DOE 03/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº026  | FORTALEZA, 03 DE FEVEREIRO DE 2022
que deveria ser adotado, qual seja: o procedimento para realizar esse tipo de serviço é que o preso vai acompanhado pelo agente penitenciário até o primeiro 
portão, que dá acesso a um segundo portão. O segundo portão é aberto pelo preso, sendo acompanhado visualmente pelo agente que fica no primeiro portão, 
e logo depois que o preso abre o segundo portão, ele retorna para entregar as chaves ao agente, indo depois realizar o serviço. E continua: neste dia, a depo-
ente ‘supõe’ que o PP Evandro não adotou este procedimento, uma vez que o preso Fernando teve tempo para trocar as chaves […] PP Evandro conta com 
mais de 34 (trinta e quatro) anos de serviço. Profissional de indiscutível experiência. No entanto, considerando as informações trazidas no bojo da instrução 
processual, restou demonstrado que ele não tomou adequadamente as cautelas necessárias, não realizando o ‘procedimento’ ali adotado […] Analisando a 
ficha funcional do PP Evandro Henrique (fls. 83/94v), verifica-se que o referido servidor assumiu a função de policial penal no ano de 1984. Constam elogios 
pelos relevantes serviços prestados. Não constam punições disciplinares […] no curso do inquérito administrativo para apuração da responsabilidade, no dia 
13.09.2018 foi publicada no DOE a concessão de aposentadoria ao PP Evandro Henrique de Souza, a partir de 20.12.2017 […] A conduta apurada nos 
presentes autos é uma conduta de menos gravidade, hipótese fática muito distante das previstas no Art. 204 do Estatuto Disciplinar, que prevê hipóteses para 
a aplicação da pena de cassação de aposentadoria […] O processo foi instaurado quando o servidor estava no exercício de suas atividades, e referiu-se a 
conduta administrativa que se desenvolveu durante o exercício de suas funções, ou seja, há completa sindicabilidade nos fatos […] Fatos ocorridos quando 
o servidor estava em plena atividade não afastam o dever legal da autoridade competente promover a imediata apuração de fatos supostamente irregulares 
cometidos no exercício do cargo público e que lhe cheguem ao conhecimento, bem como de aplicar as devidas penalidades administrativas […] Registra-se 
que a aposentação não é hipótese de causa extintiva de punibilidade, uma vez que não consta do rol do Art. 181 da Lei nº 9.826/74 […] Em assim sendo, 
opinam os componentes desta 1.ª Comissão Civil Permanente, à unanimidade de seus membros, após detida análise e por todas as provas produzidas, consi-
derando os elementos de convicção que constam dos autos, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu, entendemos que a sanção de 
repreensão é suficiente e adequada à conduta realizada pelo servidor Evandro Henrique de Souza, policial penal, M.F. nº 007.514-1-3, em relação ao ilícito 
administrativo infringido”. Este entendimento foi ratificado pela Coordenadora da CODIC/CGD à fl. 352; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos 
os seguintes documentos: ‘IP nº 445-576/16’ (fl. 9/13), instaurado através da Portaria nº 122/16, colimando apurar a suposta facilitação da tentativa de fuga 
do preso Fernando José Farias Vieira da Cadeia Pública de Crateús; ‘IP nº 445-575/16’ (fls. 159/182), instaurado através do auto de prisão em flagrante de 
Isla Severina Lima, indiciada pelos crimes de tentativa de promover/facilitar a fuga do preso Fernando José Farias Vieira, seu companheiro, bem como por 
tráfico de drogas e desacato (não há inquérito policial, nem ação penal em desfavor do processado, referente aos fatos); ‘mensagem’ (fl. 51), no dia anterior 
a tentativa de fuga, via aplicativo WhatsApp, do preso Fernando à sua companheira Ysla, pedindo cadeados e chaves conforme molde impresso em uma 
barra de sabão; e ‘ficha funcional’ do servidor (fls. 83/94), na qual verifica-se que o PP Evandro possui 34 (trinta e quatro) anos de carreira, vários elogios 
por relevantes serviços prestados, não constando punições disciplinares; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fls. 183/185, fls. 189/190, 
fls. 194/195, fl. 197, fls. 199/200, fls. 264/265, fls. 266/267, fls. 269/270) e documental (fl. 51) produzido nos autos, notadamente o depoimento da então 
Diretora da Cadeia Pública de Crateús (fls. 183/185), no qual asseverou que, no dia dos fatos, 160 (cento e sessenta) presos estavam sob a responsabilidade 
de um único policial penal, o PP Evandro Henrique de Souza, que cumpria uma escala de 03 (três) dias de serviço por 09 (nove) dias de folga, inobstante a 
Resolução nº 1/2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no Art. 1º, exigir a proporção de 05 (cinco) presos por policial penal, além 
de ter constatado que as chaves foram trocadas por outros, não havendo o arrombamento das celas. Nessa toada, pode-se inferir, com supedâneo também na 
‘mensagem’ (fl. 51) enviada via WhatsApp pelo preso Fernando à sua companheira, que a tentativa de fuga foi planejada e que o susodito detento apenas 
aguardou uma oportunidade, o horário de almoço do processado, para abrir o cadeado da cela, trocá-lo pelo encomendado a sua companheira Isla (IP nº 
445/575/10, fls. 159/182), e empreender fuga sem ser percebido pelo acusado. Ainda, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que o detento em testilha 
realizava serviços gerais na Cadeia, tendo “acesso às chaves da unidade com a autorização da diretora Socorro”, a qual inclusive asseverou tal informação 
(fls. 183/185). Destarte, não há prova indubitável de que o processado tenha sido sequer negligente quanto a vigilância aos presos ou deixado de cumprir 
procedimentos costumeiros, não previstos em lei, quanto a guarda do vergastado estabelecimento prisional, diante das circunstâncias reais de trabalho que 
se encontrava no dia dos fatos, não restando evidenciado de forma inequívoca o preenchimento os pressupostos de responsabilização do funcionário, para 
aplicação de sanção, nos termos do Art. 179, §4º, da Lei nº 9826/74 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; CONSIDERANDO, por fim, que 
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº 483/2018 
(fls. 304/335), emitido pela Comissão Processante; b) Absolver o Policial Penal EVANDRO HENRIQUE DE SOUZA - M.F. nº 007.514-1-3, com funda-
mento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos 
fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha funcional 
do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 21, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza,  24 de janeiro de 
2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa protocolizada 
sob o SPU n° 200723142-0, instaurada através da Portaria CGD nº 418/2021, publicada no D.O.E nº 190, de 18 de agosto de 2021, visando apurar a respon-
sabilidade funcional dos policiais militares, 1º SGT PM Airton César Ferreira de Oliveira e SD PM Thiago Firmino dos Santos, os quais, ao efetuarem a 
prisão de Thales Rodrigues Pereira, no dia 30/09/2015, teriam agredido fisicamente o suspeito, causando-lhe lesão corporal de natureza grave, conforme 
Laudo Pericial nº 592473, fato ocorrido na cidade de Arneiroz/CE; CONSIDERANDO que em razão dos fatos descritos acima, foi determinado a abertura 
de investigação preliminar, a qual ficou a cargo do ST PM Francisco Benedito Barbosa de Castro, cujo parecer final às fls. 72/79 concluiu pela instauração 
de Sindicância Administrativa Disciplinar em face dos mencionados militares; CONSIDERANDO que os sindicados foram citados às fls. 91/94, apresentaram 
defesa prévia às fls. 95/97 e 100/102, ocasião em que arrolaram 01 (uma) testemunha. Os sindicados foram interrogados via videoconferência, conforme 
Termo de Audiência às fls. 172/173 e apresentaram razões finais de defesa às fls. 177/185; CONSIDERANDO que por meio do Relatório Final nº 245/2021 
(fls. 186/197), subscrito pela Autoridade Sindicante, ST PM Francisco benedito Barbosa de Castro, concluiu, in verbis: “(…) Ademais, em relação ao Poli-
cial Militar sindicado - 1º SGT PM 17.695 AÍRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, MF 112.940-1-4, no caso em apreço, não vejo nenhuma causa 
de justificação prevista no CDPM/BM, sendo portanto, o referido Policial Militar sindicado, CULPADO DA ACUSAÇÃO QUE LHE É IMPUTADA, 
DEVENDO RECEBER SANÇÃO DISCIPLINAR (...) Ademais, em relação ao Policial Militar sindicado - SD PM 29.505 THIAGO FIRMINO DOS 
SANTOS, MF 307.451-1-6, no caso em apreço, não vejo nenhuma causa de justificação prevista no CDPM/BM, sendo portanto, o referido Policial Militar 
sindicado, CULPADO DA ACUSAÇÃO QUE LHE É IMPUTADA, DEVENDO RECEBER SANÇÃO DISCIPLINAR (…)”; CONSIDERANDO que por 
meio do despacho 16623/2021 (fls. 200/200v), o Orientador da CESIM/CGD, levantou questão prejudicial, aduzindo que a Investigação Preliminar que deu 
substrato para a instauração da presente sindicância foi conduzida pelo ST PM Francisco Benedito de Castro, o qual também foi designado para presidir o 
procedimento administrativo em apreço, em afronta ao disposto no Art. 20 da Instrução Normativa CGD nº 12/2020, que preconiza que “Havendo a exceção 
de suspeição ou impedimento, o sindicante manifestar-se-á por meio de despacho fundamentado, submetendo à apreciação e deliberação da autoridade 
delegante”. Aduziu que o impedimento é forma grave que atinge a imparcialidade de quem conduz o processo e, por ser uma objeção processual, deve ser 
reconhecida de ofício e a qualquer tempo, motivo pelo qual sugeriu a anulação dos atos processuais e instauração de nova sindicância, a ser presidida por 
Sindicante sem impedimento e/ou suspeição; CONSIDERANDO que o Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 139/2022 
ratificou o entendimento acima transcrito para também sugerir a anulação dos atos processuais eivados de vício de competência e, por conseguinte, pela 
designação de outro sindicante; CONSIDERANDO que o artigo 37 da Constituição Federal, preceitua que, in verbis: “a administração pública direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, mora-
lidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes”. Grifo nosso; CONSIDERANDO que, em observância ao princípio da impessoalidade, a Admi-
nistração Pública deve atuar nos autos do processo administrativo disciplinar, de forma isenta e independente de motivação pessoal dos agentes 
administrativos quanto aos interessados ou acusados, haja vista que devem prevalecer o interesse público e a legalidade, de modo que os processos discipli-
nares não podem ser instaurados, processados ou julgados com o propósito de favorecer ou prejudicar os servidores acusados, sob pena de nulidade dos atos 
praticados; CONSIDERANDO que o Art. 20 da Instrução Normativa/CGD nº 016/2021, que dispõe sobre a padronização das normas relativas às sindicân-
cias disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do estado do ceará submetidos à lei complementar nº 98/2011, assevera que “Havendo a exceção 
de suspeição ou impedimento, o sindicante manifestar-se-á por meio de despacho fundamentado, submetendo à apreciação e deliberação da autoridade 

                            

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