DOE 11/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 17.  Compete ao órgão gestor do registro de preços o controle e a admi-
nistração do SRP, em especial:
I - gerenciar a ata de registro de preços;
II - providenciar, sempre que solicitado, a indicação do fornecedor detentor 
de preço registrado, para atendimento às necessidades da Administração, 
obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos definidos na Ata;
III - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos 
preços registrados;
IV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decor-
rentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, nos 
processos que impliquem suspensão de contratar ou declaração de inido-
neidade;
V - cancelar o registro do fornecedor detentor do preço registrado, em razão 
do disposto no art. 23 deste Decreto;
VI - comunicar aos Órgãos Participantes do SRP a aplicação de penalidades 
ao fornecedor detentor de preços registrados;
VII - encaminhar a publicação da sanção administrativa para registro no 
Cadastro de Fornecedores do Estado.
Art. 18.  Compete ao órgão participante:
I - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive das alterações 
porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando do seu uso, o 
correto cumprimento de suas disposições;
II - indicar o gestor do contrato, quando for o caso, ao qual compete as 
atribuições previstas no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, ou na regulamentação da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 
2016, quando se tratar de empresa pública, sociedade de economia mista 
ou suas subsidiárias;
III - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decor-
rentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do 
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias 
contratações, informando as ocorrências ao órgão gestor do registro de preços;
IV - comunicar ao órgão gestor do registro de preços, por meio de documento 
formal, a constatação de preço de mercado inferior ao preço registrado;
V - para cada contratação, abrir processo numerado e instruído contendo, 
no mínimo:
a) solicitação da compra ou contratação;
b) dotação orçamentária;
c) extrato da publicação da ata de registro de preços;
d) ordem de compra ou de serviço.
Parágrafo único. A participação e a adesão de município no âmbito do regime 
de compra estadual cooperada, uma vez responsável pela execução descen-
tralizada de programa ou projeto estadual, será obrigatória para aquisições 
de bens ou a prestação de serviços com recursos de transferências voluntárias 
do Estado.
Art. 19. Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, participantes 
ou não do SRP, sob monitoramento do órgão gestor do registro de preços, 
poderão realizar contratações decorrentes do remanejamento de quantita-
tivos ou valores registrados em Ata, mediante concordância prévia do órgão 
participante cedente.
Parágrafo único. Em se tratando de compra estadual cooperada, caso o rema-
nejamento modifique o município de execução do objeto ou entrega do bem, 
caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas 
as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento 
decorrente do remanejamento dos itens.
Art. 20. A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá, na forma e 
condições definidas no edital de licitação, ser utilizada por órgão ou entidade 
de outros entes federativos, como órgão interessado, mediante consulta prévia 
ao órgão gestor do registro de preços.
§ 1º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere o caput não 
poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantita-
tivos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro 
de preços.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente 
das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao 
dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, 
independente do número de órgãos interessados que aderirem.
§ 3º Compete ao órgão interessado os atos relativos à cobrança do cumpri-
mento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a apli-
cação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades 
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas 
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gestor.
§ 4º Na hipótese de compra estadual cooperada:
I - as aquisições ou contratações adicionais a que se refere o caput não poderão 
exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens 
do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços.
II - o instrumento convocatório da compra estadual cooperada deverá prever 
que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não 
poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item 
registrado na ata de registro de preços, independente do número de órgãos 
interessados que aderirem.
Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não parti-
cipantes do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro 
de preços, enquanto interessados, deverão, na forma e condições definidas no 
edital de licitação, manifestar seu interesse junto ao órgão gestor do registro 
de preços, o qual indicará o fornecedor e o preço a ser praticado.
§1º As contratações decorrentes da utilização da ata de registro de preços 
de que trata o caput ficarão condicionadas às regras previstas nos §§ 1º e 
2º do art. 20.
§2º O órgão interessado deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada 
em até noventa dias, contados a partir da autorização do órgão gestor do 
registro de preços, observado o prazo de vigência da ata.
§3º A comunicação ao gestor do registro de preços acerca do cumprimento do 
prazo previsto no §2º será providenciada pelo órgão interessado até o quinto 
dia útil após a aquisição ou contratação, por meio de correio eletrônico ou 
outro meio eficaz.
§4º O órgão gestor do registro de preços não autorizará a adesão à ata de 
registro de preços para contratação separada de itens de objeto adjudicado por 
preço global para os quais o fornecedor não tenha apresentado o menor preço.
§ 5º A adesão por empresas estatais a atas de registros de preços processadas 
por outros órgãos ou entidades da Administração Estadual é facultada na 
hipótese em que adotada para fins do registro respectivo a modalidade de 
licitação a que se refere a Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 22. O fornecedor detentor de preço registrado poderá optar pela aceitação 
ou não do fornecimento a órgãos interessados, a que se referem os arts. 20 e 
21, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente 
assumidas.
CAPÍTULO VIII
 DA REVISÃO DOS PREÇOS E DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU 
MATERIAL REGISTRADO
Art. 23 Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência 
da ata, exceto em decorrência das disposições contidas na alínea d, do inciso 
II, e no § 5º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Constatada a existência de preço de mercado abaixo dos preços regis-
trados, o órgão gestor do registro de preços deverá:
I - convocar o fornecedor do bem ou material, ou o prestador do serviço, 
visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado;
II - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de pena-
lidade, e cancelar o seu preço registrado para o item objeto da negociação, 
quando essa for frustrada, respeitadas as contratações realizadas;
III - convocar os demais fornecedores que atenderem os termos do § 3º do 
art. 13, para assegurar igual oportunidade de negociação.
§ 2º Quando o preço de mercado, nos termos previstos no caput, tornar-se 
superior aos preços registrados, mediante requerimento formal do forne-
cedor, devidamente justificado e comprovado, o órgão gestor do registro 
de preços poderá:
I - rever o preço registrado, cuja aplicação somente ocorrerá nas contratações 
posteriores ao recebimento do requerimento;
II - indeferir, por interesse da Administração, o requerimento, e liberar o 
fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, desde 
que confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e 
desde que o requerimento ocorra antes da ordem de compra ou de serviço;
III - convocar os demais fornecedores que atenderem os termos do § 3º do 
art. 13, para assegurar igual oportunidade de negociação.
§ 3º O requerimento a que se refere o § 2º somente será admitido após 90 
(noventa) dias da data de publicação da ata de registro de preços, exceto nos 
casos de tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como 
a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apre-
sentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, os 
quais implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gestor do registro de preços 
cancelará o bem,  material ou serviço objeto do preço registrado e comunicará 
aos Órgãos Participantes.
§ 5º Caso haja alteração do preço, o órgão gestor do registro de preços comu-
nicará o fato aos Órgãos Participantes.
Art. 24. O fornecedor do bem ou material registrado poderá solicitar ao 
gestor da ata de registro de preços a substituição da marca ou modelo de item 
registrado por outra equivalente ou de qualidade superior, mantendo o mesmo 
preço e as mesmas especificações, desde que comprovada a inviabilidade do 
fornecimento da marca ou modelo originalmente registrado e seja vantajoso 
para a Administração.
Parágrafo único. No caso de deferimento da solicitação de alteração da marca 
ou modelo, nos termos previstos no caput, o gestor de registro de preços fará 
a alteração na ata e comunicará aos órgãos participantes.
CAPÍTULO IX
 DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 25. O fornecedor do bem ou material ou o prestador do serviço terá seu 
registro na Ata cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não assinar a ordem de compras ou serviços, não retirar a nota de empenho 
ou instrumento equivalente ou recusar-se a realizar as contratações decor-
rentes do Registro de Preços, total ou parcialmente, no prazo estabelecido 
pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar 
superior aos praticados no mercado, conforme o inciso II, §1º, do art. 23;
IV - for liberado do compromisso, nos termos do inciso II, §2º, do art. 23;
V - sofrer sanção prevista nos termos do art. 87, incisos III e IV, da Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do art. 7º da Lei Federal nº 10.520, 
de 17 de julho de 2002, ou do art. 83, inciso III, da Lei Federal nº 13.303, 
de 30 junho de 2016;
VI - for por razões de interesse público, devidamente fundamentadas;
VII - for amigável, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993;
VIII - for por ordem judicial.
Parágrafo único. O fornecedor poderá, ainda, solicitar o cancelamento do 
preço registrado na ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente 
comprovados e justificados.
Art. 26. O cancelamento de preço registrado, nos casos previstos no artigo 
25, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gestor 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº192  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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