DOE 03/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº026 | FORTALEZA, 03 DE FEVEREIRO DE 2022
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação registrado
sob o SPU n° 16242356-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 324/2018, publicada no DOE nº 079, de 27 de abril 2018, visando apurar a responsa-
bilidade funcional do militar estadual CAP QOAPM JOSÉ WILLIAMS DE OLIVEIRA GURGEL, acusado, em tese, de ter acumulado indevidamente o
cargo comissionado de Comandante do Pró-Cidadania, junto à Prefeitura Municipal de Pacujá-CE, em 01 de julho de 2014, sendo exonerado do cargo
municipal em 01 de fevereiro de 2015; CONSIDERANDO que na Declaração à fl. 93, o Comandante do Batalhão de Segurança Patrimonial, TC QOPM
Ghiorgiony Franklin da Silva, informou que o justificante exercia funções nos horários das 08h00min às 17h00min, de segunda a sexta, tendo sido reincluído
ao serviço desde 06 de janeiro de 2010; CONSIDERANDO que consta nos presentes fólios Declaração da Prefeitura Municipal de Pacujá/CE, atestando que
o justificante exerceu a função de Comandante do Pró-Cidadania, de 30 de junho de 2017 até o dia 31 de dezembro de 2014. Outrossim, informou-se neste
documento que o justificante exerceu suas atividades profissionais naquela municipalidade nos finais de semana e nos feriados; CONSIDERANDO que
durante a produção probatória, o justificante fora interrogado às fls. 206/208. Outrossim, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela Comissão Processante
(fls. 160/161) e foram ouvidas 03 (três) testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 173/174, 175/176 e 177/178); CONSIDERANDO que o termo da testemunha
TC QOPM Ghiorgiony Franklin da Silva (fls. 160/161), no qual disse que foi comandante do Batalhão de Segurança Patrimonial no período compreendido
entre os meses de abril de 2014 a junho de 2016. Ressaltou que não tinha conhecimento do acúmulo de cargos do justificante. Destacou que o justificante
sempre foi excelente profissional, prestativo para o Batalhão. Afirmou que o justificante nunca faltou a compromissos, tampouco causou transtornos para a
Administração Pública Militar. Ressaltou que o desempenho profissional do justificante sempre foi merecedor de elogios; CONSIDERANDO que o termo
da testemunha TC QOPM Francisco Assis Azevedo de Sousa (fls. 173/174), indicada pela defesa, no qual disse que exerceu durante os anos 2000 a 2005 a
função de Comandante da Companhia de Tianguá, onde trabalhou com o justificante. Relatou que após a passagem do justificante à reserva remunerada, este
assumiu as funções de Comandante do efetivo do Batalhão Patrimonial em Sobral, função a qual ele sempre exerceu com compromisso e responsabilidade.
Afirmou não ter conhecimento acerca do acúmulo de cargos do justificante; CONSIDERANDO que o termo da testemunha CAP QOAPM Antônio Anastácio
Cavalcante Silva (fls. 175/176), indicada pela defesa, no qual disse que não tomou conhecimento de que o justificante acumulava cargos. Afirmou que se o
justificante exercia funções externas, elas ocorriam nos finais de semana, ressaltando que o justificante trabalhava todos os dias da semana fiscalizando as
atividades dos profissionais subordinados ao Batalhão de Segurança Patrimonial que atuam em Sobral e nas proximidades; CONSIDERANDO que o termo
da testemunha 1º SGT PM Raimundo Nonato Gameleira (fls. 177/178), indicada pela defesa, no qual afirmou que no período do suposto acúmulo de cargo,
o depoente trabalhava no Batalhão de Sobral e sabia que o justificante trabalhava todos os dias no expediente. Disse que o justificante nunca faltou ao expe-
diente. Ressaltou que o justificante sempre foi muito elogiado por seu trabalho. Ratificou que nunca ouviu falar de irregularidades praticadas pelo justificante;
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório às fls. 206/208, o justificante afirmou ser inocente, esclarecendo que por volta dos anos 2008 e 2009 foi
revertido ao serviço ativo da PMCE para exercer funções no Batalhão de Segurança Patrimonial (BSP). Afirmou que cumpria expediente de segunda a sexta,
e que as funções exercidas no Município de Pacujá ocorriam aos finais de semana e feriados, não havendo prejuízo para as funções desempenhadas no BSP
em Sobral. Afirmou ter ocupado a função comissionada em Pacujá por um período aproximado de apenas 06 meses. Reiterou que sempre priorizou suas
atividades laborais na Polícia Militar. Alegou que desconhecia impedimento legal para assunção do referido cargo municipal, não agindo assim com má-fé;
CONSIDERANDO que a Defesa do justificante alegou em suas Razões Finais, fls. 212/220, que não obstante a acumulação de cargos por parte do justificante,
jamais houve qualquer prejuízo para os serviços prestados à PMCE, além de que os horários eram compatíveis. Destacou ainda os termos prestados pelas
testemunhas, ouvidas no presente processo, as quais foram convergentes em elogios à conduta profissional do justificante; CONSIDERANDO o exposto
acima, diante da documentação acostada e dos depoimentos colhidos na instrução foram conclusivos em demonstrar que, a despeito de ter exercido atividade
estranha à instituição militar, o justificante não causou prejuízos ao serviço policial, sendo apontado como um servidor responsável e assíduo no trabalho.
Não há nos autos nenhuma prova que aponte que o acusado tenha deixado de cumprir suas obrigações e deveres, trazendo reflexo negativo na prestação do
serviço público junto à PMCE, ou que tenha obtido remuneração sem prestar as devidas funções públicas no âmbito da instituição militar, indicando prejuízo
ao erário e/ou violação das normas dispostas na Lei nº 13.407/2003. Também não restou comprovado que o servidor tenha agido de má-fé, quando exerceu
atividade estranha às funções de policial militar; CONSIDERANDO que o artigo 199 da Lei Estadual nº 13.729/2006, preconiza que “O militar estadual da
ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será imediatamente, mediante demissão ex officio, por esse motivo, transferido para
a reserva, sem qualquer remuneração ou indenização”; CONSIDERANDO que por meio do Parecer nº 0176/2020, datado de 31/01/2020 (Viproc Nº
10536684/2019), a Procuradoria-Geral do Estado, analisando a competência deste órgão correicional para aplicar o dispositivo retromencionado, firmou o
seguinte entendimento, in verbis: “Pelo que se expôs acima, resta claro que a CGD não tem competência para instaurar processo administrativo para apurar
a responsabilidade de militar que tome posse em cargo ou emprego público civil permanente (art. 199 da Lei Estadual 13.729/2006) […] Por outro lado, é
da CGD a competência para apurar a transgressão disciplinar de exercício das funções de cargo ou emprego, público ou não, permanente ou não, em conco-
mitância às do cargo militar (art. 13, § 1º, XXI, da Lei Estadual 13.407/2003); CONSIDERANDO que a conduta tipificada como transgressão no art. 13, §
1º, XXI, da Lei Estadual nº 13.407/2003 é a seguinte: “exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de
meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime”;
CONSIDERANDO que não restaram comprovados nos autos que o justificante tenha agido com má-fé e causado prejuízo ao serviço, que tenha havido
emprego de meios do Estado ou ainda que tenha mantido vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como
contravenção ou crime; CONSIDERANDO o registrado na Fé de Ofício (fls. 109/111) do justificante, este ingressou nas Fileiras da Polícia Militar do Ceará
em 01/03/1972, constando 25 (vinte e cinco) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a Comissão
Processante emitiu o Relatório Final (fls. 224/230), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Contraposta a acusação e suas provas à defesa,
o conjunto probatório resultante finda coerente e demonstrativo de que a conduta irregular apontada ao Justificante, pelo acúmulo formal de cargos públicos,
encontra repercussão transgressiva insuficiente para determinar o afastamento do serviço ativo, pois a espécie de conduta comprovada não se respalda em
improbidade ou ilicitude com fins de obtenção de vantagem indevida; de fato, em ambas atividades havia amparo legal, sendo que se o Justificante se manti-
vesse na Reserva Remunerada, não haveria nenhum óbice à assunção do cargo em Pacujá/CE. O impedimento para cumular surge com a situação de rever-
tido ao serviço ativo, condição que foi sanada pelo Acusado ao pedir exoneração junto ao Município de Pacujá. Esta conduta, per si, exsurge como atenuante
prevista no art. 35, VIII, e a manifestação essencial da disciplina indicada no art. 9º, IV, tudo do RD PM/BM. Assim, destarte o acúmulo indevido de cargos,
as provas colacionadas não demonstraram prejuízo ou comprometimento das atividades exercidas, pois as escalas de serviço nas duas atividades eram espe-
cíficas, sendo para os dias da semana no BSP/PMCE, e no município aos finais de semana (Pró-Cidadania). […] Entretanto, o caso em discussão nos presentes
feitos encontram um servidor que já alcançou a Reserva Remunerada e foi revertido à ativa para prestação de serviços no Batalhão Patrimonial, atividade
policial limitada a segurança de instalações, burocráticas e de ensino e afasta o direito à promoção, reconhecendo a existência de um regime especial e
condição diferenciada em relação aos militares estaduais da ativa (art. 2º, Lei nº 12.098/1993), de modo que entende uma condição jurídica específica e
adequada para aproveitar mão de obra especializada e experiente para a segurança física de locais públicos, estabelecendo o quadro de ‘militar revertido’
como uma função gratificada e temporária (Art. 3º, parágrafo único, Lei nº 12.098/1993), de modo que o raio apuratório em torno de suposta cumulação de
cargos se delimita mais pela condição de poder o servidor acumular o estado de revertido com a função pública do que avaliar a condição de permanência
na condição de inatividade. Desta forma, a conduta não afeta a condição de militar da reserva remunerada, pois seria inexistente a cumulatividade se não
houvesse a reversão. […] Portanto, não se vislumbra gravidade suficiente para determinar o desligamento do Justificante dos quadros do BSP, pois agiu para
corrigir a cumulatividade ao se afastar da atividade exercida junto ao projeto municipal. 5. DO JULGAMENTO Como acima firmado, foi deliberado, por
unanimidade, pela culpa do justificante quanto à acusação da portaria inaugural, mas capacitado para permanecer nas fileiras da corporação […]”; CONSI-
DERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°
98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Não acatar o Relatório Final (fls. 224/230), e absolver o CAP QOAPM JOSÉ WILLAMS DE OLIVEIRA
GURGEL – M.F. nº 016.418-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação quanto ao exercício de atividade estranha à
Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a
prática de atividade tipificada como contravenção ou crime, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o art. 72, Parágrafo Único, inc. III, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) arquivar o presente Conselho de Justificação instaurado em face do aludido militar;
c) Em observância ao entendimento exposado pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer n° 0176/2020, datado de 31/01/2020 (Viproc Nº
10536684/2019), encaminhe-se cópia deste processo ao Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, para que possa adotar as providências que julgar
cabíveis, quanto à aplicação do disposto no Art. 199 da Lei Estadual nº 13.729/2006; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no
DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou
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