DOE 03/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº026 | FORTALEZA, 03 DE FEVEREIRO DE 2022
delegante”; CONSIDERANDO que, diante da ausência de normas legais específicas atinentes às hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis às Sindi-
câncias Administrativas Militares, recorremos, por analogia, ao disposto no Art. 88, § 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código de Disciplina
da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros), o qual assevera que, in verbis: “Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina: […] I - o Oficial
que formulou a acusação”. Consoante o entendimento acima, conclui-se que, por analogia, Praças que tenham formulado a acusação em sede de investigação
preliminar, também não podem figurar como presidentes da Sindicância Administrativa que, por ventura, venha resultar em aplicação de sanção disciplinar;
CONSIDERANDO que, nos termos do Manual de Processo Administrativo da Controladoria Geral da União, o “impedimento deriva de uma situação obje-
tiva e gera presunção absoluta de parcialidade, não admitindo prova em contrário. Uma vez configurada uma das hipóteses de impedimento, não há possibi-
lidade de refutação pelo próprio impedido ou pela autoridade a que se destina a alegação, devendo aquele se afastar ou ser afastado do processo. Portanto, o
integrante da comissão fica proibido de atuar no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade instauradora. (…) O defeito provocado
pelo impedimento sobrevive mesmo após a decisão final tomada, podendo ser alegado após a decisão ter sido ultimada”. (grifou-se) (Manual de Processo
Administrativo – Controladoria Geral da União. Ed. janeiro de 2021, p. 111). Ainda sobre o tema, Antônio Carlos Alencar Carvalho assevera, in verbis:“A
participação de servidor impedido em colegiado disciplinar implica a invalidade de todos os atos processuais de que tenha participado, determinando a
nulidade da pena imposta, o que pode redundar em prejuízos gravíssimos para o interesse público, em face do dever de reintegração, por exemplo, do servidor
demitido e de pagamento de todos os seus vencimentos mensais e demais vantagens, desde a data do ato expulsório baseado em processo punitivo conduzido
por agente incompetente, fora a possibilidade de o decurso de tempo verificado não mais permitir a punição administrativa, em virtude da superveniência da
prescrição do jus puniendi da Administração” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar de. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: à
luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. Brasília: Fortium, 2008. Pág. 346); CONSIDERANDO que a investigação
preliminar que antecedeu ao presente procedimento foi conduzida pelo mesmo servidor que presidiu a Sindicância Administrativa em apreço, concluindo-se
que estamos diante de uma hipótese clara de impedimento, haja vista que tal situação contraria os ditames previstos na legislação de regência, além de atentar
contra os princípios constitucionais da impessoalidade e do devido processo legal, acarretando em nulidade absoluta todos os atos processuais que sucederam
a investigação preliminar; CONSIDERANDO que o impedimento é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase proces-
sual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Não homologar o Relatório Final nº 245/2021, às fls. 186/197, haja vista que o sindicante estava impedido de atuar
no presente procedimento administrativo disciplinar, conforme disposto no Art. 20 da Instrução Normativa/CGD nº 016/2021 e, por consequência, prover
a anulação de todos os atos processuais da Sindicância Administrativa instaurada em face dos POLICIAIS militares 1º SGT PM Airton César Ferreira
de Oliveira – M.F. nº 112.940-1-4 e SD PM Thiago Firmino dos Santos – M.F. nº 307.451-1-6; b) Determinar a instauração de nova Sindicância Adminis-
trativa em face dos mencionados policiais militares e o envio dos autos à Coordenadoria de Disciplina Militar (CODIM/CGD), para promover a distribuição
à Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), objetivando a adoção de medidas pertinentes, mormente a produção de Portaria de Instauração e nomeação
de uma nova Autoridade Sindicante; c) Cientifique-se a defesa dos militares sindicados do inteiro teor desta decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
referente ao SPU nº 200198023-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 120/2020, publicada no DOE CE nº 039, de 23/02/2020, retificada pela Portaria
de Corrigenda nº 475/2020 (correção da data da ocorrência), publicada no DOE nº 250, de 11/11/2020, e aditada pela Portaria nº 425/2021 (exclusão de
processado), publicada no DOE nº 196, de 25/08/2021, em face dos militares estaduais SD PM ROBERTO JÚNIOR COSTA RICARDO, SD PM LAURO
LIMA SILVA, SD PM SAULO DE OLIVEIRA SILVA, SD PM ALISSON DE SOUZA HOLANDA e SD PM JOÃO ALBERTO LIMA DE FREITAS,
em razão de, segundo o Termo de Deserção Especial publicado em 22/02/2020 no Boletim Extraordinário do Comando-Geral da PMCE, terem deixado de
se “apresentar no dia 21/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar
da Operação Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora do art. 190 do Código Penal Militar”. Consta ainda no ato instaurador
que, por conta da lavratura do termo de deserção, foi determinado o “encaminhamento de expediente Sr. Subcomandante Geral da PMCE para conhecimento,
publicação e medidas decorrentes para a agregação (praças estáveis) ou exclusão (não estáveis) dos desertores, a partir da presente data” e a “… atualização
dos assentamentos individuais dos desertores com a publicação em BCG do presente Termo”. Também restou deduzido na exordial que o elemento a justi-
ficar a instauração deste processo regular decorreu do enquadramento da conduta como crime de deserção especial, contudo, consignou-se que, desde o dia
18/02/2020, uma parcela dos policiais militares do Estado do Ceará aderiram a um movimento paredista, podendo a conduta desertora, ora apurada, confi-
gurar-se como indicativo de suas participações no dito evento; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram devidamente citados
no intervalo compreendido entre as fls. 236/247 e, em seguida, ofertaram Defesas Prévias (fls. 262/265, 336/339, 342/345, 349/352 e 394/397). A comissão
ouviu, por videoconferência, 04 (quatro) testemunhas, conforme ata acostada à fl. 472. Por indicação da defesa, foram ouvidas outras 05 (cinco) testemunhas,
também por meio audiovisual, de acordo com a ata de fl. 498. Os interrogatórios dos acusados foram registrados igualmente por videoconferência, de acordo
com a ata constante à fl. 519. Todos os depoimentos e interrogatórios encontram-se gravados em mídia à fl. 641. Na sequência, foram apresentadas as razões
finais de defesa (fls. 520/540, 541/561, 562/577, 578/598 e 599/619); CONSIDERANDO que as Razões Finais de defesa dos acusados (fls. 520/540, 541/561,
562/577, 578/598 e 599/619), apesar de terem sido ofertadas em peças separadas, apresentaram a mesma estrutura argumentativa. Preliminarmente, a defesa
arguiu que a retificação da portaria, ao corrigir a data dos fatos do dia 20 para o dia 21 de fevereiro de 2020, demonstra que a administração tentou punir a
todo custo os militares, instaurando procedimento sem o devido zelo, bem como afirmou que houve um excesso no enquadramento na portaria, visto que
não há nas laudas do processo apuratório qualquer prova suficiente a indicar que os acusados praticaram ou concorreram para o cometimento de qualquer
transgressão disciplinar. Sem embargo, tais preliminares merecem ser, de pronto, rechaçadas, porquanto a retificação da data dos fatos decorreu de mero erro
material na elaboração da portaria e não trouxe prejuízos à defesa. Quanto à alegação de excesso no enquadramento, a subsunção apenas se ateve aos fatos
em tese praticados. Nos argumentos para enfrentar a acusação, a defesa pontuou que o SD PM Roberto Júnior Costa Ricardo “adoeceu um dia antes do
embarque, se sentindo muito mal, com febre e outros sintomas decorrentes do estado viral, avisando com antecedência sua enfermidade e apresentando o
atestado, o qual foi de 3 dias. Inclusive se apresentando posteriormente no local indicado”(fls. 525). Em relação ao SD PM Lauro Silva Lima, aduziu que “o
acusado já estava de repouso desde o dia 19 de fevereiro, fato devidamente comprovado e anexado nos autos, porém no dia 21, enquanto se preparava para
dirigir ao batalhão, acabou por deslocar o ombro, ficando impossibilitado de tirar o serviço” (fls. 546). Quanto ao SD PM Saulo de Oliveira Silva, asseriu
que o policial apresentou “legítima dispensa médica de 04 (quatro) dias de afastamento conforme acostado às fls. 170, constante em Livro de Alteração do
Quartel acostado às fls. 176, o que exclui a culpabilidade, levando-se em consideração que conforme trazido em relatório Complementar Saneador acostado
às fls. 122/135, militares que apresentaram repouso médico após o embarque e não foram considerados desertores”(fls. 565). Relativamente ao SD PM
Alisson de Souza Holanda, afirmou que “o militar, decorrente de fortes dores na coluna, ficou impossibilitado de tirar o serviço, onde recebeu atestado de 7
dias de repouso”(fls. 583). Quanto ao SD PM João Alberto Lima de Freitas, narrou que “na sexta-feira (21/02/2020), o militar se encontrava com os olhos
inchados, vermelhidão e coceira, sendo confirmado pelo médico que estava com conjuntivite e expedido atestado” (fls. 604). Em seguida criticou a imputação
do art. 190 do CPM aos militares estaduais, sustentou que os acusados agiram conforme determinações contidas no Boletim do Comando Geral (BCG) e
reputou como desorganizada as verificações de ausência de falta durante a operação carnaval, o que se demonstraria pela elaboração de despacho saneador.
Por fim, alegou inexistir justa causa para a presente acusação, invocou os princípios da proporcionalidade de razoabilidade, asseverou que não existem provas
suficientes para a condenação e requereu a absolvição dos acusados; CONSIDERANDO que os atestados dos acusados, comprovando as condições de saúde
alegadas, foram juntados aos autos: SD PM Roberto Júnior Costa Ricardo, às fls. 637 e 639; SD PM Alisson de Souza Holanda, às fls. 148 e 256, bem como
registro no Livro de Alteração do Quartel (fls. 149 e 257); SD PM Saulo de Oliveira Silva, às fls. 170 e 348, com cópia do registro do livro de alterações (fls.
174/176); SD PM Lauro Lima Silva, às fls. 186, 189, 320 e 323; SD PM João Alberto Lima de Freitas, às fls. 635; CONSIDERANDO o interrogatório do
SD PM Roberto Júnior Costa Ricardo, realizado por meio de videoconferência, registrado nos autos na ata de fl. 519 e gravado na mídia de fl. 641, no qual
relatou que adoeceu no dia anterior ao embarque, se sentindo febril. Afirmou que seu estado viral foi comprovando por meio de atestado médico de 03 (três)
dias, situação que informou com antecedência, embora não lembre para quem comunicou sua doença. Discorreu que o atestado só foi efetivamente apresen-
tado posteriormente, quando foi preso por conta da deserção especial. Disse que, em razão da doença, não trabalhou na Operação Carnaval, sendo esse o
único motivo do não embarque. Sustentou que não participou do movimento paredista e nem compareceu a sede do movimento, bem como não contribuiu
de qualquer forma para as manifestações, nem mesmo incentivando quem quer que seja a aderir a greve; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM
Lauro Lima Silva, realizado por meio de videoconferência, registrado nos autos na ata de fl. 519 e gravado na mídia de fl. 641, no qual relatou que estava
de repouso desde o dia 19/02/2021, tendo sido obrigado a novamente procurar atendimento médico no dia 21/02/2021 por conta de um deslocamento no
ombro, ocasião em que colheu outro atestado médico de mais dois dias. Os repousos médicos não foram apresentados no dia do embarque da tropa, entre-
gando-o somente no dia posterior, ou seja, no sábado, na CGO. Disse que ficou sabendo pelo BCG que tinha cometido o crime de deserção, se apresentando
ao local designado. Explicou que não é verdadeira a imputação realizada contra sua pessoa, pois estava de repouso. Em seguida declarou que sempre cumpriu
seus deveres, chegava no horário, e apresentava atestados somente quando necessário, se considerando um policial exemplar. Em relação a greve, disse que
não se manifestou, participou ou se solidarizou ao movimento grevista; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Saulo de Oliveira Silva, realizado
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