DOE 11/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº32.824, de 11 de outubro de 2018.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DO USO DO SISTEMA DE REGISTRO 
DE PREÇOS DE QUE TRATA O ARTIGO 
15 DA LEI FEDERAL Nº8.666, DE 21 DE 
JUNHO DE 1993, O ARTIGO 11 DA LEI 
FEDERAL Nº10.520, DE 17 DE JULHO DE 
2002, E O ARTIGO 66 DA LEI Nº13.303, DE 
30 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e com 
fundamento no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no 
art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e o art. 66 da Lei nº 
13.303, de 30 de junho de 2016, e considerando a necessidade de constante 
aperfeiçoamento do processo de compras, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para processos de 
contratação pública por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP).
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da Admi-
nistração Pública Estadual Direta, aos Fundos Especiais, às Autarquias, às 
Fundações, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista, suas 
subsidiárias, às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Estado e os entes municipais beneficiados por programa ou projeto estadual.
Art. 2º  No uso do SRP serão observadas as exigências de que tratam o 
artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o artigo 11 da 
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei Complementar nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006, e o disposto no art. 66 da Lei nº 13.303, de 30 
de junho de 2016.
Art. 3º  O SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de 
contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens ou materiais com previsão 
de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade 
de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou materiais ou a contra-
tação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a 
programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o 
quantitativo a ser demandado pela Administração.
§1º Poderá ainda ser utilizado o registro de preços em outras hipóteses a critério 
da Administração, devendo ser adotado, preferencialmente, em contratações 
corporativas.
§2º Evidenciadas as hipóteses previstas neste artigo, a não utilização do 
registro de preços deverá ser justificada nos autos do processo pela autori-
dade competente.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para 
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e à aquisição de 
bens e materiais, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento de caráter obrigatório e vinculativo 
em que são registrados o órgão gestor, os órgãos participantes, a descrição 
dos bens, materiais ou serviços, os preços unitários, as unidades de forne-
cimento, as quantidades, as marcas, os fornecedores detentores do registro 
e as condições a serem observadas nas eventuais contratações, conforme as 
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gestor geral de registro de preços: órgão ou entidade da Adminis-
tração Pública Estadual responsável pela gestão estratégica da sistemática de 
registro de preços no âmbito do Governo do Estado do Ceará;
IV - órgão gestor do registro de preços: órgão ou entidade da Administração 
Pública Estadual responsável pela gestão do SRP para uma determinada 
categoria de itens, inclusive pela organização e realização da fase preparatória 
do procedimento licitatório, bem como pelos atos dele decorrentes;
V - órgão participante: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que 
participa dos procedimentos iniciais da licitação para o SRP e integra a ata 
de registro de preços;
VI - órgão interessado: órgão ou entidade da Administração Pública que, 
não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os 
requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços;
VII - pesquisa de mercado: pesquisa realizada junto ao banco de preços oficial 
do Governo do Estado, ao mercado fornecedor, aos órgãos de divulgação de 
preços oficiais ou, ainda, no âmbito dos preços praticados pelos órgãos e 
entidades da Administração Pública, visando à obtenção de preço de referência 
para subsidiar a realização ou atualização do registro de preços;
VIII - ordem de compra ou de serviço: documento formal emitido com o 
objetivo de autorizar a entrega do bem ou material ou o início da prestação 
do serviço;
IX - compra estadual cooperada: compra ou contratação de bens e serviços, em 
que o órgão gestor conduz os procedimentos para registro de preços destinado 
à execução descentralizada de programa ou projeto estadual, mediante prévia 
indicação da demanda pelos entes beneficiados;
X - órgão participante de compra estadual cooperada: órgão ou entidade da 
administração pública municipal que, em razão de participação em programa 
ou projeto estadual, é contemplado no registro de preços, independente de 
manifestação formal.
XI – estatal: empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias 
sujeitas aos comandos previstos neste regulamento e na Lei nº 13.303/2016.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 5º A prática dos atos de coordenação do planejamento do SRP, opera-
cionalizado por meio do sistema corporativo de gestão de compras, é de 
responsabilidade do órgão gestor do registro de preços, devendo para tanto:
I - convocar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para 
participarem do SRP por meio de sistema informatizado, correspondência 
eletrônica e ou outro meio eficaz;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total das 
necessidades de bens, materiais e serviços, bem como promover as devidas 
adequações com vista à definição das especificações técnicas, dos termos de 
referência ou dos projetos básicos, para atender aos requisitos de padronização 
e racionalização;
III - requerer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual a confir-
mação dos quantitativos e especificações do objeto a ser licitado, via sistema 
informatizado;
IV - realizar todos os atos necessários à instrução processual da fase prepa-
ratória do procedimento licitatório;
V - realizar pesquisa de mercado, com vista a estimar os valores dos bens, 
materiais e serviços a serem licitados, integrando-a ao respectivo processo 
licitatório;
VI - realizar, quando necessário, consulta pública com os fornecedores, 
respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das 
peculiaridades do SRP e obter detalhes sobre o objeto da contratação.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos casos em que couber 
a aplicação, será adotado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) 
referente à cota reservada do objeto para a contratação de microempresas e 
empresas de pequeno porte.
Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, instruídos pelo 
Gestor do Registro de Preços, serão responsáveis pela manifestação de inte-
resse em participar do registro de preços, por meio do sistema corporativo 
de gestão de compras, devendo:
I - participar do planejamento para o SRP, indicando os bens, materiais 
e serviços, com suas respectivas estimativas de consumo, especificações 
adequadas ao registro de preços para o qual foram convocados a serem parti-
cipantes, bem como o local de entrega ou execução;
II - manifestar, no prazo definido pelo Gestor do Registro de Preços, sua 
concordância com o objeto a ser licitado nas quantidades e condições esta-
belecidas, via sistema informatizado;
III - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua participação 
no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e 
aprovados pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
 DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º A licitação para o registro de preços será realizada na modalidade 
de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 
17 de julho de 2002, e será precedida de pesquisa de mercado, nos termos 
do inciso VII do art. 4º deste Decreto.
§ 1º As estatais, quando autorizadas a ser órgãos gestores de registro de preços, 
deverão adotar a modalidade de licitação pregão para que outros órgãos ou 
entidades estaduais possam aderir a respectiva ata, exceto quando o registro 
de preços for realizado para atender demanda exclusiva de estatais.
§ 2º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado 
a critério do órgão gestor e mediante despacho fundamentado da autoridade 
máxima do órgão ou entidade.
§ 3º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação 
orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou 
outro instrumento hábil.
§ 4º O órgão gestor do registro de preço, no caso em que adotada a modalidade 
de licitação pregão para o respectivo procedimento, deverá convocar para 
dele participar as empresas estatais, as quais poderão recusar a participação se 
desnecessária a compra ou a prestação dos serviços a serem registrados em ata.
Art. 8º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas 
Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, 
e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de 
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a 
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades 
de fornecimento usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades ou valores a serem adquiridos pelos órgãos 
participantes;
III - a estimativa de quantidades ou valores a serem adquiridos por órgãos 
interessados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 20, no caso de o 
órgão gestor admitir adesões;
IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de 
bens ou materiais;
V - as condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos 
casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características 
do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, 
cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - o prazo de validade do registro de preços, observado o disposto no caput 
do art. 12 deste Decreto;
VII - os órgãos e entidades participantes do registro de preços;
VIII - o valor mínimo, por ordem de compras ou de serviços, a ser contratado;
IX - os modelos de planilhas de custo, quando cabível;
X - as penalidades por descumprimento das condições;
XI - a minuta da ata de registro de preços e minuta do contrato, quando for 
21
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº192  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2018

                            

Fechar