órgão gestor do registro de preços, devendo para tanto:
I - convocar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para
participarem do SRP por meio de sistema informatizado, correspondência
eletrônica e ou outro meio eficaz;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total das
necessidades de bens, materiais e serviços, bem como promover as devidas
adequações com vista à definição das especificações técnicas, dos termos de
referência ou dos projetos básicos, para atender aos requisitos de padronização
e racionalização;
III - requerer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual a confir-
mação dos quantitativos e especificações do objeto a ser licitado, via sistema
informatizado;
IV - realizar todos os atos necessários à instrução processual da fase prepa-
ratória do procedimento licitatório;
V - realizar pesquisa de mercado, com vista a estimar os valores dos bens,
materiais e serviços a serem licitados, integrando-a ao respectivo processo
licitatório;
VI - realizar, quando necessário, consulta pública com os fornecedores,
respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das
peculiaridades do SRP e obter detalhes sobre o objeto da contratação.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos casos em que couber
a aplicação, será adotado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
referente à cota reservada do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, instruídos pelo
Gestor do Registro de Preços, serão responsáveis pela manifestação de inte-
resse em participar do registro de preços, por meio do sistema corporativo
de gestão de compras, devendo:
I - participar do planejamento para o SRP, indicando os bens, materiais
e serviços, com suas respectivas estimativas de consumo, especificações
adequadas ao registro de preços para o qual foram convocados a serem parti-
cipantes, bem como o local de entrega ou execução;
II - manifestar, no prazo definido pelo Gestor do Registro de Preços, sua
concordância com o objeto a ser licitado nas quantidades e condições esta-
belecidas, via sistema informatizado;
III - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua participação
no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e
aprovados pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º A licitação para o registro de preços será realizada na modalidade
de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de
17 de julho de 2002, e será precedida de pesquisa de mercado, nos termos
do inciso VII do art. 4º deste Decreto.
§ 1º As estatais, quando autorizadas a ser órgãos gestores de registro de preços,
deverão adotar a modalidade de licitação pregão para que outros órgãos ou
entidades estaduais possam aderir a respectiva ata, exceto quando o registro
de preços for realizado para atender demanda exclusiva de estatais.
§ 2º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado
a critério do órgão gestor e mediante despacho fundamentado da autoridade
máxima do órgão ou entidade.
§ 3º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação
orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou
outro instrumento hábil.
§ 4º O órgão gestor do registro de preço, no caso em que adotada a modalidade
de licitação pregão para o respectivo procedimento, deverá convocar para
dele participar as empresas estatais, as quais poderão recusar a participação se
desnecessária a compra ou a prestação dos serviços a serem registrados em ata.
Art. 8º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas
Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades
de fornecimento usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades ou valores a serem adquiridos pelos órgãos
participantes;
III - a estimativa de quantidades ou valores a serem adquiridos por órgãos
interessados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 20, no caso de o
órgão gestor admitir adesões;
IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de
bens ou materiais;
V - as condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos
casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características
do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos,
cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - o prazo de validade do registro de preços, observado o disposto no caput
do art. 12 deste Decreto;
VII - os órgãos e entidades participantes do registro de preços;
VIII - o valor mínimo, por ordem de compras ou de serviços, a ser contratado;
IX - os modelos de planilhas de custo, quando cabível;
X - as penalidades por descumprimento das condições;
XI - a minuta da ata de registro de preços e minuta do contrato, quando for
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº192 | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
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