Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302022020400024 24 Nº 25, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 ISSN 1677-7069 Seção 3 processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório; 2. que no dia 28 de abril do ano de 2020, no interior do 12° Batalhão de Engenharia de Combate Blindado (12° BE Cmb Bld), no momento em que os militares da garagem da Companhia de Comando desta Organização Militar (OM) realizavam a manutenção das instalações, o senhor, à época militar da OM, teria contribuído para a ocorrência de um acidente envolvendo viatura militar, quando a referida Viatura de Transporte Não Especializada - 5 Ton (Volkswagen EURO 3, Modelo 15-210/EB 3412268331) deslocou-se sem motorista, descendo a rampa da alameda entre o Almoxarifado e o Pavilhão do Pelotão de Manutenção no interior deste aquartelamento, vindo a causar danos em diversos materiais e equipamentos pertencentes à União, dentre eles, um BOTE ZODIAC FC 420 (nº Ficha 20001; nº Patrimônio 100423400051049; NEE Material 1940BR1508087), no MOTOR DE POPA 40HP JHONSON (nº Ficha 22102, nº Patrimônio 100423400036692, NEE Material 2805BR1008079, nº R08188284), no MOTOR DE POPA 40HP JHONSON (nº Ficha 22102, nº Patrimônio 100423400036693, NEE Material 2805BR1008079, nº Série R08188285), no MOTOR DE POPA 40HP JHONSON (nº Fiha 22102, n° Patrimônio 100423400036686, NEE Material 2805BR1008079, nº Série R08204682 ), na Viatura de Transporte Não Especializada 5 Ton (Volkswagen EURO 3, Modelo 15-210, NEE 2320BR1089005, EB 3412268331, nº CHASSI 9533172S9DR341606) e danos estruturais nas instalações do Pelotão de Equipagem Leve. Em decorrência do exposto, foi instaurada uma Sindicância, por meio da Portaria n° 026- AJ.2 (EB: 64038.010705/2020-42), de 4 de maio de 2020, em conformidade com que o prescreve a Portaria n° 1.324-Cmt Ex, de 4 de outubro de 2017 (Aprova as normas para a apuração de Irregularidades Administrativas) a qual, após finalizada, concluiu-se pela a ocorrência de dano ao erário, atribuído ao senhor, de forma "solidária", apontando a irregularidade - "contribuir para a ocorrência de acidente por negligência", conforme descrito na Matriz de Responsabilização, anexa à presente Notificação; 3. por intermédio da Portaria n° 026-AJ.2 (EB: 64038.010705/2020-42), de 4 de maio de 2020, do Comandante do 12° Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, determinou a instauração de uma sindicância, com a finalidade de apurar os fatos ocorridos por ocasião dos danos causados aos supracitados materiais/equipamentos e instalações pertencentes à Fazenda Nacional, identificar o(s) responsável(eis), quantificar os Danos ao Erário, bem como, verificar se haveria indícios de transgressão disciplinar, crime militar ou comum ou da existência de outras irregularidades, ocorridos no interior do 12° Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, localizado no município de Alegrete, RS, em 28 de abril de 2020. Após concluído os trabalhos realizados por intermédio do supracitado processo, e decorrido os prazos constantes na Notificação n° 003/2021, de 30 de junho de 2021, a qual foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) - Seção 2 - n° 225, de 1 de dezembro de 2021, em virtude da impossibilidade de realizar a entrega da referida Notificação, de forma física, em decorrência de seu endereço declarado nos autos da Sindicância não ter sido encontrado pelos Correios, o Comando do 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, atendendo às recomendações do 3° Centro de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército (3° CGCFEx), por meio do Parecer n° 017/2021-SISADE/3° CGCFEx, procedeu uma Diligência no sentido de emitir um parecer conclusivo sobre quem, efetivamente, teria operado a viatura que causou o acidente no interior das instalações da Organização Militar (OM), causando os danos à viatura, instalações e demais equipamentos e materiais pertencentes à União, conforme solução da apuração realizada por intermédio do Procedimento Administrativo (Sindicância), instaurado pela Portaria n° 026-AJ.2, de 4 de maio de 2020. Após concluído os trabalhos atinentes à referida Diligência, devido à impossibilidade de comprovação de qual dos sindicado(s) - Sr HIAGO SANTOS DA SILVA, à época soldado desta OM e Sr ANDERSON MARQUES DOS ANJOS, teria operado a viatura, conforme parecer constante no Relatório de Diligência, o Comando do Batalhão realizou uma consulta junto à Assessoria Jurídica do Comando da 6ª Brigada de Infantaria Blindada (Cmdo 6ª Bda Inf Bld), sediada em Santa Maria-RS, Grande Unidade à qual a Organização Militar é diretamente subordinada, a fim de verificar sobre a aplicabilidade do princípio "in dubio pro reu" (benefício da Dúvida em favor do réu) no caso concreto. Em resposta à consulta supramencionada, a Assessoria Jurídica daquela Grande Unidade manifestou-se nos seguintes termos: "...1. Em atenção ao documento referenciado, esclareço que o princípio do "in dubio pro reo" é vetor interpretativo fundamental em Direito Sancionatório (ramo no qual se insere o Direito Penal e o Direito Administrativo Disciplinar) que orienta o intérprete ao emprego do benefício da dúvida em favor do acusado. Em outras palavras, em caso de não ser possível dirimir a controvérsia quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste a presunção de inocência, uma vez que é vedada a responsabilidade objetiva neste campo do Direito. 2. Diferentemente ocorre no caso em apreço, no qual a Administração persegue o ressarcimento de danos os quais não devem ser a ela imputados ante a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade de ato ilícito imputável aos sindicados. 3. Assim, restando comprovado em regular processo administrativo a ocorrência de ato ilícito a ensejar prejuízo (patrimonial) à União, seja por decorrência de conduta comissiva ou omissiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, resta evidenciado o dever de indenizar: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4. Portanto, este Comando considera que não cabe a aplicação do princípio "in dubio pro reo" no caso de imputação de dano ao erário ao Sd EP ANDERSON MARQUES DOS ANJOS e ao Sd HIAGO SANTOS DA SILVA, por se tratar de processo administrativo que objetiva a reparação de danos ao erário, escopo estranho ao Direito Sancionatório. 5. Com efeito, o dever de indenizar decorre da configuração de três elementos básicos: conduta, nexo causal e dano. A título ilustrativo, transcrevo abaixo a seguinte a ementa, em julgado prolatado pelo TRF/4: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA MILITAR. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. Havendo prova cabal do dano causado ao erário, da conduta culposa do réu e do nexo causal entre esta e o resultado, configura-se a responsabilidade civil e o dever de indenizar a União. (TRF4, AC 5000916-68.2018.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/11/2021) Há nos autos do processo em apreço, salvo melhor juízo, evidências suficientes que permitam detectar comportamento antijurídico imputável aos soldados, porquanto eles teriam distribuído indevidamente as chaves das viaturas aos Sd EV, além de não terem informado ao superior que não tinham habilitação para operar viatura 5 Ton. Logo, também em relação a eles restam imputadas condutas ilícitas que contribuíram decisivamente para a produção do resultado danoso ao patrimônio público que deve ser ressarcido..." 4. que na apuração restou comprovado dano ao erário, e o senhor foi indicado como corresponsável pelo respectivo dano, tudo registrado no respectivo relatório e anexos 5. que no DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO DÉBITO anexo, consta que Vossa Senhoria, fora responsabilizado pelo dano abaixo especificado, conforme resumo detalhado: NOME: HIAGO SANTOS DA SILVA; FUNÇÃO: Ex-Militar do Exército Brasileiro, na graduação de Soldado; VALOR ORIGINAL: R$ 105.256,26 (cento e cinco mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos); VALOR ATUALIZADO EM (07/JANEIRO/2022): R$ 119.567,12 (cento e dezenove mil quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos); TIPO DE RESPONSABILIDADE: SOLIDÁRIA; Total do Dano: R$ 119.567,12. b) débitos no valor de R$ 119.567,12 (cento e dezenove mil quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos). c) Os valores dos referidos débitos foram atualizados até 7 de janeiro de 2022, e o recolhimento deverá ser efetuado, em parcela única, via GRU, observado o disposto no Regulamento de Administração do Exército (RAE)-(R-3), artigo 20 da Portaria n° 1.324, de 4 de outubro de 2017 da Portaria nº 1.324-Cmt Ex, de 04 OUT 17 e os limites estabelecidos na legislação em vigor, ou, ainda, pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado, mediante comprovação expressa do responsável pelo material, acerca da adequação dessa forma de ressarcimento para a Administração. II - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a) A presente notificação tem como objetivo dar o devido conhecimento sobre o valor do prejuízo ao Erário e proporcionar pronta oportunidade de ressarcimento, se for do manifesto interesse de Vossa Senhoria. b) A segunda via da presente notificação, contendo o ciente de Vossa Senhoria, devidamente datada, com a confirmação do endereço atual, da identidade e do número do CPF, deverá ser restituída a esta Organização Militar, para as providências necessárias. c) Por ser oportuno, ressalta-se que o ciente posto na 2ª via desta notificação não importa na presunção de concordância com o teor desta notificação ou da sindicância, e sim uma declaração de que tomou conhecimento dos termos da notificação. Ressalta-se, ainda, que a manifestação de ciência no presente documento não inicia nenhum prazo para sua preclusão. d) Esta notificação é independente de eventual processo criminal que possa estar em tramitação na Justiça Militar. III - BASE LEGAL a) O não recolhimento do valor do prejuízo ensejará a continuação da atualização com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, que engloba a atualização monetária e os juros, conforme a Acórdão TCU n° 1.247/2012-Plenário, de 23 de maio de 2013. b) Cabe ressaltar que, de acordo com entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, constante da Súmula n° 227, o recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não exonera Vossa Senhoria da responsabilidade pela quantia restante, uma vez que a solidariedade imputada impede que seja dada quitação, a qualquer dos responsáveis solidários, enquanto o débito não for recolhido em sua totalidade. c) Destarte, nada obsta que Vossa Senhoria realize qualquer recolhimento, pois esse será considerado para abatimento do total, nos termos do enunciado da Súmula n° 128 da jurisprudência do TCU. No entanto, conforme descrito no item precedente, o débito é indivisível e a quitação aos responsáveis estará condicionada ao recolhimento da totalidade do débito solidário imputado. d) Vale acrescentar que, na aposição do "ciente" por procurador, o traslado da procuração deverá acompanhar esta Notificação, sob pena de ser feita por edital, devidamente publicado no Diário Oficial, na forma da legislação em vigor. IV - PRAZOS PARA A ELISÃO DO DANO a) Fica, desde já, Vossa Senhoria NOTIFICADA, de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta notificação, para recolher aos cofres da União os valores correspondentes aos danos apurados, conforme letra e. do item 1, acima. b) Caso ainda persistam os danos apurados, serão tomadas as providências para inscrição do débito na Dívida Ativa da União e a instauração de Tomada de Contas Especial, cujo processo será remetido ao TCU para a competente análise e julgamento dos procedimentos adotados por Vossa Senhoria. V - ANEXOS a) Cópia do relatório e da solução da sindicância; b) cópia do Relatório de Diligência Complementar; c) Cópia da Matriz de Responsabilização; d) Cópia da Ficha de Qualificação do Responsável; e e) Cópia do Demonstrativo Financeiro de Débito. Fica, no caso, Vossa Senhoria NOTIFICADO(A), pelo presente documento, que lhe foram imputados. Alegrete-RS, 2 de fevereiro de 2022. ALESSANDRO PINTO NUNES Ordenador de Despesas 4º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA 1º BATALHÃO FERROVIÁRIO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2/2022 - UASG 160447 Nº Processo: 65307000545202231. Objeto: Serviço da manutenção e conservação ambiental da obra de duplicação da rodovia BR-116/RS trecho Guaíba - Tapes, do Km 300,54 ao Km 351,34.. Total de Itens Licitados: 9. Edital: 04/02/2022 das 08h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30. Endereço: Rua 2.batalhao Rodoviario,sn *, Conta Dinheiro - Lages/SC ou https://www.gov.br/compras/edital/160447-5-00002-2022. Entrega das Propostas: a partir de 04/02/2022 às 08h30 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 16/02/2022 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: . PAULO DA SILVA NOGUEIRA Ordenador de Despesas (SIASGnet - 03/02/2022) 160447-00001-2022NE000001 6ª DIVISÃO DE EXÉRCITO 3ª BRIGADA DE CAVALARIA MECANIZADA 9º REGIMENTO DE CAVALARIA BLINDADO AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO Nº 7/2021 Fica revogada a licitação supracitada, referente ao processo Nº 64668.002859/2021. Objeto: Pregão Eletrônico - Eventual aquisição de material permanente para a oficina regimental (peças de viaturas op e adm). ADRIANO POSSETTI DE SOUZA DIAS Ordenador de Despesas (SIDEC - 03/02/2022) 160430-00001-2022NE000001 DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA CENTRO DE COMUNICAÇÕES E GUERRA ELETRÔNICA BASE ADMINISTRATIVA DO COMANDO DE COMUNICAÇÕES E GUERRA ELETRÔNICA DO EXÉRCITO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2022 - UASG 160528 - BASE ADM CCOMGEX Número do Contrato: 10/2019. Nº Processo: 65332.007731/2018-15. Pregão. Nº 13/2018. Contratante: BASE ADMINISTRATIVA DO C COM G EX. Contratado: 07.094.346/0001-45 - G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. Objeto: Prorrogação da vigência contratual. Vigência: 01/02/2022 a 11/02/2022. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 14.090.225,00. Data de Assinatura: 31/01/2022. (COMPRASNET 4.0 - 31/01/2022). CENTRO TECNOLÓGICO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO NOTIFICO a empresa 3M GERENCIAMENTO EMPRESARIAL - EIRELI, inscrita no CNPJ nº 19.695.042/0001-12, por encontrar-se em domicílio indefinido, sobre a Solução do Processo Administrativo nº 24/2021, NUP: 64219.012838/2021-14, referente à Dispensa de Licitação nº 172/2020. Dessa forma, fica a empresa notificada a contar desta publicação para, querendo, apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Informo que os autos do processo administrativo encontram-se à disposição para vistas e cópias do interessado no Centro Tecnológico do Exército (CTEx), situado na Av. das Américas nº 28.705 - Guaratiba - Rio de Janeiro - RJ, no período de segunda a quinta, das 10:00 às 15:00, mediante requisição formal, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Cel FÁBIO FRANCESCHI PEREIRA Ordenador de Despesas do CTExFechar