DOE 03/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº026 | FORTALEZA, 03 DE FEVEREIRO DE 2022
Interrogatório, o sindicado 2º SGT PM Mauro Joaquim dos Santos (fls. 159/160) declarou: “[…] Que são verdadeiros em parte os fatos imputados a sua
pessoa, porém, esclarece o interrogado que no dia dos fatos ora em apuração, por volta 18h30, estava de serviço comandando uma equipe do RAIO composta
pelo interrogado, SD Félix, SD Aquino, SD Sampaio, patrulhando no Bairro Aeroporto, quando se depararam com uma senhora em estado aflito, a qual
informou que acabara de ser vítima de uma tentativa de roubo por um indivíduo armado a revólver; QUE a senhora indicou o local para onde o indivíduo
havia fugido, e de imediato seguiram para o local indicado; QUE devido à brevidade na ocorrência, o interrogado não adiantou os dados da senhora solicitante;
QUE o interrogado solicitou apoio as demais equipes do RAIO; QUE ao chegar no local indicado pela senhora, o SD Aquino, ainda presenciou o indivíduo
pulando um muro de uma casa em construção; QUE fizeram o cerco e solicitaram o apoio; QUE a equipe do fiscal do RAIO Subtenente Vasconcelos e a
equipe do sargento Sílvio, compareceram ao local; […] QUE o interrogado se recorda que os moradores chegaram ao local e abriram as portas autorizando
as equipes a entrarem para fazer as buscas; QUE esclarece o interrogado que no momento da intervenção, não entrou na casa; QUE o interrogado ouviu
alguns disparos de arma de fogo no interior da casa, não se recordando a quantidade; QUE após cessarem os disparos o interrogado entrou, e presenciou o
indivíduo lesionado e caído ao solo num dos quartos da casa; QUE o Subtenente Vasconcelos de imediato acionou o SAMU, porém, passados aproximada-
mente dez minutos, a viatura do SAMU não chegou, e o indivíduo foi socorrido na viatura do fiscal RAIO; QUE o interrogado não chegou a efetuar nenhum
disparo de arma de fogo na ocasião; […] QUE com o indivíduo foi apreendido um revólver calibre 22 com todas as munições deflagradas […]”; CONSI-
DERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado 2º SGT PM Auriberk Lopes de Alencar (fls. 161/162) declarou: “[…] Que são
verdadeiros em parte os fatos imputados a sua pessoa, esclarecendo que estava de serviço na equipe do fiscal RAIO composta pelo interrogado, Subtenente
Vasconcelos, e outros, quando foram em apoio a equipe do Sargento Mauro, pois esta, havia sido solicitado por uma senhora que acabara de sofrer uma
tentativa de assalto por um indivíduo armado a revólver, no Bairro Aeroporto; QUE chegando ao local informado, a casa aonde o indivíduo havia se homiziado
já estava cercada pela equipe do sargento Mauro; QUE era uma casa ainda em construção; QUE o interrogado e o CB Abiassaf, se postaram na parte dos
fundos da casa; QUE o interrogado não chegou a entrar nas casas aonde estava sendo feito o cerco ao indivíduo; QUE ouviu alguns disparos de arma de fogo
no interior da residência, no entanto, quando o interrogado se aproximou, os policiais que entraram na residência já vinham socorrendo um indivíduo; […]
QUE no local foi apreendido uma arma de fogo, não se recordando o calibre [...]”; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o
sindicado 2º SGT PM Silvio César dos Santos Oliveira (fls. 163/164) declarou: “[…] Que são verdadeiros em parte os fatos imputados a sua pessoa, porém,
esclarece o interrogado que era no período noturno, e estava de serviço comandando a equipe RAIO composta pelo interrogado, CB S. Santo, SD Bandeira
e Sd Alexandre, patrulhando no Bairro Vila Real; QUE foram em apoio a equipe do Sargento Mauro, que informou que uma senhora havia acionado a equipe
dele (Sgt Mauro) e informou que havia acabado de sofrer uma tentativa de roubo, e que o indivíduo estava armado e nas proximidades; QUE seguiram para
o local da ocorrência, e lá chegando já estava a equipe do sargento Mauro, fazendo o cerco a uma casa em construção, porém, fechada; QUE esclarece o
interrogado, que seguindo o que determina a doutrina RAIO, a equipe que primeiro comparece é que faz a parte de invasão, sendo que a equipe do interrogado
ficou no entorno; QUE eram duas casas a serem vistoriadas e com isso a equipe do fiscal RAIO, Subtenente Vasconcelos, compareceu ao local; QUE o
interrogado se postou na lateral das casas; QUE o interrogado não entrou nem efetuou nenhum disparo de arma de fogo; QUE o interrogado não se recorda
quantos disparos de arma de fogo foram efetuados; QUE ressalta o interrogado que as casas, uma era em construção e não habitada, e a outra, habitada porém
o morador não se encontrava, comparecendo posteriormente ao ser solicitado; QUE a casa em construção era ligada a uma outra casa, local da ocorrência;
QUE foi apreendido um revólver cal 22 em poder do indivíduo com algumas munições deflagradas [...]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais,
as Defesas dos sindicados (fls. 176/224) alegaram, resumidamente, que os sindicados utilizaram moderadamente dos meios necessários para repelir injusta
agressão provocada pela suposta vítima. Destacou-se ainda a apreensão da arma de fogo com munições deflagradas. Por fim, requereram a absolvição dos
sindicados, com o consequente arquivamento; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 71/2019, às fls. 227/237,
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em análise aos autos, verifica-se que as provas nele contidas, favorecem os sindicados, o que nos
força recorrer a tudo que foi produzido desde a investigação preliminar, para lastrear efetivamente a persecução processual. Diante disso, inicialmente com
base no que foi colhido em sede de investigação preliminar onde no IP nº 488-1456/2017 (mídia fls.12), encontra-se devolvido a delegacia de origem, assim
como podemos observar que o encarregado do IPM (Inquérito Policial Militar), igualmente decidiu pelo não indiciamento e/ou sugestão de transgressão
disciplinar, conforme cópia da pag. 43 do BOLETIM INTERNO – RAIO Nº 003 de19/01/2018, com a nota nº 020/2018/IPM/RAIO com a SOLUÇÃO de
ARQUIVAMENTO, folhas 172 dos autos; [...] Pois bem, pelo que se depreende dos autos, o evento se deu num primeiro momento, em local (casa), apesar
desta ser na zona urbana, estava ainda em construção, e não era contígua com outros imóveis, numa lateral e nos fundos, e mesmo com a presença de vizinhos,
não teve testemunhas presenciais que pudessem colaborar para melhor esclarecimentos dos fatos, portanto acolhidos estão os argumentos da defesa quanto
ao tocante alegado; [...] No tocante ao sustentado pela defesa dos sindicados, SUBTENENTE PM JOSÉ VASCONCELOS SANTOS, MF. 107.171-1-6, 3º
SGT PM 20829 – MAURO JOAQUIM DOS SANTOS, MF 136.127-1-4, 3º SGT PM 20958-AURIBERK LOPES DE ALENCAR, MF 136.377-1-7, 3º SGT
PM 20656 - SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA, MF 136.432-1-0, que não tiveram alternativa, senão repelir a injusta agressão usando moderada-
mente dos meios necessários tendo em vista a agressão provocada pelo indivíduo, por duas vezes, contra a força policial, merece guarida, pois, de acordo
com o que foi colhido aos autos, os milicianos foram surpreendidos com disparos de arma de fogo; Outro ponto que corrobora com a defesa, é que de imediato
acionaram o SAMU, pois, após cessarem os disparos e os PMs adentrarem a casa, perceberam que havia uma pessoa lesionada, no entanto, a ambulância do
SAMU demorou a comparecer, e de imediato se utilizaram da própria viatura do RAIO para prestar socorro a vítima, nesse ponto coincide a veracidade dos
argumentos, pois conforme laudo pericial de exame cadavérico (mídia de folhas 12), o perito assegura que ‘A grande hemorragia intratorácica contendo
sangue fluido e coagulado indica que a morte não ocorreu de forma imediata’, concluindo o perito ‘pelo exposto acima afirmo tratar-se de morte real por
choque hipovolêmico hemorrágico decorrente de traumatismo torácico perfurocontuso decorrente de projéteis únicos de disparos de arma de fogo efetuados
à distancia’; […] Carece ressaltar que o indivíduo fora apreendido um Revólver Cal.22, nº de série 266, inox, capacidade para sete cartuchos, com três
deflagrados. Cumpre esclarecer ainda, que as defesas convergem para uma mesma tese de defesa, qual seja, o instituto da legítima defesa; […] CONSIDE-
RANDO que o conjunto probatório demonstrou ser frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados, sou de
PARECER PELO ARQUIVAMENTO da presente Sindicância instaurada em face dos militares estaduais, SUBTENENTE PM JOSÉ VASCONCELOS
SANTOS, MF. 107.171-1-6, 3º SGT PM 20829 – MAURO JOAQUIM DOS SANTOS, MF 136.127-1-4, 3º SGT PM 20958-AURIBERK LOPES DE
ALENCAR, MF 136.377-1-7, 3º SGT PM 20656 - SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA, MF 136.432-1-0, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação, caso surjam novos fatos, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) […]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 4044/2019 do Orientador da CESIM/CGD (fls. 240/241), no qual
ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante quanto à sugestão de arquivamento dos autos, citando que:“[…] 2. Vistos e analisados os autos, obser-
va-se que foram cumpridas as formalidades legais. 3. O processo foi realizado dentro dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, com a presença
efetiva de advogado constituído, o qual apresentou Defesa Prévia (fls. 115/124) e Defesa Final (fls. 176/224). 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se
que o Sindicante concordou com a defesa dos Sindicados, concluindo que ‘o conjunto probatório demonstrou ser frágil e insuficiente para sustentar a aplicação
de uma reprimenda disciplinar aos sindicados’, conforme exposto no Relatório Final (fls. 236/237), com sugestão de arquivamento, por falta de provas. 5.
De fato, apesar da existência do Exame Cadavérico (fls. 30/32), constante no Inquérito Policial nº 488-1456/2017 (constante na cópia em mídia fls. 12 dos
presentes autos) instaurado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte, comprovando a materialidade do resultado morte, a autoria restou prejudicada, haja
vista a não comprovação inequívoca da autoria, pois não foi realizada perícia nas armas utilizadas pelos Sindicados, a fim de que se fosse identificado a
origem dos disparos que causaram o resultado. Ademais, os disparos que atingiram a vítima fatal foram efetuados à distância, conforme atesta o Perícia
Forense (fls. 30/32 do IP, cópia em mídia fl.12), e até a presente data não existe indiciamento e nem tampouco ação penal do fato sindicado conforme consulta
ao processo nº 0058108-42.2017.8.06.0112, que encontra-se devolvido à Delegacia Regional de Juazeiro do Norte para novas diligências, desde 25/09/2018
(consulta ao sistema e-Saj), considerando que a ação policial atendeu os itens 2, 3 e 4 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 4.226, de 31/12/2010, que
estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o
parecer do Sindicante no sentido do arquivamento do feito, pois de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva, podendo a Sindicância em
questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM.
[…]”. Posteriormente, houve o encaminhamento do parecer à CODIM/CGD para superior análise e consideração; CONSIDERANDO que o posicionamento
do Orientador da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 4220/2019 (fls. 242); CONSIDERANDO que
à fl. 12 encontra-se cópia em mídia do Inquérito Policial nº 488-1456/2017-SIP (sem Relatório Final conclusivo), com cópia do Auto de Apresentação e
Apreensão nas fls. 16 do arquivo PDF parte I, no que se destaca a apreensão de: 01 (um) revólver cal. 22, com capacidade para seis tiros, com três cápsulas
deflagradas; CONSIDERANDO que na referida cópia em mídia do Inquérito Policial nº 488-1456/2017-SIP, nas fls. 30/32 do arquivo PDF parte I, encontra-se
cópia do Exame de Corpo de Delito (cadavérico) realizado na suposta vítima Edinaldo Rodrigues de Oliveira, até então não reconhecida, atestando que este
teve morte por “choque hipovolêmico hemorrágico decorrente de traumatismo torácico perfurocontuso decorrente de projéteis únicos de disparos de arma
de fogo efetuados à distância”; CONSIDERANDO que na referida cópia em mídia do Inquérito Policial nº 488-1456/2017-SIP, encontra-se nas fls. 38/39
do arquivo PDF parte I, Relatório de Missão de Ordem Policial, informando que no local da ocorrência “não existe sistema de monitoramento eletrônico na
área imediata, a respeito da área mediata as imagens já haviam se expirado e ficava distante da ocorrência, razão pela qual não coletamos vídeos que inte-
ressem a investigação”; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias, na fl. 173 consta cópia de Despacho referente ao processo nº
0058108-42.2017.8.06.0112, Classe Inquérito Policial, tramitando na 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro de Norte-CE, no qual se acolheu parecer do
Ministério Público para determinar a remessa dos autos à Delegacia de origem para cumprimento de diligências. Nesse diapasão, em consulta pública ao site
e-SAJ do TJCE referente ao processo nº 0058108-42.2017.8.06.0112, verifica-se movimentação ocorrida em 14/01/2022, com a seguinte descrição: “Profe-
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