DOU 04/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 25, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 66. O resultado da correção de cada prova será expresso por um valor
numérico, variável de 0,000 (zero vírgula zero zero zero) a 100,000 (cem vírgula zero
zero zero), calculado com aproximação de milésimos.
Seção IX
Dos Pedidos de Revisão
Art. 67. O pedido de revisão será feito exclusivamente por meio do
Formulário de Pedido de Revisão, disponível na página da EsPCEx e no Manual do
Candidato.
§ 1º O pedido de
revisão deverá ser encaminhado, individualmente,
diretamente à Seção de Concurso de Admissão da EsPCEx, preferencialmente via
malote expresso de empresa especializada, tipo SEDEX, com Aviso de Recebimento
(AR), com o seguinte endereçamento: Ao Sr Comandante da EsPCEx - Seção de
Concurso de Admissão da EsPCEx. Av. Papa Pio XII, 350 - Jardim Chapadão, Campinas-
SP, CEP 13.070-903; e
§ 2º Somente será aceito um único pedido de revisão por candidato.
Art. 68. O prazo para a solicitação do pedido de revisão está previsto no
Calendário Anual do CA.
Art. 69. No pedido de revisão, o candidato especificará os itens das
questões a serem revistos, devendo citar, com base na bibliografia indicada no edital,
a obra, o autor, o capítulo e a(s) página(s) que embasou(aram) sua argumentação.
Parágrafo único. Não se permite anexar arquivos ao pedido de revisão.
Art. 70. Serão
indeferidos pedidos de revisão
inconsistentes, sem
fundamentação bibliográfica e/ou genéricos.
Art. 71. Os pedidos de
revisão serão considerados procedentes ou
improcedentes, sendo as justificativas das alterações/anulações de gabarito divulgadas
na página da EsPCEx quando da divulgação dos gabaritos definitivos.
§ 1º A divulgação do resultado dos pedidos de revisão, qualquer que seja,
ocorrerá por intermédio da página da EsPCEx.
§ 2º O candidato não receberá resposta individual ao seu pedido de
revisão.
Art. 72. No caso de os pedidos de revisão resultarem na anulação de
questões e/ou itens de prova do EI, a pontuação correspondente será atribuída a todos
os candidatos, independentemente da apresentação ou não de recursos.
Parágrafo único. Havendo alteração do gabarito divulgado, os cartões-
resposta de todos os candidatos serão recorrigidos.
Art. 73. Em nenhuma hipótese o total de questões e/ou de itens de cada
uma das provas sofrerá alterações.
Art. 74. Não haverá interposição de recurso administrativo quanto à solução
do pedido de revisão de prova ou recurso contra o gabarito oficial definitivo.
Seção X
Da Nota do Exame Intelectual
Art. 75. A Nota do Exame Intelectual (NEI) será expressa por um valor
numérico variável de 0,000 (zero vírgula zero zero zero) a 100,000 (cem vírgula zero
zero zero), sendo obtida pela média aritmética ponderada das notas que o candidato
obtiver em cada uma das provas do EI: Nota de Física (NF), Nota de Química (NQ),
Nota de Geografia (NG), Nota de História (NH), Nota de Matemática (NM), Nota de
Português (NP) e Nota de Inglês (NI).
Parágrafo único. Para esse cálculo, será utilizada a seguinte fórmula:
.
NEI = 1,5 (NF) + NQ + NH + NG + 1,5 (NI) + 2 (NM) + 2 (NP)
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Seção XI
Dos Critérios de Desempate
Art. 76. Em caso de igualdade na classificação, ou seja, mesma NEI para
mais de um candidato, para cada uma das listas de classificação serão utilizados os
seguintes critérios de desempate, nesta ordem de prioridade:
I - maior nota na prova de Português;
II - maior nota na prova de Matemática;
III - maior nota na prova de Física;
IV - maior nota na prova de Inglês;
V - maior nota na prova de Química;
VI - maior nota na prova de História; e
VII - maior nota na prova de Geografia.
Parágrafo único. Caso persista o empate, depois de utilizados os critérios
acima listados, será mais bem classificado o candidato de maior idade, considerando o
mês, o dia e o horário (com base no horário oficial de Brasília) constantes da sua
certidão de nascimento.
Seção XII
Da Divulgação do Resultado do Exame Intelectual
Art. 77. A classificação no EI será baseada na ordem decrescente das NEI e
será divulgada em quatro listas: Masculino - ampla concorrência; Feminino - ampla
concorrência; Masculino - cota; e Feminino - cota.
Art. 78. O
resultado do EI será divulgado na
página da EsPCEx,
apresentando a relação dos candidatos aprovados e classificados.
§ 1º O candidato não será notificado diretamente sobre o resultado do EI,
sendo de sua responsabilidade a consulta às informações na página da EsPCEx.
§ 2º Da relação que trata o caput deste artigo, constarão todos os
abrangidos pelo número de vagas para matrícula.
§ 3º Para o candidato aprovado e classificado, estará disponível, na página
da EsPCEx, uma declaração de idoneidade, a ser entregue em mãos quando da
apresentação para a realização da 2ª etapa do CA.
§ 4º Eventuais comunicados de caráter apenas informativo (não oficial)
poderão ser
realizados pelo
e-mail cadastrado
pelo candidato
quando da
sua
inscrição.
§ 5º Serão divulgados os resultados do EI de todos os candidatos.
Art. 79. Os espelhos das correções das provas de Redação, os espelhos dos
cartões-resposta e as respostas aos pedidos de revisão serão disponibilizados na página
da EsPCEx, no Sistema do Concurso de Admissão, na data estabelecida no Calendário
Anual do CA.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO PARA A 2ª ETAPA DO CONCURSO DE ADMISSÃO
Seção I
Da Apresentação do Candidato Convocado
Art. 80. O candidato aprovado e convocado deverá se apresentar na EsPCEx,
na cidade de Campinas-SP, para a realização da 2ª etapa do CA, no período
estabelecido no Calendário Anual do CA.
§ 1º A convocação dos candidatos poderá ser realizada em quantidade
superior ao número de vagas previstas para o CA.
§ 2º Todas as despesas para a realização da 2ª etapa do CA serão ônus do
candidato, não havendo nenhuma espécie de restituição financeira, mesmo no caso de
o candidato convocado não haver sido matriculado por indisponibilidade de vaga.
§ 3º Para que o candidato menor de 18 (dezoito) anos de idade possa
prosseguir na
2ª etapa
do CA,
será necessária
autorização por
parte do
seu
responsável
legal, expressa
por escrito,
a ser
entregue à
EsPCEx quando
da
apresentação do
candidato, de
acordo com modelo
constante do
Manual do
Candidato.
Art. 81. O candidato militar deverá ser apresentado por intermédio de ofício
ou Documento Interno do Exército (DIEx) do respectivo Cmt, Ch ou Dir, endereçado ao
Cmt EsPCEx.
Seção II
Da Apresentação do Candidato Majorado
Art. 82. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 2ª etapa do
CA, o candidato da lista de majoração poderá ser convocado, durante o período
estabelecido no Calendário Anual do CA, por meio de chamadas divulgadas na página
da EsPCEx.
Parágrafo único.
A convocação do
candidato majorado
respeitará a
exclusividade de vagas destinadas a cada sexo, tanto para as vagas destinadas à ampla
ocorrência quanto para as reservadas aos candidatos autodeclarados negros.
CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
Seção I
Da Convocação para a Inspeção de Saúde
Art. 83. O candidato convocado para essa fase submeter-se-á à IS.
Art. 84. A IS será realizada na EsPCEx, obedecendo rigorosamente aos
prazos previstos no Calendário Anual do CA.
Seção II
Da Inspeção de Saúde
Art. 85. A IS será realizada pelas Juntas de Inspeção de Saúde Especial (JISE)
e pelas Juntas de Inspeção de Saúde de Recurso (JISR) da 2ª Região Militar (2ª RM),
conforme legislação específica.
Art. 86. As causas de incapacidade física por motivo de saúde estão
reguladas por legislação específica do Ministério da Defesa (MD) e do Exército
Brasileiro (EB).
Seção III
Dos Exames de Responsabilidade do Candidato
Art. 87. Por ocasião da IS, o candidato convocado deverá comparecer à
EsPCEx, apresentar seu documento de identificação, sua caderneta de vacinação e, se
menor de idade, a autorização para realização da IS, conforme modelo disponibilizado
no Manual do Candidato.
§ 1º O candidato deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames
médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados,
cuja realização é de sua inteira responsabilidade:
I - radiografia dos campos pleuropulmonares (com laudo);
II - teste ergométrico (com laudo);
III - eletroencefalograma (com laudo);
IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo);
V - audiometria (com laudo);
VI - sorologia para Lues e HIV (Anti-HIV);
VII - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos
a seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou
reação de Machado-Guerreiro;
VIII - hemograma completo, tipagem sanguínea, fator RH, e coagulograma
completo;
IX - parasitologia de fezes;
X - sumário de urina;
XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HbsAg, Anti-HBc - IgG
e IgM) e hepatite C (Anti-HCV);
XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual;
fundoscopia; tonometria; e teste de Ishiara, relatando quais as cores em deficit);
XIII - glicemia em jejum;
XIV - ureia e creatinina;
XV - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo incluindo
a indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson);
XVI - exame toxicológico;
XVII - colpocitologia oncótica (exclusivo para o sexo feminino); e
XVIII - teste de gravidez Beta-HCG sanguíneo (exclusivo para o sexo
feminino).
§ 2º O prazo de validade dos laudos dos exames complementares dispostos
nos incisos de I a V será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; dos incisos de
VI a XVII será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e do inciso XVIII será de, no máximo,
15 (quinze) dias, todos anteriores ao primeiro dia da IS.
§ 3º A realização dos exames seguirá as orientações abaixo:
I - o exame constante do inciso XVI deverá:
a) apresentar resultados negativos para um período superior a 30 (trinta)
dias e inferior a 90 (noventa) dias (com laudo);
b) abranger, no mínimo as drogas: maconha e derivados; cocaína e
derivados, incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e
MDA); opiáceos, incluindo morfina, codeína, 6-acetilmorfina (heroína), oxicodina;
hidromorfina e hidrocodona; e
c) ser realizado em laboratório especializado, a partir de amostra baseada
em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo), conforme procedimentos padronizados
de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento
de contraprova.
II - a radiografia de tórax deverá ser realizada em 2 (duas) incidências: PA
e Perfil;
III - a sorologia para Lues (sífilis) deverá ser realizada pelo método de VDRL;
e
IV - o sumário de urina (EAS) deve ser, urina tipo I ou urina rotina.
§ 4º O exame constante do item XVIII do § 1º será exigido como garantia,
à candidata, do direito de solicitar o adiamento da 2ª etapa do CA, respeitadas as
demais condições deste edital.
§ 5º Caso seja detectada a presença das drogas no exame previsto no inciso
XVI do § 1º, o candidato será eliminado do CA. Caso seja detectada a presença de
drogas lícitas, a situação será avaliada pela JISE, podendo, neste caso, o candidato ser
considerado apto ou inapto em função dos aspectos inerentes à atividade militar e ao
comprometimento médico-sanitário do candidato.
Seção IV
Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e Recursos
Art. 88. O candidato com deficiência visual deverá se apresentar para a IS
portando a respectiva receita médica e a correção prescrita.
Art. 89. A JISE e a JISR poderão solicitar ao candidato qualquer outro exame
que julgarem necessário, cuja realização será, também, de responsabilidade do próprio
candidato.
Art. 90. Assegura-se ao candidato considerado INAPTO pela JISE requerer
Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) em até 5 (cinco) dias úteis, contados
a partir da data de divulgação do resultado emitido pela junta médica responsável.
Parágrafo único. Neste caso, o candidato receberá orientações quanto aos
procedimentos necessários.
Art. 91. Não haverá segunda chamada para a IS, nem para a ISGR, quando
for o caso.
Art. 92. Os pareceres emitidos pela JISE ou pela JISR atestarão as seguintes
condições:
I - "APTO à matrícula no Curso de Formação e Graduação de Oficiais de
Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico (CFO/LEMB), no ano de ... (ano da
matrícula)";
II - "INAPTO à matrícula no Curso de Formação e Graduação de Oficiais de
Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico (CFO/LEMB), no ano de ... (ano da
matrícula)"; ou
III - apenas para a candidata grávida: "INAPTA para o Exame de Aptidão
Física (EAF) e APTA para prosseguir no CA do ano de ... (ano imediatamente posterior
ao do presente CA)".
Parágrafo único. A candidata incidente no inciso III deste artigo que obtiver
deferimento em seu requerimento de adiamento da 2ª etapa do CA deverá apresentar
os exames médicos complementares constantes do § 1º do art. 87, na ocasião da IS
do próximo certame.

                            

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