DOE 11/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 17. Compete ao órgão gestor do registro de preços o controle e a admi-
nistração do SRP, em especial:
I - gerenciar a ata de registro de preços;
II - providenciar, sempre que solicitado, a indicação do fornecedor detentor
de preço registrado, para atendimento às necessidades da Administração,
obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos definidos na Ata;
III - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos
preços registrados;
IV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decor-
rentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, nos
processos que impliquem suspensão de contratar ou declaração de inido-
neidade;
V - cancelar o registro do fornecedor detentor do preço registrado, em razão
do disposto no art. 23 deste Decreto;
VI - comunicar aos Órgãos Participantes do SRP a aplicação de penalidades
ao fornecedor detentor de preços registrados;
VII - encaminhar a publicação da sanção administrativa para registro no
Cadastro de Fornecedores do Estado.
Art. 18. Compete ao órgão participante:
I - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive das alterações
porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando do seu uso, o
correto cumprimento de suas disposições;
II - indicar o gestor do contrato, quando for o caso, ao qual compete as
atribuições previstas no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, ou na regulamentação da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de
2016, quando se tratar de empresa pública, sociedade de economia mista
ou suas subsidiárias;
III - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decor-
rentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias
contratações, informando as ocorrências ao órgão gestor do registro de preços;
IV - comunicar ao órgão gestor do registro de preços, por meio de documento
formal, a constatação de preço de mercado inferior ao preço registrado;
V - para cada contratação, abrir processo numerado e instruído contendo,
no mínimo:
a) solicitação da compra ou contratação;
b) dotação orçamentária;
c) extrato da publicação da ata de registro de preços;
d) ordem de compra ou de serviço.
Parágrafo único. A participação e a adesão de município no âmbito do regime
de compra estadual cooperada, uma vez responsável pela execução descen-
tralizada de programa ou projeto estadual, será obrigatória para aquisições
de bens ou a prestação de serviços com recursos de transferências voluntárias
do Estado.
Art. 19. Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, participantes
ou não do SRP, sob monitoramento do órgão gestor do registro de preços,
poderão realizar contratações decorrentes do remanejamento de quantita-
tivos ou valores registrados em Ata, mediante concordância prévia do órgão
participante cedente.
Parágrafo único. Em se tratando de compra estadual cooperada, caso o rema-
nejamento modifique o município de execução do objeto ou entrega do bem,
caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas
as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento
decorrente do remanejamento dos itens.
Art. 20. A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá, na forma e
condições definidas no edital de licitação, ser utilizada por órgão ou entidade
de outros entes federativos, como órgão interessado, mediante consulta prévia
ao órgão gestor do registro de preços.
§ 1º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere o caput não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantita-
tivos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro
de preços.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente
das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao
dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços,
independente do número de órgãos interessados que aderirem.
§ 3º Compete ao órgão interessado os atos relativos à cobrança do cumpri-
mento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a apli-
cação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gestor.
§ 4º Na hipótese de compra estadual cooperada:
I - as aquisições ou contratações adicionais a que se refere o caput não poderão
exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens
do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços.
II - o instrumento convocatório da compra estadual cooperada deverá prever
que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não
poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item
registrado na ata de registro de preços, independente do número de órgãos
interessados que aderirem.
Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não parti-
cipantes do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro
de preços, enquanto interessados, deverão, na forma e condições definidas no
edital de licitação, manifestar seu interesse junto ao órgão gestor do registro
de preços, o qual indicará o fornecedor e o preço a ser praticado.
§1º As contratações decorrentes da utilização da ata de registro de preços
de que trata o caput ficarão condicionadas às regras previstas nos §§ 1º e
2º do art. 20.
§2º O órgão interessado deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada
em até noventa dias, contados a partir da autorização do órgão gestor do
registro de preços, observado o prazo de vigência da ata.
§3º A comunicação ao gestor do registro de preços acerca do cumprimento do
prazo previsto no §2º será providenciada pelo órgão interessado até o quinto
dia útil após a aquisição ou contratação, por meio de correio eletrônico ou
outro meio eficaz.
§4º O órgão gestor do registro de preços não autorizará a adesão à ata de
registro de preços para contratação separada de itens de objeto adjudicado por
preço global para os quais o fornecedor não tenha apresentado o menor preço.
§ 5º A adesão por empresas estatais a atas de registros de preços processadas
por outros órgãos ou entidades da Administração Estadual é facultada na
hipótese em que adotada para fins do registro respectivo a modalidade de
licitação a que se refere a Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 22. O fornecedor detentor de preço registrado poderá optar pela aceitação
ou não do fornecimento a órgãos interessados, a que se referem os arts. 20 e
21, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente
assumidas.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DOS PREÇOS E DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU
MATERIAL REGISTRADO
Art. 23 Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência
da ata, exceto em decorrência das disposições contidas na alínea d, do inciso
II, e no § 5º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Constatada a existência de preço de mercado abaixo dos preços regis-
trados, o órgão gestor do registro de preços deverá:
I - convocar o fornecedor do bem ou material, ou o prestador do serviço,
visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado;
II - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de pena-
lidade, e cancelar o seu preço registrado para o item objeto da negociação,
quando essa for frustrada, respeitadas as contratações realizadas;
III - convocar os demais fornecedores que atenderem os termos do § 3º do
art. 13, para assegurar igual oportunidade de negociação.
§ 2º Quando o preço de mercado, nos termos previstos no caput, tornar-se
superior aos preços registrados, mediante requerimento formal do forne-
cedor, devidamente justificado e comprovado, o órgão gestor do registro
de preços poderá:
I - rever o preço registrado, cuja aplicação somente ocorrerá nas contratações
posteriores ao recebimento do requerimento;
II - indeferir, por interesse da Administração, o requerimento, e liberar o
fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, desde
que confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e
desde que o requerimento ocorra antes da ordem de compra ou de serviço;
III - convocar os demais fornecedores que atenderem os termos do § 3º do
art. 13, para assegurar igual oportunidade de negociação.
§ 3º O requerimento a que se refere o § 2º somente será admitido após 90
(noventa) dias da data de publicação da ata de registro de preços, exceto nos
casos de tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como
a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apre-
sentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, os
quais implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gestor do registro de preços
cancelará o bem, material ou serviço objeto do preço registrado e comunicará
aos Órgãos Participantes.
§ 5º Caso haja alteração do preço, o órgão gestor do registro de preços comu-
nicará o fato aos Órgãos Participantes.
Art. 24. O fornecedor do bem ou material registrado poderá solicitar ao
gestor da ata de registro de preços a substituição da marca ou modelo de item
registrado por outra equivalente ou de qualidade superior, mantendo o mesmo
preço e as mesmas especificações, desde que comprovada a inviabilidade do
fornecimento da marca ou modelo originalmente registrado e seja vantajoso
para a Administração.
Parágrafo único. No caso de deferimento da solicitação de alteração da marca
ou modelo, nos termos previstos no caput, o gestor de registro de preços fará
a alteração na ata e comunicará aos órgãos participantes.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 25. O fornecedor do bem ou material ou o prestador do serviço terá seu
registro na Ata cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não assinar a ordem de compras ou serviços, não retirar a nota de empenho
ou instrumento equivalente ou recusar-se a realizar as contratações decor-
rentes do Registro de Preços, total ou parcialmente, no prazo estabelecido
pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar
superior aos praticados no mercado, conforme o inciso II, §1º, do art. 23;
IV - for liberado do compromisso, nos termos do inciso II, §2º, do art. 23;
V - sofrer sanção prevista nos termos do art. 87, incisos III e IV, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do art. 7º da Lei Federal nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, ou do art. 83, inciso III, da Lei Federal nº 13.303,
de 30 junho de 2016;
VI - for por razões de interesse público, devidamente fundamentadas;
VII - for amigável, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993;
VIII - for por ordem judicial.
Parágrafo único. O fornecedor poderá, ainda, solicitar o cancelamento do
preço registrado na ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente
comprovados e justificados.
Art. 26. O cancelamento de preço registrado, nos casos previstos no artigo
25, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gestor
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº192 | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
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