DOE 11/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            o caso, como anexos;
XII - indicação de que a licitação é para o registro de preços de compra estadual 
cooperada, destinado integral ou parcialmente à execução descentralizada 
de programa ou projeto estadual por órgão participante de compra estadual 
cooperada, quando for o caso.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço 
aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado 
ou a menor taxa de administração, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º É facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por 
região, quando o edital previr o fornecimento de bens ou materiais ou a 
prestação de serviços em locais diferentes, de modo que aos preços sejam 
acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, o objeto da licitação poderá 
ser subdividido em lotes ou grupos, quando técnica e economicamente viável, 
de forma a possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de 
escala, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de 
prestação dos serviços e valor máximo estabelecido por item.
§ 4º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada 
para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na 
habilitação do licitante.
§ 5º As minutas dos editais de licitação, bem como as das atas e dos contratos, 
devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica do 
órgão ou entidade responsável.
§ 6º O edital da licitação deverá prever a prioridade de aquisição dos bens 
ou materiais das cotas reservadas, em observância aos arts. 47 e 48, inciso 
III, da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvados os casos em que 
a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições 
do pedido, justificadamente;
§ 7º O edital para registro de preços de compra estadual cooperada deverá 
contemplar ainda:
I – a indicação do programa ou projeto estadual cuja execução será realizada 
de forma descentralizada pelos órgãos participantes, a partir de aquisições 
ou contratações decorrentes da ata de registro de preços;
II – a indicação dos órgãos participantes com as respectivas estimativas de 
demanda ou a previsão de como essa indicação será realizada posteriormente 
pelo órgão gestor do registro de preços, desde que, no último caso, estejam 
presentes no edital todos os elementos necessários à adequada determinação do 
preço e as condições de fornecimento ou prestação do serviço pelo fornecedor;
III – a determinação de obrigatoriedade do atendimento das demandas dos 
órgãos participantes da compra estadual cooperada pelo fornecedor bene-
ficiário da ata de registro de preços, observados os preços, quantidades e 
demais condições previstas no instrumento convocatório e na respectiva ata.
Art. 9º O processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e nume-
rado, conterá:
I - a autorização da licitação, com indicação sucinta do objeto;
II - o Termo de Referência;
III - o Mapa comparativo, elaborado com base em pesquisa de mercado;
IV - o edital e seus anexos;
V - o comprovante da publicação do edital resumido, na forma do art. 21 da 
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI - os comprovantes de divulgação da licitação na internet;
VII - o ato de designação da comissão de licitação;
VIII - o original das propostas e dos documentos que as instruírem;
IX - as atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
X - os pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
XI - o ato de homologação da licitação;
XII - os recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas 
manifestações e decisões;
XIII - o ato de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, 
fundamentado circunstanciadamente; e
XIV - os demais documentos relativos à licitação.
Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão 
reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante melhor classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas, na forma do caput, não 
prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante melhor classificado 
e aos demais.
Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, 
entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do 
licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser 
respeitada nas contratações;
III - será incluído na respectiva ata de realização da sessão pública do pregão 
ou da concorrência o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, 
materiais ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequ-
ência da classificação do certame, visando a formação de cadastro de reserva.
§ 1º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso III do 
caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada 
durante a fase competitiva.
§ 2º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, 
a que se refere o inciso III do caput, será efetuada na hipótese prevista no 
§ 4º do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor 
remanescente, nas hipóteses previstas no art. 25.
CAPÍTULO V
 DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços, computadas as 
eventuais prorrogações, não poderá ser superior a doze meses, contado a 
partir da data da sua publicação.
§ 1º As eventuais prorrogações deverão ocorrer por acordo entre as partes e 
quando a proposta continuar se mostrando vantajosa, nas mesmas condições 
e quantidades remanescentes.
§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro 
de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do SRP deverão ser celebrados no prazo de 
validade da ata de registro de preços.
§ 4º A vigência dos contratos decorrentes do SRP será definida conforme 
as disposições contidas nos editais, observado o disposto no artigo 57 da 
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 71 da Lei Federal nº 
13.303, de 30 de junho de 2016, quando o contratante for empresa pública, 
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias.
§ 5º Os contratos decorrentes do SRP poderão ser alterados, observado o 
disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nos arts. 72 e 
81 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando o contratante 
for empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias.
CAPÍTULO VI
 DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNE-
CEDORES REGISTRADOS
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem clas-
sificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo 
de até 5 (cinco) dias úteis e nas condições estabelecidos no instrumento 
convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, 
quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado 
aceito pela administração.
§ 1º A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento 
nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
§ 2º A recusa do fornecedor em assinar a ata de registro de preços caracteriza 
o descumprimento total das obrigações assumidas, sujeitando-o às penalidades 
previstas no inciso IV, do art. 17.
§ 3º É facultado à Administração, obedecendo a ordem de classificação, 
convocar os licitantes remanescentes para assinarem a ata de registro de preços, 
em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo vencedor, quando 
este não atender a convocação prevista no caput ou no caso da exclusão do 
detentor de preço registrado, nas hipóteses previstas no art. 25 deste Decreto.
§ 4º O licitante convocado nos termos do § 3º deverá comprovar as condi-
ções de habilitação exigidas no certame e proposta compatível com o objeto 
pretendido pela Administração.
§ 5º No caso do licitante que convocado não atender as exigências previstas 
no § 4º, a Administração convocará os demais remanescentes, obedecendo 
a ordem de classificação do certame.
§ 6º Os preços registrados com indicação dos fornecedores serão divulgados 
no Portal de Compras do Governo do Estado e ficarão disponibilizados durante 
a vigência da ata de registro de preços.
Art. 14. Os fornecedores de bens, de materiais ou prestadores de serviços, 
registrados na ata de registro de preços estarão obrigados a realizar as contra-
tações que dela poderão advir, nas condições estabelecidas no instrumento 
convocatório e na própria Ata.
§ 1º As contratações serão formalizadas por intermédio de contrato, ordem de 
compra ou de serviço, nota de empenho ou outro instrumento similar, conforme 
o disposto no art. 62, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Quando o contratante for empresa pública, sociedade de economia mista 
ou suas subsidiárias, a formalização deverá observar o disposto nos arts. 73 
e 75 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 3º São competentes para realizar as contratações os titulares dos órgãos 
ou das entidades participantes da ata de registro de preços e o representante 
do fornecedor detentor do registro ou seu procurador legalmente habilitado.
Art. 15. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar 
as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização 
de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegu-
rado ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade 
de condições.
Parágrafo único. O fornecedor detentor de preço registrado não está impedido 
de participar de outros processos para contratação do mesmo objeto.
CAPÍTULO VII – DO GERENCIAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DA 
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 16. A ata de registro de preços é um documento que antecede a contra-
tação, destina-se a subsidiar o gerenciamento do Registro de Preços e gera 
compromissos para o fornecedor detentor do preço registrado em relação à 
Administração Pública Estadual, devendo conter, no mínimo:
I – o número de ordem em série anual;
II – o número da licitação e do processo administrativo;
III – a relação dos órgãos participantes do registro;
IV – a qualificação do fornecedor detentor do registro de preços e de seu 
representante legal;
V – o prazo de validade da Ata;
VI – a descrição do objeto;
VII – o preço ofertado pelo fornecedor detentor do registro;
VIII – a marca do item registrado referente ao objeto licitado;
IX – o prazo máximo, definido na ordem de compra ou de serviço, nota 
de empenho ou outro instrumento similar, e local de entrega ou execução;
X – a forma de pagamento;
XI – as condições de fornecimento ou execução e de recebimento;
XII – as hipóteses de revisão, anulação e revogação;
XIII – as penalidades pelo descumprimento das contratações firmadas;
XIV – os anexos, caso necessário, e outras cláusulas pertinentes à Ata.
Parágrafo único. A ata de registro de preços poderá, a critério da Adminis-
tração, ser assinada por certificação digital.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº192  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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