DOU 04/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 25, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório; 2. que no dia 28 de abril do
ano de 2020, no interior do 12° Batalhão de Engenharia de Combate Blindado (12° BE Cmb
Bld), no momento em que os militares da garagem da Companhia de Comando desta
Organização Militar (OM) realizavam a manutenção das instalações, o senhor, à época
militar da OM, teria contribuído para a ocorrência de um acidente envolvendo viatura
militar, quando a referida Viatura de Transporte Não Especializada - 5 Ton (Volkswagen
EURO 3, Modelo 15-210/EB 3412268331) deslocou-se sem motorista, descendo a rampa da
alameda entre o Almoxarifado e o Pavilhão do Pelotão de Manutenção no interior deste
aquartelamento, vindo a causar danos em diversos materiais e equipamentos pertencentes
à União, dentre eles, um BOTE ZODIAC FC 420 (nº Ficha 20001; nº Patrimônio
100423400051049; NEE Material 1940BR1508087), no MOTOR DE POPA 40HP JHONSON
(nº Ficha 22102, nº Patrimônio 100423400036692, NEE Material 2805BR1008079, nº
R08188284), no MOTOR DE POPA 40HP JHONSON (nº Ficha 22102, nº Patrimônio
100423400036693, NEE Material 2805BR1008079, nº Série R08188285), no MOTOR DE
POPA 40HP JHONSON (nº Fiha 22102, n° Patrimônio 100423400036686, NEE Material
2805BR1008079, nº Série R08204682 ), na Viatura de Transporte Não Especializada 5 Ton
(Volkswagen EURO 3, Modelo 15-210, NEE 2320BR1089005, EB 3412268331, nº CHASSI
9533172S9DR341606) e danos estruturais nas instalações do Pelotão de Equipagem Leve.
Em decorrência do exposto, foi instaurada uma Sindicância, por meio da Portaria n° 026-
AJ.2 (EB: 64038.010705/2020-42), de 4 de maio de 2020, em conformidade com que o
prescreve a Portaria n° 1.324-Cmt Ex, de 4 de outubro de 2017 (Aprova as normas para a
apuração de Irregularidades Administrativas) a qual, após finalizada, concluiu-se pela a
ocorrência de dano ao erário, atribuído ao senhor, de forma "solidária", apontando a
irregularidade - "contribuir para a ocorrência de acidente por negligência", conforme
descrito na Matriz de Responsabilização, anexa à presente Notificação; 3. por intermédio
da Portaria n° 026-AJ.2 (EB: 64038.010705/2020-42), de 4 de maio de 2020, do
Comandante do 12° Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, determinou a
instauração de uma sindicância, com a finalidade de apurar os fatos ocorridos por ocasião
dos danos causados aos supracitados materiais/equipamentos e instalações pertencentes à
Fazenda Nacional, identificar o(s) responsável(eis), quantificar os Danos ao Erário, bem
como, verificar se haveria indícios de transgressão disciplinar, crime militar ou comum ou
da existência de outras irregularidades, ocorridos no interior do 12° Batalhão de
Engenharia de Combate Blindado, localizado no município de Alegrete, RS, em 28 de abril
de 2020. Após concluído os trabalhos realizados por intermédio do supracitado processo,
e decorrido os prazos constantes na Notificação n° 003/2021, de 30 de junho de 2021, a
qual foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) - Seção 2 - n° 225, de 1 de dezembro
de 2021, em virtude da impossibilidade de realizar a entrega da referida Notificação, de
forma física, em decorrência de seu endereço declarado nos autos da Sindicância não ter
sido encontrado pelos Correios, o Comando do 12º Batalhão de Engenharia de Combate
Blindado, atendendo às recomendações do 3° Centro de Gestão, Contabilidade e Finanças
do Exército (3° CGCFEx), por meio do Parecer n° 017/2021-SISADE/3° CGCFEx, procedeu
uma Diligência no sentido de emitir um parecer conclusivo sobre quem, efetivamente, teria
operado a viatura que causou o acidente no interior das instalações da Organização Militar
(OM), causando os danos à viatura, instalações e demais equipamentos e materiais
pertencentes à União, conforme solução da apuração realizada por intermédio do
Procedimento Administrativo (Sindicância), instaurado pela Portaria n° 026-AJ.2, de 4 de
maio de 2020. Após concluído os trabalhos atinentes à referida Diligência, devido à
impossibilidade de comprovação de qual dos sindicado(s) - Sr HIAGO SANTOS DA SILVA, à
época soldado desta OM e Sr ANDERSON MARQUES DOS ANJOS, teria operado a viatura,
conforme parecer constante no Relatório de Diligência, o Comando do Batalhão realizou
uma consulta junto à Assessoria Jurídica do Comando da 6ª Brigada de Infantaria Blindada
(Cmdo 6ª Bda Inf Bld), sediada em Santa Maria-RS, Grande Unidade à qual a Organização
Militar é diretamente subordinada, a fim de verificar sobre a aplicabilidade do princípio "in
dubio pro reu" (benefício da Dúvida em favor do réu) no caso concreto. Em resposta à
consulta supramencionada, a Assessoria Jurídica daquela Grande Unidade manifestou-se
nos seguintes termos: "...1. Em atenção ao documento referenciado, esclareço que o
princípio
do
"in
dubio
pro
reo" é
vetor
interpretativo
fundamental
em
Direito
Sancionatório (ramo no qual se insere o Direito Penal e o Direito Administrativo Disciplinar)
que orienta o intérprete ao emprego do benefício da dúvida em favor do acusado. Em
outras palavras, em caso de não ser possível dirimir a controvérsia quanto à culpabilidade
do acusado, nasce em favor deste a presunção de inocência, uma vez que é vedada a
responsabilidade objetiva neste campo do Direito. 2. Diferentemente ocorre no caso em
apreço, no qual a Administração persegue o ressarcimento de danos os quais não devem
ser a ela imputados ante a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade
de ato ilícito imputável aos sindicados. 3. Assim, restando comprovado em regular
processo administrativo a ocorrência de ato ilícito a ensejar prejuízo (patrimonial) à União,
seja por decorrência de conduta comissiva ou omissiva, nos termos dos artigos 186 e 927
do Código Civil, resta evidenciado o dever de indenizar: Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem. 4. Portanto, este Comando considera que não
cabe a aplicação do princípio "in dubio pro reo" no caso de imputação de dano ao erário
ao Sd EP ANDERSON MARQUES DOS ANJOS e ao Sd HIAGO SANTOS DA SILVA, por se tratar
de processo administrativo que objetiva a reparação de danos ao erário, escopo estranho
ao Direito Sancionatório. 5. Com efeito, o dever de indenizar decorre da configuração de
três elementos básicos: conduta, nexo causal e dano. A título ilustrativo, transcrevo abaixo
a seguinte a ementa, em julgado prolatado pelo TRF/4: ADMINISTRATIVO. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA MILITAR. DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO. Havendo prova cabal do dano causado ao erário, da conduta culposa do réu
e do nexo causal entre esta e o resultado, configura-se a responsabilidade civil e o dever
de indenizar a União. (TRF4, AC 5000916-68.2018.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS
ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/11/2021) Há nos autos do
processo em apreço, salvo melhor juízo, evidências suficientes que permitam detectar
comportamento antijurídico imputável aos soldados, porquanto eles teriam distribuído
indevidamente as chaves das viaturas aos Sd EV, além de não terem informado ao superior
que não tinham habilitação para operar viatura 5 Ton. Logo, também em relação a eles
restam imputadas condutas ilícitas que contribuíram decisivamente para a produção do
resultado danoso ao patrimônio público que deve ser ressarcido..." 4. que na apuração
restou comprovado dano ao erário, e o senhor foi indicado como corresponsável pelo
respectivo dano, tudo registrado no respectivo relatório e anexos 5. que no
DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO DÉBITO anexo, consta que Vossa Senhoria, fora
responsabilizado pelo dano abaixo especificado, conforme resumo detalhado: NOME:
HIAGO SANTOS DA SILVA; FUNÇÃO: Ex-Militar do Exército Brasileiro, na graduação de
Soldado; VALOR ORIGINAL: R$ 105.256,26 (cento e cinco mil duzentos e cinquenta e seis
reais e vinte e seis centavos); VALOR ATUALIZADO EM (07/JANEIRO/2022): R$ 119.567,12
(cento e dezenove mil quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos); TIPO DE
RESPONSABILIDADE: SOLIDÁRIA; Total do Dano: R$ 119.567,12. b) débitos no valor de R$
119.567,12 (cento e dezenove mil quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos). c)
Os valores dos referidos débitos foram atualizados até 7 de janeiro de 2022, e o
recolhimento deverá ser efetuado, em parcela única, via GRU, observado o disposto no
Regulamento de Administração do Exército (RAE)-(R-3), artigo 20 da Portaria n° 1.324, de
4 de outubro de 2017 da Portaria nº 1.324-Cmt Ex, de 04 OUT 17 e os limites estabelecidos
na legislação em vigor, ou, ainda, pela entrega de um bem de características iguais ou
superiores ao danificado ou extraviado, mediante comprovação expressa do responsável
pelo material, acerca da adequação dessa forma de ressarcimento para a Administração. II
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a) A presente notificação tem como objetivo dar o
devido conhecimento sobre o valor do prejuízo ao Erário e proporcionar pronta
oportunidade de ressarcimento, se for do manifesto interesse de Vossa Senhoria. b) A
segunda via da presente notificação, contendo o ciente de Vossa Senhoria, devidamente
datada, com a confirmação do endereço atual, da identidade e do número do CPF, deverá
ser restituída a esta Organização Militar, para as providências necessárias. c) Por ser
oportuno, ressalta-se que o ciente posto na 2ª via desta notificação não importa na
presunção de concordância com o teor desta notificação ou da sindicância, e sim uma
declaração de que tomou conhecimento dos termos da notificação. Ressalta-se, ainda, que
a manifestação de ciência no presente documento não inicia nenhum prazo para sua
preclusão. d) Esta notificação é independente de eventual processo criminal que possa
estar em tramitação na Justiça Militar. III - BASE LEGAL a) O não recolhimento do valor do
prejuízo ensejará a continuação da atualização com base na taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic, que engloba a atualização monetária e os juros, conforme
a Acórdão TCU n° 1.247/2012-Plenário, de 23 de maio de 2013. b) Cabe ressaltar que, de
acordo com entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, constante da Súmula n°
227, o recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não exonera Vossa
Senhoria da responsabilidade pela quantia restante, uma vez que a solidariedade imputada
impede que seja dada quitação, a qualquer dos responsáveis solidários, enquanto o débito
não for recolhido em sua totalidade. c) Destarte, nada obsta que Vossa Senhoria realize
qualquer recolhimento, pois esse será considerado para abatimento do total, nos termos
do enunciado da Súmula n° 128 da jurisprudência do TCU. No entanto, conforme descrito
no item precedente, o débito é indivisível e a quitação aos responsáveis estará
condicionada ao recolhimento da totalidade do débito solidário imputado. d) Vale
acrescentar que, na aposição do "ciente" por procurador, o traslado da procuração deverá
acompanhar esta Notificação, sob pena de ser feita por edital, devidamente publicado no
Diário Oficial, na forma da legislação em vigor. IV - PRAZOS PARA A ELISÃO DO DANO a)
Fica, desde já, Vossa Senhoria NOTIFICADA, de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento desta notificação, para recolher aos cofres da União os valores
correspondentes aos danos apurados, conforme letra e. do item 1, acima. b) Caso ainda
persistam os danos apurados, serão tomadas as providências para inscrição do débito na
Dívida Ativa da União e a instauração de Tomada de Contas Especial, cujo processo será
remetido ao TCU para a competente análise e julgamento dos procedimentos adotados por
Vossa Senhoria. V - ANEXOS a) Cópia do relatório e da solução da sindicância; b) cópia do
Relatório de Diligência Complementar; c) Cópia da Matriz de Responsabilização; d) Cópia
da Ficha de Qualificação do Responsável; e e) Cópia do Demonstrativo Financeiro de
Débito. Fica, no caso, Vossa Senhoria NOTIFICADO(A), pelo presente documento, que lhe
foram imputados.
Alegrete-RS, 2 de fevereiro de 2022.
ALESSANDRO PINTO NUNES
Ordenador de Despesas
4º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA
1º BATALHÃO FERROVIÁRIO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2/2022 - UASG 160447
Nº
Processo:
65307000545202231.
Objeto: Serviço
da
manutenção
e
conservação ambiental da obra de duplicação da rodovia BR-116/RS trecho Guaíba - Tapes,
do Km 300,54 ao Km 351,34.. Total de Itens Licitados: 9. Edital: 04/02/2022 das 08h30 às
11h30 e das 13h30 às 17h30. Endereço: Rua 2.batalhao Rodoviario,sn *, Conta Dinheiro -
Lages/SC
ou https://www.gov.br/compras/edital/160447-5-00002-2022.
Entrega das
Propostas: a partir de 04/02/2022 às 08h30 no site www.gov.br/compras. Abertura das
Propostas: 16/02/2022 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .
PAULO DA SILVA NOGUEIRA
Ordenador de Despesas
(SIASGnet - 03/02/2022) 160447-00001-2022NE000001
6ª DIVISÃO DE EXÉRCITO
3ª BRIGADA DE CAVALARIA MECANIZADA
9º REGIMENTO DE CAVALARIA BLINDADO
AVISO DE REVOGAÇÃO
PREGÃO Nº 7/2021
Fica 
revogada 
a
licitação 
supracitada, 
referente 
ao
processo 
Nº
64668.002859/2021.
Objeto:
Pregão
Eletrônico -
Eventual
aquisição
de
material
permanente para a oficina regimental (peças de viaturas op e adm).
ADRIANO POSSETTI DE SOUZA DIAS
Ordenador de Despesas
(SIDEC - 03/02/2022) 160430-00001-2022NE000001
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CENTRO DE COMUNICAÇÕES E GUERRA ELETRÔNICA
BASE ADMINISTRATIVA DO COMANDO DE COMUNICAÇÕES E
GUERRA ELETRÔNICA DO EXÉRCITO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2022 - UASG 160528 - BASE ADM CCOMGEX
Número do Contrato: 10/2019.
Nº Processo: 65332.007731/2018-15.
Pregão. Nº 13/2018. Contratante: BASE ADMINISTRATIVA DO C COM G EX. Contratado:
07.094.346/0001-45 - G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. Objeto: Prorrogação da
vigência contratual. Vigência: 01/02/2022 a 11/02/2022. Valor Total Atualizado do
Contrato: R$ 14.090.225,00. Data de Assinatura: 31/01/2022.
(COMPRASNET 4.0 - 31/01/2022).
CENTRO TECNOLÓGICO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO a empresa 3M GERENCIAMENTO EMPRESARIAL - EIRELI, inscrita no
CNPJ nº 19.695.042/0001-12, por encontrar-se em domicílio indefinido, sobre a Solução do
Processo Administrativo nº 24/2021, NUP: 64219.012838/2021-14, referente à Dispensa de
Licitação nº 172/2020. Dessa forma, fica a empresa notificada a contar desta publicação
para, querendo, apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Informo que os
autos do processo administrativo encontram-se à disposição para vistas e cópias do
interessado no Centro Tecnológico do Exército (CTEx), situado na Av. das Américas nº
28.705 - Guaratiba - Rio de Janeiro - RJ, no período de segunda a quinta, das 10:00 às
15:00, mediante requisição formal, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Cel FÁBIO FRANCESCHI PEREIRA
Ordenador de Despesas do CTEx

                            

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