DOE 03/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº026  | FORTALEZA, 03 DE FEVEREIRO DE 2022
por meio de videoconferência, registrado nos autos na ata de fl. 519 e gravado na mídia de fl. 641, no qual relatou que no dia 20/02/2021, estava de serviço, 
contudo apresentou problemas respiratórios, tendo obtido repouso médico, acerca do qual cientificou seu Batalhão, informando ao CB PM Alex, comandante 
da Guarda sobre o atestado de quatro dias. Após o período de repouso, se apresentou ao Batalhão de Choque por conta da deserção especial. Negou qualquer 
participação na greve e apoio ao movimento; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Alisson de Souza Holanda, realizado por meio de videoconfe-
rência, registrado nos autos na ata de fl. 519 e gravado na mídia de fl. 641, no qual relatou que estava enfermo com fortes dores na lombar e apresentou 
atestado médico na quinta feira. Afirmou que compareceu na CGO, sendo orientado a entregar o atestado em seu Quartel de origem, de sorte que seu coman-
dante ficou ciente. Disse que não chegou a ser preso por conta da deserção especial nem teve qualquer participação no movimento paredista; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do SD PM João Alberto Lima de Freitas, realizado por meio de videoconferência, registrado nos autos na ata de fl. 519 e gravado 
na mídia de fl. 641, no qual expôs foi ao médico porque estava com os olhos lacrimejando, vermelhos, isso as 07h. Ligou para o Quartel responsável e foi 
ao médico, sendo constatado conjuntivite, doença em razão da qual obteve atestado médico, o qual foi apresentado no quartel no sábado. Disse que chegou 
a ficar preso. Quanto ao movimento paredista, assegurou que não aderiu a qualquer forma de greve e não apoiou de nenhum modo o movimento, nem mesmo 
por meio de redes sociais; CONSIDERANDO que, por meio do Despacho nº 8232/2021 (fl. 381), a comissão processante solicitou ao Controlador Geral de 
Disciplina a autorização para utilização como prova emprestada de depoimentos colhidos no PAD de SPU nº 200198019-6, especificamente dos militares 
estaduais lotados na Coordenadoria Geral de Operações (CGO), setor da PMCE responsável pela lavratura do termo de deserção. Mediante o Despacho do 
Controlador Geral de disciplina acostado às fls. 382/384, o pleito foi deferido e a gravação das audiências passou a integrar os presentes autos, estando na 
mídia de fls. 641; CONSIDERANDO que, nos testemunhos que constituíram a prova emprestada, os militares da CGO se limitaram a relatar o planejamento 
da Operação Carnaval de 2020, comentar sobre a elaboração do Termo de Deserção no tocante aos policiais militares que faltaram ao embarque para deslo-
camento às atividades de policiamento, e esclareceram que houve a retificação (despacho saneador) da relação dos militares com ligações e diligências com 
os Comandantes junto aos locais de operações. Nada souberam dizer em relação à situação individual de cada um dos acusados, bem como relataram desco-
nhecer se os militares listados como desertores aderiram ao movimento paredista, tendo se limitado a dizer que a suposta deserção especial ocorreu na época 
em que estava havendo tal movimento; CONSIDERANDO que as demais testemunhas ouvidas por indicação da Comissão afirmaram que só souberam do 
suposto não embarque dos militares por ouvir dizer, sem que seja possível se extrair de seus relatos algo de substancial que ajude no esclarecimento do caso. 
Todavia, destaque-se que o CAP QOPM Dyego Galdino Barcelos, que no período dos fatos era comandante do SD PM Saulo Silva, afirmou lembrar vaga-
mente de tal militar ter apresentado atestado médico ou de estar de LTS. O  1º TEN QOPM Justino Ricardo Cabral Goiana também disse que soube que o 
SD Saulo teria apresentado atestado, mas não soube precisar o momento da entrega de tal documento médico; CONSIDERANDO que apenas os acusados 
SD PM João Alberto Lima de Freitas e o SD PM Roberto Júnior Costa Ricardo indicaram testemunhas; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas 
pela defesa do SD PM João Alberto Lima de Freitas se limitaram a relatar que souberam, através da esposa do citado militar, que ele havia sido preso por 
deserção especial. Disseram também que ele estaria com conjuntivite. Mencionaram ainda que desconhecem que o SD João Alberto tenha participado do 
movimento grevista; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela defesa do SD PM Roberto Júnior disseram, em síntese, que o acusado possuía 
uma boa conduta e recordaram que ele estava doente na época em que foi preso por não ter ido trabalhar; CONSIDERANDO que a Comissão emitiu ofícios 
(fls. 471 e 480) indagando aos médicos responsáveis pelas emissões de parte dos atestados acerca da veracidade de tais documentos, obtendo como resposta 
que seriam autênticos; CONSIDERANDO que, ao fim da instrução, não restou nos autos carga probatória que autorize concluir que qualquer dos acusados 
tenha participado do movimento paredista ocorrido em 2020. Em relação ao restante da acusação, isto é, o não comparecimento para embarque na denominada 
Operação Carnaval, como os atestados apresentados presumem-se válidos, não há como sustentar que os processados sejam culpados das acusações, estando 
suas faltas justificadas pelos atestados apresentados à CGO, ainda que extemporaneamente; CONSIDERANDO que, mais uma vez, partindo do pressuposto 
de que não há nenhum indício que autorize apontar um caráter fraudulento aos atestados médicos apresentados pelos processados, estes se afiguram legítimos 
para evidenciar que os acusados se encontravam com problemas de saúde no dia do embarque para a operação carnaval (21/02/2020). Assim, à luz do regime 
jurídico disciplinar incidente ao caso, deve-se entender que as doenças pelas quais estavam acometidos os militares que figuram no polo passivo deste 
procedimento constituíram motivo de força maior para ausência ao serviço para o qual estavam escalados, causa de justificação impeditiva da aplicação de 
sanção disciplinar, em consonância com o disposto no art. 34, I, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO que, mesmo em 
relação aos que não apresentaram o atestado antes do embarque, há de se entender que os acusados, por estarem adoentados e, em consequência, impossibi-
litados de apresentá-los, enquadram-se também na hipótese de motivo de força maior em relação ao dever de apresentarem a licença de modo prévio e 
assumirem o serviço, o que constituiu e causa justificante, consoante o já mencionado art. 34, I da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que ao realizarem 
a Sessão de Deliberação e Julgamento, por meio de videoconferência, a Trinca Processual manifestou-se pela absolvição dos acusados, conforme registrado 
na respectiva ata (fl. 629), in verbis: “[…] A sessão de deliberação e julgamento realizada por videoconferência, tem por fundamento o Art. 98 da Lei nº 
13.407/03, sendo aberta às 15h40min, quando se determinou o início de sua gravação, sendo que inicialmente foi confirmado a identidade dos membros da 
Comissão Processante, do membro da Comissão Externa e dos defensores dos aconselhados. O Senhor Presidente fez a leitura da peça acusatória, das dili-
gências efetuadas, e da peça defensiva, em seguida informou ao representante da Defensoria Pública que esta Comissão deliberou por fazer juntada de 
atestados médicos do SD PM 34637 ROBERTO J. COSTA RICARDO e SD PM 34271 JOAO ALBERTO LIMA DE FREITAS em atendimento ao pedido 
formal da defesa, pois tratava-se de peça fundamental para o deslinde do mérito, em benefício da defesa. Tendo o membro da Comissão externa verificado 
que não havia ilegalidade na decisão. Passou-se ao voto, no qual por unanimidade, os policiais militares sobreditos foram considerados não culpados, e que 
estão capacitados de permanecerem no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará. A Defensoria Pública consignou a perfeição jurídica deste ato 
(destacou-se) […]”; CONSIDERANDO que, do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 252/2021, às fls. 642/653, no qual suge-
riram o arquivamento do feito sem aplicação de sanção aos acusados, sob o seguinte fundamento, in verbis: “Assim, a Comissão, por unanimidade de votos 
entendeu que estava diante de duas acusações. A primeira diz respeito a não apresentação dos militares no dia do embarque, o que caracterizou a deserção 
especial; a segunda é a suposta participação na Revolta/motim dos militares estaduais que ocorria naquele período. Em relação a primeira, os militares 
apresentaram causa de justificação prevista no art. 34, I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, verbis: Art. 34. Não haverá aplicação de sanção 
disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; Em 
relação a segunda acusação, tem-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório se encontra harmônico entre si, não 
permitindo a comprovação da ocorrência da transgressão, necessário se faz a absolvição dos acusados por insuficiência de provas em observância ao consa-
grado princípio do in dubio pro reo, conforme preconiza o art. 439, alínea “e” do CPPM c/c a causa de justificação prevista no Art. 439 O Conselho de Justiça 
absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: e) não existir prova suficiente para a condenação; Face 
ao exposto, e no âmbito administrativo, o colegiado votou que os acusados: I – NÃO SÃO CULPADOS; II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMA-
NECEREM NA ATIVA DA PMCE (destacou-se)”; CONSIDERANDO que, em face do entendimento da Comissão, a Orientação da CEPREM/CGD (fls. 
661/662) atestou a regularidade do feito. A Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 663/666) manifestou concordância em relação à forma-
lidade e ao mérito do processo. Frise-se que, consoante o Decreto nº 33.507, de 04 de março de 2020, os trabalhos da trinca processante foram acompanhados 
por Comissão Externa, com membros do Ministério Publico Estadual e Federal, da OAB e da Defensoria Pública do Estado do Ceará, os quais velaram pela 
regularidade do feito; CONSIDERANDO que nos resumos de assentamentos dos acusados (fls. 467/468, 469/470, 476/478, 487/490 e 518) todos se encon-
tram no comportamento “bom”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento da Comissão Processante e Absolver os MILITARES SD PM ROBERTO JÚNIOR 
COSTA RICARDO – M.F. nº 309.036-0-9, SD PM LAURO LIMA SILVA – M.F. nº 309.017-6-2, SD PM SAULO DE OLIVEIRA SILVA – M.F. nº 
309.014-5-2, SD PM ALISSON DE SOUZA HOLANDA – M.F. nº 309.010-4-5 e SD PM JOÃO ALBERTO LIMA DE FREITAS – M.F. nº 309.016-4-9, 
com fundamento na ausência de transgressão em relação à falta funcional equiparada ao delito de deserção especial, porquanto reconhecida a causa de 
justificação prevista no art. 34, I, da Lei nº 13.407/03, e com fundamento na insuficiência de provas para a condenação em relação a participação no movi-
mento paredista deflagrado no dia 18/02/2020, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar em desfavor 
dos mencionados militares em relação às acusações constantes na Portaria Inicial; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, do Anexo 
I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publi-
cado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. 
Fortaleza, 27 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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