DOE 03/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº026 | FORTALEZA, 03 DE FEVEREIRO DE 2022
rido despacho de mero expediente Vistos em conclusão. Em face da inércia da autoridade policial, conforme certidão retro, abra-se vista ao Ministério Público.
Expediente necessário”. Consta, outrossim, na aba indiciado: “em apuração”; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte de Edinaldo Rodri-
gues de Oliveira, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para as versões apresentadas pelos sindicados de que foram utilizados os meios
necessários de forma moderada para repelir injusta agressão contra os policiais militares. Foram apreendidos no ocorrido um revólver calibre 22 com 03
(três) projéteis deflagrados. Além disso, as versões dos sindicados são favorecidas pelos termos prestados pelas testemunhas ouvidas neste processo. Conse-
quentemente, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelos sindicados
por ocasião do uso da força na intervenção policial descrita na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do ST PM José
Vasconcelos Santos (fls. 65/76), verifica-se que o referido sindicado, foi incluído na corporação no dia 20/09/93, possui 69 (sessenta e nove) elogios, estando
atualmente no comportamento EXCELENTE. No tocante aos assentamentos funcionais do 2º SGT PM Auriberk Lopes de Alencar (fls. 49/53), verifica-se
que o referido sindicado, foi incluído na corporação no dia 04/08/2003, possui 12 (doze) elogios, estando atualmente no comportamento EXCELENTE.
Quanto aos assentamentos funcionais do 2º SGT PM Mauro Joaquim dos Santos (fls. 54/58), verifica-se que o referido sindicado, foi incluído na corporação
no dia 04/08/2003, possui 09 (nove) elogios, estando atualmente no comportamento EXCELENTE. No que diz respeito aos assentamentos funcionais do 2º
SGT PM Silvio César dos Santos Oliveira (fls. 59/64), verifica-se que o referido sindicado, foi incluído na corporação no dia 04/08/2003, possui 28 (vinte e
oito) elogios, estando atualmente no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral
de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n° 71/2019 (fls. 227/237) e, por
consequência, absolver os SINDICADOS ST PM JOSÉ VASCONCELOS SANTOS - M.F. nº 107.171-1-6, 2º SGT PM MAURO JOAQUIM DOS
SANTOS - M.F. nº 136.127-1-4, 2º SGT PM AURIBERK LOPES DE ALENCAR - M.F. nº 136.377-1-7, 2º SGT PM SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS
OLIVEIRA – M.F. nº 136.432-1-0, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justi-
ficar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos mencionados sindicados; c) Nos
termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 24/2017, referente ao SPU Nº 16777305-4, instaurado por inter-
médio da Portaria CGD nº 1760/2017, publicada no D.O.E CE nº 109, de 09/06/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal
EVANDRO HENRIQUE DE SOUZA, em razão de, supostamente, no dia 30/10/2016, ter entregue as chaves das celas da Cadeia Pública de Crateús-CE ao
preso Fernando José Farias Vieira, facilitando a tentativa de fuga do susodito detento; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado
foi devidamente citado (fl. 80), qualificado e interrogado (fls. 287/291), apresentou defesa prévia (fls. 96/98) e alegações finais (fls. 294/302). Ainda, foram
ouvidas 08 (oito) testemunhas (fls. 183/185, fls. 189/190, fls. 194/195, fl. 197, fls. 199/200, fls. 264/265, fls. 266/267, fls. 269/270); CONSIDERANDO que
em depoimento às fls. 183/185, Maria do Socorro Almeida de Menezes, então diretora da Cadeia Pública de Crateús-CE, declarou que o preso Fernando
trocou as chaves da cadeia para tentar fugir. No dia dos fatos, o PP Evandro estava sozinho no plantão. Salientou que não ouviu qualquer comentário de que
o processado poderia ter recebido dinheiro ou vantagem indevida para fornecer as chaves ao susodito detento, que anteriormente já havia causado problemas,
sendo proibido de receber visitas. Contudo, não proibiu o PP Evandro de fornecer as chaves para o detento Fernando continuar realizando a limpeza da
Cadeia. Por fim, mencionou acreditar que Fernando já tinha tirado cópia das chaves para se evadir, inclusive sua companheira foi presa em flagrante ao tentar
auxiliá-lo na fuga; CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 194/195, Fernando José Farias Vieira declarou que tinha acesso a toda a Cadeia Pública
de Crateús, pois era um preso de confiança da Diretora Socorro, tendo acesso às chaves para realizar serviços gerais, como forma de obter remição de sua
pena. No dia da fuga, pegou as chaves de todas as celas com a desculpa de que iria ‘jogar o lixo fora’ e rapidamente trocou as chaves dos três portões prin-
cipais da cadeia, sugerindo que adquiriu as novas chaves por arremesso de alguém que estava do lado de fora da unidade. Posteriormente, aproveitou o
momento em que o PP Evandro foi almoçar para abrir os portões sem a necessidade de arrombamento. O depoente asseverou que em nenhum momento o
PP Evandro facilitou sua tentativa de fuga, não tendo sequer percebido a troca das chaves; CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 189/190, o SGT
PM Fábio Soares de Melo declarou que conduziu o PP Evandro à Delegacia por acreditar que o servidor teria facilitado a fuga do preso Fernando, não tendo
chegado a ouvir a versão do policial penal sobre os fatos. O depoente afirmou que achou o processado assustado quando o viu conversando com o citado
detento, o qual tentou se evadir, em torno da hora do almoço, logo após o PP Evandro entrar no alojamento. Por fim, asseverou que nunca ouviu qualquer
comentário sobre desvio de conduta funcional do acusado; CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 199/200, Ysla Severina Lima declarou que era
companheira de Fernando José Farias Vieira. A depoente mencionou que o citado preso ficava solto no interior da unidade prisional e tinha acesso às chaves
dos portões da Cadeia Pública de Crateús, em razão de realizar serviços gerais no local; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório às fls. 287/291,
o processado refutou a acusação de ter facilitado a tentativa de fuga do preso Fernando. O interrogando destacou que requereu sua aposentadoria após uma
cirurgia para tratar um câncer de próstata, sendo concedida com data retroativa a 20/12/17 e publicada em 13/09/18. O PP Evandro mencionou que anterior-
mente aos fatos em apuração, evitou a entrada de um garrafão de vodca, entregue, como se fosse de água, por Isla para Fernando, tendo comunicado o fato
a Diretora da Cadeia, Socorro, que proibiu visitas ao citado detento. Salientou que há época dos fatos, trabalhava há cinco meses na Cadeia de Crateús e
Fernando já realizava o serviço de limpeza do local. O policial penal declarou que seguiu o procedimento de praxe quanto a abertura dos portões, entrega
das chaves, recebimento das mesmas logo após, e conferência do fechamento dos portões, não havendo negligência da sua parte em relação a ocorrência.
Assim, acredita que Fernando já tinha feito a cópia das chaves antes do dia da tentativa de fuga. Inclusive, neste momento, estava no alojamento, depois do
almoço, quando ouviu disparos e em seguida, o SGT PM Fábio Soares de Melo o acusou de ter dado as chaves para o preso Fernando fugir. Diante disso,
asseverou tratar-se de um engano e entrou em contato com a Diretora da Cadeia, que foi ao local e constatou que todas as chaves estavam no “molho de
chaves”, motivo no qual concluíram que as chaves foram trocadas e não retiradas. Por fim, soube que a companheira de Fernando tinha sido presa em flagrante
na ocasião, pois estava aguardando o citado detento no lado de fora da Cadeia para empreenderem fuga; CONSIDERANDO que a Comissão Processante
emitiu o Relatório Final nº 483/2018 às fls. 304/335, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] É inquestionável que o número de policiais
penais nas unidades carcerárias do estado Ceará, mormente a da Cadeia Pública de Crateús, é bastante precária, e não se ajusta às condições estabelecidas.
A Resolução nº 1, de 9 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em seu Art. 1º, determina que na análise dos projetos
apresentados pelos Estados para a construção de estabelecimentos penais destinados a presos provisórios e em regime fechado exija a proporção de 5 (cinco)
presos por policial penal […] Pelo que se depreende dos autos, não restou dúvida de que houve a entrega das chaves dos cadeados dos portões ao interno por
parte do PP Evandro. No entanto, não restou demonstrada a presença do elemento subjetivo consistente na vontade livre e consciente de facilitar e/ou de
alguma forma contribuir para a fuga do preso Fernando. É importante salientar que a Cadeia Pública de Crateús contava com apenas um policial penal
plantonista, que cumpria uma escala de 03 (três) dias de serviço por 09 (nove) dias de folgas, na qual havia uma população carcerária que, segundo a admi-
nistradora da época, girava em torno de 160 (cento e sessenta) internos […] É sabido que nas unidades prisionais, notadamente as do interior do estado, há
o “correria”, ou seja, um interno que é designado geralmente pela direção para realizar serviços gerais na unidade. Isso é um fato. Atribuir a responsabilidade
funcional ao PP Evandro pelo fato de ter entregue as chaves ao interno, seria considerar que todos os servidores ali lotados também, em tese, cometeram
ilícitos administrativos, que demandaria a instauração de procedimento disciplinar para apurar suas respectivas condutas. O que não seria nada razoável […]
Portanto, em razão de não haver outra alternativa, como os demais policiais penais, o PP Evandro teve de recorrer ao detento “correria” para gerenciar
minimamente seu plantão, pois só assim, ou seja, com a utilização do interno “correria”, é possível (e necessária) a realização das atividades no interior da
unidade prisional, conforme relatado por todos os policiais penais ouvidos, inclusive a própria administradora […] Consta dos autos, à fl. 51, “print” de um
diálogo mantido entre o interno Fernando e sua companheira Ysla, com horários de 08:58, 13:54 e 15:59, cuja conversa, é fácil perceber, se deu anteriormente
ao dia da fuga, pois esta se deu no dia 30.10.2016, por volta das 13:00 h, sendo este dia o primeiro dia de serviço do PP Evandro, conforme escala à fl. 250.
Assim, há uma grande probabilidade de que os cadeados e chaves foram providenciados com antecedência, e o interno Fernando estava só aguardando uma
oportunidade para trocar as chaves e empreender fuga, tentando a empreitada no horário do almoço, momento este também de descanso dos agentes públicos,
criando o pretexto de que iria jogar o lixo fora. Imprescindível lembrar, portanto, segundo afirmado pela administradora da unidade prisional, o procedimento
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