DOE 03/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº026  | FORTALEZA, 03 DE FEVEREIRO DE 2022
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0183/2021
MATRÍCULA
NOME
CARGO
GRUPO DE TRABALHO
NºDO ATO
35631
ALINE COELHO DOS SANTOS
SUPERVISOR NIVEL I
GRUPO DE TRABALHO PROJETO ALCANCE
015/2021
27065
ANANGELICA ESCORCIO 
ATHAYDE DAMASCENO
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL III
GRUPO DE TRABALHO COORDENACAO 
DE ESTUDOS, PESQUISAS E PACTOS 
INSTITUCIONAIS DE POLITICAS PUBLICAS
051/2021
348
ANTONIA IVANDA PINHEIRO
SECRETARIO NIVEL III
GRUPO DE TRABALHO GESTAO AMBIENTAL 
E SUSTENTABILIDADE NA ALECE
024/2021
17394
CESAR LACERDA FREITAS
SECRETARIO NIVEL I
SUBGRUPO DE TRABALHO ANEXO III E IV
040/2021
22334
FRANCISCO ALISSON RIBEIRO
ASSESSOR TECNICO NIVEL III
SUBGRUPO DE TRABALHO GESTAO 
DE RESIDUOS SOLIDOS
037/2021
7379
INGRID MARIA MACEDO ALVES ALMEIDA
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL II
GRUPO DE TRABALHO PESQUISA DE 
NORMAS E ATUALIZACAO JURIDICA
011/2021
30384
KATHARINA BEZERRA CARTAXO
COORDENADOR NIVEL III
SUBGRUPO DE TRABALHO REGIMENTO INTERNO
029/2021
30776
LUCIA DE FATIMA NOGUEIRA
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL I
SUBPROGRAMA ASSISTENCIA EM 
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
067-2021
17986
LUISA HELENA DE SOUSA LUCENA
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL I
GRUPO DE TRABALHO REESTRUTURACAO 
DE NORMAS DO PODER LEGISLATIVO
012/2021
3354
MARIA JOSE ALVES FIUZA
SUPERVISOR NIVEL II
GRUPO DE TRABALHO PESQUISA DE 
NORMAS E ATUALIZACAO JURIDICA
011/2021
24807
PATRICIA SARAIVA LEAO NOBREGA
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL I
SUBGRUPO DE TRABALHO REGIMENTO INTERNO
029/2021
15471
RAFAELLA SIQUEIRA SANTOS DE PAIVA
ASSESSOR TECNICO NIVEL II
SUBPROGRAMA ENFERMAGEM E 
SERVICOS CLINICOS LABORATORIAIS
067-2021
23364
TEREZINHA MENDES CASTRO
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL III
PROGRAMA ASSISTENCIA PSICOLOGICA 
AO SERVIDOR E A COMUNIDADE
066-2021
28053
VALDGLEIDSON OLIVEIRA 
AGOSTINHO DA SILVA
SUPERVISOR NIVEL I
GRUPO DE TRABALHO ESTRUTURACAO DO 
SISTEMA DE CONTROLE PROCESSUAL
013/2021
18790
VANDI CESAR DE LIMA JUNIOR
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL II
SUBGRUPO DE TRABALHO POLITICAS E 
DIRETRIZES ESTRATEGICAS DE TIC
034/2021
*** *** ***
ATO DA MESA Nº01/2022.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA FINS DE PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO 
NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo 
Art. 19, inciso II, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o quadro de excepcional emergência na saúde 
pública, que exige medidas de natureza restritiva para conter a propagação e infecção humana pelo novo Coronavirus (Sars-CoV-2); CONSIDERANDO o 
aumento significativo da contaminação pela nova variante do vírus Sars-Cov2, denominada ômicron, bem como da taxa de ocupação de leitos de enfermaria 
e de terapia intensiva para Covid-19; RESOLVE:
Art. 1º O presente Ato estabelece procedimentos para fins de prevenir a infecção e propagação do novo Coronavírus (Sars-CoV-2), no âmbito da 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2° Fica vedado o acesso público a todas as dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ressalvados:
§ 1° os Deputados Estaduais;
§ 2° os servidores, estagiários e funcionários terceirizados, com as ressalvas e orientações que vierem a ser editadas em Portaria do 1° Secretário 
da Mesa Diretora;
§ 3° os profissionais da imprensa;
§ 4° os assessores de entidades e órgãos públicos;
§ 5° até dois convidados, simultaneamente, por gabinete de Deputado Estadual, que deverão receber crachá de identificação e controle na Portaria 
de acesso da Rua Barbosa de Freitas;
§ 6° os demais prestadores de serviços ou fornecedores que tiverem autorização expressa do Presidente, do Primeiro-Secretário ou da Diretoria geral, 
que só deverá ser concedida em situações de estrita necessidade.
Art. 3°. O ingresso nas dependências da Assembleia Legislativa condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a 
Covid19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada 
pela autoridade sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço.
§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital 
emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra 
plataforma digital para esse fim.
§ 3º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso 
obrigatório de máscaras.
§ 4º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso a Assembleia por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado 
médico, não puderem se vacinar.
§ 5º Deverão ser designados servidores nos locais de acesso às dependências da Assembleia Legislativa, para checagem do passaporte sanitário, que 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
Art. 4° Fica suspensa a realização de eventos coletivos na Assembleia Legislativa, incluindo audiências públicas, reunião de comitês, sessões solenes 
e demais homenagens, excetuando aqueles que possam se realizar por meio remoto e forem autorizados pela Presidência.
Parágrafo único. Fica vedada a cessão de auditórios e demais espaços da Assembleia Legislativa para realização de eventos de terceiros.
Art. 5º Ficam suspensos os atendimentos presenciais realizados por todos órgãos da Assembleia Legislativa que prestam serviço ao cidadão, os quais 
deverão se realizar por meio remoto, tanto quanto possível.
Art. 6º Ficam suspensos os cursos presenciais ministrados na Universidade do Parlamento Cearense - Unipace, ressalvada a possibilidade de sua 
continuidade por meio remoto.
Art. 7º Ficam suspensas as aulas presenciais do Projeto Alcance.
§ 1º As aulas do “Projeto Alcance” deverão continuar a ser ministradas à distância, por intermédio do site da Assembleia Legislativa e da TV e 
Rádio Assembleia.
§ 2º Todo o material didático para o acompanhamento das aulas deverá ser disponibilizado para download no site da Assembleia Legislativa do 
Estado do Ceará.
Art. 8º O acesso ao Plenário 13 de Maio será restrito aos Deputados Estaduais e a servidores do Departamento Legislativo, em número essencial às 
atividades que estiverem a se desenvolver no momento.
Art. 9° Os Deputados Estaduais poderão manter até 4 (quatro) assessores em seus gabinetes.
Parágrafo único. Os Parlamentares deverão encaminhar ao Primeiro Secretário a relação dos servidores de que trata o caput deste artigo, com 
indicação do número da matrícula funcional.

                            

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